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LEI Nº 18.299 de 19 de Setembro de 2025

Altera a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; a Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais; a Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; a Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo; a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; e a Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo, bem como dá outras providências.

LEI Nº 18.299, DE  19  DE SETEMBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 674/25, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Altera a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; a Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais; a Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; a Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo; a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; e a Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo, bem como dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, inclusive mobiliário, postes, fiação e equipamentos instalados ou mantidos por concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos em desacordo com as normas técnicas e afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com a proteção em especial de crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as da terceira idade.” (NR)

“Art. 16. .................................................................................

§ 1º ........................................................................................

...............................................................................................

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por face de quadra, até a cessação da irregularidade;

......................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................................

§ 1º Também se consideram fios inutilizados, para os fins desta Lei, as sobras ou os segmentos de fios sem utilização mantidos soltos, enrolados, enfeixados ou presos junto a postes ou equipamentos.

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 4º A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes, nos prazos e nos termos estabelecidos em decreto regulamentar.” (NR)

“Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, por face de quadra, aplicada diariamente até a cessação da irregularidade.

...............................................................................................

§ 3º Para fins de cálculo da multa prevista neste artigo, considera-se face de quadra o intervalo entre duas esquinas voltadas para a mesma via ou logradouro público.

§ 4º Postes instalados em esquinas serão considerados duas faces de quadra.

§ 5º O pagamento da multa eventualmente aplicada não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.” (NR)

“Art. 6º-A O Município poderá efetuar a contratação, ante inércia do responsável e a seu exclusivo critério, de serviço especializado para substituição ou realocação de postes e/ou remoção de fios, cabos e/ou equipamentos em desconformidade ao estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores despendidos poderão ser cobrados do responsável omisso, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, a fim de ressarcir os cofres municipais.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 169. ...............................................................................

...............................................................................................

VII - construir, instalar ou executar, com material de qualquer natureza, rampas de acesso sobre a sarjeta.

......................................................................................” (NR)

“Art. 169-A - Tratando-se a infração prevista no inciso I do artigo anterior de “lambe-lambe” ou assemelhados, confeccionados com a finalidade de chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas na legislação, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas concomitantemente:

I - remoção imediata;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - ressarcimento pelas despesas de limpeza do bem;

IV - expedição de ofício à empresa de telefonia para bloqueio ou cancelamento de linha telefônica eventualmente divulgada no cartaz.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do ressarcimento pelas despesas de restauração do bem.

§ 2º Considera-se também responsável pela infração prevista neste artigo o titular de linha telefônica eventualmente divulgada, sem prejuízo do responsável pela colagem do cartaz ou seu beneficiário.

§ 3º O Executivo poderá celebrar convênio ou termo de cooperação com órgãos reguladores, associações ou empresas prestadoras do serviço de telecomunicações, para aprimorar a fiscalização e o cumprimento ao disposto neste artigo, bem como bloqueio ou cancelamento de linhas telefônicas referidas no inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 170. ...............................................................................

Parágrafo único. Os operadores que atuam de forma delegada no sistema de limpeza urbana sob regime de concessão, permissão ou autorização também estão sujeitos ao cumprimento das posturas municipais, sob pena de aplicação das penalidades correspondentes.” (NR)

“Art. 180. ...............................................................................

I - intimação;

......................................................................................” (NR)

“Art. 187. Além das multas previstas na tabela mencionada no art. 185, os infratores do disposto nos arts. 146, 147 e 148 desta Lei poderão ser punidos:

......................................................................................” (NR)

Art. 4º O valor da multa prevista pelo abandono de veículos em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, em infração ao previsto no parágrafo único do art. 161 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a ser de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), conforme constante do Anexo Único desta Lei, que passa a integrar o Anexo VI – Tabela de Multas, integrante da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 5º O Anexo VI – Tabela de Multas, integrante da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido das infrações previstas nos arts. 3º e 4º desta Lei, conforme Anexo Único integrante desta Lei.

Art. 6º A devolução de caçamba apreendida, por qualquer motivo, bem como de veículo apreendido por efetuar o transporte irregular de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, será condicionada ao pagamento da respectiva multa, bem como das despesas de remoção, apreensão, depósito e estadia, as quais observarão o disposto no decreto que fixa os preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, limitadas as estadias ao período máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º A Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

...............................................................................................

§ 2º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, ou se contiver alusão a crime ou facção criminosa, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

...............................................................................................

§ 4º Caso seja possível identificar o responsável pela infração através de marcas, assinatura ou outros elementos deixados pelo autor da pichação, a aplicação da multa prevista neste artigo prescindirá da constatação do ato.

§ 5º O Executivo poderá celebrar convênio ou termo de cooperação com entidades públicas, associações e empresas privadas, inclusive plataformas e provedores de mídia ou rede social, para aprimorar a fiscalização ao disposto neste artigo e identificação dos responsáveis pelo seu descumprimento.

§ 6º Em caso de referências ou mensagens de cunho ofensivo à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a multa será aplicada em dobro.” (NR)

“Art. 5º-A O Município poderá promover, ante à inércia do responsável e a seu exclusivo critério, a limpeza ou a pintura reparadora de muros e fachadas de imóveis públicos e particulares atingidos por pichação, visando ao retorno de suas características originais.

§ 1º Não serão objeto da limpeza ou pintura reparadora descritas no caput deste artigo os grafites efetuados em imóveis públicos ou particulares, autorizados pelo proprietário ou pelo órgão municipal competente.

§ 2º Os valores despendidos para a restauração do muro ou fachada poderão ser cobrados do responsável omisso, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, a fim de ressarcir os cofres municipais.

§ 3º A reparação de muros e fachadas observará as cores e os materiais estabelecidos pelo órgão municipal competente, não sendo possível imputar ao Município qualquer responsabilidade pela qualidade do serviço executado ou pela manutenção das características originárias do imóvel.” (NR)

“Art. 7º-A O Executivo poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando ao recebimento, em doação, de tintas e outros materiais necessários ou de serviços de recuperação de áreas pichadas, sem prejuízo das ações previstas nesta Lei em face do responsável pelo ato de pichação. Parágrafo único. O cooperante poderá exibir uma placa indicativa da cooperação, cujas dimensões, forma e prazo de exibição serão estabelecidos em decreto regulamentar.” (NR)

Art. 8º A Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................

...............................................................................................

VIII - pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, definidos em decreto regulamentar, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

......................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..................................................................................

§ 1º Os Pontos de Entrega receberão descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, definidos em decreto regulamentar, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

......................................................................................” (NR)

“Art. 16. Os geradores, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, obedecido o disposto no art. 18, §§ 3º e 4º, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando em volume superior ao previsto para recebimento nos Pontos de Entrega, ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos, conforme definido no inciso XVI do art. 1º desta Lei.

§ 1º Os grandes geradores, assim definidos em norma regulamentar, com massa de resíduos próprios superior a 50 kg, que os encaminhem aos Pontos de Entrega para pequenos volumes e não excedam o volume passível de recebimento em tais locais, ficam dispensados das obrigações nela previstas quanto:

......................................................................................” (NR)

Art. 9º A Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte ementa:

“Estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a realização de serviços e obras de infraestrutura urbana para implantação, instalação e manutenção de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS, para emitir o TPU – Termo de Permissão de Uso, o Alvará de Instalação e o Alvará de Manutenção, relativos à execução de serviços e obras de infraestrutura urbana, e dá outras providências.” (NR)

Art. 10. A Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A política municipal definida no art. 1º desta lei terá como órgão executor o Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS, cujas competências serão definidas em decreto regulamentar.” (NR)

“Art. 6º Além de outras competências, incumbe ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – CONVIAS outorgar às pessoas jurídicas de direito público e privado permissão de uso, a título precário e oneroso, das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados.” (NR)

“Art. 7º ..................................................................................

I - iniciar as obras e serviços aprovados, no prazo que vier a ser fixado em decreto regulamentar, após a emissão de toda documentação relativa à autorização para execução;

II - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da autorizada;

...............................................................................................

IX - executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária ou regularizar as redes de infraestrutura urbana aéreas, conforme o caso, nos termos das especificações técnicas e no prazo estabelecido pela Municipalidade;

...............................................................................................

XI - executar as obras e serviços necessários à instalação do equipamento e da rede, de acordo com o projeto autorizado pelo CONVIAS.

XII - executar todas as manutenções periódicas necessárias para assegurar a qualidade e a segurança das redes e equipamentos sob sua responsabilidade instalados em vias e passeios.

......................................................................................” (NR)

“Art. 15. .................................................................................

I - da entrega, pelo interessado, de sua programação quadrimestral ou anual das obras de expansão e implantação de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, na forma que vier a ser fixado em decreto regulamentar;

II - da autorização, pelo CONVIAS, do projeto de expansão e implantação de rede ou equipamento na via pública ou em obra de arte de domínio municipal, incluído no plano quadrimestral, apresentado pelo interessado, de acordo com as exigências legais.” (NR)

“Art. 17. No ato de submissão do processo, o permissionário deverá efetuar o recolhimento da caução, que será prestada em garantia da reposição, ao seu estado original, da via pública, da obra de arte, do mobiliário e da sinalização viária.

...............................................................................................

§ 3º A caução será liberada ou restituída em favor do permissionário após a certificação da conclusão da obra.” (NR)

“Art. 22. A execução das obras e serviços de manutenção das redes e equipamentos de infraestrutura urbana já instalados deverá ser precedida de alvará de manutenção, a ser expedido pelo CONVIAS.” (NR)

“Art. 23. Para obtenção do alvará de manutenção, o interessado deverá, obrigatoriamente, informar o número do Termo de Permissão de Uso da rede ou equipamento existente.” (NR)

“Art. 24. No ato de submissão do processo de manutenção, o interessado deverá efetuar o recolhimento da caução prevista no art. 17 desta Lei.” (NR)

“Art. 26. As obras ou serviços de emergência deverão ser comunicados ao CONVIAS.” (NR)

“Art. 29. A fiscalização técnica da execução das obras e serviços de implantação e manutenção, no que tange à reposição do pavimento do leito carroçável, dos passeios das vias públicas, do mobiliário urbano, e à regularidade das redes de infraestrutura urbana aéreas, será efetuada por profissionais legalmente habilitados, os quais, constatando irregularidades, demandarão os Fiscais de Posturas competentes para adoção das medidas previstas na legislação, até que certifiquem a adequação às normas vigentes.” (NR)

“Art. 31. .................................................................................

...............................................................................................

IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por metro de rede linear, multiplicado pela quantidade de cabos, ou por serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção.

§ 1º Em caso de reincidência, cujos critérios deverão ser regulamentados por Decreto, as multas estipuladas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão aplicadas em dobro.

...............................................................................................

§ 4º Constatada em vistoria a regularização parcial da obra ou do serviço realizado, considerar-se-á, para fins de cálculo na reaplicação da multa, a metragem quadrada não recomposta ou recomposta irregularmente, nas hipóteses dos incisos I ao III do caput deste artigo, ou linear, para cabeamentos irregulares, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 32. Além das multas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas ao infrator, a critério do CONVIAS, conforme o caso, as seguintes medidas:

......................................................................................” (NR)

“Art. 34. O procedimento fiscalizatório e instâncias impugnativas das multas previstas nesta Lei serão regulamentados por Decreto.” (NR)

“Art. 39. Os pedidos de alvará de manutenção dos equipamentos e redes de infraestrutura urbana já instalados deverão ser analisados e apreciados pelo CONVIAS.” (NR)

“Art. 40. Os pedidos de permissão de ocupação da via para o início de obras ou serviços de instalação deverão ser analisados e apreciados pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, no prazo que vier a ser regulamentado em decreto, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.” (NR)

Art. 11. Em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as empresas de direito público ou privado que já tenham suas redes ou equipamentos de infraestrutura urbana instalados nas vias públicas sem o necessário Termo de Permissão de Uso – TPU deverão inserir a base cadastral georreferenciada de toda a rede de infraestrutura urbana das quais sejam proprietárias ou legalmente responsáveis no GEOINFRA, nos termos do Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019.

§ 1º O descumprimento ao previsto no caput deste artigo, ou a inserção incompleta ou inadequada da base cadastral georreferenciada da rede de infraestrutura no GEOINFRA, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior será renovada a cada 30 (trinta) dias, até cessação da irregularidade.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - o inciso IV do art. 181, os arts. 163, 182, 183, 184 e 191, bem como o item constante do Anexo VI – Tabela de Multas referente ao art. 163, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;

II - a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987;

III - os arts. 4º, 5º, 21 e 35, bem como o §1º do art. 26, todos da Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 9º e 10, bem como no inciso III deste artigo, entram em vigor 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  19  de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  19  de setembro de 2025.

Documento original assinado nº 142917989

 

Anexo Único integrante da Lei nº 18.299, de  19  de setembro de 2025

Anexo nº 142918078

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo