Estabelece o valor máximo e o período de execução de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município; aprova o prazo, formulário próprio, os documentos que deverão instruí-lo e o procedimento para o reembolso dos valores despendidos; e dá outras providências.
PORTARIA 175/18 - PGM
Estabelece o valor máximo e o período de execução de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município; aprova o prazo, formulário próprio, os documentos que deverão instruí-lo e o procedimento para o reembolso dos valores despendidos; e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das suas atribuições legais,
Considerando a existência de recursos financeiros e a autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Município para implantação do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município;
Considerando, ainda, a necessidade de se fixar o valor máximo e o período de execução de gastos no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município, instituído pela Portaria15/15-PGM, bem como dispor sobre o prazo, formulário próprio, os documentos que deverão instruí-lo e o procedimento para o reembolso dos valores gastos,
RESOLVE:
Artigo 1º Fixar, em favor de cada integrante da carreira de Procurador do Município, sem prejuízo do disposto na Portaria 192/17 – PGM, o valor máximo de R$6.000,00 (seis mil reais) para custeio das hipóteses previstas no artigo 1º, incisos I, III e V, e artigo 9º, incisos I e II, ambos da Portaria 15/15 – PGM, no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município.
Artigo 2º Poderão ser reembolsadas no âmbito do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município, edição 2018/2019, as despesas que, observadas as disposições da Portaria 15/15 - PGMe cumpridas as exigências e procedimentos preconizados na presente norma, sejam executadas no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 30 de junho de 2019.
§ 1º Considera-se executada, para fins da presente Portaria, a despesa comprovada por documento fiscal próprio, expedido no interregno fixado no caput deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no artigo 1º, incisos III e V, da Portaria 15/15 - PGM, poderão ser reembolsadas as despesas comprovadas por documento fiscal próprio, expedido a partir de 1 de julho de 2018, referentes a curso, incluindo os de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, acadêmico ou profissional, bem como de especialização ou MBA e congêneres de longa duração, extensão cultural, congresso, simpósio e seminário que seja frequentado, no todo ou em parte, no período de execução do Programa.
§ 3º As despesas passíveis de reembolso poderão ser realizadas em uma única ou em várias oportunidades, devendo, em cada qual, ser representada pelo documento fiscal pertinente.
§ 4º Não há limite de valor das despesas efetuadas no curso do período de execução do Programa, mas o reembolso da totalidade dos dispêndios efetuados não poderá exceder ao limite máximo disposto no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 3º Somente poderá ser formulado um único requerimento de reembolso, por Procurador.
§ 1º O requerimento de reembolso deverá ser veiculado através do formulário padronizado, constante do Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchido e inserido pelo requerente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhado:
I - dos documentos fiscais emitidos em nome do requerente, contendo a discriminação dos equipamentos e livros adquiridos, incluindo eventual garantia estendida do produto e prêmio de seguro contra furto, roubo e extravio, se o caso, e respectivos preços unitário e total;
II - dos documentos fiscais emitidos em nome do requerente, contendo as despesas de custeio de curso, incluindo os de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, acadêmico ou profissional, bem como de especialização ou MBA e congêneres de longa duração, extensão cultural, congresso, simpósio e seminário, bem como os programas, folders e outros documentos que demonstrem pertinência ao desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
§ 2º Somente será aceito documento fiscal de equipamento adquirido no território nacional.
§ 3º Poderão ser aceitos documentos fiscais referentes à aquisição de livros e participação de cursos, seminários, simpósios e congressos, pelo valor da cotação da moeda constante do documento fiscal, fixada pelo Banco Central do Brasil, na data do pagamento.
§ 4º Não serão conhecidos os requerimentos de reembolso encaminhados após dia 31 de julho de 2019 à unidade pertinente, nos termos do artigo 5º desta Portaria, bem como um segundo requerimento de reembolso, referente ao presente programa, ainda que o primeiro requerimento seja inferior ao limite máximo fixado no artigo 1º desta Portaria.
Artigo 4º A subscrição e apresentação do requerimento de reembolso implicam na aceitação e integral adesão do requerente às regras do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município, edição 2018/2019, em especial na manifestação de que:
I - salvo as hipóteses do artigo 64 da Lei 8.989/79, não esteve afastado, cedido ou em licença durante todo o período compreendido entre a publicação da presente Portaria e o protocolo do requerimento de reembolso;
II - se compromete a permanecer em atividade na carreira de Procurador do Município pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do protocolo do requerimento de reembolso, ou ressarcir a quantia reembolsada, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria naquele interregno.
Artigo 5º Após iniciado, o processo eletrônico veiculando o pedido de reembolso deverá ser encaminhado à unidade de contabilidade do respectivo Departamento de lotação do requerente para registro, cadastramento, quando o caso, e reserva dos recursos no valor total requerido, limitado ao disposto no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo Único. Caberá à Divisão Técnica de Contabilidade da Procuradoria Geral do Município as providências contábeis em relação aos processos referentes a Procuradores:
I - responsáveis por adiantamentos, independente do local de sua lotação;
II - não lotados no Departamento Fiscal, Departamento Judicial e Departamento de Desapropriações.
Artigo 6º Com as providências do artigo 5º, o processo eletrônico será encaminhado à Comissão Especial de Acompanhamento do Programa de Despesas, instituída pela Portaria 192/17 – PGM.
§ 1º Incumbirá à Comissão Especial apreciar a regularidade do requerimento de reembolso formulado e, caso observadas as disposições da Portaria 15/15- PGM e exigências e procedimentos preconizados na presente Portaria, deferir o reembolso parcial ou total das despesas, até o limite estatuído no artigo 1º desta Portaria.
§ 2º A Comissão Especial poderá, previamente à deliberação, solicitar diligências e informações, ou deferir oportunidade ao requerente para esclarecimentos ou complementação dos documentos apresentados.
§ 3º Caberá à Comissão dirimir as dúvidas a respeito da execução do Programa.
Artigo 7º Contra a decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de reembolso caberá recurso, nos moldes definidos pelo artigo 36 da Lei 14.141/06, dirigido ao Procurador Geral do Município.
Artigo 8º Autorizado pela Comissão Especial ou pelo Procurador Geral do Município, em sede de recurso, o reembolso total ou parcial das despesas, até o limite preconizado no artigo 1º desta Portaria, o processo eletrônico será disponibilizado à Divisão Técnica de Contabilidade da Procuradoria Geral do Município que o submeterá ao Coordenador Geral de Gestão e Modernização para competente autorização da expedição da Nota de Empenho.
Artigo 9º Proferido o despacho pelo Coordenador Geral de Gestão e Modernização, o processo eletrônico será disponibilizado às unidades contábeis, segundo as competências atribuídas no capute parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, para expedição da Nota de Empenho, cancelamento de eventual reserva excedente e providências de liquidação e efetivo reembolso.
Artigo 10. Em caso de indeferimento do requerimento de reembolso, após manutenção da decisão em grau de recurso ou decorrido o prazo para sua interposição, o processo eletrônico será disponibilizado às unidades contábeis, seguindo as competências definidas no caput e parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, para cancelamento da reserva efetuada e demais providências pertinentes.
Artigo 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da Portaria PGM n° 175_2018
Declaro que conheço e aceito as regras do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos Integrantes da Carreira de Procurador do Município.
Declaro, ainda, que, ressalvadas as hipóteses do artigo 64 da Lei 8.989/79, não estive afastado, cedido ou em licença durante todo o período compreendido entre a publicação da Portaria 175/18 - PGM e o protocolo do presente requerimento de reembolso.
Declaro, por fim, que me comprometo a permanecer em atividade na carreira de Procurador do Município pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do protocolo do presente requerimento de reembolso, ou ressarcir a quantia reembolsada, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na hipótese de demissão, exoneração ou aposentadoria naquele interregno.
Seguem anexos os respectivos documentos fiscais, todos de acordo com as disposições das Portarias 15/15 - PGM e 175/18 - PGM.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo