Razões de veto ao Projeto de Lei nº 674/2025.
RAZÕES DE VETO
Ref.: Ofício SGP-23 n° 01317/2025
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 674/2025, de autoria do Executivo que altera a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; a Lei nº 13.614, de 02 de julho de 2003, que estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais; a Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos; a Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo; a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; e a Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo, bem como dá outras providências.
Consoante as informações fornecidas pelas áreas técnicas, vejo-me na contingência de vetar parcialmente o contido no art. 2º da propositura, que altera a redação do art. 2º da Lei 17.501, de 2020, especificamente o disposto no § 2º do referido artigo. Embora o dispositivo em questão tenha constado da proposta originalmente encaminhada por este Poder Executivo, ele mostra-se redundante frente ao conjunto da matéria, na medida em que a própria lei já disciplina de forma suficiente a obrigação de regularização dos cabos e equipamentos pelas empresas que utilizam a infraestrutura, conforme dispõe o art. 4º, bem como estabelece penalidades rigorosas pelo descumprimento nos termos do art. 6º.
Nesse contexto, a manutenção do § 2º ao art. art. 2º da Lei 17.501, de 2020, conforme consta na proposta aprovada, resultaria em duplicidade normativa, criando sobreposição de deveres sem agregar efetividade à fiscalização ou ao interesse público. Ademais, a sua permanência poderia gerar insegurança quanto à correta distribuição das responsabilidades entre os diferentes agentes envolvidos.
No mais, o texto legal não define propriamente o que seria “empresa que compartilha a infraestrutura”, de forma a bem individualizar a que administrados a norma se destina. Nessa situação, por tratar o dispositivo de matéria relativa ao direito administrativo sancionador, é fundamental que estipulação dos sujeitos passivos das sanções previstas sejam devidamente individualizados, sob pena de causar-se insegurança jurídica desmedida, capaz de impactar negativamente o mercado regulado.
Nessa medida, explicitados os óbices que impedem a sanção integral do texto aprovado, impõe-se o veto parcial para retirar do art. 2º da proposta aprovada o § 2º do art. 2º da Lei 17.501, de 2020, a fim de preservar a coerência do ordenamento e evitar a permanência de norma sem aplicabilidade prática, que apenas traria insegurança e redundância ao sistema normativo, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 142917889
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo