Dispõe sobre a operacionalização da extinção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e institui a Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana.
DECRETO Nº 60.353, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a operacionalização da extinção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e institui a Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a operacionalização da extinção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB, nos termos do artigo 32 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
Parágrafo único. A aplicação das normas deste decreto pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta tem como fundamentos os princípios, objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, conforme os artigos 3º e 4º da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º As atuais atribuições da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana ficarão assim distribuídas entre a Administração Municipal Direta e Indireta:(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)
I – A Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB fica responsável pela fiscalização de posturas municipais, mantidas as competências previstas no art. 23 do Decreto 58.701, de 4 de abril de 2019;
II - As Subprefeituras ficam responsáveis pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana, em conjunto com a Secretaria Municipal de Subprefeituras - SMSUB e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;
III – À Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo caberá a regulação e fiscalização dos serviços divisíveis de limpeza urbana, bem como daqueles que sejam objeto de contrato geridos pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
Parágrafo único. A divisão de atribuições prevista neste artigo será avaliada pela Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana, instituída na forma deste Decreto.
Art. 3º A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana será sucedida nos contratos em vigor do seguinte modo:(Revogado pelo Decreto nº 60.941/2021)
I - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo sucederá, por meio de termo aditivo contratual, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana nos contratos previstos nos Anexos I e II;
II - Os órgãos e entidades relacionados no artigo 2º deste decreto poderão suceder a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana nos demais contratos, conforme avaliação de conveniência e oportunidade a partir dos estudos da Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. Até a formalização dos termos de aditamento mencionados, permanecerão válidas as disposições pactuadas, bem como as nomeações de gestores e dos fiscais de contrato, mantida, ainda, a responsabilidade desses sobre os atos que praticarem.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana, objetivando a implementação das providências de que trata o “caput” do artigo 1º deste decreto., sem prejuízo da continuidade do planejamento, regulação, fiscalização e execução da Política Municipal de Limpeza Urbana no Município de São Paulo,
Art. 5º A Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana será integrada por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, que a presidirá;
II - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB;
III - Secretaria de Governo Municipal, por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V – Secretaria Municipal das Subprefeituras;
VI – Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos respectivos e serão designados por portaria editada pelo Secretário Municipal de Governo.
Art. 6º A Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana deverá apresentar, nos prazos definidos neste decreto, os estudos necessários à extinção definitiva e à transferência operacional das atividades da AMLURB, de modo a preservar a continuidade do respectivo serviço público.
Parágrafo único. A Comissão poderá requisitar acesso irrestrito a documentos relativos a seu escopo de trabalho, bem como solicitar auxílio de entidades públicas ou privadas voltadas à auditoria e ao controle interno ou externo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º A Comissão deverá apresentar, após sua primeira reunião, plano de atividades, o qual deverá atender, ao menos, aos seguintes prazos:
I - em até 40 (quarenta) dias da publicação deste decreto, apresentação de relatório a respeito das atividades relacionadas ao incentivo às Cooperativas de Trabalho, gestão dos resíduos da construção civil e administração de aterros sanitários não incluídos nos contratos de concessão de serviços divisíveis de limpeza urbana;
II - em até 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto, relatório a respeito da situação atual dos contratos relacionados à concessão dos serviços divisíveis de limpeza urbana, assim como daqueles relacionados à contratação de prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública e destinação final ambientalmente adequada e devidamente licenciada dos resíduos provenientes destes serviços;
III - em até 90 (noventa) dias da publicação deste decreto, relatório a respeito da situação atual dos sistemas de cadastro e atividades de fiscalização de posturas municipais realizadas pela AMLURB;
IV - em até 120 (cento e vinte) dias, relatório final, contendo avaliação dos aspectos administrativo, contábil, jurídico, entre outros temas relevantes à gestão da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, propondo eventual redefinição da distribuição de atribuições e sucessões contratuais previstas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, além das medidas necessárias ao encerramento definitivo da citada autarquia.
§ 1º Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo, poderá a Comissão solicitar novas auditorias ou adotar pareceres e trabalhos já realizados por órgãos de controle interno e externo da Administração ou por verificadores independentes.
§ 2º A Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana terá prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto, o qual poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º Os relatórios de que trata este artigo deste decreto deverão subsidiar a elaboração dos termos de aditamento contratual pelos órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º, podendo a Administração Pública Municipal realizar, independentemente da finalização dos trabalhos da Comissão de Transição Institucional de Limpeza Urbana, todos os atos necessários à continuidade dos serviços de limpeza urbana.
Art. 8º Permanecem em vigor os regulamentos e atos administrativos da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana a respeito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo até substituição dos mesmos pelos órgãos e entidades que passarem a exercer as respectivas atribuições.
Art. 9º Serão extintos na vacância os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos do artigo 35 da lei 17.433, de 2020.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 30 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo