Dispõe sobre a inventariança e a transferência de direitos, obrigações e de bens da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, especifica as competências definidas no Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021, e altera disposições.
DECRETO Nº 60.941, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a inventariança e a transferência de direitos, obrigações e de bens da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, especifica as competências definidas no Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021, e altera disposições.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º As competências relativas à gestão, fiscalização e exercício do poder de polícia no sistema de limpeza urbana definido pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, ficam disciplinadas nos termos do Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021, e das disposições contidas neste decreto.
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 2º Cabe a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal zelar pela aplicação dos princípios fundamentais do Sistema de Limpeza Urbana, assim como cumprir os deveres do Poder Público perante o referido Sistema, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 13.478, de 2002.
Art. 2º Cabe a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal zelar pela aplicação dos princípios fundamentais do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, assim como cumprir os deveres do Poder Público perante o referido Sistema, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, sob a coordenação do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.(Redação dada pelo Decreto nº 63.113/2023)
Art. 3º Compete, ainda, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal contribuir, observadas as suas atribuições, para a atualização e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014.
Art. 3º Compete, ainda, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal contribuir, observadas as suas atribuições, para a atualização e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014, sob a coordenação do Comitê Intersecretarial da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - CGIRS.(Redação dada pelo Decreto nº 63.113/2023)
Seção I
Competências Da Administração Pública Direta
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras promover a licitação e formalizar, gerir e coordenar a contratação dos serviços de limpeza urbana em regime de empreitada, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 13.478, de 2002.
§ 1º A fiscalização dos serviços previstos no “caput” deste artigo compete às Subprefeituras, nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 25 da Lei nº 13.478, de 2002, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 2º Nos termos do art. 85 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, fica determinada a sub-rogação, à Secretaria Municipal das Subprefeituras, dos contratos 006/AMLURB/2019, 007/AMLURB/2019, 008/AMLURB/2019, 009/AMLURB/2019, 010/AMLURB/2019 e 011/AMLURB/2019, bem como daqueles afetos à sua gestão e fiscalização.
§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão dispor sobre período de transição da prestação dos serviços, mediante gestão compartilhada.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras a fiscalização de posturas municipais previstas nos art. 140 a 168 Lei nº 13.478, de 30 de 2002, bem como das infrações administrativas previstas no art. 169 da referida lei.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras a fiscalização de posturas municipais relacionadas aos munícipes-usuários previstas nas Leis nº 13.478, de 30 de dezembro de 2021, e nº 14.803, de 26 de junho de 2008, bem como nos seus respectivos decretos regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 61.036/2022)
Art. 5º-A. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula a fiscalização de posturas municipais relacionadas aos prestadores de serviços delegados de serviços públicos de limpeza urbana, previstas nas Leis nº 13.478, de 30 de dezembro de 2021, e nº 14.803, de 26 de junho de 2008, bem como nos seus respectivos decretos regulamentares, concorrentemente com a Secretaria Municipal das Subprefeituras.(Incluído pelo Decreto nº 61.036/2022)
§ 1º A competência concorrente para fiscalização prevista no “caput” é composta pelos atos de verificação factual, análise, instrução e aplicação das penalidades descritas neste artigo e será realizada de forma válida por quaisquer dos órgãos ou entidades referidos neste artigo e outros que venham a celebrar acordos para auxiliar na fiscalização dos serviços.(Incluído pelo Decreto nº 61.036/2022)
§ 2º Uma vez lavrado o auto de infração, ficará adstrita ao órgão ou entidade que realizou a lavratura do auto a exclusividade na apreciação de eventuais recursos interpostos até a prolação de decisão definitiva, no âmbito administrativo, da aplicação de penalidades.(Incluído pelo Decreto nº 61.036/2022)
Seção II
Competências Da Administração Pública Indireta
Art. 6º Fica atribuída à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula a regulação e a fiscalização dos serviços de limpeza urbana previstos na Lei nº 13.478, de 2002 que sejam passíveis de delegação a particulares por meio de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. Fica determinada a sub-rogação da SP Regula na posição contratual ocupada pela AMLURB nos instrumentos de delegação de serviços públicos e fica autorizada, ainda, a mesma sub-rogação em contratos, convênios, termos de colaboração, acordos e outros instrumentos de contratação úteis à regulação e fiscalização dos serviços delegados.
Art. 7º Compete à SP Regula, além de outras atribuições previstas na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020:
I - regulamentar os serviços delegados e fiscalizar a sua prestação;
II - representar o poder concedente perante os delegatários;
III - editar e expedir atos de outorga e de autorização de exploração dos serviços de limpeza urbana em regime público ou privado, bem como extingui-los;
IV - celebrar, fiscalizar e gerenciar contratos de concessão, termos de permissão e demais contratos administrativos relacionados aos serviços de limpeza urbana delegados;
V - determinar aos concessionários que, em caso de necessidade, prestem serviços de interesse social, mediante remuneração justa;
VI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VII - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da legislação vigente, das normas pertinentes e do contrato, observado o equilíbrio econômico-financeiro;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço delegado e as cláusulas previstas no contrato de concessão ou termo de permissão;
IX - manter cadastro dos prestadores de serviços delegados e requerer desses atualização das informações sobre as atividades desempenhadas;
X - manter cadastro dos usuários dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado e requerer desses atualização das informações sobre as atividades desempenhadas;
XI - cobrar dos delegatários os preços públicos relacionados à sua área de atuação;
XII - gerir o Fundo Municipal de Limpeza Urbana, instituído pelo artigo 79 da Lei nº 13.478, de 2002;
XIII - prestar as contas relacionadas ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º Compete à SP Regula, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I - zelar pela boa qualidade do serviço delegado, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
II - fiscalizar a arrecadar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS e a Taxa de Fiscalização de Serviços de Limpeza Urbana – FISLURB;
II - fiscalizar e arrecadar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS e a Taxa de Fiscalização de Serviços de Limpeza Urbana – FISLURB, nos termos dos artigos 113 e 238 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;(Redação dada pelo Decreto nº 61.036/2022)
III - editar e fazer cumprir os atos administrativos necessários à efetivação dessas atribuições.
CAPÍTULO II
DA INVENTARIANÇA DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB
Art. 9º Terá início, em 02 de janeiro de 2022, o processo de inventariança da AMLURB, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar detalhadamente o conjunto de bens, direitos e obrigações da autarquia, bem como realizar os atos necessários ao encerramento da personalidade jurídica da entidade pública.
§ 1º Em todos os atos praticados em nome da AMLURB deverá ser utilizada a nomenclatura “Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – em extinção” e o Presidente da AMLURB deverá ser identificado como “Presidente-inventariante” ou apenas “Inventariante”.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá prorroga-lo, uma única vez, por igual período, ou decretar o encerramento da inventariança e a destinação final dos bens móveis e imóveis, indicando os órgãos responsáveis por atender a recomendações, determinações e pedidos de esclarecimentos adicionais formulados pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 10. Durante o processo de inventariança, o Inventariante exercerá as competências atribuídas ao cargo de Presidente da AMLURB, cabendo-lhe, especificamente:
I - representar a AMLURB nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo promover a rescisão de contratos, convênios e outros instrumentos;
II - praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da AMLURB;
III - praticar, em articulação com a Administração Pública Municipal, em especial a SP Regula, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução;
IV - identificar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da AMLURB, dando-lhes destinação;
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da AMLURB, dando-lhes destinação;
VI - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da AMLURB;
VII - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares no âmbito da AMLURB, podendo, para tanto, designar comissões de qualquer natureza;
VIII - propor a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas;
IX - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos;
X - manter a transparência ativa do processo de inventariança da AMLURB;
XI - apresentar à Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana informativos periódicos dos atos e fatos do processo de inventariança;
XII - prestar as contas relativas à inventariança no exercício de 2022, bem como realizar eventuais esclarecimentos, complementos e cumprir as determinações exaradas por órgãos de controle interno ou externo que estejam relacionadas às contas prestadas pela AMLURB nos exercícios anteriores.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou controvérsia jurídica a respeito dos atos relativos ao processo de inventariança, será consultada a Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. Serão transferidos à Administração Pública Direta, nos termos do art. 34 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020:
I - toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a AMLURB;
II - as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela AMLURB, relativos aos exercícios anteriores a 2022;
III - os bens móveis considerados servíveis pelo inventariante.
Art. 12. Serão transferidos:
I - à Secretaria Municipal das Subprefeituras, o acervo técnico pertinente aos contratos de prestação de serviços indivisíveis de limpeza urbana, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes;
II - à SP Regula, o acervo técnico pertinente aos contratos de concessão, aos termos de permissão e outorga de autorização, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes.
Art. 13. O inventariante deverá requerer à Coordenadoria de Gestão Documental – CGDOC da Secretaria do Governo Municipal, as providências relativas à gestão, à digitalização e à guarda dos arquivos da AMLURB, estejam em fase corrente, intermediária ou de guarda permanente.
Parágrafo único. O acervo documental apurado será distribuído entre a SP Regula, a SMSUB e o Arquivo Municipal conforme a fase em que se encontrar o documento e a distribuição de competências prevista neste decreto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Quadro de Pessoal da AMLURB, com seus cargos efetivos providos de que trata a Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, será redistribuído para a Secretaria Municipal das Subprefeituras a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 33 da Lei nº 17.433, de 2020.
Art. 15. A AMLURB e seus gestores permanecem responsáveis pela prática ou pela omissão de quaisquer atos administrativos, de gestão, de fiscalização de contratos e os correspondentes pagamentos por eles praticados, bem como pelos desdobramentos desses mesmos atos ou omissões, ainda que efetivada a transferência de posição contratual.
§ 1º O atendimento de recomendações e determinações emanadas dos órgãos de controle interno ou externo, entre outros, bem como a prestação adicional de informações relativas a atos praticados ou omissões nos exercícios anteriores ao de 2022, ficará a cargo da inventariança da AMLURB e, encerrada essa, a cargo do órgão competente para custódia dos documentos financeiros e orçamentários da Autarquia extinta.
§ 2º A prestação das contas do Fundo Municipal de Limpeza Urbana com relação ao exercício de 2021 e anteriores será de responsabilidade da AMLURB, ficando a cargo da inventariança da AMLURB o atendimento de eventuais recomendações e determinações necessárias à aprovação dessas contas e, encerrada essa, a cargo do órgão competente para custódia dos documentos financeiros e orçamentários da Autarquia extinta.
Art. 16. Fica prorrogado, até 31 de março de 2022, o prazo de duração da Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana, a qual deverá apoiar a inventariança da AMLURB.
Art. 17. Ficam revogados o Decreto nº 46.489, de 13 de outubro de 2005; os artigos 20 a 23 e 29, 30, incisos II e III e 34 do Decreto nº 58.701, de 4 de abril de 2019, os artigos 2º, 3º e os Anexos I e II do Decreto nº 60.353, de 30 de junho de 2021.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo