Regulamenta o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.
LEI Nº 13.425, DE 2 DE SETEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 352/99, do Vereador Adriano Diogo - PT)
Regulamenta o artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, que atuará em conformidade com os princípios consagrados no artigo 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, que atuará em conformidade com os princípios consagrados no art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de habitação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - participar da elaboração e fiscalizar a implementação dos planos e programas da política habitacional de interesse social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, social e financeira dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
III - participar da elaboração de plano de aplicação dos recursos oriundos dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios internacionais e consignados na SEHAB;
IV - fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas habitacionais;
V - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
VI - constituir comissão especial para organização de Conselhos Regionais de Habitação;
VII - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
VIII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
IX - convocar a Conferência Municipal de Habitação;
X - estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afectos à elaboração do Orçamento Municipal e à definição da política urbana;
XI - elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XII - articular-se com as demais instâncias de participação popular do Município;
XIII - definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação supervisionará o Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe especificamente:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.632/94, em consonância com a política municipal de habitação;
II - encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do FMH e de seu plano de metas;
III - aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMH nas matérias de sua competência;
V - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI - fixar a remuneração do órgão operador do FMH;
VII - divulgar no Diário Oficial do Município as decisões, análises das contas do FMH e pareceres emitidos.
Parágrafo único - Para a função específica de acompanhamento da gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma Comissão Executiva do Conselho, formada a partir dos seus membros.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
I - 13 (treze) representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo:
a) Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);
b) Superintendente de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);
c) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);
d) Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);
e) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA);
g) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização (EMURB);
h) 1 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (SIURB);
i) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF);
j) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;
k) 1 (um) representante da Comissão Procentro;
a) o Secretário Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
l) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
I - 13 (treze) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo:(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
a) o Secretário Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
f) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Gestão;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, sendo um deles da área de Urbanismo e outro da área de Licenciamento;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
k) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 17.638/2021)
II - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU);
IV - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - 16 (dezesseis) representantes de entidades comunitárias e de organizações populares ligados à habitação, eleitos de forma direta;
VI - 2 (dois) representantes de universidades ligados à área habitacional;
VII - 2 (dois) representantes de entidades de profissionais da área habitacional;
VIII - 1 (um) representante de entidades sindicais dos trabalhadores da construção civil;
IX - 3 (três) representantes das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil, existentes no Município;
X - 2 (dois) representantes de entidades que prestam assessoria técnica na área habitacional;
XI - 2 (dois) representantes de centrais sindicais;
XII - 2 (dois) representantes de ONGs que atuam na área habitacional;
XIII - 1 (um) representante de conselho de categoria profissional da área habitacional;
XIV - 1 (um) representante de conselho de categoria profissional do direito.
Art. 6º - A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Habitação será formada a partir dos seguintes membros do Conselho Municipal de Habitação:
I -Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);
II - Superintendente de Habitação Popular da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);
I - o Secretário Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
II - o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
III - Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP);
IV - 3 (três) representantes das entidades comunitárias e de organizações populares ligados à área habitacional;
V - 1 (um) representante das associações ou sindicatos patronais da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VI - 1 (um) representante de universidades ligado à área habitacional;
VII - 1 (um) representante das entidades de profissionais da área habitacional.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe:
Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, a quem compete:(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
I - representar legalmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - publicar no Diário Oficial do Município a composição do Conselho Municipal de Habitação;
IV - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
V - dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VI - promover ou praticar atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VII - emitir voto de desempate.
§ 1º - Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias do Conselho nos prazos estabelecidos nesta lei, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% mais um de seus membros.
§ 2º - A periodicidade das reuniões da Comissão Executiva serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 8º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e de sua Comissão Executiva não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
Parágrafo único - A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação indicados ou eleitos nos termos dos incisos V a XIV do artigo 5º será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação que compõem a Comissão Executiva do Conselho indicados ou eleitos nos termos dos incisos V a VII do artigo 6º será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 10 - Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito do Município de São Paulo, através de decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil.
Art. 10. Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito, por meio de portaria, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
Art. 11 - As reuniões do Conselho Municipal de Habitação se instalarão com um quorum mínimo de 1/3 de seus integrantes.
Art. 12 - As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão materializadas em resoluções que serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Habitação para homologação.
§ 1º - A homologação será efetuada pelo Secretário Municipal de Habitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação.
§ 2º - Caso o Secretário Municipal de Habitação não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo § 1º, as mesmas deverão retornar ao Conselho, com prioridade, para discussão na próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação condições para o seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, garantindo a contratação de assessoria externa, quando necessário.
Art. 15 - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pela Superintendência de Habitação Popular - HABI, da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma determinada pelo Regimento Interno.
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma do Regimento Interno.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
Art. 16 - O Conselho Municipal de Habitação é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, e que deverá ser convocada quadrimestralmente, sendo que suas regras de funcionamento serão estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo fundamentado.
Art. 17 - A constituição do Conselho Municipal de Habitação será feita no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os artigos 12 e 13 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBERTO LUIZ BORTOLOTTO, Secretário de Infra-Estrutura Urbana
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo