Dispõe sobre a nova composição da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, cria a Procuradoria Geral do Município - PGM, reestrutura a carreira de Procurador, e dá outras providências.
LEI Nº 10.182 DE 30 DE OUTUBRO DE 1986.
(Projeto de Lei Nº 238/1986 - Executivo)
Dispõe sobre a nova composição da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, cria a Procuradoria Geral do Município - PGM, reestrutura a carreira de Procurador, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 1.986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ passa a ter a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário - SJ-GAB, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Divisão Administrativa, composta de:
Seção Técnica de Contabilidade, com Setor de Almoxarifado e Setor de Controle Financeiro;
Seção de Pessoal, com Setor de Ingresso e Setor de Cadastro e Freqüência;
Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Expediente e Setor de Protocolo;
Seção de Atividades Complementares, com Setor de Manutenção e Setor de Zeladoria;
Seção de Transportes, com Setor de Controle de Frota e Setor de Tráfego;
c) Assessoria Técnico-Jurídica;
d) Comissão Permanente sobre Concessão de Autos de Conclusão - CPCAC;
II - Procuradoria Geral do Município - PGM, com:(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)
a) Gabinete do Procurador-Geral, composto de:
Assessoria Jurídico-Consultiva, com Seção de Referência Legislativa e Seção de Biblioteca, dotada de Setor de Publicação de Livros e Revistas Especializadas;
Divisão Administrativa;
Conselho da Procuradoria Geral do Município;
b) Departamento Judicial - JUD;
c) Departamento Patrimonial - PATR;
d) Departamento Fiscal - FISC;
e) Departamento de Desapropriações - DESAP;
f) Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.
Art. 2º - Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, por meio da Procuradoria-Geral do Município - PGM:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;
III - Promover, privativamente, a cobrança amigável e judicial, da dívida ativa;
IV - Exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em Geral;
V - Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;
VI - Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos que tal se fizer necessário;
VII - Propor a ação civil pública, atendendo determinação do Prefeito;
VIII - Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
IX - Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembléias das entidades da Administração Indireta;
X - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, vinculado diretamente ao Prefeito, que desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e que se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para auxílio técnico operacional na cobrança extrajudicial da dívida ativa, conforme disposto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 2º-A. À Procuradoria-Geral do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e financeira.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, observadas as normas que regem a Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas gerais aplicáveis à Administração Pública Municipal, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - autonomia financeira: a garantia de dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 2º-B. As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes e são exercidas pela Procuradoria-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder Executivo, autarquias e fundações, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública Municipal.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 2º-C. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam o Poder Executivo Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. Quando aprovados pelo Procurador-Geral do Município, mas não publicados na imprensa oficial, os pareceres da Procuradoria-Geral do Município vinculam apenas os órgãos e entidades interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 2º-D. As súmulas da Procuradoria-Geral do Município têm caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º Os enunciados das súmulas devem ser publicados na imprensa oficial.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º A revisão das súmulas será realizada de ofício, por provocação do Prefeito ou dos Secretários Municipais ou por representação fundamentada de Procurador do Município ou de dirigente de qualquer órgão da Administração Pública Municipal.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 2º-E. A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo terá a seguinte estrutura básica:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - Gabinete do Procurador-Geral;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - Conselho da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - Procuradorias Especializadas; e(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR e Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município – ESDPM.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município será estabelecida por ato do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 3º - Fica atribuída ao Secretário dos Negócios Jurídicos competência para: I - Determinar a instauração:
a) dos inquéritos administrativos;
b) dos processos sumários de que trata o artigo 202 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
c) dos procedimentos sumários tratados no artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;
d) das sindicâncias em geral;
II - Aplicar suspensão preventiva;
III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da falta;
c) demissão, nas hipóteses do artigo 188, incisos I, II e VII, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV - Decidir as sindicâncias e processos sumários, bem como os procedimentos tratados no artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
Art. 4º - O Procurador-Geral é Chefe da Procuradoria Geral do Município - PGM, competindo-lhe:
I - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município - PGM;
II - Propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada, e a provocação, para idênticos fins, de atos da Administração descentralizada;
III - Receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições;
IV - Apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
V - Manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, respeitado, salvo quando lhes convier, o exercício do Procuratório;
VI - Confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições;
VII - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas atribuições;
VIII - Exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas deliberações;
IX - Propor a abertura de concursos para Procuradores do Município;
X - Propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos a aprovação das Súmulas de jurisprudência administrativa;
XI - Executar serviços especiais por determinação do Prefeito ou do Secretário dos Negócios Jurídicos;
XII - Encaminhar à apreciação do Secretário dos Negócios Jurídicos a edição de decisões normativas sobre matérias pelos Procuradores Diretores de cada Departamento e pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
XIII - Manifestar-se sobre as solicitações de indicação de Procuradores para prestação de assessoramento ou assistência jurídica às Secretarias, Departamentos e outros órgãos municipais;
XIV - Decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, quando o prosseguimento das diligências se afigure anti-econômico;
XV - Outras atribuições compatíveis com o cargo, que lhe venham a ser cometidas pelo Prefeito ou solicitadas pelos Secretários Municipais, por meio do Secretário dos Negócios Jurídicos.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, dentre outras atribuições correlatas, exclusivamente:(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
II - exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
VII - representar a Fazenda Municipal perante os Tribunais de Contas;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
VIII - promover a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial da dívida ativa;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
XII - representar o Município ou o Prefeito, na pessoa do Procurador-Geral ou por outro procurador que este designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
XIII - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
XIV - dirimir conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de direito público ou privado, por meios consensuais, bem como controvérsias envolvendo contratações públicas com particulares, nos termos do respectivo regulamento;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
XV - a celebração de transação tributária nos termos da lei;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
XVI - atuar nas arbitragens que envolvam a Administração Pública Municipal Direta, assim como nas relativas às Autarquias e às Fundações que representar judicialmente, cabendo-lhe a escolha da câmara arbitral e a designação de árbitros.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. As competências referidas nos incisos I, II, III, XI e XIV alcançam as autarquias e fundações municipais nos casos previstos em lei.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 4º-A. Cabe ao Procurador-Geral do Município:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - administrar e chefiar a Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria-Geral do Município e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito administrativo;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - convocar e presidir o Conselho da Procuradoria-Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Município, salvo as de demissão e de cassação de aposentadoria e a aplicação direta de penalidade de repreensão ou suspensão de até 5 (cinco) dias;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VI - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não dirimidas por meios autocompositivos, no âmbito da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VII - autorizar a nomeação ou designação de Procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VIII - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IX - oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador do Município, no exercício de suas funções, são interessados;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
X - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Município e proceder à sua homologação;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
XI - autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
XII - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar as atribuições referidas nos incisos VII a XII do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 4º-B. O Procurador-Geral do Município, com tratamento, prerrogativas e representação próprios de Secretário Municipal, vincula-se diretamente ao Prefeito, pelo qual será designado, em comissão, dentre os membros integrantes dos 2 (dois) últimos níveis da carreira.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 4º-C. O Procurador-Geral Adjunto, que deve atender os mesmos requisitos para designação do Procurador-Geral, substituirá o Procurador-Geral do Município em suas ausências e impedimentos, bem como exercerá outras atribuições que por este lhe forem cometidas.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 5º - A Divisão Administrativa da Procuradoria Geral do Município - PGM contará com:
I - Seção Técnica de Contabilidade, com:
Setor de Almoxarifado;
Setor de Controle Financeiro;
Setor de Distribuição de Verba Honorária;
II - Seção de Atividades Complementares, com:
Setor de Pessoal;
Setor de Manutenção;
Setor de Zeladoria;
Setor de Arquivo;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com:
Setor de Expediente;
Setor de Protocolo;
IV - Seção de Transportes, com:
Setor de Controle de Frota;
Setor de Tráfego.
Art. 6º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, que se reunirá por convocação do Procurador Geral e por ele será presidido, compor-se-á pelos Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município - PGM, pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e por três representantes da carreira, sendo um de cada Referência, escolhidos em eleição direta pelos respectivos pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene, e será presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.
Art. 6º O Conselho da Procuradoria-Geral do Município é composto por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
I - pelo Procurador-Geral do Município ou, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto, na qualidade de Presidente;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - por 3 (três) representantes da carreira, eleitos por seus respectivos pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo 1 (um) procurador para cada nível da carreira;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - por 3 (três) representantes das Consultorias-Jurídicas, eleitos por seus respectivos pares para mandato de 2 (dois) anos;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - por 6 (seis) titulares das Procuradorias Especializadas da Procuradoria- Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º O processo eleitoral de escolha dos representantes do Conselho da Procuradoria-Geral do Município observará, no que for aplicável, a legislação eleitoral em vigor, e será presidido em todas as suas fases pelo Procurador-Geral do Município, que poderá delegar, total ou parcialmente, essa atribuição.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 6º-A. As sessões do Conselho, com periodicidade estabelecida em regulamento, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º O Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo terá assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º Qualquer Procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra, conforme disposto no regimento.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 7º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município:
I - Participar da organização e realização dos concursos para Procuradores do Município;
II - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
III - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município - PGM ou, mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - Manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
V - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomende a espécie;
VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 7º O Conselho da Procuradoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
I - aprovar a composição da Comissão do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Município, ouvida a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, nos termos da lei de regência;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
II - superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
III - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
IV - opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
V - conhecer da notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador do Município, no exercício regular de suas funções, propondo, ao Procurador-Geral do Município, desagravo e demais medidas cabíveis, conforme o recomende a espécie;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
VI - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador- Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação funcional dos Procuradores do Município;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
VII - avaliar e deliberar sobre o desempenho de Procurador do Município em estágio probatório;(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
VIII - autorizar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador do Município, ouvida a comissão de correição, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IX - propor ao Prefeito a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a Procurador do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
X - fixar critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, nos termos da legislação vigente;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
XI - manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de Procurador;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
XII - estabelecer critérios a serem observados nos concursos para remoção voluntária de Procurador do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho da Procuradoria-Geral serão tomadas por maioria de seus membros.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 7º-A As correições ordinárias e extraordinárias nas unidades que compõem a Procuradoria-Geral do Município serão realizadas pela Comissão de Correição, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Município e presidida pelo Corregedor da Procuradoria-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. A composição e as atribuições da Comissão de Correição, as competências do Corregedor da Procuradoria-Geral do Município, bem como os procedimentos relativos às correições serão estabelecidas em regulamento próprio.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 8º - Continuam subordinadas administrativamente aos órgãos que atualmente integram, sem prejuízo de sua vinculação institucional à Procuradoria Geral do Município - PGM, as seguintes unidades:(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)
I - Procuradoria da Fazenda, do Gabinete do Prefeito, junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;
II - Assessoria Técnico-Legislativa, da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
III - Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IV - Assessorias e Assistências Jurídicas dos demais órgãos municipais, bem como os cargos de Chefe de Assessoria, Assessor e Assistente, Técnico ou Jurídico, cujo provimento seja privativo de Procuradores do Município.
Art. 9º - Fica transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, mantidas a estrutura atual e a competência, o Departamento Jurídico-Fiscal - FISC, da Secretaria das Finanças - SF, com todo seu pessoal, material e recursos, mudada sua denominação para Departamento Fiscal.
Art. 10 - A Procuradoria de Auditoria do Pessoal fica transformada em Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, e subordinada à Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 11 - O Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED compõe-se de um Gabinete do Diretor, com Defensoria Dativa e:
I - Divisão Administrativa, com:
Seção de Contabilidade, com Serviço de Almoxarifado;
Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Expediente e Pessoal;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Zeladoria e Manutenção;
d) Setor de Reprografia;
e) Setor de Expedição de Intimações e Documentos Correlatos;
II - Primeira Procuradoria, com:
1º Subprocuradoria;
2º Subprocuradoria;
3º Subprocuradoria;
III - Segunda Procuradoria, com:
1º Subprocuradoria;
2º Subprocuradoria;
3º Subprocuradoria;
IV - Terceira Procuradoria, com:
1º Subprocuradoria;
2º Subprocuradoria;
3º Subprocuradoria. Parágrafo único. Cada Procuradoria contará com um Cartório, para atendimento dos serviços de natureza procedimental.
Art. 11. Ato do Prefeito, por iniciativa do Procurador-Geral do Município, disciplinará as unidades que compõem a Procuradoria-Geral do Município.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 12 - Ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED compete, além de outras atribuições correlatas, processar os feitos referidos no inciso I, do artigo 3º, desta lei, bem como as revisões de inquérito e as justificações administrativas.
Parágrafo único: Ressalvam-se as sindicâncias designadas especialmente pelo Prefeito ou Secretário dos Negócios Jurídicos, que serão também distribuídas aos Cartórios referidos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 12. O ingresso no quadro próprio da carreira de Procurador do Município ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º Além do cumprimento dos requisitos exigidos para o provimento dos demais cargos efetivos municipais, a investidura no cargo de Procurador do Município dependerá de:(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
I - inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de Comissão do Concurso de Ingresso, contando com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º A composição da Comissão do Concurso de Ingresso será aprovada pelo Conselho da Procuradoria-Geral e designada por ato do Procurador-Geral, ouvida a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo – APMSP.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 12-A. A confirmação do Procurador do Município na carreira dependerá do cumprimento dos deveres atinentes ao cargo no período de estágio probatório, contado da data do início do exercício funcional, podendo ser avaliados, ainda, os seguintes aspectos, dentre outros:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - participação nas atividades programadas para fins de treinamento;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - desempenho técnico satisfatório nas atribuições e funções específicas do cargo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão autorizado pelo Procurador-Geral do Município não sobrestará o curso do estágio probatório.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 12-B. Os Procuradores do Município são lotados originalmente na Procuradoria-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º No exercício de suas funções, os Procuradores do Município deverão estar alternativamente lotados, nos termos desta Lei:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - em um dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - em outros órgãos municipais, durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º Retornará à sua lotação original, na Procuradoria-Geral do Município, o Procurador do Município que:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - estiver afastado para o exercício de funções em órgãos públicos não integrantes da Administração Pública Municipal Direta;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - for exonerado de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão municipal, não sendo nomeado em outro.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 12-C. Previamente ao início de exercício, o Procurador do Município nomeado será convocado, respeitada a ordem de classificação no concurso, para indicar as unidades de sua preferência para lotação inicial, dentre aquelas relacionadas com as vagas disponíveis.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 12-D. A alteração da lotação do Procurador do Município, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, ocorrerá por meio de remoção voluntária ou de ofício, nos termos de regulamento próprio.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 13 - A Carreira de Procurador do Município, ora reestruturada, é composta dos cargos e funções constantes do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam denominação, lotação, referência ou símbolo e forma de provimento ou designação.
Parágrafo único: Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau A da Referência PR-I, e a ele retornam quando vagos.
Art. 13-A. São privativos de integrantes da carreira de Procurador do Município:(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
I - no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os cargos ou funções de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor, Coordenador, Chefe de Procuradoria e Subprocuradoria, bem como todos os demais cargos ou funções de direção e chefia das unidades jurídicas, e de assessoramento jurídico;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
II - no âmbito das Secretarias e da Controladoria Geral do Município, os cargos ou funções de direção ou chefia das unidades de assessoramento jurídico e técnico-legislativo.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
§ 1º As funções de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto e Corregedor serão ocupadas por integrantes da carreira de Referência PRM-III ou PRM-II.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
§ 2º O Procurador-Geral Adjunto substituirá o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos legais.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
Art. 14 - Ficam instituídas as escalas de vencimentos dos cargos e funções da Procuradoria Geral do Município - PGM, compreendendo as referências e graus, bem como os adicionais de função, constantes dos Anexo II e III, integrantes desta lei.
Art. 15 - Nos termos do Anexo III, e pelo exercício das funções ou cargos dele constantes, o Procurador do Município fará jus a um adicional de função, ficando-lhe assegurado, quando ocupante de cargos estranhos ao quadro da Procuradoria Geral do Município - PGM, o direito de opção pela remuneração a eles devida.
§1º - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se aos vencimentos do Procurador, para todos os efeitos legais, desde que percebido durante 5 (cinco) anos, computando-se para tal fim o tempo de exercício anterior nos cargos constantes do Anexo III ou a eles correspondentes.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§2º - Considerar-se-ão, para os efeitos e nos termos do disposto no parágrafo anterior, as vantagens do adicional de maior valor, desde que correspondente ao exercício mínimo de 1 (um) ano.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória e da pensão devida por morte em atividade, considerar-se-á incorporado aos vencimentos do Procurador, de imediato, o adicional correspondente ao maior valor percebido, independentemente do prazo de percepção.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
Art. 16 - O primeiro enquadramento dos Procuradores do Município nas novas Referências estabelecidas por esta lei será efetuado, a partir da data de sua vigência, na seguinte conformidade:
I - A classe I, na Referência PR.I;
II - A classe II, na Referência PR.II;
III - As classes III e IV, na Referência PR.III.
§1º - O disposto no parágrafo único do artigo 13 desta lei vigorará somente após 12 de julho de 1987, ressalvado, até aquela data, aos integrantes das antigas classes I e II, o direito de acesso decorrente do último concurso, observada a correspondência fixada no "caput" deste artigo.
§2º - Os enquadramentos posteriores decorrerão:
a) de antiguidade na carreira, sendo exigidos 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira para a Referência PR.II, e 20 (vinte) anos para a Referência PR.III; b) de concurso de acesso, na forma a ser regulamentada por decreto.
§3º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será mantido o grau que o Procurador possuía na classe ou referência anterior.
Art. 17 - O cargo de Procurador Geral da Fazenda passa a denominar-se Procurador Chefe da Fazenda, passando a ser de livre provimento, em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, de Referência PR.III ou PR.II.
Art. 18 - Fica assegurado ao Procurador do Município o direito de averbar, para fins de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 5 (cinco) anos, o tempo de exercício da advocacia, desde que não concomitante com outro também computável, ou já computado, seja para a mesma finalidade, seja para todos os efeitos legais. Parágrafo único: O tempo a que se refere este artigo incluirá o relativo às atividades de Solicitador Acadêmico e de Estagiário de Direito, e somente será averbado mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 19 - Além das disposições de natureza funcional e estatutária relativas ao funcionalismo em geral e compatíveis com a presente lei, aplica-se aos integrantes da Carreira de Procurador do Município o disposto nas Leis nº 8.215, de 7 de março de 1.975, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.418, de 6 de janeiro de 1.982; nº 8.807, de 26 de outubro de 1.978; nº 9.170, de 4 de dezembro de 1.980, com o parágrafo acrescido pela Lei nº 9.497, de 29 de junho de 1.982; nº 9.402, de 24 de dezembro de 1.981; nº 9.708, de 2 de maio de 1.984; nº 9.740, de 5 de outubro de 1.984; e nº 10.095, de 10 de julho de 1.986.
Art. 19-A. Aplicam-se, a todos os Procuradores do Município, os deveres, impedimentos, prerrogativas e direitos relativos aos advogados, para o exercício de sua profissão, segundo a Constituição Federal e as leis vigentes, além daqueles específicos relativos à carreira.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-B. São deveres do Procurador do Município:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - exercer suas atribuições com eficiência e otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - atuar com probidade, integridade, zelo funcional, urbanidade e disciplina;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião ou filiação político-ideológica e posição social;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município editará Guia Prático de Conduta dos Procuradores Municipais, que deverá ser observado pelos membros da carreira.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-C. O Procurador do Município dar-se-á por impedido:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - em processo no qual seja parte;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - em processo no qual seja interessado cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau civil;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - em processo no qual haja atuado como advogado da outra parte;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - em processo judicial que verse sobre tema a cujo respeito tenha proferido parecer ou emitido publicamente opinião contrária ao entendimento defendido pelo Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - em processo que envolva conflitos de interesses profissionais;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VI - quando amigo íntimo ou inimigo da parte interessada no processo judicial ou administrativo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º O Procurador do Município poderá declarar-se suspeito por motivo devidamente justificado.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º É defeso ao Procurador do Município funcionar como advogado privado:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - em processo ou procedimento contencioso ou voluntário no qual haja interesse do Município ou de entidade de sua Administração Indireta;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - na advocacia consultiva, em matéria relacionada ao Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-D. São prerrogativas funcionais dos Procuradores do Município:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - requisitar dos agentes públicos municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - não ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em seu local de trabalho, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - ser acompanhado pelo Procurador-Geral do Município ou por outro Procurador por ele especialmente designado, quando convocado a depor perante qualquer autoridade sobre fatos relativos ao exercício de suas funções;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - postular remoção de sua unidade de trabalho ou nela permanecer, ressalvado o interesse público devidamente justificado;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VI - possuir carteira de identidade funcional expedida pela Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VII - por via de representação ou de manifestação opinativa em processo regular, divergir de entendimento até então assumido pela Administração, indicando os motivos e as razões que o conduzem à divergência;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VIII - ter respeitadas, e tomar as providências para fazer respeitar, sua inviolabilidade por manifestações e atos no exercício do cargo, sua isenção técnica e independência profissional, conforme a Constituição e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IX - utilizar, no exercício de suas atribuições, os símbolos do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-E. A verificação de assiduidade dos integrantes da Procuradoria-Geral do Município será realizada eletronicamente, segundo as necessidades das unidades nas quais estiverem lotados e as características dos serviços executados, bem como as normas gerais relativas ao exercício profissional, expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, podendo ser estabelecidas, ainda, metas ou padrões de produtividade e de qualidade.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-F. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município – FEPGMSP, vinculado à Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de garantir o perene aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e da estrutura da Procuradoria-Geral do Município, com os recursos necessários para o aprimoramento de suas atividades, a melhoria, o custeio e a manutenção da estrutura operacional e das condições materiais da instituição, bem como para gerir a arrecadação da verba honorária de que trata o art. 19-H desta Lei.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º Constituirão receitas do FEPGMSP:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - a totalidade dos honorários judiciais e extrajudiciais de que trata o caput do art. 19-H desta Lei, que deverão ser arrecadados e contabilizados em conta específica;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação da dívida ativa não tributária com exceção do montante vinculado a outros fundos ou com destinação específica;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - o produto da arrecadação do Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR e da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDPM da Procuradoria-Geral do Município no desenvolvimento de suas atividades;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º Os recursos do FEPGMSP previstos no inciso I do § 1º deste artigo destinam-se exclusivamente a:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - distribuição mensal e igualitária entre os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - aplicação pro rata mediante reembolso direto de despesas realizadas para aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos titulares de cargo efetivo de Procurador do Município de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - aplicação pro rata mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência à saúde dos integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo, em atividade ou nela aposentados;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - aplicação pro rata mediante reembolso direto de despesas realizadas com anuidade do órgão de classe dos titulares de cargo efetivo de Procurador do Município de São Paulo;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para integrantes da carreira da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 3º Os recursos do FEPGMSP previstos nos incisos II ao IV do § 1º deste artigo destinam-se a:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
III - aquisição, construção, ampliação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam à Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
IV - assinaturas de periódicos especializados, atualização e incremento do acervo da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
V - impressão, publicação e divulgação de periódicos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
VI - desenvolvimento das atividades do Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR e da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDPM da Procuradoria-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 4º Os recursos do FEPGMSP destinados às atividades previstas no § 3º deste artigo terão caráter complementar e serão aplicados sem prejuízo de dotações orçamentárias próprias.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 5º O FEPGMSP disporá de autonomia na gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária oficial, em contas exclusivas a serem mantidas em nome do Fundo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-G. Será constituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, por ato próprio do Procurador-Geral, mediante deliberação prévia do Conselho da Procuradoria-Geral do Município, o Comitê Gestor do FEPGMSP, com as seguintes atribuições:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - elaboração de seu Regimento Interno, que disciplinará o modo de funcionamento da gestão do FEPGMSP;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - promoção do planejamento e da fiscalização da utilização dos recursos do FEPGMSP.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º O Comitê Gestor do FEPGMSP será composto pelo Procurador-Geral do Município, que o presidirá, e por 3 (três) Procuradores do Município indicados pelo Procurador-Geral do Município e aprovados pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º O Comitê Gestor do FEPGMSP contará com o auxílio e a colaboração profissional dos demais órgãos técnicos do Município, quando assim solicitado pelo Procurador-Geral do Município e principalmente para a apuração, o recolhimento, o crédito, a aplicação e distribuição dos valores arrecadados.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 3º O Comitê Gestor do FEPGMSP, sempre que não exista prejuízo para o rateio ordinário previsto no inciso I do § 2º do art. 19-F, poderá destinar importância equivalente até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo previsto no inciso I, do §1º, do art. 19-F desta Lei, para os programas a que aludem os incisos II, III, IV e V do § 2º do art. 19-F, devendo o restante ser rateado, a cada mês, igualmente, entre todos os integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 19-H. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte o Município de São Paulo e suas autarquias e fundações, bem como a verba honorária extrajudicial incidente na inscrição e cobrança extrajudicial da dívida ativa pertencem originariamente aos integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo, em atividade ou nela aposentados, na conformidade do disposto no art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 55-A da Lei Orgânica do Município e do art. 11-A da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º As verbas devidas nos moldes do caput deste artigo serão arrecadadas em favor da Procuradoria-Geral do Município e depositada em conta específica vinculada ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer situação em que o Procurador do Município atue na representação de entidades da Administração Indireta ou de agentes públicos nos termos da legislação aplicável.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os expedientes relativos a débitos tributários ou decorrentes de multas administrativas, para inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança.
Art. 21 - O artigo 2º da Lei nº 8.853, de 26 de dezembro de 1.978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. O funcionário que se desligar do regime deixará de perceber o adicional correspondente durante o período de desligamento, voltando a recebê-lo em caso de reingresso, respeitadas as parcelas anteriormente incorporadas".
Art. 22 - Para a concessão de gratificação de Gabinete, e de outras vantagens com valores fixados em função do exercício de cargos em comissão, utilizar-se-á a equivalência estabelecida no Anexo III desta lei.
Art. 22-A. Considera-se acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo na Procuradoria-Geral do Município de São Paulo:(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
I - a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Lei ou em posterior ato próprio do Procurador-Geral;(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
II - o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 1º Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias caracterizadora de acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo, para fins desta Lei, a atuação de Procuradores do Município de São Paulo que cumulem as atividades típicas ordinárias de sua respectiva carreira ou função, com a participação e/ou assessoramento no Comitê Gestor do FEPGMSP; no Conselho da Procuradoria-Geral do Município; no Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça – CEJUR; na Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município – ESDPM, como membro efetivo, ou substituto em exercício e em grupos de atuação especial instituídos por ato do Procurador-Geral do Município.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 2º O Procurador-Geral do Município de São Paulo, por ato próprio, poderá reconhecer condição de acúmulo de acervo técnico, procedimental, administrativo ou de exercício de função relevante singular em situação diversa daquelas previstas no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 3º O acúmulo do acervo técnico, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, podendo abarcar funções de confiança atreladas às atribuições consultivas da Procuradoria-Geral do Município, ainda que em outra Pasta, será apurado mensalmente por sistema informatizado a ser implementado com esse fim.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 4º O reconhecimento da acumulação de acervo técnico, procedimental ou administrativo importará a concessão de licença compensatória ao procurador que estiver em situação de acúmulo, na proporção de 5 (cinco) dias corridos para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 5 (cinco) dias de licença por mês para cada servidor.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 5º A fruição da licença compensatória é condicionada ao interesse do serviço e limita-se ao máximo de 5 (cinco) dias por mês e no máximo 20 (vinte) dias por ano para cada servidor.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 6º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Lei e que não puderem ser gozadas em razão de necessidade de serviço.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 7º No caso de acúmulo de dias de licença superior a 20 (vinte) dias, os dias adicionais serão convertidos em indenização, observada a disponibilidade financeira e orçamentária prevista no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
§ 8º A acumulação de dias pelo exercício de acervo técnico, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, nos limites de que trata esta Lei, darão ensejo, para efeito de controle, ao registro de eventual saldo remanescente em banco de reserva individual, em sistema informatizado a ser implementado com esse fim.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 22-B. O Procurador do Município que acumular integralmente as atribuições de outro cargo efetivo, em comissão ou função de confiança, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças, outras formas de afastamento do titular ou vacância, fará jus à compensação, calculada à razão de 1 (um) dia para cada 5 (cinco) dias corridos trabalhados.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Parágrafo único. O eventual indeferimento da fruição da compensação prevista no caput deste artigo, por necessidade do serviço ou outro motivo justificado, ensejará indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta total do Procurador de referência PRM-I-A por dia de atividade, conforme previsto em regulamento próprio.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 23 - Ficam criados ou transformados, de acordo com o disposto na coluna "Situação Nova",os cargos e funções constantes dos Anexos I e IV, que integram esta Lei.
Art. 24 - Nenhum Procurador poderá ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Geral do Município - PGM, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança.
Art. 25 - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos Procuradores das Autarquias Municipais e do Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo único: Os benefícios da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1.981, extensivos aos Procuradores das Autarquias, constituem-se, para eles, em vantagem pecuniária mensal, do mesmo valor da verba honorária percebida, em cada mês, pelos Procuradores do Município.
Art. 26 - Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, o disposto no artigo 15 e seus parágrafos e no artigo 16, "caput" e § 3º.
Art. 27 - A implantação da Procuradoria Geral do Município - PGM será efetivada através de decreto.
Art. 27. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município – PGM será estabelecida por meio de decreto.(Redação dada pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 27-A. A Procuradoria-Geral do Município estabelecerá, mediante portaria, o procedimento a ser observado para a submissão de consulta e solicitação de análises por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 27-B. As requisições da Procuradoria-Geral do Município e de seus órgãos para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município de São Paulo, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade.(Incluído pela Lei nº 18.038/2023)
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1.987.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de Outubro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo. JÂNIO DA SILVA QUADROS;
PREFEITO CLAÚDIO SALVADOR LEMBO,Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,Secretário das Finanças
GERALDINO DOS SANTOS,Secretário Municipal da Administração
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Outubro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo