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LEI Nº 14.803 de 26 de Junho de 2008

Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução CONAMA nº 307/2002, disciplina a ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 14.803, DE 26 DE JUNHO DE 2008

(Projeto de Lei nº 136/08, do Vereador Chico Macena - PT)

Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução CONAMA nº 307/2002, disciplina a ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D.

II - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais.

III - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens.

IV - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil.

V - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.

VI - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

VII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra.

VIII - Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

IX - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) de resíduos de construção e resíduos volumosos: são os estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT.

X - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT.

XI - Aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil: áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e volume de disposição inferior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), com atividades descritas em Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida, onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT.

XII - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.114 da ABNT.

XIII - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.116 da ABNT.

XIV - Pequenos Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 m³ (um metro cúbico).

XV - Grandes Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 m³ (um metro cúbico).

XVI - Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112.

Art. 2º A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de São Paulo deverá submeter-se:

I - aos princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

II - aos objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, especialmente quanto aos incisos III, IV, V e VII do art. 8º;

III - às diretrizes da Política Urbana estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, IX e XI do art. 10;

IV - aos objetivos e diretrizes da Política Ambiental estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, III e IV do art. 55 e incisos I e VI do art. 56;

V - aos objetivos e diretrizes da política de Resíduos Sólidos estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, VIII, XI e XIII do art. 70 e incisos I, III, VI, IX, X, XII, XIV, XV e XVII do art. 71;

VI - às diretrizes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 307, de 5 de julho de 2002, nº 348, de 16 de agosto de 2004.

Art. 3º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados aos Pontos de Entrega para pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem para resíduos da construção civil e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem para resíduos da construção civil e Aterros de resíduos da construção civil, como previsto no art. 15 do Plano Diretor Regional, Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas específicas para estes resíduos.

§ 1º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, em conformidade com o disposto no art. 166 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.

§ 2º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos descontaminados, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

§ 3º Os resíduos da construção civil Classe A poderão ser destinados a Aterros de Pequeno Porte com resíduos da construção civil, aprovados nos termos definidos nesta lei.

§ 4º Solos e outros resíduos da construção civil Classe A provenientes de obras públicas só poderão ser dispostos, pela administração pública ou seus contratados, em praças, áreas ajardinadas e outros tipos de áreas públicas, se a disposição temporária for expressamente autorizada pelo órgão ambiental municipal.

§ 5º Grandes volumes da construção civil e resíduos volumosos coletados e transportados pelos autorizatários ou pelo gerador, nos termos desta lei, somente poderão ser destinados a locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art 4º Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela destinação dos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, como definidos no inciso I do art. 1º, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo.

Art 5º Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis localizados no Município de São Paulo, de propriedade pública ou privada.

Art 6º Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades.

Parágrafo único. Na ausência de contrato, nos termos da Lei nº 13.298, de 16 de janeiro de 2002, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos.

CAPÍTULO III

DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

Art. 7º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

§ 1º Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil incorpora:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ação pública voltada aos pequenos geradores;

II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborados e implementados pelos geradores não compreendidos no inciso I;

§ 2º Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos as áreas físicas e ações descritas a seguir:

a) uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada nas Subprefeituras do Município de São Paulo como serviços de limpeza urbana prestados em regime público;

b) uma Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes - Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de resíduos da construção civil - serviços de limpeza urbana prestados preferencialmente em regime privado;

c) ações para a informação e educação ambiental dos munícipes visando a não-geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação adequada;

d) ações de incentivo à reutilização e reciclagem de resíduos triados;

e) ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, em conformidade com o estabelecido nesta lei e no Sistema de Limpeza Urbana, instituído pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

f) ações para integração de intervenções na região metropolitana e ações de interlocução entre agentes públicos e privados relacionados à gestão dos resíduos.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

Art. 8º O Executivo Municipal, nos termos do art. 16 do Plano Diretor Regional, Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, por meio das Subprefeituras, deverá indicar e destinar em cada distrito áreas municipais para a instalação de Pontos de Entrega e recebimento de pequenos volumes de resíduos oriundos de demolição de construções, da construção civil e de pequenos bens inservíveis, para a implantação de uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos de construção e resíduos volumosos, no âmbito do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com pontos de captação e triagem perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos.

§ 1º Os Pontos de Entrega receberão descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 m³ (um metro cúbico) por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

§ 2º Não será admitida nos Pontos de Entrega a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

§ 3º Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.

§ 4º O número e a localização dos Pontos de Entrega serão definidos e readequados pelas Subprefeituras, visando soluções eficazes de captação e destinação dos resíduos.

§ 5º Nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, o órgão municipal de limpeza urbana prestará o apoio técnico necessário às Subprefeituras, promovendo a uniformização dos procedimentos e padrões adotados.

Art. 9º Comporão ainda o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DOS GRANDES VOLUMES DE RESÍDUOS

Art. 10. Integrará o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes constituída por Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem de resíduos de construção e Aterros de resíduos da construção civil, empreendimentos privados autorizatários, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, sob as diretrizes das normas brasileiras NBR 15.112, NBR 15.113 e NBR 15.114.

§ 1º As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e resíduos volumosos - ATT, as Áreas de Reciclagem e os Aterros de Resíduos da Construção Civil receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 2º Excepcionalmente poderão compor ainda a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos que receberão, sem restrição de volume, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza urbana.

§ 3º Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1º e 2º a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação autorizada pelo órgão municipal de limpeza urbana.

§ 4º Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1º e 2º a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

§ 5º Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 2º e receberão a destinação definida na Resolução nº 307/2002 do CONAMA, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

§ 6º Nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, os empreendimentos constituintes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes serão regulados, controlados e fiscalizados pelo órgão municipal de limpeza urbana.

Art. 11. A execução de aterro de Pequeno Porte com resíduos da construção civil em áreas que necessitem de regularização topográfica dependerá da obtenção do Alvará de Execução de Movimento de Terra junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente, e do atendimento aos requisitos fixados pela Norma Técnica Brasileira específica - NBR 15.113 e do disposto no art. 21 desta lei.

§ 1º Os resíduos destinados a estes aterros deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela Resolução nº 307 do CONAMA.

§ 2º O alvará de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensado no caso de obras novas e reformas, cujo Alvará de Execução compreenda a movimentação de terra ou regularização topográfica.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 12. Os resíduos volumosos captados nas áreas definidas nos arts. 8º e 10 deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário, sempre que possível.

Art. 13. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados nos locais de geração ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela Resolução nº 307 do CONAMA, em Classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista na Resolução CONAMA nº 307/2002 e nas normas técnicas.

§ 1º Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados, para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.

§ 2º Os resíduos da construção civil designados como Classe B, tais como papéis, plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser destinados a organizações sociais ou empreendimentos responsáveis pelo seu adequado manejo e encaminhamento para reutilização ou reciclagem.

Art. 14. Em conformidade com o art. 71, inciso XII, da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, o Executivo regulamentará as condições para o uso preferencial dos resíduos de construção civil Classe A, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura, tais como revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e obras públicas de edificações, concreto, argamassas, artefatos e outros.

§ 1º As condições para o uso preferencial de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas - NBR 15.115 e NBR 15.116.

§ 2º Estarão dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

CAPÍTULO VII

DA DISCIPLINA DOS GERADORES

Art. 15. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos.

§ 1º Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XIV do art. 1º, poderão ser destinados à Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes, onde os usuários serão responsáveis pela sua disposição diferenciada.

§ 2º Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XV do art. 1º, deverão ser destinados à Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde serão objeto de triagem e destinação adequada.

§ 3º As caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas pelos geradores para a disposição de outros tipos de resíduos.

§ 4º Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

Art. 16. Os geradores, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, obedecido o disposto no art. 18, §§ 3º e 4º, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando em volume superior a 1 m³ (um metro cúbico) ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos, conforme definido no inciso XVI do art. 1º desta lei.

§ 1º Os grandes geradores, definidos no inciso II, § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.251, de 04 de abril de 2007, que regulamenta o art. 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com massa de resíduos próprios superior a 50 kg e volume de até 1 m³ (um metro cúbico), que os encaminhem aos Pontos de Entrega para pequenos volumes ficam dispensados das obrigações nela previstas quanto:

I - ao cadastramento junto à autoridade competente;

II - à contratação dos autorizatários dos serviços prestados em regime privado de coleta, transporte, tratamento e destinação final.

§ 2º Os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar, nos termos do art. 141 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, exclusivamente os serviços dos transportadores autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

§ 3º Os geradores, quando usuários dos empreendimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana componentes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, ficam obrigados a manter, nos termos do art. 142 da Lei nº 13.478, registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação dos resíduos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

Art. 17. Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos.

Art. 18. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos só poderão prestar seus serviços se autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal, responsável pelo Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.

§ 1º As caçambas metálicas estacionárias destinadas à coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas para o transporte de outros resíduos.

§ 2º Os transportadores ficam proibidos de realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos.

§ 3º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.

§ 4º Nos termos do art. 165 da Lei nº 13.478, os transportadores ficam obrigados a evitar o derramamento de resíduos nas vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos.

§ 5º Os transportadores ficam expressamente proibidos de estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

§ 6º Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos e ficam obrigados a fornecer, aos geradores atendidos, nos termos da Lei nº 13.298, de 16 de janeiro de 2002, comprovantes da entrega correta dos resíduos nas áreas de destinação licenciadas.

§ 7º Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam obrigados a fornecer, juntamente com o contrato, documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

Art. 19. As caçambas metálicas estacionárias e dispositivos assemelhados deverão ser colocadas prioritariamente no interior do imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade de atendimento, poderão ser colocadas em via pública, atendidas as condições específicas a serem regulamentadas pelo Executivo.

Art. 20. As caçambas metálicas estacionárias deverão respeitar os limites dimensionais, as cores, sinalizações, formas de identificação e demais condições específicas regulamentadas pelo Executivo.

Art. 21. Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores não autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.

CAPÍTULO IX

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 22. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção, nos termos do art. 15 desta lei, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 307/2002 do CONAMA e das leis municipais nº 13.430, 13.478 e 13.885, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação.

§ 2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverão incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução nº 307/2002 do CONAMA, visando a minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.

§ 3º Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.478, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários.

§ 4º Os geradores, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, que os agentes responsáveis por estas etapas serão definidos entre os autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo na época da sua utilização.

Art. 23. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, deverão incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, quando não ofertados pelo ente contratante, deverão ser apresentados pelos construtores responsáveis pela execução de obras municipais objeto de licitação pública, no momento de sua contratação.

§ 2º Nos termos do art. 157 da Lei nº 13.478, será de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e, em conformidade com o art. 142 do mesmo documento legal, a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade, por prazo a ser regulamentado pelo Executivo.

Art. 24. O Executivo regulamentará, em observância ao Programa Municipal de Gerenciamento de que trata esta lei, os procedimentos de elaboração, aceitação e fiscalização dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos, inclusive os relativos às obras públicas.

§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental no município, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão municipal competente.

§ 2º Periodicamente, por meio de boletins, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana informará os órgãos responsáveis pela análise dos Projetos de Gerenciamentos de Resíduos, sobre os transportadores e receptores de resíduos com autorização válida de operação dos serviços de limpeza urbana.

Art. 25. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, resultantes de processo licitatório, deverão comprovar, durante o prazo de execução da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos em Obras, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O não-cumprimento das determinações expressas no "caput" deste artigo acarretará à contratada as penalidades previstas no contrato, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e subseqüentes.

CAPÍTULO X

DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 26. Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana a responsabilidade pela orientação dos agentes envolvidos e coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo definir as competências da coordenação das ações previstas no Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.

Art. 27. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Art. 28. No cumprimento da fiscalização, o Executivo deverá:

I - inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto às normas desta lei;

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos, o material transportado e as áreas receptoras de resíduos;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - enviar aos órgãos competentes os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.

Art. 29. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as sanções definidas na Lei nº 13.478 e ainda as penalidades enunciadas no Anexo desta lei.

Parágrafo único. Qualquer ação ou omissão que obste o pleno exercício da ação fiscalizatória sujeitará o infrator à penalidade prevista no Anexo I desta lei.

Art. 30. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 31. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo