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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 22 de 5 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a implantação do sistema informatizado de Fiscalização, estabelece os procedimentos administrativos fiscalizatórios e sancionatórios aplicáveis aos prestadores de serviços sujeitos à fiscalização e regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP-REGULA Nº 22 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação do sistema informatizado de Fiscalização, estabelece os procedimentos administrativos fiscalizatórios e sancionatórios aplicáveis aos prestadores de serviços sujeitos à fiscalização e regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, e dá outras providências.

 

A DIRETORIA COLEGIADA da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP-Regula, no uso regular de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e, CONSIDERANDO:

 

O artigo 10, V da Lei Municipal nº 17.433/2020 e o artigo 6º, VI do seu Decreto regulamentador nº 61.425/2022, que estabelecem a competência da Agência para expedir normativos para disciplinar os serviços prestados em regimes de delegação;

 

O artigo 3º, IV combinado com o artigo 10, inciso VII da Lei Municipal nº 17.433/2020, que atribuem à Agência a competência para aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração às obrigações referentes aos serviços delegados;

 

O artigo 14, parágrafo único da mesma Lei Municipal, que determina que a forma de pagamento, prazo e condições das multas aplicadas pela Agência serão disciplinados por ato da própria Agência;

 

O artigo 118 da Lei Municipal nº 13.478/2002, que estabelece que a exploração dos serviços de limpeza urbana em regime privado não afastará o operador da subordinação à atividade de regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;

 

As disposições da Lei Municipal 14.803/2008, que disciplina a ação dos geradores e transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e seus componentes, no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, definindo que são transportadores dos resíduos de construção e resíduos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias do serviço, nos termos da Lei Municipal nº 13.478/02;

 

Os artigos 5º-A, caput e parágrafo 2º, e 6º, ambos do Decreto Municipal nº 60.941/2021, que estabelecem a competência concorrente da Agência para fiscalizar e sancionar as condutas dos prestadores de serviços delegados de limpeza urbana em regime de concessão, permissão ou autorização;

 

O artigo 11, parágrafo único do Decreto Municipal nº 61.036/2022, que dispõe sobre a atuação conjunta da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB - e da SP Regula para aplicação das penalidades por descumprimento das posturas relacionadas aos prestadores de serviços delegados de limpeza urbana;

 

O artigo 2º, caput e parágrafo único do Decreto Municipal nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, que estabelece que o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – é obrigatório para as Autarquias Municipais e que deverá ser utilizado para todos os processos administrativos comuns, podendo ser incluídos os processos administrativos especiais;

 

A Portaria Conjunta nº 1, de 26 de abril de 2018, da Secretaria Municipal de Gestão – SMG e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, que estabelece normas e procedimentos de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar os procedimentos fiscalizatórios e os processos sancionatórios realizados em face de autorizatários de serviços municipais de limpeza urbana, nos termos das Leis Municipais nº 13.478/2002 e 14.803/2008, sujeitos à regulação, fiscalização e sanção da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula; e instituir o sistema informatizado de gestão da fiscalização a ser utilizado pela Agência.

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Os processos administrativos fiscalizatórios e sancionatórios de que trata esta Resolução serão registrados e gerenciados no sistema de fiscalização da SP Regula e no Sistema Eletrônico da Prefeitura – SEI, nos termos estabelecidos neste diploma.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – Autorizatário: os operadores que, mediante autorização, prestam os serviços de limpeza urbana em regime privado, nos termos da legislação vigente;

II – Auto de Fiscalização (AF): documento emitido pelo agente de fiscalização, utilizando-se do sistema da SP Regula, com as informações obtidas na fiscalização e providências indicadas ou adotadas;

III – Auto de Infração e Sanção (AIS): documento emitido pela Agência por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização, que registra o descumprimento de normas aplicáveis ou de determinações desta Agência pelo autorizatário;

IV – Auto de Apreensão: documento emitido pela Agência por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização, lavrado por agentes da fiscalização, nos termos da legislação vigente, contendo a relação do(s) bem(s) apreendido(s) e o número do lacre utilizado;

V – Auto de Custódia: documento emitido pela Agência por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização, em decorrência da lavratura do Auto de Apreensão, com a indicação do local e responsável pela guarda e custódia do bem apreendido;

VI – Auto de Aplicação de Penalidade (AP): documento emitido pela Agência utilizando-se do Sistema Informatizado de Fiscalização, em decorrência do Auto de Infração (AI), registrando a sanção administrativa de caráter não pecuniário aplicada ao autorizatário;

VII – Relatório de Fiscalização (RF): o conjunto de informações formado por autos de fiscalização, infração ou multa, entre outras, apuradas em vistorias externas provenientes da integração dos bancos de dados do Sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula, com a finalidade de permitir a produção de relatórios gerenciais, bem como subsidiar a elaboração de futuras ações de fiscalizações;

VIII – Notificação: documento emitido pela Agência por meio do Sistema Informatizado de Fiscalização para dar conhecimento ao interessado ou infrator de ato praticado pela equipe de fiscalização da SP Regula;

IX - Endereço eletrônico do autorizatário: endereço eletrônico cadastrado pelo autorizatário no Sistema de Gestão de Cadastros da SP Regula e que será utilizado como um dos meios de comunicação entre a SP Regula e o autorizatário;

X – Defesa ou recurso deferido: decisão proferida pelos respectivos Chefes das Unidades que acolhem os argumentos da parte interessada apresentados em sede de defesa ou recurso, com o consequente cancelamento da penalidade aplicada;

XI – Defesa ou recurso indeferido: decisão proferida pelos respectivos Chefes das Unidades que não acolhem os argumentos da parte interessada apresentados em sede de defesa ou recurso, com a consequente manutenção da penalidade aplicada;

XII – Defesa ou recurso não conhecidos: quando o recurso ou a defesa não preenchem quaisquer dos requisitos de admissibilidade e não possuem o mérito analisado.

XIII – Trânsito em julgado administrativo: atributo de decisão definitiva proferida no processo administrativo sancionador, tornando-a imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida, pois não mais sujeita a qualquer recurso administrativo;

XIV – Sistema Informatizado de Fiscalização: sistema informatizado desenvolvido pela SP Regula, destinado ao registro dos atos de fiscalização e ao recebimento de informações e documentos de autorizatários e da SP Regula.

 

Art. 4º Os procedimentos de fiscalização e os processos sancionatórios de que trata esta Resolução serão conduzidos em conformidade com os princípios da legalidade, do devido processo administrativo, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade, da eficiência, da duração razoável do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros aplicáveis à matéria.

 

§ 1º Os processos administrativos referidos no caput seguirão os requisitos e o rito estabelecidos para a fiscalização de posturas municipais estabelecidas pelas Leis Municipais nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, nº 14.803, de 26 de junho de 2008, e por esta norma.

 

§ 2º Supletivamente, aplica-se aos processos mencionados no caput deste artigo, a Lei Municipal de processo administrativo nº 14.141/2006, o Estatuto da Desburocratização do Município de São Paulo - Lei Municipal nº 17.607/2021 – e o Decreto Municipal nº 61.203/2022.

 

§ 3º Ficam excluídos dos termos previstos nesta Resolução os processos administrativos sancionatórios processados no Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF.

 

CAPÍTULO II – DO SISTEMA INFORMATIZADO DA SP REGULA E SUAS FORMAS DE ACESSO

 

Art. 5º As ações fiscalizatórias e sancionatórias da SP Regula serão registradas e controladas no Sistema Informatizado de Fiscalização da Agência.

 

Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula permitirá a formação de uma base de dados que auxiliará o processamento e consolidação das fiscalizações, autuações, sanções e procedimentos adotados pela Agência, com vistas ao aperfeiçoamento do procedimento fiscalizatório e sancionatório.

 

Art. 6º O Sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula poderá ser acessado de acordo com o módulo específico do perfil de usuário:

I - pelos agentes de fiscalização da SP Regula, por meio de aplicativo on line, de modo a possibilitar a captura de informações, a geolocalização da ação fiscalizatória quando possível e, se necessário for, a finalização do procedimento em local diverso da infração, em vistas a garantir a adequada motivação dos atos e a necessária eficiência administrativa;

II – pelos agentes administrativos da SP Regula, conforme suas atribuições e competências, por meio da internet;

III - pelos autorizatários previamente cadastrados na SP Regula, por meio da internet, mediante uso de senha de natureza pessoal e intransferível;

IV – por outros agentes públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, que possuam competência fiscalizatória ou sancionatória definida em ato normativo para adoção de providências sobre o tema.

 

Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos autorizatários:

I - manter sigilo de sua senha de acesso ao Sistema Informatizado de Fiscalização da Agência SP Regula;

II – garantir a exatidão das informações prestadas e a autenticidade dos documentos anexados, cujas vias originais devem ser apresentadas se e quando requisitadas;

III – anexar os documentos eletrônicos em arquivos formato PDF (Portable Document Format), com tamanho compatível ao exigido pelo sistema, cuja imagem deverá estar legível e sem partes cortadas;

IV – remeter os documentos eletrônicos ao Sistema Informatizado de Fiscalização como próprio interessado ou por meio de seu representante legal devidamente constituído por meio de procuração, que também deverá ser anexada;

V – certificar-se do envio dos documentos transmitidos eletronicamente, após confirmação do sistema com a emissão do recibo de protocolo;

VI – acompanhar a tramitação eletrônica dos documentos e processos de seu interesse;

VII – manter todos os dados cadastrais devidamente atualizados, sob pena de sanções administrativas.

 

CAPÍTULO III – DAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS E DO SEU REGISTRO NO SISTEMA INFORMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 8º As ações fiscalizatórias terão início por meio de:

I – Solicitação de vistorias ou denúncias de irregularidades recebidas pelos diversos canais de comunicação oferecidos pelo Município, como o portal de atendimento 156 da Prefeitura do Município de São Paulo.

II – Irregularidades constatadas nas ações fiscalizatórias de ofício.

 

Art. 9º As ações fiscalizatórias desenvolvidas pela SP Regula em relação aos autorizatários serão priorizadas, via de regra, segundo os seguintes critérios:

I - Porte, impacto ou risco da atividade, obra ou serviço;

II - Atendimento ao Ministério Público e aos Órgãos do Judiciário;

III - Atendimento aos Órgãos Públicos Municipais;

IV - Atendimento aos demais Órgãos Públicos Externos;

V - Diretriz traçada pela Administração Pública Municipal;

VI - Continuidade das ações fiscais já iniciadas; e

VII - Natureza da postura, avaliando-se a respectiva potencialidade de causar transtorno ou incômodo à vizinhança ou à população em geral.

 

Art. 10. Com base na fiscalização realizada será emitido o Auto de Fiscalização que conterá, obrigatoriamente:

I - local e data da vistoria;

II – relatório completo da vistoria;

III - imagens captadas durante a vistoria.

 

Art. 11. Sendo constatada a prática de ato infracional na fiscalização realizada, será lavrado o Auto de Infração e Sanção que contará com:

I - identificação do infrator, com a indicação do número do cadastro de pessoa física (CPF) ou cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);

II - local e data da ocorrência da infração, com sua descrição e dispositivo legal infringido;

III - assinatura do responsável infrator ou de seu representante no dispositivo móvel ou a declaração do agente fiscal acerca recusa do responsável em fazê-lo ou impossibilidade de obtenção da assinatura;

IV - identificação do Agente de Fiscalização no dispositivo móvel;

V - imagens captadas durante a vistoria e os demais dados que eventualmente justifiquem a autuação;

VI – o Auto de Fiscalização e outros lavrados durante a vistoria;

VII - providências adotadas.

 

Art. 12. Havendo imputação de penalidade em razão da infração praticada, esta constará no Auto de Infração e Sanção, contendo a data e horário de sua lavratura, a penalidade imputada, o seu fundamento fático e jurídico, o valor (se o caso) e a data de vencimento.

 

Art. 13. Os Autos lavrados serão registrados no Sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula pelo agente responsável pela fiscalização.

 

§ 1º. O Sistema de Fiscalização da SP Regula também receberá e registrará as defesas e os recursos apresentados pelos autorizatários, seus protocolos, respectivas publicações e decisões.

 

Art. 14. Todos os atos administrativos que ensejarem e justificarem a instauração de processo administrativo sancionatório perante o autorizatário deverão ser registrados eletronicamente no processo SEI, no qual ocorrerá o trâmite oficial e público deste processo.

 

§ 1º Não haverá a instauração de processo administrativo sancionatório:

I – quando não for constatada a prática de ato de infração;

II – sendo constatada infração e aplicada sanção, houver o espontâneo cumprimento, como o pagamento voluntário da multa pelo infrator no prazo estabelecido, e não for interposta defesa ou recurso.

 

§ 2º Não sendo constatadas infrações ou irregularidades nas ações de fiscalização, após aperfeiçoado o Auto de Fiscalização, o procedimento fiscalizatório será encerrado com a indicação de eventuais providências adotadas e demais informações que justifiquem o encerramento.

 

§ 3º Sendo constatado pelo agente de fiscalização que as medidas decorrentes da ação fiscalizatória devem ser praticadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, o agente deverá enviar à sua Chefia imediata, por meio de processo SEI, o Auto de Fiscalização para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO NO SISTEMA INFORMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO DA SP REGULA E NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI

 

Art. 15. Os processos administrativos sancionatórios de que trata esta Resolução serão registrados no Sistema de Fiscalização da SP Regula e tramitarão oficialmente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – da Prefeitura do Município de São Paulo, em obediência ao Decreto Municipal nº 55.838/2015.

 

§ 1º As defesas e recursos serão apresentados e registrados no Sistema de Fiscalização, que enviará ao endereço eletrônico do autorizatário o recibo do protocolo eletrônico, contendo o número do protocolo e data e hora do peticionamento no sistema, relativamente ao fuso horário de Brasília/DF.

 

§ 2º Caberá aos agentes da SP Regula:

I - providenciar a autuação do processo administrativo sancionatório no SEI com todos os documentos que permitam a adequada caracterização da infração e dos fundamentos que justificam a penalidade aplicada;

II – atualizar, de forma tempestiva e contínua, as informações e documentos no Sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula e no SEI, de forma a permitir o acompanhamento de prazos e manifestações apresentadas.

 

Art. 16 Lavrado o Auto de Infração e Sanção, será emitida a notificação ao infrator por meio de correspondência eletrônica e publicada a relação de penalidades aplicadas no Diário Oficial da Cidade pela SP Regula – Relação de Autos de Aplicação de Penalidade ou Multa.

 

Art. 17. A partir da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, poderá o autorizatário, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua defesa administrativa endereçando-a para a Gerência de Saneamento Ambiental.

 

§ 1º As defesas e os recursos deverão ser acompanhados de todos os documentos que a parte considerar necessários e aptos a comprovar suas alegações.

 

§ 2º A interposição de defesa ou recurso terá efeito suspensivo, impedindo a exigibilidade do débito por meios coercitivos até o trânsito em julgado administrativo.

 

§ 3º As defesas ou recursos intempestivos não serão conhecidos e não terão seu mérito analisado.

 

Art. 18. A multa aplicada poderá ser paga voluntariamente no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da lavratura do Auto de Infração e Sanção.

 

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DECISÓRIO NA SP REGULA

 

Art. 19. Cabe à Gerência de Saneamento Ambiental emitir decisão fundamentada sobre o deferimento ou indeferimento da defesa apresentada, em prazo razoável, a qual será disponibilizado no Sistema Informatizado de Fiscalização e publicada no Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 20. Da publicação da decisão mantendo a imposição da sanção, poderá o interessado apresentar recurso administrativo dirigido à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão da Gerência no Diário Oficial da Cidade.

 

Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, a Gerência de Saneamento Ambiental a remeterá para apreciação da Superintendência de Fiscalização.

 

Art. 21. A Superintendência de Fiscalização poderá reconsiderar as decisões proferidas, salvo para aumentar a sanção aplicada, emitindo, em prazo razoável, decisão que será disponibilizada no Sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula e publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 22. Da publicação da decisão que indeferir o recurso apresentado, poderá o interessado apresentar novo recurso administrativo dirigido à Diretoria Colegiada da Agência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

 

Parágrafo único. O recurso direcionado à Diretoria Colegiada será recebido pela Superintendência de Fiscalização que remeterá, inicialmente, à Superintendência Jurídica para análise.

 

Art. 23. Cabe ao autorizatário-recorrente demonstrar, sob pena de não conhecimento do recurso pela Diretoria Colegiada, a existência de pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados:

 

I - Omissão, erro ou não fundamentação nas decisões tomadas por instâncias inferiores acerca de relevante questão de fato ou direito;

 

II - Fatos supervenientes desconhecidos ao tempo da instrução processual;

 

III - Quaisquer vícios de natureza grave que tornem inválidos o auto de fiscalização ou infração ou, ainda, qualquer ato praticado no curso do processo.

 

Art. 24. Instruído o processo com manifestação da Superintendência Jurídica, inclusive quanto à tempestividade, a Diretoria Colegiada analisará o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, se atendidos, passará a análise de mérito.

 

§1º A decisão sobre o deferimento ou indeferimento do recurso proferida pela Diretoria Colegiada encerra a instância administrativa.

 

§2º No caso de indeferimento da defesa ou recurso, a penalidade aplicada ao infrator será mantida, sendo devido, se o caso, o pagamento da multa, nos termos dessa Resolução.

 

Art. 25. Não incidirá cobrança moratória enquanto não vencido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do boleto inicialmente emitido.

 

Art. 26. A apresentação de defesa ou recurso não impede o autorizatário de efetuar o pagamento da multa a qualquer momento antes do vencimento, podendo a SP Regula emitir o boleto para tanto, observado o disposto no artigo 25 desta Resolução.

 

§1º Em caso de pagamento voluntário da multa pelo autorizatário e, posteriormente, anulada ou afastada a penalidade aplicada, caberá a devolução do valor pago com as devidas correções monetárias a partir da data do efetivo pagamento.

 

§ 2º Deferida a defesa e/ou recurso e não tendo sido paga a multa, esta será cancelada e o processo será encerrado.

 

§ 3º Não deferida a defesa ou o recurso, cabe ao autorizatário pagar a multa, sob pena de adoção dos meios coercitivos para cobrança.

 

§ 4º Encerrada a instância administrativa e paga a multa, encerra-se o processo administrativo.

 

Art. 27. Os atos decisórios da Gerência de Saneamento Ambiental e da Superintendência de Fiscalização serão adotados em caráter exclusivo e indelegável pelos respectivos Chefes das Unidades, sem prejuízo da análise e assessoramento pelos agentes das respectivas áreas.

 

 

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Encerrada a instância administrativa e esgotado o prazo de pagamento sem o recolhimento da quantia devida, serão os autos do processo administrativo devolvidos à Gerência de Saneamento Ambiental para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências necessárias à sua inscrição na dívida ativa municipal, na forma da Portaria PGM-SP nº 16/2014.

 

Art. 29. Os prazos de atos processuais previstos nesta Resolução são contados de forma contínua e em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

§ 1º Em caso de ausência de expediente normal, os termos iniciais e finais de prazos processuais serão automaticamente prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Os prazos processuais não se suspendem, ressalvado o advento de força maior devidamente reconhecida nos autos em despacho decisório fundamentado.

 

Art. 30. O sistema Informatizado de Fiscalização da SP Regula será considerado indisponível quando ocorrer a inacessibilidade pelo público externo tanto aos autos do processo, como aos atos dos processos ou mesmo citações/intimações, não se configurando diante de falhas de transmissão de dados ou impossibilidade técnicas do próprio usuário.

 

§ 1º A indisponibilidade deverá ser aferida por sistema de auditoria próprio da SP Regula e registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser publicizado a todos os usuários, contendo informações acerca de quais serviços ficaram indisponíveis e a data e horário de início e término da indisponibilidade.

 

§ 2º Atestada a indisponibilidade do sistema, prorrogar-se-á o prazo vencido no dia da ocorrência para o primeiro dia útil subsequente, desde que a indisponibilidade tenha sido superior a 180 (cento e oitenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas;

 

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SP REGULA nº 12, de 16 de dezembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo