Dispõe, com fundamento no § 2º do artigo 22- A, da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.038, de 8 de dezembro de 2023, sobre a cumulação de atividades pela participação em órgãos colegiados e pela realização de atividades acadêmicas, para os fins do disposto no “caput” do referido dispositivo legal.
PORTARIA Nº 157/2025 - PGM/SP
Dispõe, com fundamento no § 2º do artigo 22- A, da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.038, de 8 de dezembro de 2023, sobre a cumulação de atividades pela participação em órgãos colegiados e pela realização de atividades acadêmicas, para os fins do disposto no “caput” do referido dispositivo legal.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta a cumulação de atividades pela participação do Procurador do Município em órgãos colegiados e pela realização de atividades acadêmicas, para os fins do artigo 22-A, inciso II da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de1986.
Art. 2º. Constituem órgãos colegiados, para fins de caracterização de acúmulo de acervo técnico, nos termos do artigo 22-A, §1º, da Lei Municipal nº 10.182/86:
I – Comitê Gestor do FEPGMSP;
II – Conselho da Procuradoria Geral do Município;
III – Câmara de Conciliação de Precatórios;
IV – Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município;
V – Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Verba Honorária, prevista no
VI – Conselho Curador da Escola Superior de Direito Público Municipal, criado pela
VII – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Direito Público
Municipal, criado pela Portaria PGM nº 155/2024
VIII – Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas, criada pela
IX – Comissão de Pós-Graduação do Programa de Aperfeiçoamento dos Integrantes da
Carreira de Procurador do Município, criada pela Portaria PGM nº 096/2023;
X – Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Assistência à Saúde, criada pela Portaria PGM nº 21/2025;
XI – Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Aperfeiçoamento Tecnológico, criada pela Portaria PGM nº 22/2025;
XII – Comissão Permanente de Planejamento Estratégico, criada pela Portaria nº 18/2025;
XIII – Comissão de Padronização de Editais de Licitação, constituída pela Portaria PGM nº 38/2025;
XIV – Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica, criada pela Portaria PGM nº 051/2022;
XV – Comissão Especial de Credenciamento de Assistente Técnico, criada pela Portaria PGM nº 29/2020;
XVI – Equipe de Gestão Documental da Procuradoria Geral do Município, designada pela Portaria PGM nº 122/2024;
XVII – Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, criada pela Portaria PGM nº 60/2019;
XVIII – Comissão de Avaliação para selecionar Candidatos representantes da Sociedade
Civil e Instituição de caráter científico, tecnológico e de inovação para compor o Comitê Central de Governança de Dados, criada pela Portaria SGM nº 49/2025;
XIX – Comissão Disciplinar e de Ética dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, criada pela Portaria SMDHC nº 12/2025;
XX – Comitê Central de Governança de Dados, criado pela Portaria SGM nº 221/2024;
XXI – Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas, prevista no Decreto Municipal nº 57.557/2016;
XXII – Conselho Municipal de Tributos, criado pela Lei Municipal nº 14.107/2005;
XXIII – Comissão Regional de Soluções Fundiárias, constituída pela Portaria nº 10.097/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
XXIV – Grupo Executivo do Convênio celebrado pelo Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, com a finalidade de incrementar as ações de proteção, recuperação, desenvolvimento, fiscalização, monitoramento e de contenção em áreas de interesse ambiental, conforme Portaria do Prefeito nº 1.464/2023;
XXV - Comitê Municipal de Segurança Hídrica, criado pelo Decreto Municipal nº 62.690/2023;
XXVI – Comissão Intersecretarial Permanente de Assuntos Tributários, constituída pela Portaria SGM nº 82/2021;
XXVII – Comitê Estadual de Saúde, instituído pela Portaria nº 9.445/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
XXVIII – Comissão de realização do Processo Seletivo para os Programas de Residência Jurídica e em Gestão Pública, constituída pela Portaria Conjunta SEGES/PGM n. 01/2025;
XXIX - Grupo de Planejamento da Procuradoria Geral do Município, para o desempenho das atribuições previstas no artigo 2º da Portaria SGM/SEPLAN nº 01/2025, instituído pela Portaria PGM nº 034/2025.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá indicar outros órgãos colegiados, para fins de caracterização de acúmulo de acervo técnico, já existentes na data de publicação desta Portaria ou que venham a ser criados.
Art. 3º. Para fins da concessão de licença compensatória, em razão da participação em órgãos colegiados, serão considerados 5 (cinco) dias, por mês, como dia de trabalho em condição de excesso de serviço, exceto nos casos em que houver previsão diversa em Portaria da PGM.
§1º. Serão considerados 8 (oito) dias, por mês, como dia de trabalho em condição de excesso de serviço, a participação nos seguintes órgãos:
I – Comitê Gestor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município;
II – Conselho da Procuradoria Geral do Município;
III – Comissão de Correição da Procuradoria Geral do Município;
IV – Conselho Municipal de Tributos, criado pela Lei Municipal nº 14.107/2005.
§2º. A simples condição de membro de órgão colegiado não caracteriza acúmulo de acervo, devendo haver o efetivo exercício de atividades relativas ao órgão colegiado no mês de referência.
§3º. A participação em órgãos colegiados não será considerada como dia de trabalho em condição de excesso de serviço quando houver o pagamento de gratificação específica ao Procurador em razão dessa participação.
§4º. Os dias de trabalho em condição de excesso de serviço, em razão da participação em órgãos colegiados, não poderão superar o limite mensal de 13 (treze) dias, independentemente do número de órgãos colegiados em que houve participação no mesmo mês.
§5º. O número de dias de trabalho em condição de excesso de serviço, por mês, indicado no caput ou no §1º, é invariável, não repercutindo na sua definição a eventual variação mensal de trabalho, bastando a participação para sua caracterização.
§6º. Será reconhecida como hipótese de acúmulo de acervo a participação em órgão colegiado, previsto no artigo 2º, de Procurador afastado da Procuradoria Geral para órgão da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo.
Art. 4º. A suplência em órgãos colegiados não é considerada cumulação de atividade, devendo o membro suplente demonstrar o exercício do cargo ou da função no órgão colegiado, no mês correspondente, no lugar do titular, ainda que parcialmente.
Art. 5º. O procurador deverá anotar, em sistema próprio, mensalmente, as atividades realizadas no âmbito do órgão colegiado, inclusive as reuniões das quais tenha participado, com indicação de data.
Parágrafo único. A critério da CGGM e sem prejuízo da anotação prevista no “caput”, poderá ser determinada ao Procurador a comunicação à Divisão de Recursos Humanos da PGM, por meio próprio, da atividade realizada no âmbito do órgão colegiado.
Art. 6º. São consideradas atividades acadêmicas, para os fins de caracterização de acúmulo de acervo técnico, no Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça ou na Escola Superior de Direito Público Municipal da Procuradoria-Geral do Município, as tarefas desempenhadas:
I – na Escola Superior de Direito Público Municipal, por:
a) Coordenador de curso;
b) Professor-responsável I;
c) Professor-responsável II;
d) Professor-responsável III;
e) Palestrante;
f) Professor-instrutor;
g) Monitor;
h) Orientador de pesquisa e/ou de monografia;
i) Parecerista de pesquisa e/ou monografia.
II - no Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça, por:
a) Coordenador de curso;
b) Palestrante;
c) Professor-instrutor;
d) Mediador / Debatedor;
e) Conteudista.
Parágrafo único. A definição das categorias indicadas nas alíneas dos incisos I e II do caput, incluindo o conteúdo das tarefas pertinentes a cada uma delas, bem como a aplicação do regime de acúmulo de acervo às atividades em curso, será realizada por meio de ato da Diretoria do Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de
Mendonça e da Escola Superior de Direito Público Municipal.
Art. 7º. Para fins da concessão de licença compensatória, em razão da realização de atividades acadêmicas, serão considerados como dias de trabalho em condição de excesso de serviço, na Escola Superior de Direito Público Municipal:
I – 50 (cinquenta) dias, por curso de pós-graduação implementado, em relação ao Coordenador de Curso;
II – 25 (vinte) dias, por semestre, em relação ao Professor-responsável I;
III – 35 (trinta e cinco) dias, por semestre, em relação ao Professor-responsável II;
IV – 45 (quarenta e cinco) dias, por semestre, em relação ao Professor-responsável III;
V– 5 (cinco) dias, por palestra, em relação ao Professor-palestrante;
IV – 10 (dez) dias, por semestre, em relação ao Professor-instrutor;
IV – 40 (quarenta) dias, por semestre, em relação ao Professor-tutor;
V – 35 (trinta e cinco) dias, por semestre, em relação ao Orientador de pesquisa e/ou de monografia;
VI – 3 (três) dias, por semestre, em relação ao Parecerista de pesquisa e/ou monografia.
Art. 8º. Para fins da concessão de licença compensatória, em razão da realização de atividades acadêmicas, serão considerados como dias de trabalho em condição de excesso de serviço, no Centro de Estudos Jurídicos Lúcia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça:
I – 3 (três) dias, por curso de extensão implementado, em relação ao Coordenador de curso;
II – 2 (dois) dias, por palestra, em relação ao Palestrante;
III – 1 (um) dia, por aula, em relação ao Professor-instrutor;
IV – 1 (um) dia, por evento, em relação ao Mediador ou Debatedor.
V – 1 (um) dia, por unidade de material, em relação ao conteudista.
Art. 9º. O procurador deverá anotar, em sistema próprio, mensalmente, as atividades acadêmicas realizadas no âmbito da ESDPM ou do CEJUR, com indicação de data.
Parágrafo único. Quando houver o desempenho parcial das atividades acadêmicas, o Procurador fará jus aos dias ou frações de dias proporcionais às tarefas realizadas.
Art. 10. A concessão de licença compensatória de que trata esta portaria, será deferida na proporção de 1 (um) dia de licença para 5 (cinco) dias corridos de acúmulo, limitando-se a concessão a 5 (cinco) dias de licença por mês.
Art. 11. O Núcleo de Inovação e Tecnologia da Procuradoria Geral do Município adotará as providências pertinentes para a implementação do sistema informatizado previsto no artigo 22-A, §3º, da Lei Municipal nº 10.182/1986.
Art. 12. A Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização da Procuradoria Geral do Município poderá disponibilizar orientações para o cumprimento dos dispositivos desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo