CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.523 de 28 de Novembro de 1997

Autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

LEI N. 12.523 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

(Projeto de Lei n. 721/96, do Executivo)

Autoriza o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão para exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração, por particulares, dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, na forma da presente Lei.

Parágrafo único. A concessionária deverá pagar ao Poder Público quantia mensal pela exploração concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 2º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros ou equipamentos eletrônicos de coleta, que permitam total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente.

Parágrafo único. Ao final do prazo da concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular, desde que respeitado o equilíbrio econômico e financeiro firmado no início da concessão.

Art. 3º A concessão de que trata esta Lei deverá ser precedida de licitação pela modalidade Concorrência Pública, no julgamento da qual deverão ser considerados a qualidade técnica do sistema de exploração e dos equipamentos apresentados e o valor do ônus ofertado como pagamento pela outorga da concessão.(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

Parágrafo único. O ônus referido no "caput" deste artigo será a quantia mensal que a concessionária deverá pagar ao Poder Público pela concessão, estabelecida nos termos da oferta vencedora da licitação.(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta Lei não poderá ser superior a 30 (trinta) anos.

Art. 5º A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive sinalização viária, que se fizerem necessárias à operação da concessão.

Art. 6º As vagas de concessão de que trata esta Lei compreenderão aquelas hoje exploradas pelo sistema de Zona Azul e outras a serem especificadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e pela Secretaria Municipal de Transportes nas vias e logradouros do Município, ficando autorizada, desde logo, a ampliação das vagas hoje existentes.

Art. 7º A fixação do preço a ser cobrado e o tempo máximo de uso das vagas nos estacionamentos rotativos objeto da concessão ficarão a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecidos antes do início da licitação, por decreto do Executivo.

Parágrafo único. A periodicidade, o índice e o critério de reajuste do preço, obedecida a legislação federal regente da matéria, deverão ser fixados no termo de outorga da concessão e serão autorizados sempre na forma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 8º O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - o objeto, a área e o prazo da concessão, conforme estabelecido nesta Lei;

II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;

III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;

IV - a forma e a periodicidade do pagamento do ônus ao Poder Público;

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária;

VI - critérios e mecanismos de revisão do preço cobrado pelo particular dos usuários e do ônus a ser pago;

VII - os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;

VIII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da concessionária em manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

IX - a forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

X - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da permissão;

XI - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;

XII - as hipóteses e os critérios para cálculo e forma de pagamento de indenizações devidas à concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da concessão por ato ou fato não imputável à mesma;

XIII - as condições de prorrogação da concessão;

XIV - o prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas de estacionamento;

XV - o foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.

Parágrafo único. A concessionária deverá oferecer, na forma da lei, garantia do fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à concessão.

Art. 9º A outorga da concessão de que trata esta Lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelos agentes do Poder Público, na forma da lei.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Transportes poderá transferir para empresa pública municipal ou para sociedade de economia mista controlada pela Prefeitura a competência para organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão objeto desta Lei.

Parágrafo único. As receitas decorrentes do pagamento, pela concessionária, do ônus decorrente da exploração concedida serão recolhidas à entidade a quem competir a organização, o gerenciamento e a fiscalização da concessão, conforme disposto no "caput" deste artigo, devendo tais recursos integrar suas receitas correntes.(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 11. O Executivo regulamentará, por decreto, as disposições da presente Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados