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PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 174 de 5 de Outubro de 2018

Altera a Portaria 15/15-PGM, que dispõe sobre o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

PORTARIA  Nº174/18 - PGM

Altera a Portaria 15/15-PGM, que dispõe sobre o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

 Artigo 1º - Ficam incluídos, no art.1º, o inciso V, e no art. 6º, os parágrafos 1º e 2º, e, alteradas as redações dos incisos III e IV do art.1º, art. 2º, art.3º, art.4º, art.7º, art.8º, dos parágrafos 1º e 2º do art.9º, art.10, art.11, art.12 e art.13, todos da Portaria 15/15 - PGM, nos termos que seguem:

"Art. 1º ..............................

(...)

III – na participação de cursos, seminários, simpósios e congressos pertinentes às atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

IV  - na contribuição anual obrigatória prevista no artigo 46 da Lei Federal n° 8906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, condicionada à realização de cursos ou palestras realizados pela entidade ou em parceria com ela;

V – na participação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu”, acadêmico ou profissional, bem como em cursos de especialização ou MBA e congêneres de longa duração, com pertinência ao desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

Art. 2º Havendo autorização do Conselho da Procuradoria Geral do Município e disponibilidade financeira, o Procurador Geral do Município poderá:

I - expedir portaria, fixando o valor máximo disponível para cada Procurador do Município para custeio do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento, as hipóteses e categorias que serão contempladas, o período de execução das despesas, o prazo para solicitação do reembolso, o formulário próprio para requerimento, os documentos que deverão instruir o pedido, o procedimento e documentos a serem apresentados para o deferimento do pleito, bem como outras regras de execução que não contrariem o disposto nesta Portaria;

II – apenas para os casos preconizados no inciso V do artigo 1º desta Portaria, expedir portaria específica, fixando o valor total disponível para custeio do Programa de Despesas para Aperfeiçoamento, limite máximo por curso, o período de execução das despesas, o prazo para solicitação do reembolso, o formulário próprio para requerimento, os documentos que deverão instruir o pedido, os critérios para habilitação e escolha dos projetos, contrapartidas, o procedimento e documentos a serem apresentados para deferimento do pedido, bem como outras regras de execução que não contrariem o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Será aceito, apenas, 1 (um) pedido de reembolso, por Procurador, em cada portaria fixando o Programa de Despesas para Aperfeiçoamento.

§1º O reembolso das despesas realizadas será efetivado em parcela única e não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao valor máximo fixado na portaria mencionada no artigo 2º, inciso I, desta Portaria.

§2º Na hipótese de abertura de programa específico para os casos fixados no art.1º, inciso V, deste artigo, nos termos preconizados no artigo 2º, inciso II, desta Portaria, o reembolso será realizado em prestações trimestrais.

Art.4º Cada Procurador interessado poderá apresentar apenas 1 (um) projeto de curso, por período de despesas, nos termos das regras definidas na portaria específica disposta no artigo 2º, inciso II, desta Portaria.

Artigo 6º  ..............................

§1º Não serão reembolsadas despesas com a aquisição de livros não jurídicos, salvo se justificada, pelo Procurador interessado, a pertinência temática dos mesmos com as funções por ele exercidas.

§2º O reembolso de livros será restrito a um exemplar de cada obra, por período de execução das despesas, ressalvada a hipótese de alteração legislativa ou de atualização de conteúdo.

Art. 7º As despesas relativas ao custeio de cursos enquadrados no inciso III do artigo 1º abrangem cursos de idiomas ou informática, cursos de atualização, extensão cultural, congressos, simpósios e seminários promovidos por entidades culturais ou de ensino, brasileiras ou estrangeiras, desde que justificada a pertinência com o desenvolvimento das atribuições da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, não incluídas as despesas com transporte e hospedagem.

Art.8º As despesas relativas ao custeio de cursos enquadrados no inciso V do artigo 1º não abrangem as despesas com transporte e hospedagem.

Artigo 9º ..............................

§ 1º O Procurador somente poderá requerer reembolso para 1 (um) item da Categoria 1, 1 (um) item da Categoria 2 e 1(um) item da Categoria 3 a cada período de execução das despesas.

§ 2º Poderá ser requerido o reembolso simultâneo de mais de 1 (um) item da Categoria 5, desde que distintos, ficando vedada a aquisição do mesmo item a cada período de execução da despesa.

Art. 10. A concessão do reembolso não implica deferimento automático de afastamento do cargo, que, se necessário, deverá ser solicitado pelas vias próprias, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Fica vedada a concessão de reembolso:

I -  para os Procuradores do Município que estiveram cedidos a outros entes federativos ou entidades da Administração Pública Municipal Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, afastados ou em licença durante todo o período de execução das despesas;

II - de cursos preparatórios para concurso público;

III - de aquisições e contratações realizadas fora do território nacional, salvo aquisição de livros e  participação de cursos, seminários, simpósios e congressos, que poderão ser reembolsados utilizando-se a cotação do câmbio da data do pagamento.

Artigo 12. Somente poderão ser reembolsadas as despesas daqueles Procuradores que se comprometerem a permanecer no serviço público municipal pelo prazo mínimo de:

I- 12 (doze) meses, a contar do protocolo do requerimento de reembolso;

II - 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da conclusão do curso, na hipótese de participação de programa específico para os casos fixados no artigo 1º, inciso V, nos termos preconizados no artigo 2º, inciso II, ambos desta Portaria.

§1º Na hipótese do Procurador ser demitido, exonerado ou aposentado antes de completar os períodos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, deverá restituir integralmente o valor reembolsado, corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§2º Na hipótese de participação de programa específico, nos termos preconizados no artigo 2º, inciso II, desta Portaria, caso o Procurador não apresente, após 12 (doze) meses da data prevista para a conclusão do curso enquadrado no inciso V do artigo 1º, também desta Portaria, a comprovação da obtenção do título, deverá restituir integralmente o valor reembolsado, corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 13. Os processos de reembolso serão conduzidos por uma Comissão Especial instituída por portaria do Procurador-Geral para o fim de apreciar a regularidade do requerimento de reembolso formulado, deliberando pela autorização do reembolso parcial ou total das despesas.

§ 1º Caberá à Comissão dirimir as dúvidas a respeito da execução do Programa.

§2º Para o caso dos reembolsos previstos no inciso V do artigo 1º desta Portaria, será constituída pelo Procurador-Geral uma banca examinadora específica, competente para escolha dos projetos que serão contemplados, segundo critérios previamente definidos na portaria mencionada no art.2º, inciso II, desta Portaria."

Art. 2º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo