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RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 12 de 16 de Dezembro de 2022

Disciplina as instâncias competentes da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula - para apreciar e decidir sobre as defesas e os recursos interpostos em face de penalidades aplicadas por infringências às posturas municipais; e estabelece os prazos de manifestação, todas no âmbito da utilização do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF, disciplinado pelo Decreto Municipal nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, e do Sistema de Controle de Fiscalização – SCF, gerenciados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB.

Processo n.º 9310.2022/0001301-6.

RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 12 DE 16 de dezembro de 2022

Disciplina as instâncias competentes da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula - para apreciar e decidir sobre as defesas e os recursos interpostos em face de penalidades aplicadas por infringências às posturas municipais; e estabelece os prazos de manifestação, todas no âmbito da utilização do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF, disciplinado pelo Decreto Municipal nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, e do Sistema de Controle de Fiscalização – SCF, gerenciados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB.

A DIRETORIA COLEGIADA da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, no uso regular de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

 O artigo 10, inciso V da Lei Municipal nº 17.433/2020 e o artigo 6º, inciso VI do Anexo Único do Decreto regulamentador nº 61.425/2022, que estabelecem a competência da Agência para expedir normativos para disciplinar os serviços prestados em regimes de delegação;

O artigo 3º, inciso IV combinado com o artigo 10, inciso VII da Lei Municipal nº 17.433/2020, que atribuem à Agência a competência para aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração às obrigações referentes aos serviços delegados;

O artigo 14, parágrafo único da Lei municipal referida, que também estabelece a competência da Agência para disciplinar a forma de pagamento, prazo e condições das multas por ela aplicadas;

O artigo 5º-A, caput e parágrafo 2º do Decreto Municipal nº 60.941/2021, acrescido pelo Decreto Municipal nº 61.036/2022, combinado com o artigo 6º deste Decreto Municipal nº 60.941/2022, os quais estabelecem a competência da Agência, de forma concorrente com a SMSUB, para fiscalização e aplicação de sanção às condutas praticadas pelos delegatários dos serviços públicos municipais de limpeza urbana que venham a infringir regras de posturas municipais;

A Portaria nº 16/2014 da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, que dispõe sobre o prazo para inscrição e cobrança da dívida ativa do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os prazos e instâncias dos processos administrativos sancionatórios da SP Regula que utilizem o Sistema de Gerenciamento de Fiscalização – SGF, disciplinado pelo Decreto Municipal nº 53.414, de 17 de setembro de 2012, e o Sistema de Controle de Fiscalização – SFC, para a aplicação de penalidades em face de delegatários de serviços públicos municipais de limpeza urbana.

Art. 2º Os processos administrativos sancionatórios da SP Regula serão conduzidos, especialmente, em conformidade com os princípios da legalidade, do devido processo administrativo, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros aplicáveis à matéria.

§ 1º Os processos administrativos sancionatórios a que se referem esta Resolução seguirão os requisitos e o rito estabelecidos para a fiscalização de posturas municipais pelo Decreto Municipal nº 53.414, de 17 de setembro de 2012 e por esta norma.

§ 2º Supletivamente, aplica-se o disposto na Lei Municipal de processo administrativo nº 14.141/2006 aos processos mencionados no parágrafo acima.

§ 3º Aplica-se, ainda, ao referido processo administrativo, o Estatuto da Desburocratização do Município de São Paulo - Lei Municipal nº 17.607/2021 – e o Decreto Municipal nº 61.203/2022.

§ 4º Ficam excluídos dos termos previstos nesta Resolução os processos administrativos sancionatórios que não decorram do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF.

Art. 3º Os processos administrativos de que trata esta Resolução terão início na Gerência de Saneamento Ambiental da Agência, a partir da emissão de Auto de Fiscalização de Posturas Municipais pelo agente responsável.

§ 1º O Auto de Fiscalização de Posturas Municipais lavrado pelo agente, quando constatada a infração, indicará a penalidade imputada ao infrator, o seu fundamento fático e jurídico e a data de vencimento da multa, nos termos estabelecidos pelo artigo 19 do Decreto Municipal nº 53.414/2012.

§ 2º Será emitida a notificação ao infrator da penalidade aplicada, ora considerado interessado, por meio de correspondência com aviso de recebimento, pelo Sistema de Controle de Fiscalização – SCF (PRODAM).

§ 3º Mensalmente será realizada a publicação das penalidades aplicadas aos infratores no Diário Oficial da Cidade (DOC) pela Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) ou outra que lhe venha a suceder.

§ 4º A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da lavratura do Auto de Infração, salvo interposição de defesa ou recurso, que terão efeito suspensivo.

Art. 4º Publicada a relação mensal de Autos de Infração e Sanção no Diário Oficial do Município de São Paulo, poderá o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua defesa administrativa, encaminhando-a para a Gerência de Saneamento Ambiental, acompanhada das provas que entender pertinentes.

§1º A defesa deverá ser encaminhada por meio do seguinte endereço eletrônico: unicai@spregula.sp.gov.br

§ 2º As defesas intempestivas não serão conhecidas e não terão seu mérito analisado.

§ 3º As defesas apresentadas deverão ser acompanhadas dos documentos pessoais de identidade do interessado e de quem o represente, se o caso, com a respectiva procuração.

§ 4º As defesas apresentadas por pessoas jurídicas deverão ser apresentadas com os respectivos contratos sociais ou outros documentos que indiquem a legitimidade do representante legal da empresa.

§ 5º A defesa deverá, ainda, ser acompanhada do Auto de Fiscalização e demais documentos que indiquem a propriedade do veículo e/ou equipamento objeto do Auto de Infração.

Art. 5º Cabe à Gerência de Saneamento Ambiental emitir decisão fundamentada sobre o acolhimento ou indeferimento da defesa apresentada, em prazo razoável, a qual será publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 6º Da decisão que indeferir a defesa apresentada, mantendo a imposição da sanção, poderá o interessado apresentar recurso administrativo dirigido à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§1º O recurso deverá ser encaminhada por meio do seguinte endereço eletrônico: unicai@spregula.sp.gov.br

§ 2º Havendo interposição de recurso, a Gerência de Saneamento Ambiental remeterá para apreciação da Superintendência de Fiscalização.

Art. 7º A Superintendência de Fiscalização, na condição de instância revisora, poderá reconsiderar as decisões proferidas, salvo para aumentar a sanção aplicada, emitindo, ao final, decisão que será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Da decisão que indeferir o recurso apresentado, poderá o interessado apresentar novo recurso administrativo dirigido à Diretoria Colegiada da Agência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º O novo recurso deverá ser encaminhada por meio do seguinte endereço eletrônico: unicai@spregula.sp.gov.br

§ 2º Havendo interposição de recurso será recebido pela Superintendência de Fiscalização que remeterá à Superintendência Jurídica para análise.

Art. 9º Cabe ao interessado-recorrente demonstrar, sob pena de não conhecimento do recurso, a existência de pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados:

I - Omissão, erro ou não fundamentação nas decisões tomadas por instâncias inferiores acerca de relevante questão de fato ou direito;

II - Riscos à qualidade e continuidade de serviços públicos prestados ou qualquer ameaça à manutenção da ordem pública;

III - Fatos supervenientes desconhecidos ao tempo da instrução processual;

IV - Quaisquer vícios formais que tornem inválidos o auto de fiscalização ou infração ou, ainda, qualquer ato praticado no curso do processo.

Art. 10 Instruído o processo com manifestação da Superintendência Jurídica, inclusive quanto a tempestividade, a Diretoria Colegiada analisará o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e, se atendidos, passará a análise de mérito.

Parágrafo único. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada encerra a instância administrativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Os atos decisórios da Gerência de Saneamento Ambiental e da Superintendência de Fiscalização serão adotados em caráter exclusivo e indelegável pelos respectivos Chefes das Unidades, sem prejuízo da análise e assessoramento pelos agentes das respectivas áreas.

Art. 12 Mantidas as penalidades impostas ao infrator, ser-lhe-á ofertado o prazo final de 60 (sessenta) dias para o pagamento do montante total do débito sancionatório devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do ato ilícito. 

§ 1º Esgotado o prazo de pagamento sem o recolhimento da quantia devida, serão os autos do processo administrativo devolvidos à Gerência de Saneamento Ambiental para que sejam adotadas as providências necessárias à sua inscrição na dívida ativa municipal, na forma da Portaria PGM-SP nº 16/2014.

Art. 13 Esta Resolução não prevalece sobre o disposto em instrumentos de delegação que antecedam a sua entrada em vigor, caso contenham cláusulas específicas sobre a matéria.

Art. 14 O encaminhamento de peças processuais, uma vez notificado o interessado, deverá ser feito por meio do seguinte endereço de correio eletrônico: unicai@spregula.sp.gov.br

Art. 15 Os prazos de atos processuais previstos nesta Resolução são contados de forma contínua e em dias corridos, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Em caso de ausência de expediente normal, os termos iniciais e finais de prazos processuais serão automaticamente prorrogados até o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Os prazos processuais não se suspendem, ressalvado o advento de força maior devidamente reconhecida nos autos em despacho decisório fundamentado.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo