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DECRETO Nº 62.139 de 30 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o encerramento da inventariança da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, bem como sobre sua extinção, e dá outras providências.

DECRETO Nº 62.139, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o encerramento da inventariança da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, bem como sobre sua extinção, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica definitivamente extinta, em 31 de dezembro de 2022, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, bem como ficam encerrados, nessa data, os trabalhos de inventariança da autarquia regulados pelo Decreto nº 60.941, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, fica atribuída à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB a sucessão da AMLURB - em extinção, nos termos do artigo 34 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, excetuados os casos já regulados pelo Decreto nº 60.941, de 2021.

Art. 3º Caberá à SIURB, a contar da entrada em vigor deste decreto:

I - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pela AMLURB - em extinção que não foram prestadas ou aprovadas até a data da entrada em vigor deste decreto ou transferidas a outros órgãos ou entidades;

II - processar eventuais tomadas de contas, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da AMLURB - em extinção;

III - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais que ainda estejam pendentes de resolução na AMLURB - em extinção, bem como proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

IV - atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à AMLURB - em extinção quanto ao que não houver sido transferido a outros órgãos ou entidades;

V - dar continuidade aos processos administrativos que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da AMLURB - em extinção, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da extinta autarquia;

VI - dar continuidade, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Documental – CGDOC da Secretaria Municipal de Gestão - SG, às providências relativas à gestão, à digitalização e à guarda dos arquivos da AMLURB que estejam em fase corrente, intermediária ou de guarda permanente.

§ 1º O acervo documental apurado nos termos do inciso VI deste artigo será distribuído entre a SP Regula, a Secretaria Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP da Secretaria Municipal de Subprefeituras – SMSUB, a Procuradoria Geral do Município – PGM e o Arquivo Público Municipal “Jornalista Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP de SG, de acordo com as atribuições de cada órgão.

§ 2º Na condução dos trabalhos de que trata este artigo, SIURB poderá, se o caso, solicitar a colaboração da Controladoria-Geral do Município - CGM e da PGM.

Art. 4º Excetuadas as obrigações já transferidas por meio do Decreto nº 60.941, de 2021, consideram-se, também, transferidos a SIURB, nos termos do artigo 34 da Lei nº 17.433, de 2020:

I - toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, inclusive em fase de execução, bem como os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos em que a AMLURB for parte ou interessada;

II - as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela AMLURB relativos aos exercícios anteriores a 2022;

III - os bens móveis remanescentes na autarquia considerados servíveis pelo inventariante.

Art. 5º Na forma do artigo 35 da Lei nº 17.433, de 2020, consideram-se extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da AMLURB - em extinção que tenham remanescido após a entrada em vigor deste decreto.

Art. 6º Caberá à SIURB, a contar da entrada em vigor deste decreto, o exercício das competências relativas à AMLURB - em extinção que não tenham sido expressamente atribuídas a outros órgãos ou entidades pelos Decretos nº 60.941, de 2021 e 61.036, de 7 de fevereiro de 2022.

Art. 6º O exercício das competências então afetas à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, que não tenham sido expressamente atribuídas por decreto a outros órgãos ou entidades da Administração Publica Municipal, deve ser objeto de deliberação pelo Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.(Redação dada pelo Decreto nº 63.113/2023)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCOS MONTEIRO, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.113/2023 - Altera o decreto.