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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 6 de 23 de Janeiro de 2025

Regulamenta o § 2º do art. 19-F da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.

PORTARIA Nº 06/2025-PGM.G

Regulamenta o § 2º do art. 19-F da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.

LUCIANA SANT’ANA NARDI, Procuradora-Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A operacionalização dos incisos II, III e IV do § 2º do artigo 19-F da Lei nº 10.182/86 será efetivada por meio de ordens internas constantes do Portal da Procuradoria Geral do Município, mediante acesso individualizado dos servidores ativos e inativos contemplados nos respectivos incisos, garantindo-se a proteção dos dados pessoais envolvidos.

§ 1º Das ordens internas constarão os requisitos necessários à formulação de pedidos fundamentados em cada um dos incisos mencionados no caput, bem como os procedimentos a serem adotados pelos requerentes e pelas unidades administrativas responsáveis pela análise, julgamento e execução.

§ 2º Os formulários pertinentes ao processamento dos pedidos serão disponibilizados pela Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização ou pelo Núcleo de Inovação e Tecnologia no Portal PGM.

§ 3º As informações prestadas nos formulários devem ser verídicas e corretas, sendo de total responsabilidade do servidor, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao fundo referido no artigo 19-F da Lei nº 10.182/86 pelos prejuízos causados.

 

Art. 2º. Os pedidos e respectivos reembolsos serão autorizadosa partir da data definida na ordem interna correspondente.

Parágrafo único. A subscrição e protocolo dos requerimentos relativos aos incisos II e IV do § 2º do artigo 19-F da Lei nº 10.182/86 implica a aceitação e integral adesão do requerente às regras previstas na Lei nº 10.182/86, nesta Portaria e nas ordens internas, em especial o compromisso de permanecer em atividade na carreira de Procurador do Município pelos períodos nelas determinados ou de ressarcir a quantia reembolsada, proporcional ou integralmente conforme o caso, devidamente corrigida pelo índice oficial adotado pelo Município de São Paulo na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria naquele interregno.

 

Art. 3º. Os montantes individualizados para cada servidor serão calculados nos termos determinados em cada ordem interna, conforme disponibilidade orçamentária dos recursos do fundo referido no artigo 19-F da Lei nº 10.182/86.

Parágrafo único. Até que sobrevenha a instituição e regulamentação do fundo, permanecem as fórmulas de cálculo previstas na Portaria PGM nº 20, de 5 de abril de 2023, que poderão ser utilizadas nas ordens internas que disciplinarão os incisos do § 2º do artigo 19-F da Lei nº 10.182/86.

 

Art. 4º. A Procuradora-Geral poderá instituir comissões especiais para o fim de auxiliar os trabalhos de análise da regularidade dos pedidos formulados, deliberando pela autorização do reembolso parcial ou total das despesas.

§ 1º A respectiva comissão poderá, previamente à deliberação, solicitar diligências e informações, ou deferir oportunidade ao requerente para esclarecimentos ou complementação dos documentos apresentados.

§ 2º Contra a decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de reembolso, caberá recurso nos moldes definidos pelo art. 36 da Lei nº 14.141/06, dirigido a Procuradora-Geral do Município.

 

Art. 5º. A execução dos reembolsos ocorrerá nos períodos determinados nas ordens internas, suspendendo-se no interregno de fechamento dos sistemas de execução orçamentária e prosseguindo-se quando de sua reabertura, de modo a permitir a continuidade dos trabalhos das unidades de contabilidade e pagamento.

 

Art. 6º. Os programas de reembolso de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º do artigo 19-F da Lei nº 10.182/86 possuem caráter permanente, sem prejuízo de sua suspensão, pela Procuradora-Geral do Município, nos casos de indisponibilidade orçamentária, ouvido o Comitê Gestor previsto no artigo 19-G da Lei nº 10.182/86 e a Comissão prevista no artigo 37 do Decreto nº 57.263/16.

§ 1º O ato que determinar a suspensão de um ou mais programas estabelecerá as condições para processamento dos pedidos formulados até o momento, bem como eventuais disposições transitórias pertinentes.

§ 2º Para os fins do § 3º do art. 19-G da Lei nº 10.182/86 considera-se que não existe prejuízo para o rateio ordinário previsto no inciso I do § 2º do art. 19-F quando houver saldo equivalente ao duodécuplo do valor total distribuído aos Procuradores no mês anterior.

 

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria 15/15-PGM.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo