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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 15 de 28 de Julho de 2015

Dispõe sobre o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

PORTARIA 15/15 - PGM

Dispõe sobre o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

Antônio Carlos Cintra do Amaral Filho , Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 3º da LM 9.402/81, com a redação conferida pelo art. 5º da LM 13.400/02, que autoriza a retenção de até 5% do montante arrecadado a título de verba honorária para aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Município;

Considerando o teor do DM 52.726/11, que indica dentre as atividades compreendidas no conceito de aperfeiçoamento intelectual, a aquisição de softwares, livros e revistas técnico-jurídicos para utilização dos integrantes da carreira de Procurador do Município; a promoção, patrocínio ou pagamento de cursos, seminários, simpósios e congressos de interesse jurídico ou relacionados às atribuições legais da Procuradoria Geral do Município;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da verba honorária retida para aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Município;

Considerando as inovações tecnológicas disponíveis ao aperfeiçoamento das atividades dos Procuradores do Município, bem como o advento do processo digital, com reflexos diretos no trabalho da Procuradoria Geral do Município e necessidade de aquisição de equipamentos eletrônicos para acompanhamento constante dos autos digitais;

Considerando, por fim, a necessidade de se assegurar os legítimos interesses do serviço público e as finalidades institucionais dos dispositivos legais supra indicados,

RESOLVE :

Art. 1º - Fica instituído, em favor dos integrantes da carreira de Procurador do Município, o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento, de caráter indenizatório, que consiste no pagamento, mediante reembolso, de despesas realizadas por Procurador do Município:

I – na aquisição de livros;

II – na aquisição de equipamentos e aplicativos enquadrados em uma das categorias do art. 9º desta Port.;

III – na participação de cursos, seminários, simpósios e congressos de interesse jurídico ou relacionados às atribuições legais da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

IV – na contribuição anual obrigatória prevista no artigo 46, da Lei Federal n° 8906/97 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.(Incluído pela Portaria SME n° 188/2017)

III – na participação de cursos, seminários, simpósios e congressos pertinentes às atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

IV  - na contribuição anual obrigatória prevista no artigo 46 da Lei Federal n° 8906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condicionada à realização de cursos ou palestras realizados pela entidade ou em parceria com ela;(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

V – na participação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, acadêmico ou profissional, bem como em cursos de especialização ou MBA e congêneres de longa duração, com pertinência ao desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.(Incluído pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 2º – Havendo autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Município e disponibilidade financeira, a Procuradoria Geral do Município divulgará, por portaria, o valor máximo disponível para cada Procurador do Município para custeio do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento.

§ 1º. O valor máximo disponível para reembolso será o mesmo para cada Procurador do Município.

§ 2º. Também será fixado por portaria da Procuradoria Geral do Município o período de execução das despesas passíveis de reembolso, o prazo e formulário próprio para requerê-lo, os documentos que deverão instruir o pedido, bem como o procedimento a ser observado para o deferimento do pleito.

Art. 2º Havendo autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Município e disponibilidade financeira, o Procurador Geral do Município poderá:(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

I - expedir portaria, fixando o valor máximo disponível para cada Procurador do Município para custeio do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento, as hipóteses e categorias que serão contempladas, o período de execução das despesas, o prazo para solicitação do reembolso, o formulário próprio para requerimento, os documentos que deverão instruir o pedido, o procedimento e documentos a serem apresentados para o deferimento do pleito, bem como outras regras de execução que não contrariem o disposto nesta Portaria;(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

II – apenas para os casos preconizados no inciso V do artigo 1º desta Portaria, expedir portaria específica, fixando o valor total disponível para custeio do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento, limite máximo por curso, o período de execução das despesas, o prazo para solicitação do reembolso, o formulário próprio para requerimento, os documentos que deverão instruir o pedido, os critérios para habilitação e escolha dos projetos, contrapartidas, o procedimento e documentos a serem apresentados para deferimento do pedido, bem como outras regras de execução que não contrariem o disposto nesta Portaria.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 3º - Para cada período de execução da despesa, será aceito apenas 1 (um) pedido de reembolso, por Procurador.

Art. 3º Será aceito, apenas, 1 (um) pedido de reembolso, por Procurador, em cada portaria fixando o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§1º O reembolso das despesas realizadas será efetivado em parcela única e não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao valor máximo fixado na portaria mencionada no artigo 2º, inciso I, desta Portaria.(Incluído pela Portaria PGM nº 174/2018)

§2º Na hipótese de abertura de programa específico para os casos fixados no art.1º, inciso V, deste artigo, nos termos preconizados no artigo 2º, inciso II, desta Portaria, o reembolso será realizado em prestações trimestrais.(Incluído pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 4º – O reembolso das despesas realizadas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao valor máximo fixado na portaria preconizada no caput do art. 2º.

Art.4º Cada Procurador interessado poderá apresentar apenas 1 (um) projeto de curso, por período de despesas, nos termos das regras definidas na portaria específica disposta no artigo 2º, inciso II, desta Portaria.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 5º - O valor das despesas a serem reembolsadas não será corrigido, independentemente da data do efetivo depósito.

Art. 6º - A aquisição de livros jurídicos e códigos de todas as áreas do direito, incluídos os anotados e comentados, eletrônicos, nacionais e estrangeiros será reembolsada, independente da área de atuação do Procurador.

Artigo 6º - A aquisição de livros jurídicos de qualquer natureza e códigos de todas as áreas do direito, incluídos os anotados e comentados, eletrônicos, nacionais e estrangeiros, será reembolsada, independente da área de atuação do Procurador.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

§1º Não serão reembolsadas despesas com a aquisição de livros não jurídicos, salvo se justificada, pelo Procurador interessado, a pertinência temática dos mesmos com as funções por ele exercidas.(Incluído pela Portaria PGM nº 174/2018)

§2º O reembolso de livros será restrito a um exemplar de cada obra, por período de execução das despesas, ressalvada a hipótese de alteração legislativa ou de atualização de conteúdo.(Incluído pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 7º - A aquisição de livros não jurídicos, desde que justificada a pertinência do tema com a atividade desempenhada pelo Procurador do Município, será reembolsada na proporção de 50% do valor despendido.

Artigo 7º - Fica vedado o reembolso das despesas com a aquisição de livros não jurídicos.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

Parágrafo único. Poderá ser excepcionalmente deferido o reembolso das despesas com obras técnicas de áreas de conhecimento diversas, que não a jurídica, na proporção de 50% do valor despendido, desde que justificada, pelo Procurador interessado, a pertinência temática das mesmas com as funções por ele exercidas.(Incluído pela Portaria PGM 8/2016)

Art. 7º As despesas relativas ao custeio de cursos enquadrados no inciso III do artigo 1º abrangem cursos de idiomas ou informática, cursos de atualização, extensão cultural, congressos, simpósios e seminários promovidos por entidades culturais ou de ensino, brasileiras ou estrangeiras, desde que justificada a pertinência com o desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, não incluídas as despesas com transporte e hospedagem.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 8º - O reembolso dos itens descritos nos arts. 6º e 7º será restrito a um exemplar de cada obra, por período de despesa, ressalvada a hipótese de alteração legislativa ou de atualização de conteúdo.

Artigo 8º - O reembolso dos itens descritos no artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º será restrito a um exemplar de cada obra, por período de despesa, ressalvada a hipótese de alteração legislativa ou de atualização de conteúdo.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

Art.8º As despesas relativas ao custeio de cursos enquadrados no inciso V do artigo 1º não abrangem as despesas com transporte e hospedagem.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 9º - A aquisição de equipamentos e aplicativos será reembolsada, respeitando-se os requisitos para enquadramento nas seguintes categorias:

I - Categoria 1: computadores do tipo notebook, netbook, ultrabook ou de mesa (desktop);

II - Categoria 2: tablets e dispositivos de leitura de obras eletrônicas;

III – Categoria 3: smartphones;

IV - Categoria 4: aplicativos que sejam utilizados como ferramentas para as funções exercidas pelo Procurador do Município em sua atividade profissional.

§ 1º. O Procurador somente poderá requerer reembolso para 1 (um) item da Categoria 1, 1 (um) item da Categoria 2 e 1(um) item da Categoria 3 a cada 18 (dezoito) meses, contados a partir das datas constantes das respectivas notas fiscais.

§ 2º. O reembolso somente será concedido para equipamentos e aplicativos adquiridos em território nacional.

§ 3º. O reembolso poderá abranger a garantia estendida do produto e prêmio de seguro contra furto, roubo e extravio, mas não abrangerá serviços de manutenção preventiva ou corretiva, inclusive peças de reposição ou acessórios e suprimentos de informática.

§ 4º. Não serão reembolsadas despesas relativas a Categoria 3 (smartphones) realizadas por Procuradores que sejam beneficiários de serviço móvel de telefonia corporativa, contratado pela Administração Pública.

Artigo 9º - A aquisição de equipamentos, componentes e aplicativos será reembolsada, respeitando-se os requisitos para enquadramento nas seguintes categorias:(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

I - Categoria 1: computadores do tipo notebook, netbook, ultrabook ou de mesa (desktop);(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

II - Categoria 2: tablets e dispositivos de leitura de obras eletrônicas;(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

III – Categoria 3: smartphones;(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

IV - Categoria 4: aplicativos que sejam utilizados como ferramentas para as funções exercidas pelo Procurador do Município;(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

V - Categoria 5: impressora, scanner, multifuncional, teclado, monitor, dispositivos de armazenamento de dados internos ou externos, roteador, mouse, bem como memória interna e placa mãe para os dispositivos da categoria 1;(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

§ 1º. O Procurador somente poderá requerer reembolso para 1 (um) item da Categoria 1, 1 (um) item da Categoria 2 e 1(um) item da Categoria 3 a cada exercício orçamentário.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

§ 2º. Poderá ser requerido o reembolso simultâneo de mais de 1 (um) item da Categoria 5, desde que distintos, ficando vedada a aquisição do mesmo item a cada exercício orçamentário.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

§ 1º O Procurador somente poderá requerer reembolso para 1 (um) item da Categoria 1, 1 (um) item da Categoria 2 e 1(um) item da Categoria 3 a cada período de execução das despesas.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§ 2º Poderá ser requerido o reembolso simultâneo de mais de 1 (um) item da Categoria 5, desde que distintos, ficando vedada a aquisição do mesmo item a cada período de execução da despesa.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§ 3º. O reembolso somente será concedido para equipamentos e aplicativos adquiridos em território nacional.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

§ 4º. O reembolso poderá abranger a garantia estendida do produto e prêmio de seguro contra furto, roubo e extravio, mas não abrangerá serviços de manutenção preventiva ou corretiva, com ou sem peças de reposição ou acessórios, e suprimentos de informática.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

§5º. Será admitida a aquisição de um conjunto de componentes internos distintos da Categoria 1 que sejam utilizados para montagem de um computador;(Incluído pela Portaria PGM 8/2016)

§6º. Não serão reembolsadas despesas relativas a Categoria 3 (smartphones) realizadas por Procuradores que sejam beneficiários de serviço móvel de telefonia corporativa, contratado pela Administração Pública.(Incluído pela Portaria PGM 8/2016)

Art. 10 - As despesas relativas ao custeio de cursos serão reembolsadas, desde que circunscritas às seguintes hipóteses:

I - cursos de doutorado, mestrado e especialização, idioma ou informática promovidos por entidades de ensino;

II - cursos de atualização, extensão cultural, congressos, simpósios e seminários promovidos por entidades culturais ou de ensino sediadas no Território Nacional;

§ 1º. Não serão reembolsados os cursos de especialização integrados a curso preparatório para concurso público.

§ 2º. Não serão reembolsados cursos ou aulas ministradas por professores particulares.

Art. 10. A concessão do reembolso não implica deferimento automático de afastamento do cargo, que, se necessário, deverá ser solicitado pelas vias próprias, nos termos da legislação aplicável.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 11 - Fica vedada a concessão de reembolso para os Procuradores do Município que estiveram afastados ou em licença durante todo o período de execução das despesas.

§ 1º A vedação do caput não se aplica aos afastamentos e licenças considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 64 da LM 8.989/79 e legislação específica, nem aos afastamentos oficiais para cursos de interesse da carreira.

§ 2º O Procurador do Município, quando do pedido de reembolso, deverá declarar que cumpre os requisitos previstos no caput e § 1º deste art.

Art. 11. Fica vedada a concessão de reembolso:(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

I - para os Procuradores do Município que estiveram cedidos a outros entes federativos ou entidades da Administração Pública Municipal Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, afastados ou em licença durante todo o período de execução das despesas;(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

II - de cursos preparatórios para concurso público;(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

III - de aquisições e contratações realizadas fora do território nacional, salvo aquisição de livros e participação de cursos, seminários, simpósios e congressos, que poderão ser reembolsados utilizando-se a cotação do câmbio da data do pagamento.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 12 – Somente poderão ser reembolsadas as despesas daqueles Procuradores que se comprometerem a permanecer no serviço público municipal pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses após o protocolo do requerimento de reembolso.

Parágrafo único . Se, antes do período previsto no caput, o Procurador for demitido, exonerado ou aposentado, deverá restituir integralmente o valor reembolsado, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sob pena de providências no âmbito administrativo e judicial.

Artigo 12 – Somente poderão ser reembolsadas as despesas daqueles Procuradores que se comprometerem a permanecer no serviço público municipal pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o protocolo do requerimento de reembolso.(Redação dada pela Portaria PGM 8/2016)

Artigo 12. Somente poderão ser reembolsadas as despesas daqueles Procuradores que se comprometerem a permanecer no serviço público municipal pelo prazo mínimo de:(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

I- 12 (doze) meses, a contar do protocolo do requerimento de reembolso;(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

II - 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da conclusão do curso, na hipótese de participação de programa específico para os casos fixados no artigo 1º, inciso V, nos termos preconizados no artigo 2º, inciso II, ambos desta Portaria.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§1º Na hipótese do Procurador ser demitido, exonerado ou aposentado antes de completar os períodos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, deverá restituir integralmente o valor reembolsado, corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§2º Na hipótese de participação de programa específico, nos termos preconizados no artigo 2º, inciso II, desta Portaria, caso o Procurador não apresente, após 12 (doze) meses da data prevista para a conclusão do curso enquadrado no inciso V do artigo 1º, também desta Portaria, a comprovação da obtenção do título, deverá restituir integralmente o valor reembolsado, corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 13 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral do Município, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Município sempre que necessário.

Art. 13. Os processos de reembolso serão conduzidos por uma Comissão Especial instituída por portaria do Procurador-Geral para o fim de apreciar a regularidade do requerimento de reembolso formulado, deliberando pela autorização do reembolso parcial ou total das despesas.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§ 1º Caberá à Comissão dirimir as dúvidas a respeito da execução do Programa.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

§2º Para o caso dos reembolsos previstos no inciso V do artigo 1º desta Portaria, será constituída pelo Procurador-Geral uma banca examinadora específica, competente para escolha dos projetos que serão contemplados, segundo critérios previamente definidos na portaria mencionada no art.2º, inciso II, desta Portaria.(Redação dada pela Portaria PGM nº 174/2018)

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria PGM nº 8/2016 - Altera os 6º, 7º, 8º, 9º e 12
  2. Portaria PGM nº 188/2017 - Altera o artigo 1º
  3. Portaria PGM nº 174/2018 - Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º e 13º