Cria a Gerência de Fiscalização de Serviços e de Posturas, funcionalmente subordinada à Superintendência de Fiscalização da SP Regula, bem como especifica a sua estrutura e atribuições.
RESOLUÇÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 30, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
Cria a Gerência de Fiscalização de Serviços e de Posturas, funcionalmente subordinada à Superintendência de Fiscalização da SP Regula, bem como especifica a sua estrutura e atribuições.
A Diretoria Colegiada da SP Regula, na forma do artigo 10 da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e dos arts. 22, 25, inciso I e 26 do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 10 da Lei Municipal n° 17.433/2020 e o inciso IX do art. 10 do Decreto Municipal n.° 61.425/2020, que conferem à Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo a competência para aprovar normas relativas aos procedimentos internos da Agência;
Considerando que o inciso VI, do art. 6° do Decreto Municipal n° 61.425/2020 confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público; e
Considerando a necessidade de reestruturação da Agência reguladora e de divisão de atribuições e responsabilidades, conferindo maior eficiência aos processos de fiscalização da Agência, além de mecanismos que contribuam para o programa de integridade da autarquia;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E DE POSTURAS
Art. 1º Fica criada a Gerência de Fiscalização de Serviços e de Posturas, funcionalmente subordinada à Superintendência de Fiscalização, com a seguinte estrutura:
I – Núcleo de Fiscalização de Serviços;
II – Núcleo de Fiscalização de Posturas.
§ 1º A Gerência de Fiscalização de Serviços e de Posturas – GFSP, será chefiada por Gerente nomeado pelo Prefeito de São Paulo, nos termos do Anexo II da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020;
§ 2º A Chefia do Núcleo de Fiscalização de Serviços e do Núcleo de Fiscalização de Posturas será exercida por Fiscais de Serviços Públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes de qualquer classe ou nível ou por empregados do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.
§ 3º O Fiscal de Serviços Públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes, nomeado por portaria para funcionar como Chefe de Núcleo de Fiscalização, terá direito a adicional de Função de Confiança;
Art. 2º O Núcleo de Fiscalização de Serviços será formado por Fiscais de Serviços Públicos, Técnicos em Fiscalização de Serviços Públicos e Assessores e terá a função de exercer a fiscalização contratual no que se refere à execução, pelas concessionárias, das cláusulas de serviço, incluindo, mas não se limitando, à disponibilidade de equipamento público, zeladoria, informações ao usuário, aplicação da política tarifária e normas de meio ambiente e segurança do trabalho.
Parágrafo único. A atuação do Núcleo de Fiscalização de Serviços será complementar à atuação dos empregados públicos nomeados para atuar como fiscais de contrato lotados nas respectivas gerências de objeto.
Art 3º O Núcleo de Fiscalização de Posturas será formado por Fiscais de Serviços Públicos, Técnicos em Fiscalização de Serviços Públicos e Assessores e terá a função de exercer a fiscalização do cumprimento de normas não oriundas dos instrumentos delegatários e cuja fiscalização seja de atribuição da Agência.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES
Art. 4º Compete ao Gerente de Fiscalização o exercício das atribuições relativas à fiscalização contratual de cláusulas de serviço e à fiscalização não derivada de instrumentos delegatários firmados com concessionárias, incluindo as seguintes atividades:
I – coordenar a fiscalização ordinária das cláusulas de serviço existentes nos contratos;
II – planejar e implementar a fiscalização de serviços em conformidade com os modelos e procedimentos padronizados instituídos pela Superintendência de Fiscalização;
III – avaliar, aprovar ou determinar complementações nos Plano Anual de Fiscalização elaborados pelo núcleos;
IV – propor à Superintendência de Fiscalização o desenvolvimento de instrumentos e metodologias de fiscalização que tenham pertinência com a sua atuação;
V – dirimir dúvidas dos Chefes de Núcleos de Fiscalização em relação a assuntos ligados à fiscalização contratual e não contratual, encaminhando as dúvidas não sanadas ao Superintendente de Fiscalização;
VI – julgar, conforme os princípios de direito aplicáveis ao caso concreto e considerando as razões apresentadas em defesa prévia, o mérito de auto de infração lavrado pelos fiscais, por descumprimento de norma de posturas municipais cuja fiscalização caiba à SP Regula, dando publicidade à multa caso a considere pertinente;
VII – coordenar a fiscalização do transporte de corpos cadavéricos, informe de óbito e emissão de GTC;
VIII – coordenar a fiscalização de autorizatários de transporte de resíduos de construção, grandes geradores de resíduos domésticos e resíduos hospitalares;
IX – coordenar a fiscalização de cemitérios privados, conforme a atribuição da Agência;
X – gerir o cadastro e a fiscalização das atividades de construtores, empreiteiros e jardineiros;
XI – preparar resposta à Diretoria e às Superintendências sobre questionamentos acerca da fiscalização exercida pela Gerência;
XII – encaminhar os subsídios em matéria de fiscalização para resposta aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado;
XIII – encaminhar a outros setores da Agência as demandas de fiscalização contratual de natureza contábil, econômico-financeira e jurídica;
XIV – adotar as medidas previstas no programa de integridade da Agência aplicáveis à fiscalização e propor melhorias e adaptações visando a atuação na prevenção e combate à corrupção;
XV – adotar providências para que dados sigilosos produzidos em âmbito da gerência sejam preservados;
XVI – agir e exigir que seus subordinados atuem de acordo com os princípios gerais da administração pública;
XVII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos no âmbito de atuação da SP Regula, inclusive aquelas emanadas da Diretoria Colegiada.
XVIII – fiscalizar a atuação dos servidores lotados na gerência, controlar frequência e ordenar os serviços;
Art. 5º Compete ao chefe do Núcleo de Fiscalização de Serviços gerir, em conformidade com as decisões da Gerência, a fiscalização de natureza contratual nos temas de disponibilidade de equipamento público, zeladoria, informações ao usuário, aplicação da política tarifária e das normas de meio ambiente e segurança do trabalho, adotando as providências decorrentes da obrigação e em especial:
I – Coordenar, supervisionar e gerenciar a fiscalização ordinária de serviços existentes nos contratos de delegação de serviços públicos, atribuídos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, por meio de Decreto.
II –cientificar-se e adotar as providências cabíveis em face da elaboração de relatórios pelos fiscais subordinados, dando-lhes encaminhamento adequado aos fatos relatados;
III – encaminhar ao gerente de fiscalização de serviços e posturas, os autos de infração e demais documentos que com ele se relacionem, considerando a relevância de tais documentos, para remessa à gerência responsável pela gestão e fiscalização contratual;
IV – elaborar, em conjunto com os fiscais, o Plano Anual de Fiscalização, encaminhando-o para aprovação do gerente;
V - disciplinar e fiscalizar as atividades de seus subordinados;
VI – preparar e propor treinamento aos fiscais;
V – implementar o programa de integridade e compliance da Agência, incentivando os fiscais a cumprir o código de ética ao qual estão vinculados, fiscalizando diretamente seus subordinados;
VI – acompanhar diretamente o trabalho dos fiscais, zelando pela padronização de procedimentos e instituição de uma cultura de excelência entre seus subordinados;
VII – dirimir dúvidas dos fiscais em relação à fiscalização, encaminhando as não sanadas ao gerente de fiscalização;
VIII – designar os responsáveis pela fiscalização de campo em sistema de rodízio de funções, evitando a vinculação do empregado público a um determinado objeto;
IX – executar outras atribuições correlatas a sua área de atuação que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. Ao deparar-se com condutas da delegatária que consistem em possível violação contratual, caberá ao fiscal documentar o fato em processo SEI, por meio de relatório ou de Auto de Infração, conforme o caso, encaminhando os autos à Gerência específica do objeto de fiscalização, a quem caberá, por sua vez, a remissão do feito para que sejam tomadas as providências cabíveis com base no artigo 120 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022.
Art. 6° Compete ao Chefe do Núcleo de Fiscalização de Posturas gerir a fiscalização não prevista em instrumento concessório, mas cuja atribuição seja da SP Regula em razão de lei, decreto ou convênio, cabendo-lhe em especial:
I – observar as condutas devidas conforme a legislação aplicável ao mercado regulado, as normas regulatórias definidas pela Agência, assim, como regulamentos técnicos, orientações gerais e demais rotinas, procedimentos e boas práticas regulatórias atinentes aos objetos fiscalizados, com apoio da Superintendência de Regulação;
II – cientificar-se e adotar as providências cabíveis quando da elaboração de relatórios e autos de infração pelos fiscais subordinados, dando-lhes encaminhamento adequado aos fatos relatados;
III – manter, diuturnamente, efetivo mínimo para atendimento de demandas emergenciais decorrentes de reclamações de usuários de serviços públicos concedidos, demandas da administração da autarquia e fiscalização de posturas;
IV – implementar as atividades relacionadas aos processos de fiscalização do transporte de corpos cadavéricos, informe de óbito, emissão de GTC, autorizatários de transporte de resíduos de construção, grandes geradores de resíduos domésticos e resíduos hospitalares, bem como outras não decorrentes de relações contratuais de atribuição da autarquia;
V – implementar a fiscalização de cemitérios privados, conforme a atribuição da Agência, conforme orientação da gerência;
VI – gerir o cadastro e a fiscalização das atividades de construtores, empreiteiros e jardineiros, conforme orientações da gerência;
VII – preparar e propor treinamento aos fiscais;
VIII – dirimir dúvidas dos fiscais em relação à fiscalização, encaminhando as não sanadas ao gerente de fiscalização;
IX – controlar a escala de serviço dos fiscais que lhe são subordinados;
X – implementar o programa de integridade e compliance da Agência, incentivando os fiscais a cumprir o código de ética ao qual estão vinculados, fiscalizando diretamente seus subordinados;
XI – acompanhar diretamente o trabalho dos fiscais, zelando pela padronização de procedimentos e instituição de uma cultura de excelência entre seus subordinados;
XII – elaborar, em conjunto com os fiscais, o Plano Anual de Fiscalização, encaminhando-o para aprovação do gerente;
XIII – disciplinar e fiscalizar as atividades de seus subordinados;
XIV – executar outras atribuições correlatas a sua área de atuação que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art 7º A Gerência de Fiscalização de Serviços e de Posturas adotará os procedimentos de fiscalização e modelos instituídos por portaria da Superintendência de Fiscalização, editadas sob os termos do regimento da SP Regula, visando à adoção, no âmbito da Agência, de Plano de Fiscalização, Procedimentos Operacionais Padronizados, Fichas de Fiscalização, Relatório de Fiscalização Auto de Infração ou outros instrumentos necessários à fiscalização contratual, nos limites daquilo que lhe tenha sido atribuído.
Parágrafo único Os Procedimentos Operacionais Padronizados, instituídos na forma do caput, dependerão de aprovação de ato pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogados os dispositivos do art. 3º, incisos XX e XXII, da Resolução n. 6/SP-Regula/2022.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo