Altera a estrutura e as atribuições das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais; introduz modificações na Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006; dispõe sobre a denominação e a forma de provimento dos cargos em comissão que especifica; atribui competência à Procuradoria Geral do Município para representar judicialmente o Instituto de Previdência Municipal - IPREM.
LEI Nº 14.669, DE 14 DE JANEIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 642/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Altera a estrutura e as atribuições das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais; introduz modificações na Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006; dispõe sobre a denominação e a forma de provimento dos cargos em comissão que especifica; atribui competência à Procuradoria Geral do Município para representar judicialmente o Instituto de Previdência Municipal - IPREM.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. As Autarquias Hospitalares Municipais Regionais Norte e Centro-Oeste passam, respectivamente, a denominar-se Autarquia Hospitalar Municipal e Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde.
§ 1º. Ficam extintas as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais Sul, Leste e Sudeste.
§ 2º. Observado o disposto no art. 2º desta lei, as atribuições, as unidades administrativas, o pessoal, os cargos em comissão, o patrimônio, o acervo documental e as dotações orçamentárias das autarquias referidas no § 1º ficam transferidas para a Autarquia Hospitalar Municipal.
§ 3º. Ficam também transferidos para a Autarquia Hospitalar Municipal referida no "caput" deste artigo os hospitais e prontos-socorros que integram a Autarquia Municipal Regional Centro-Oeste, com as respectivas atribuições, unidades administrativas, pessoal, cargos em comissão, patrimônio, acervo documental e dotações orçamentárias.
§ 4º. As Secretarias Municipais de Gestão e de Saúde supervisionarão o processo de inventário das autarquias e unidades ora transferidas, que ficará a cargo da Autarquia Hospitalar Municipal.
§ 5º. No curso do processo de inventário e até a conclusão da transferência prevista nos §§ 2º e 3º, a continuidade da prestação dos serviços afetos às unidades transferidas ficará sob a supervisão da Autarquia Hospitalar Municipal.
§ 6º. Os processos judiciais em que as autarquias referidas nos §§ 2º e 3º sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a Autarquia Hospitalar Municipal, na qualidade de sucessora.
§ 7º. A transferência das unidades de que trata este artigo será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção, pela Autarquia Hospitalar Municipal, de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento da prestação dos serviços a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso.
§ 8º. Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza destinados às entidades ora extintas e às transferidas serão utilizados durante o processo de inventário na manutenção e financiamento das atividades e serviços prestados até a conclusão da transferência prevista nos §§ 2º e 3º.
§ 9º. A Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde terá por atribuição a execução de atividades de apoio e disponibilização dos meios materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares à prestação de serviços da Secretaria Municipal da Saúde e da Autarquia Hospitalar Municipal, quaisquer que sejam, e sua estrutura organizacional será adequada a essa finalidade, mediante decreto.
§ 10. O Poder Executivo poderá utilizar cargos em comissão, vagas de empregos, patrimônio e dotações orçamentárias não alocados nas atividades hospitalares finalísticas da Autarquia Hospital Municipal, para a implantação da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde.
§ 11. Os procedimentos de organização das Autarquias previstas no "caput" terão início imediato a partir da publicação desta lei, cabendo ao Executivo concluí-los no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto, que estabelecerá as respectivas estruturas organizacionais.(Regulamentado pelo Decreto nº 49.231/2008);(Regulamentado pelo Decreto nº 50.478/2009)
Art. 2º. Competirá ao Poder Executivo firmar contrato de gestão na forma prevista na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, alterada pelo art. 7º da Lei nº 14.482, de 16 de julho de 2007, com o objetivo de absorver as atividades desempenhadas por unidades de saúde integrantes da estrutura organizacional da Autarquia Hospitalar Municipal a que se refere o art. 1º desta lei e da Secretaria Municipal da Saúde, a fim de assegurar a execução dessas atividades no âmbito territorial de forma integrada por organização social.
§ 1º. Observadas as disposições deste artigo, caberá ao Poder Executivo, mediante Comunicado de Interesse Público, identificar as unidades de saúde cujas atividades serão objeto da parceria, bem como dispor sobre a realocação das respectivas unidades administrativas delas integrantes na Autarquia Hospitalar Municipal e Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde ou na Secretaria Municipal da Saúde, e, nas mesmas bases e condições, sobre:
I - o aproveitamento dos empregados públicos e servidores que se encontrem prestando serviços nessas unidades;(Regulamentado pelo Decreto nº 49.462/2008)
II - a extinção ou aproveitamento de cargos em comissão e vagas de emprego.
§ 2º. As Secretarias Municipais de Gestão e de Saúde supervisionarão o processo de inventário dos bens imóveis, acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios das unidades de saúde cujas atividades forem absorvidas na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º. No curso do processo de inventário e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade da prestação dos serviços das unidades de saúde ficará sob a supervisão:
I - da Secretaria Municipal da Saúde, à qual competirá a realização do processo de inventário para as unidades integrantes de sua estrutura organizacional, e
II - da Autarquia Hospitalar Municipal, à qual competirá a realização do processo de inventário para as unidades integrantes de sua estrutura organizacional.
§ 4º. Os recursos e as receitas orçamentárias destinadas às unidades de saúde serão utilizados durante o processo de inventário na manutenção e financiamento das atividades e serviços prestados até a assinatura do contrato de gestão.
Art. 3º. Os arts. 10, 11, 12 e 19 da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a descentralização das ações e serviços de saúde no Município de São Paulo, com a criação de entidades autárquicas hospitalares de regime especial, alterada pela Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia terá as seguintes atribuições:
I - aprovar a política geral de administração da autarquia;
II - aprovar o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;
III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no § 10 do art. 9º desta lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua constituição;
IV - aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento, a proposta orçamentária da Autarquia, submetendo-a à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;
V - fiscalizar a execução orçamentária e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da Autarquia antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo, submetendo-a à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal da Saúde;
VI - mediante proposta do Superintendente:
a) manifestar-se sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e a outros fatores determinados em lei;
b) manifestar-se sobre programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da Autarquia;
c) deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;
d) manifestar-se sobre propostas de alteração da estrutura e funcionamento da autarquia;
e) manifestar-se sobre sanções disciplinares aplicadas aos servidores da Autarquia;
VII - formular sugestões à Superintendência, no tocante ao aperfeiçoamento dos serviços da entidade;
VIII - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos, a pedido do Superintendente ou a pedido de um terço dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscalizador.
Art. 11. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos, com curso de Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.
§ 1º. O indicado deverá apresentar memorial do qual constem informações curriculares, relacionando todas as empresas das quais tenha participado.
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Art. 12. ......................................................................
II - elaborar e submeter o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano Diretor de Recursos Humanos à aprovação do Secretário Municipal da Saúde;
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Art. 19. À Seção Jurídica compete a execução do serviço jurídico das unidades que compõem a respectiva Autarquia, cabendo-lhe processar os feitos disciplinares e oficiar nos processos administrativos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 4º. Durante o procedimento de organização das Autarquias previsto no § 11 do art. 1º desta lei, deverá ser publicado, trimestralmente, pela Secretaria Municipal da Saúde, relatório das etapas concluídas, informando as unidades já transferidas e a movimentação dos servidores com a indicação dos respectivos cargos e empregos públicos.
Art. 5º. No procedimento de organização e implantação da Autarquia Hospitalar Municipal e da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão de direção e assessoramento das atuais Autarquias Hospitalares Municipais Regionais Sul, Leste e Sudeste serão, gradativamente, tornados vagos, permanecendo nessa condição até ulterior aproveitamento, na forma que dispuser lei específica.
Art. 6º. A defesa judicial e extrajudicial da Autarquia Hospitalar Municipal e da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde referidas no artigo 1º desta lei ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Art. 7º. O artigo 16 da Lei nº 14.132, de 2006, passa a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
Art. 16. ............................................................
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, computando-se o tempo em que o servidor estiver afastado, integralmente, para todos os efeitos legais.
Art. 8º. A Lei nº 14.132, de 2006, passa a vigorar acrescida do artigo 16-A, com a seguinte redação:
Art. 16-A. O Poder Executivo disciplinará em decreto o aproveitamento dos servidores em exercício nas unidades de saúde cujos serviços serão executados por Organizações Sociais mediante contrato de gestão.
Art. 9º. Ficam alteradas a denominação e a forma de provimento dos cargos em comissão a seguir discriminados, constantes do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, de livre provimento em comissão, dentre profissionais da área da saúde, para Assessor Especial, Ref. DAS-15, de livre provimento em comissão pelo Prefeito;
II - 1 (um) cargo de Diretor de Divisão Técnica, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre funcionários públicos da área da saúde, portadores de diploma de nível universitário, com curso de Saúde Pública, para Assessor Técnico, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito;
III - 1 (um) cargo de Diretor Adjunto, Ref. DAS-12, de livre provimento pelo Prefeito, dentre servidores municipais portadores de diploma de Médico, graduados em Saúde Pública, para Assessor Técnico, Ref. DAS-12, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM representar o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM em Juízo, ativa e passivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput", fica o contencioso judicial do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo transferido para a Procuradoria Geral do Município, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos Judicial e Fiscal, de acordo com a natureza das matérias neles versadas.
Art. 11. O Procurador titular de cargo integrante dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo que não tenha optado pela transferência para o Quadro da Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.552, de 7 de abril de 2003, será afastado por ato do Superintendente, sem prejuízo das vantagens e direitos inerentes à carreira, para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 12. O disposto nos arts. 10 e 11 desta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Ressalvado o disposto no seu art. 12, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 5º do art. 20, o parágrafo único do art. 23 e o Anexo III, todos da Lei nº 13.271, de 2002, bem como o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.552, de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo