CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.731 de 6 de Junho de 1989

Institui a representação de empregados nos órgaos de administração e fiscalização das empresas e fundações nas quais tenha o Município de Sao Paulo, o controle majoritário.

LEI Nº 10.731, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

Institui a representação de empregados nos órgaos de administração e fiscalização das empresas e fundações nas quais tenha o Município de Sao Paulo, o controle majoritário.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de maio de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo deverá, nas empresas onde detenha o controle majoritário do capital social com direito a voto e nas fundações por ela mantidas ou instituídas, promover a inclusão, nos estatutos sociais, de disposições que assegurem a representação dos empregados em seus órgãos de administração e fiscalização.

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo deverá, nas empresas nas quais detenha o controle majoritário do capital social com direito a voto, bem como nas fundações por ela mantidas ou instituídas, promover a inclusão, nos estatutos sociais, de disposições que assegurem a representação dos empregados em seus órgãos de administração.(Redação dada pela Lei nº 17.433/2020)

Art. 2º Nas empresas que possuírem a natureza jurídica de sociedade por ações, a representação será resguardada pela participação no Conselho de Administração, na Diretoria e no Conselho Fiscal, COM o exercício das atribuições, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores.

Art. 2º Nas empresas com natureza jurídica de sociedade por ações, a representação será resguardada pela participação no Conselho de Administração e na Diretoria, com o exercício das atribuições, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.(Redação dada pela Lei nº 17.433/2020)

Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no art. 162, parágrafo 2º da Lei nº 6.404/76, os demais, representantes deverão ser necessariamente empregados da companhia.

Art. 3º Nas fundações, a representação deverá ocorrer nos órgãos de deliberação colegiada, na diretoria e nos órgãos colegiados de fiscalização.

Art. 3º Nas fundações, a representação deverá ocorrer nos órgãos de deliberação colegiada e na Diretoria.(Redação dada pela Lei nº 17.433/2020)

Art. 4º A eleição dos representantes deverá ocorrer mediante voto direto e secreto de todos os empregados, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos votos.

§ 1º - Na hipótese de nenhum candidato atingir a maioria absoluta, far-se-á nova votação no prazo de 10 (dez) dias da proclamação dos resultados, concorrendo apenas os dois mais votados no primeiro turno, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria simples.

§ 2º - Os eleitos serão detentores de mandato, exercendo seus cargos e atribuições pelo período de gestão definido pelo estatuto social para os integrantes dos órgãos referidos, permitida uma reeleição.

§ 3º - As eleições deverão ser convocadas dentro do período anterior a sessenta a quarenta dias do final do mandato.

§ 4º - Aos candidatos será resguardada a estabilidade no emprego desde a data do pedido de inscrição, até trinta dias após a proclamação final dos resultados.

§ 5º - Os eleitos gozarão de estabilidade no emprego até um ano após findo o mandato.

Art. 5º Os entes indicados no art. 1º deverão promover a adaptação desta Lei em seus estatutos sociais até 60 (sessenta) dias após a publicação.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 6º A eleição dos primeiros representantes deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Os eleitos na forma prevista neste artigo terão o mandato pelo período de gestão que restar aos atuais integrantes dos órgãos, resguardada porem a estabilidade prevista no parágrafo 5º do artigo anterior.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE JUNHO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.433/2020 - Altera os artigos 1º, 2º e 3º.