Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Município.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.038/23, tem suas atribuições e seu funcionamento definidos no presente Regimento.
Parágrafo único. O Conselho da Procuradoria funcionará, preferencialmente, em sala própria, no Largo Páteo do Colégio, nº 5, 5º andar.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. São órgãos do Conselho:
I – a Presidência;
II – o Plenário;
III – a Secretaria.
Art. 3º. A Presidência será exercida pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 4º. O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presentes, pelo menos, nove de seus membros.
Art. 5º. A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador-Geral do Município dentre servidores da Prefeitura Municipal lotados na Procuradoria Geral.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto por 13 (treze) membros, na seguinte conformidade:
I - pelo Procurador-Geral do Município, ou, em suas ausências e impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto, na qualidade de Presidente, na forma do art. 4-C, da Lei nº 10.182/86.
II - por 3 (três) representantes da carreira, eleitos por seus respectivos pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo 1 (um) Procurador do Município para cada nível da carreira;
III - por 3 (três) representantes das Consultorias-Jurídicas, eleitos por seus respectivos pares para mandato de 2 (dois) anos;
IV - por 6 (seis) titulares das Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. O Procurador-Geral e os Procuradores do Município titulares das Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.
§ 2º. Com exceção dos membros natos, os demais terão suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.
§ 3º. Os conselheiros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
§4º. Nas reuniões em que estiver presente o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto participará do Conselho com direito a voz, mas sem direito a voto, substituindo o Presidente caso necessário, nos termos do inciso I, do caput deste artigo.
§ 5º Aos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Município aplicam-se as causas de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 10.182/86, devendo eventuais dúvidas serem decididas pelo colegiado mediante voto da maioria dos Conselheiros.
Art. 7º. A escolha dos Conselheiros referidos nos incisos II e III, do art. 6º, será feita por meio de eleição realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de abril, em data designada pelo Presidente do Conselho.
§ 1º. São eleitores para a escolha dos representantes referidos no inciso II, do art. 6º, e respectivos suplentes, os Procuradores do Município lotados nas Procuradorias Especializadas e no Gabinete da Procuradoria Geral do Município, que integrem a respectiva referência no momento da eleição.
§ 2º. Podem se candidatar, para representar cada referência da carreira, os Procuradores do Município lotados nas Procuradorias Especializadas da Procuradoria Geral do Município, que integrem a referência pela qual concorrem no momento da eleição.
§ 3º. São eleitores para a escolha dos representantes referidos no inciso III, do art. 6º, e respectivos suplentes, os Procuradores do Município lotados nas Consultorias Jurídicas.
§ 4º. Podem se candidatar, para representar as Consultorias Jurídicas, os Procuradores do Município lotados nas Consultorias Jurídicas.
§ 5º. Para os Conselheiros referidos no § 2º, a mudança de referência na carreira, não implica em perda do mandato.
§ 6º. Para os Conselheiros referidos no § 4º, a lotação diversa das Consultorias Jurídicas não implica em perda automática do mandato.
§ 7º. Será realizada nova eleição apenas se titular e suplente perderem seus mandatos nos termos dos parágrafos anteriores.
Art. 8º. A eleição dos Conselheiros será organizada por Comissão, designada pelo Presidente, formada por 3 (três) Procuradores do Município, com o auxílio de um Secretário, também designado pelo Presidente, dentre os funcionários lotados na Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. A Comissão terá o dever de organizar, coordenar, instalar e fiscalizar o processo de escolha de representantes da carreira de Procurador do Município perante o Conselho da Procuradoria Geral do Município, provendo a infraestrutura necessária para a realização da votação, além de realizar a apuração dos votos, podendo, para tanto, designar outros servidores para auxiliar no processo eleitoral.
§ 2º. A Comissão, que é responsável por resolver os casos omissos e os incidentes verificados durante o processo eleitoral, deve ainda lavrar ata do processo de apuração, na qual serão registradas as ocorrências respectivas e eventuais impugnações.
§ 3º Os membros da Comissão não devem ser membros do Conselho, nem candidatos à eleição.
Art. 9º. O requerimento de candidatura será direcionado à Comissão do Pleito até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, devendo a chapa indicar titular e suplente, que serão votados em conjunto.
Art. 10. A habilitação da candidatura será aferida na data da inscrição do candidato, cabendo à Comissão do Pleito publicar no Diário Oficial da Cidade a relação dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eventuais impugnações, que deverão ser formalizadas por petição fundamentada e decididas pela Comissão do Pleito em 48 (quarenta e oito) horas, com publicação das inscrições deferidas.
Art. 11. A eleição será feita por meio de voto secreto e direto, preferencialmente de forma eletrônica e não presencial, sendo o voto obrigatório para todos os Procuradores do Município em atividade.
§ 1º O voto será facultativo para os Procuradores do Município afastados.
§ 2º. A ausência deve ser justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado das eleições, perante a Comissão do Pleito, que deverá relatar o caso ao Procurador-Geral do Município para decisão.
Art. 12. Concluído o processo de apuração e totalizados os resultados, a proclamação dos eleitos será feita pelo Procurador-Geral do Município, podendo ser apresentadas impugnações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por petição endereçada e apresentada ao Procurador-Geral do Município.
Art. 13. Apreciadas as impugnações, o resultado da eleição será publicado no Diário Oficial da Cidade e os eleitos empossados na próxima sessão do Conselho da Procuradoria Geral do Município, que terá caráter solene.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete ao Plenário do Conselho:
I – manifestar-se sobre assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral ou Conselheiro;
II – sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria;
III – superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município, supervisionando os atos praticados pela Comissão Permanente de Correição da Procuradoria Geral do Município;
IV - receber e processar representações relativas à atuação do Procurador-Geral do Município e decidir sobre as representações formuladas a respeito da atuação funcional dos Procuradores do Município;
V – autorizar, em juízo de admissibilidade, a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador do Município, ouvida a comissão de correição, opinando, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;
VI - propor ao Prefeito a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a Procurador do Município;
VII - aprovar a composição da Comissão do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Município, ouvida a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo;
VIII – avaliar o desempenho de Procurador do Município em estágio probatório, bem como deliberar sobre sua confirmação no cargo;
IX - estabelecer critérios a serem observados nos concursos para remoção voluntária de Procurador do Município, após iniciativa do Procurador-Geral do Município;
X – fixar critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, nos termos da legislação vigente;
XI – deliberar sobre a constituição do Comitê Gestor do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município – FEPGMSP, aprovando os membros do comitê, indicados pelo Procurador-Geral do Município;
XII – manifestar-se sobre projetos ou minutas de atos normativos que disponham sobre a organização da Procuradoria Geral do Município ou sobre a carreira de Procurador do Município;
XIII – conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador do Município no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador-Geral do Município o desagravo cabível e demais medidas, conforme recomendar a espécie;
XIV – indicar e propor a realização de cursos relacionados à carreira;
XV – opinar sobre eventual proposta de contratação de serviços de jurista estranho à carreira para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
XVI – aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;
XVII – elaborar e aprovar o seu regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;
XVIII - acompanhar a arrecadação e a distribuição dos honorários advocatícios;
XIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, o Conselho da Procuradoria Geral do Município será auxiliado por uma comissão eleita, composta por 3 (três) Procuradores do Município, sendo 2 (dois) na ativa e 1 (um) aposentado, com seus respectivos suplentes, a qual terá acesso direto e permanente a todos os documentos e processos pertinentes, fiscalizando e acompanhando a arrecadação e distribuição dos honorários advocatícios, podendo, ainda, apresentar propostas ao Conselho em relação aos valores a serem rateados e as formas de otimizar a arrecadação.
§ 2º A eleição dos membros da comissão referida no § 1º deste artigo ocorrerá
concomitantemente com a eleição do Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Art. 15. Ao Presidente compete:
I – presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho, bem como convocá-las ordinária e extraordinariamente;
II – manter a ordem das reuniões, coordenar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;
III – despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição;
IV- indicar, para aprovação do Conselho, os membros da Comissão do Concurso para o provimento de cargos de Procurador do Município;
VI – indicar, nos termos da lei, os membros do Comitê Gestor do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município – FEPGMSP, para aprovação do Conselho;
VII – representar o Conselho ou designar um dos Conselheiros para representá-lo, quando necessário;
VIII – dar cumprimento às decisões do Conselho nos termos do art. 4º-A, inciso IV, da Lei nº 10.182/86.
Art. 16. Ao Conselheiro compete:
I – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II – requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;
III – apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;
IV – devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;
V – pedir vista de processo em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos que se seguir;
VI – propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.
Art. 17. Ao Secretário compete:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;
III – anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, encaminhá-las para aprovação dos Conselheiros, e assiná-las após a aprovação;
IV – organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;
V – Observada a ordem cronológica, preparar e submeter à Presidência a relação dos processos recebidos para distribuição;
VI – propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho.
CAPÍTULO V – DAS SUBSTITUIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18. Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada ou qualquer outra forma de impedimento temporário.
Art. 19. As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:
I – o Presidente e os demais membros natos, pelos seus substitutos legais;
II – os membros eleitos, pelos seus respectivos suplentes.
Art. 20. Na hipótese de impedimento definitivo do Conselheiro Titular eleito, assumirá o Suplente.
CAPÍTULO VI – DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 21. Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente para admissibilidade e apreciação da necessidade de designação de relator, a depender da complexidade do caso, observado o disposto no inciso V, do art. 17 deste Regimento.
Parágrafo único. No caso de o Presidente entender desnecessária a designação de relator, o processo será apreciado e decidido nos termos do art. 29 deste Regimento.
Art. 22. A distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes do Conselho, exceto se houver dependência ou conexão da matéria, hipóteses em que os processos serão distribuídos ao mesmo relator.
CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e, sempre que necessário, extraordinariamente mediante convocação pelo Presidente ou mediante proposta de no mínimo três conselheiros.
§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene.
§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.
§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo quando houver previsão legal de sigilo, como nos casos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 14.
§ 4º - Data, local, hora e pauta de reunião extraordinária do Conselho serão objeto de publicação do Diário Oficial do Município com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 5º O Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo terá assento nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.
Art. 24. Os Conselheiros e os Procuradores do Município em exercício poderão apresentar propostas para deliberação no Conselho, sendo que o encaminhamento deverá ser realizado nos 7 (sete) dias anteriores à reunião, de preferência por meio eletrônico.
Art. 25. Nos 5 (cinco) dias anteriores à reunião ordinária, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo único. No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas aos conselheiros as minutas e eventuais processos relativos à pauta publicada.
Art. 26. Do ocorrido na reunião, lavrar-se-á ata, na qual se mencionarão:
I – a data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;
II – a autoridade que a presidiu;
III – os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;
IV – os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.
Parágrafo único - A ata, aprovada pelos Conselheiros em reunião, será encaminhada pelo Secretário para publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 27. Compete ao Conselheiro relator:
I – relatar o processo;
II – proferir o seu voto em primeiro lugar;
III – redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.
Parágrafo único – Os processos analisados pela Comissão Permanente de Correição serão relatados pelo seu Presidente, o Corregedor.
Art. 28. O relator do processo terá, para exame da matéria e apresentação de parecer, prazo até a primeira reunião ordinária subsequente à da distribuição.
§ 1º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente para a reunião seguinte, mediante justificativa por requerimento apresentado com antecedência de até 05 (cinco) dias.
§ 2º. Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.
Art. 29. Relatado o processo, a matéria será submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário, obedecida a seguinte ordem na votação, observado o disposto no inciso II, do artigo 27 deste Regimento:
I – Procurador do Município titular do Departamento Judicial;
II – Procurador do Município titular do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio;
III – Procurador do Município titular do Departamento de Desapropriações;
IV – Procurador do Município titular do Departamento Fiscal;
V – Procurador do Município titular do Departamento de Procedimentos Disciplinares;
VI - Procurador do Município titular da Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII – Procurador do Município Representante da Referência PR-III;
VIII – Procurador do Município Representante da Referência PR-II;
IX – Procurador do Município Representante da Referência PR-I;
X – Procuradores do Município representantes das Consultorias Jurídicas, por ordem de antiguidade na carreira.
Parágrafo único. O Presidente proferirá o seu voto em último lugar, cabendo-lhe tão somente o voto de desempate, se necessário.
Art. 30. As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 31. Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso.
§ 1º. Poderão participar dos debates o Presidente e os membros Titulares e Suplentes do Conselho.
§ 2º. Qualquer Procurador do Município poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, bem como solicitar a palavra, que lhe será concedida antes do início da votação.
§ 3º. Todas as intervenções devem ser feitas com observância do dever de urbanidade.
Art. 32. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros.
Art. 33. Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.
§1º. Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.
§ 2º. A reconsideração de voto somente será possível até a proclamação do resultado da votação pelo Presidente, que se dará imediatamente após a formulação do último voto.
Art. 34. A critério do Presidente, os processos que envolvam matéria de urgênciaterão tramitação especial.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.
Art. 37. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo