CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 17.864 de 23 de Dezembro de 2022

Prorroga até 31 de março de 2023 o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014; prorroga até 31 de dezembro de 2023 o prazo para providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e dá outras providências.

LEI  Nº 17.864, DE  23  DE  DEZEMBRO  DE  2022

(Projeto de Lei nº 670/22, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Prorroga até 31 de março de 2023 o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014; prorroga até 31 de dezembro de 2023 o prazo para providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2023 o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Municipal a proposta de revisão do Plano Diretor Estratégico, a ser elaborada de forma participativa.

Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023 o prazo para efetivação das providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado este prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, caso haja pendência em providências destinadas à implementação das suas disposições.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

.......................................................................................................

V - Secretário Municipal da Casa Civil;

.......................................................................................................

VII - Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.” (NR)

Art. 4º Esta Lei observa o previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  23  de  dezembro  de  2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil 

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 23 de  dezembro  de  2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo