Introduz alterações nos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, que regulamenta o art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo; introduz alterações na Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, cria e extingue os órgãos que especifica, bem como altera as funções de confiança que especifica.
LEI Nº 17.068, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
(Projeto de Lei nº 495/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Introduz alterações nos arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, que regulamenta o art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e institui o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo; introduz alterações na Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, cria e extingue os órgãos que especifica, bem como altera as funções de confiança que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de fevereiro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 10 e 15 da Lei nº 13.425, de 2 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação de São Paulo, que atuará em conformidade com os princípios consagrados no art. 168 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.” (NR)
“Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição:
I - 13 (treze) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo:
a) o Secretário Municipal de Habitação;
b) o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;
c) o Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação;
e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;
l) 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;
...................................................................” (NR)
“Art. 6º ................................................................
I - o Secretário Municipal de Habitação;
II - o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação;
...................................................................” (NR)
“Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação, bem como sua Comissão Executiva, será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, a quem compete:
...................................................................” (NR)
“Art. 10. Os membros do Conselho e sua Comissão Executiva serão nomeados pelo Prefeito, por meio de portaria, mediante indicação dos representantes do Poder Público e após a eleição dos representantes da sociedade civil.” (NR)
“Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho, na forma do Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta fica alterada na seguinte conformidade:
I - fica criada a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;
II - ficam extintas:
a) a Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP;
b) a Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o Executivo disporá, por meio de decreto, sobre a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 3º Em decorrência do previsto no art. 2º desta lei, a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida de art. 29-A com a seguinte redação:
“Art. 29-A. A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ora criada, tem por finalidade formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano e a gestão do patrimônio imobiliário do Município, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
Art. 4º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 16, 18, 19 e 20 da Lei nº 16.974, de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................
.........................................................................
XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
.........................................................................
XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;
.........................................................................
XXVII - Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL.
...................................................................” (NR)
“Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de atuação internacional e de comunicação da Administração Pública Municipal, bem como promover a articulação interna e federativa do Poder Executivo, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes, e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico e técnico-legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão – SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 16. A ora renomeada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, anteriormente Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 18. A Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos pelas Subprefeituras, bem como gerir a política e as ações de abastecimento e de desenvolvimento rural sustentável e solidário no Município além de atuar, sem prejuízo das finalidades dos demais órgãos, na execução de assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 19. A ora renomeada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET, anteriormente Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, à segurança alimentar nutricional e à garantia dos direitos à alimentação, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT tem por finalidade, no âmbito do Município: formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente; regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias; regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência; incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária; planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência; promover a educação e a segurança de trânsito, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)
Art. 5º O Anexo II, com suas Tabelas A e B, referido no art. 37 da Lei nº 16.974, de 2018, fica substituído pelo Anexo I integrante desta lei, passando o citado dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, no qual se discriminam os símbolos/referências e quantidades, ficam com as suas competências estabelecidas na conformidade da coluna “Competências”, mantidas as denominações e os requisitos para provimento nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Executivo poderá por meio de decreto detalhar as competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o ‘caput’ deste artigo, bem como renomeá-los, desde que contemplada pelo menos uma das respectivas competências previstas no Anexo II desta lei.” (NR)
Art. 6º As funções de confiança da Procuradoria Geral do Município – PGM constantes do Anexo II desta lei, no qual se discriminam as denominações, símbolos, requisitos de provimento e quantidades, ficam com suas denominações alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova”, mantidos os respectivos requisitos de provimento e lotações nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Executivo poderá conceder anualmente, ao Museu de Arte Moderna de São Paulo, contribuição no valor equivalente a 9.213 (nove mil duzentos e treze) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFMs.
§ 1º A contribuição será destinada a colaborar no desenvolvimento das atividades culturais e educativas e na consecução de objetivos do Museu de Arte Moderna de São Paulo, e seu pagamento será realizado no 1º trimestre de cada exercício fiscal, pelo valor da UFM vigente no mês de sua efetivação.
§ 2º Os pagamentos das contribuições somente serão efetivados após a aprovação, pela Prefeitura, da prestação de contas relativas à contribuição referida no “caput” deste artigo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do art. 1º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 10, todos da Lei nº 12.523, de 28 de novembro de 1997, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.401, de 6 de julho de 2011, o inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e os incisos IV e XXII do art. 1º, o art. 7º, o art. 25 e o inciso I do art. 39, todos da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 19 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo