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DECRETO Nº 62.689 de 21 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a transferência gradual dos cargos e funções do Serviço Funerário do Município de São Paulo para a Administração Direta, conforme previsto na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

DECRETO Nº 62.689, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a transferência gradual dos cargos e funções do Serviço Funerário do Município de São Paulo para a Administração Direta, conforme previsto na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a reorganização, pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, da Administração Indireta, com a previsão de extinção, dentre outros, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e, em especial, de edição de decreto dispondo sobre a transferência gradual dos cargos e do pessoal daquela Autarquia, nos termos especificados no aludido diploma legal, para a Administração Direta;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas medidas voltadas à transferência dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo, das funções ocupadas por servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e dos cargos de provimento em comissão não extintos na vacância, conforme referido no artigo 39, § 1º, da Lei nº 17.433, de 2020, e sua redistribuição na Administração Direta,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, fica autorizado, a partir da publicação deste decreto, o início da transferência, para a Administração Direta, dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo e das funções dos admitidos naquela Autarquia com base na Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

§ 1º A transferência a que se refere o “caput” deste artigo dar-se-á gradativamente, conforme cronograma a ser definido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Gestão e o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo e as funções dos admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, serão distribuídos entre os órgãos integrantes da Administração Direta, preferencialmente para os que receberem as atribuições até então afetas ao Serviço Funerário do Município de São Paulo ou que tenham atribuições assemelhadas, observando-se a necessidade e o interesse público e as atribuições gerais definidas em lei.

Art. 2º A transferência dos cargos e funções do Serviço Funerário do Município de São Paulo para a Administração Direta será concretizada mediante a publicação, no Diário Oficial da Cidade, da nova estrutura hierárquica (EH) do cargo ou função, a ser procedida por ato da Coordenadora de Gestão de Pessoas - COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º Os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo que atualmente titularizam cargos de provimento efetivo ou ocupam funções nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, serão enquadrados automaticamente na nova posição.

Art. 4º Os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo que se encontram atualmente afastados, a qualquer título, para a Administração Direta terão cessados esses afastamentos no mesmo ato que fixar a nova estrutura hierárquica (EH) do cargo ou função.

Parágrafo único. As cessões em curso para os demais entes da Administração Indireta, para a Câmara Municipal ou para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como para a União, Distrito Federal, Estados ou outros Municípios poderão ser mantidas, nos termos e formas em que se deram os afastamentos, a critério do novo órgão de lotação do cargo ou função de origem do servidor cedido, sem prejuízo de eventual apostilamento do ato de afastamento, quando necessário.

Art. 5º Nas demais hipóteses legais de afastamento que não se enquadrarem no disposto no artigo 4º deste decreto, a transferência do cargo ou função será formalizada por ocasião do retorno do servidor, desde que anterior à data de extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso o período de afastamento se estenda para além da data de extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo, a transferência do cargo ou função dar-se-á, automaticamente, por ocasião da extinção da Autarquia, sem prejuízo da manutenção do afastamento na nova lotação do cargo ou função.

Art. 6º Serão ofertados cursos de capacitação aos servidores transferidos do Serviço Funerário do Município de São Paulo para a Administração Direta, devendo as chefias das novas unidades de lotação dos cargos ou funções autorizar a sua participação.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão não extintos na vacância, conforme referido no artigo 39, § 1º, da Lei 17.433, de 2020, terão sua lotação e eventual nova denominação fixadas em decreto específico.

Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas no Anexo XV, Tabela “C”, da Lei nº 17.433, de 2020.

Art. 8º No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão durante sua permanência no Serviço Funerário do Município de São Paulo, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.

Art. 9º Fica autorizada a transferência, para a unidade de recursos humanos da Secretaria Municipal das Subprefeituras, da guarda e manutenção dos prontuários funcionais dos servidores aposentados, exonerados, demitidos ou dispensados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como a responsabilidade pela expedição das informações e requisições eventualmente solicitadas.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o “caput” deste artigo dar-se-á gradativamente, conforme cronograma a ser definido conjuntamente pela Secretaria Municipal das Subprefeituras e o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e estar concluída até 31 de dezembro de 2023.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão dirimir os casos omissos e expedir, se e quando necessário, normas complementares à execução deste decreto.

Art. 11. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2023.

Documento original assinado nº   087477709

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo