CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.172 de 25 de Julho de 2024

Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 18.172, DE 25 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 456/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o serviço público de loteria no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo a exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.

§ 1º A captação dos recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta Lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.

§ 2º O Poder Executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA

 

Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Art. 4º Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os valores a serem repassados à Municipalidade, inclusive o percentual correspondente à outorga variável.

Parágrafo único. A outorga variável será destinada:

I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMD de que trata o art. 5º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, devendo ser destinada a essa finalidade, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à outorga variável;

II - à redução do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Paulo;

III - ao aporte em fundos de natureza contábil para a constituição de garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração em virtude das parcerias de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo, através do Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP de que trata o art. 1º da Lei nº 16.651, de 2017, disciplinará a forma de repartição dos valores provenientes da exploração de serviços lotéricos, respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no parágrafo único do art. 4º.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.

Art. 8 Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica municipal encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 9º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.

Art. 10. Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de São Paulo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e o órgão ou entidade municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 25 de julho de 2024.

Documento original assinado nº  107228922

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo