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DECRETO Nº 61.460 de 22 de Junho de 2022

Regulamenta as carreiras do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P e define os critérios para a atribuição das funções de confiança do Subquadro das Funções de Confiança - SQFGA, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, criados pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

DECRETO Nº 61.460, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta as carreiras do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P e define os critérios para a atribuição das funções de confiança do Subquadro das Funções de Confiança - SQFGA, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, criados pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As carreiras do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P e os critérios para a atribuição das funções de confiança do Subquadro das Funções de Confiança - SQFGA, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, previstos na Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - emprego público: aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, a ser preenchido por empregado público contratado sob relação trabalhista, mediante prévia aprovação em concurso público, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades;

II - classe: o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas;

III - nível: o elemento indicativo da posição do empregado público na respectiva classe;

IV - atribuições: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do emprego público, abrangendo as gerais e as específicas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º As atribuições das carreias de Analista de Regulação de Serviços Públicos, Fiscal de Serviços Públicos e Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos ficam definidas no Anexo Único, nas respectivas tabelas A, B, e C deste decreto.

Parágrafo único. O edital de concurso público poderá definir disciplinas, áreas de formação específica e respectivas habilidades necessárias para as carreiras do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 4º Progressão funcional é a passagem do profissional integrante de qualquer das carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos, Fiscal de Serviços Públicos ou Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos, do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, dentro da mesma classe e da respectiva carreira.

Art. 5º Para fins de progressão funcional, o empregado público deverá contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, no nível em que se encontra e obter desempenho satisfatório nas avaliações anuais de desempenho de acordo com o Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004.

Art. 6º A formalização da progressão funcional caberá à chefia da Unidade de Recursos Humanos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

Parágrafo único. A progressão funcional produzirá efeito a partir do cumprimento do tempo de efetivo exercício no nível em que se encontra o empregado público, de acordo com as disposições constantes do artigo 5º deste decreto.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 7º Promoção é a passagem do Profissional integrante de qualquer das carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos, Fiscal de Serviços Públicos ou Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos, do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior da respectiva carreira, desde que cumpridos todos os prazos e condições estabelecidos no artigo 8º deste decreto.

§ 1º A promoção será concedida mediante requerimento do próprio empregado público, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

§ 2º A promoção produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no artigo 8º deste decreto.

§ 3º O requerimento protocolado em desacordo com o estabelecido no artigo 8º deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

Art. 8º Para requerer a promoção, o empregado público deverá atender cumulativamente aos seguintes prazos e condições:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, no último nível da classe em que se encontra na carreira;

II - apresentar títulos, certificados de cursos e atividades que visem ao aprimoramento e ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com a área de atuação, oferecidos pela SP Regula ou por ela referendado, conforme normas internas; e

III - obter desempenho satisfatório de acordo com o previsto no Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, serão considerados, no conceito de área de atuação, os títulos, certificados de cursos e atividades relacionados com:

I - o emprego público titularizado pelo empregado público;

II - a natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira não poderão ser utilizados para efeitos da promoção regulamentada por este decreto e na forma estabelecida em normas internas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

§ 3º Será objeto de resolução da Diretoria Colegiada a definição de parâmetros de pontuação por titulação para efeitos de promoção.

Art. 9º Atendidos o prazo e as condições estabelecidos no artigo 8º deste decreto, o requerimento deverá ser submetido à Superintendência Administrativa, Financeira e de Pessoal, a qual deverá manifestar-se de forma conclusiva a respeito do pedido e submetê-lo ao Diretor Presidente para fins de decisão.

Parágrafo único. A decisão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser delegada.

Art. 10. Das decisões referidas no “caput” do artigo 6º, no § 3º do artigo 7º e no artigo 9º, todos deste decreto, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os procedimentos estabelecidos em norma interna da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS APLICÁVEIS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E À PROMOÇÃO

Art. 11. Ficará impedido de ser progredido ou promovido, pelo período de 1 (um) ano, o profissional das carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos, Fiscal de Serviços Públicos ou Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou a promoção, tiver sofrido penalidade funcional, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

§ 1º O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o empregado público atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de a penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o empregado público será progredido ou promovido a partir do primeiro dia subsequente.

Art. 12. Relativamente à progressão funcional e à promoção, caberá à Unidade de Recursos Humanos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula:

I - orientar a análise de títulos, certificados de cursos e atividades, para fins de promoção, quando necessário;

II - acompanhar, monitorar, gerenciar, empreender as ações necessárias à observância e à operacionalização da progressão funcional e da promoção previstas neste decreto;

III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização das normas relativas à progressão funcional e à promoção.

Art. 13. Será declarado sem efeito, por decisão da Diretoria Colegiada, o ato que enquadrar indevidamente o empregado público por meio de progressão funcional ou promoção, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Art. 14. Os empregados públicos das carreiras do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, serão submetidos a um período de experiência e se constituirá na forma de contrato pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula expedirá regulamento próprio acerca da forma de cumprimento e da avaliação de desempenho durante o período de experiência dos empregados públicos da Agência.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15. Após o cumprimento do período de experiência, os empregados públicos das carreiras do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, serão submetidos periodicamente a avaliação de desempenho, que processar-se-á na forma da legislação municipal vigente.

CAPÍTULO VIII

DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 16. As funções de confiança do Subquadro das Funções de Confiança - SQFGA, previstas no artigo 27-A da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, serão providas por ato do Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, observados os requisitos de provimento constantes no Anexo XXIII do referido diploma legal.

§ 1º As funções de confiança identificadas pelos símbolos FGA-1 e FGA-2 serão atribuíveis a empregados ou servidores públicos que, sem prejuízo dos requisitos de provimento, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - tenham sido admitidos por concurso público no âmbito da administração pública municipal;

II - tenham mais de 1 (um) ano de exercício de suas respectivas funções; e

III - sejam indicados pelo Superintendente com aprovação da Diretoria Colegiada, para, sem prejuízo das funções ordinariamente realizadas pelo servidor ou empregado público, exercerem uma ou mais atividades, tais como:

a) assessorar na elaboração do Planejamento Estratégico e Orçamentário, aos planos de desenvolvimento econômico e social, plano plurianual, das propostas das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; planejamento estratégico e/ou tático da agência;

b) coordenar os núcleos ou grupos de trabalho, ou assessoramento, relacionados às atividades de acompanhamento e monitoramento do programa de metas da Prefeitura;

c) assessorar tecnicamente no Sistema de Controle Interno; Coordenar grupos de trabalho criados para o desenvolvimento ações voltadas para a elaboração de propostas para a edição de normas, instruções ou resoluções complementares, visando o aprimoramento e a boa execução dos serviços públicos municipais delegados;

d) prestar assessoramento técnico especializado, às gerências e superintendências designadas, em assuntos prioritários ou estratégicos, relacionados aos serviços públicos municipais delegados; ou

e) liderar equipes e coordenar ações estratégicas relacionadas a fiscalização de serviços públicos delegados, sob designação da gerência correspondente e observadas as diretrizes emanadas da superintendência de fiscalização, e normas e legislação vigentes.

§ 2º As funções de confiança identificadas pelo símbolo FGA-3 serão exclusivamente atribuíveis a empregados ou servidores públicos que, sem prejuízo dos requisitos de provimento e dos requisitos dos incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo, sejam indicados pelo Superintendente, com aprovação da Diretoria Colegiada, e tenham sido formalmente designados para, sem prejuízo das suas funções ordinárias, exercer funções de gestão ou fiscalização de contratos administrativos, inclusive aqueles do terceiro setor, ou analise e julgamento de processos licitatórios.

§ 3º A função de confiança identificada pelo símbolo FGA-4 deverá ser atribuída a Procurador dos quadros da Procuradoria Geral do Município, devidamente colocado à disposição da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula.

§ 4º A realização de qualquer das atividades mencionadas neste artigo, por empregados ou servidores públicos junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, por si só, não gera a direito à designação para função de confiança nem da percepção de remuneração equivalente.

§ 5º A designação para função de confiança tem caráter temporário e um mesmo empregado ou servidor não poderá ocupar simultaneamente mais de uma função de confiança.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula expedirá, se necessário, normas complementares para o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo