Dispõe sobre a transferência dos cargos de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para o Quadro da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM, e dá outras providências.
LEI Nº 13.552, DE 7 DE ABRIL DE 2003
(Projeto de Lei nº 730/02, do Executivo)
Dispõe sobre a transferência dos cargos de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para o Quadro da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Mediante opção dos respectivos titulares, os cargos ocupados de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM serão transferidos para o Quadro da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM, com a denominação alterada para Procurador do Município, passando a integrar o Anexo I a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 1º - Ficam extintos os cargos de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM que se encontrarem vagos na data da publicação desta lei.
§ 2º - A opção prevista no "caput" deste artigo tem caráter irretratável e irrevogável, devendo ser formalizada por escrito na Procuradoria Geral do Município - PGM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei ou da data do reinício de exercício, quando o Procurador encontrar-se regularmente afastado de suas funções.
Art. 2º - Aos servidores, titulares dos cargos transferidos na forma desta lei, fica assegurada a mesma situação em que se encontram na atual carreira, bem como os benefícios e demais direitos e vantagens, inclusive os já adquiridos.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM pelos servidores de que trata este artigo será considerado, na nova situação, para todos os efeitos previstos em lei.
Art. 3º - Caso todos os Procuradores manifestem a opção prevista no "caput" e no parágrafo 2º do artigo 1º desta lei, a Procuradoria Geral do Município - PGM colocará à disposição do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM o número suficiente de Procuradores do Município necessários ao desempenho das atividades próprias desses profissionais.
§ 1º - Para atender às disposições contidas no "caput", caberá ao Procurador Geral do Município promover o afastamento dos Procuradores, sempre com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens e direitos inerentes à carreira, inclusive os decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão naquela Autarquia.
§ 2º - A remuneração e as demais vantagens ou benefícios de natureza pecuniária dos servidores afastados serão integralmente suportados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, os quais não poderão ser distintos daqueles pagos ou concedidos no âmbito da Procuradoria Geral do Município - PGM.
§ 3º - Compete ao Procurador do Município afastado nos termos do artigo 3º desta lei representar o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM em juízo ou fora dele, ativa e passivamente. (Revogado pela Lei nº 14.669/2000)
Art. 4º - Aos atuais aposentados no cargo de Procurador do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM ficam garantidos os mesmos direitos, benefícios e vantagens dos Procuradores do Município aposentados do Quadro da Procuradoria Geral do Município - PGM.
Parágrafo único - O encargo financeiro decorrente das aposentadorias referidas neste artigo permanecerá sob a responsabilidade da Autarquia.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo