CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 18.297 de 10 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Autárquica, relativa a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função, bem como altera a Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, que cria a Procuradoria Geral do Município – PGM e dá outras providências.

LEI Nº 18.297, DE  10  DE SETEMBRO DE 2025

(Projeto de Lei nº 963/25, do Executivo aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Autárquica, relativa a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função, bem como altera a Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, que cria a Procuradoria Geral do Município – PGM e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de setembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a representação, pela Procuradoria Geral do Município, dos agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Autárquica, nas ações judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função, bem como altera a Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, na forma que especifica.

Art. 2º A representação judicial de que trata esta Lei se dará nas ações judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, mediante requerimento escrito do interessado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser o agente público titular de cargo político, dirigente de autarquias ou servidor público vinculado à Administração Direta e às entidades autárquicas do Município;

II - ter praticado o ato com estrita observância de orientação formal prévia emitida pela Procuradoria Geral do Município;

III - existir convergência de interesses entre a Administração Pública Municipal e o agente público a ser representado.

§ 1º Nas ações judiciais em que a implementação de políticas públicas for questionada em face da Alta Administração Municipal Direta e Autárquica, assim definida em decreto, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º No caso de incompatibilidade decorrente de conflito de interesses entre a Administração Pública e o requerente, deverá ser indeferido o requerimento a que alude o caput deste artigo.

§ 3º As despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais oriundos da demanda correrão, exclusivamente, às expensas do beneficiário da representação de que trata esta Lei.

§ 4º Os honorários advocatícios oriundos da representação de que trata esta Lei terão destinação na conformidade do disposto no art. 19-H da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986.

§ 5º A representação de que trata esta Lei não alcança sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 3º É vedada a representação do agente público nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras hipóteses que vierem a ser definidas em ato próprio do Procurador-Geral, nos seguintes casos:

I - inexistência de nexo entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do cargo, emprego ou função ocupados pelo agente público;

II - tratar-se de pedido de representação como parte autora, excetuados os incidentes processuais que possuam viés de sucedâneo recursal;

III - haver o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá os limites formais e materiais da representação judicial e extrajudicial bem como os procedimentos a serem adotados para o processamento do requerimento de representação referido no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Fica criado, na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, o Núcleo de Defesa de Atos praticados por Agentes Públicos – NDAAP, com a função de executar a representação prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município adotará as medidas necessárias à organização da estrutura de acompanhamento permanente dos processos judiciais e extrajudiciais em que tenham sido deferidos os pedidos de representação de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 6º A Lei nº 10.182, de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .......................................................................................

....................................................................................................

XVII - a representação dos agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Autárquica, nas ações judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, relativos a atos praticados no exercício regular do cargo, emprego ou função, nos termos de ato editado pelo Procurador-Geral do Município.

...........................................................................................”(NR)

“Art. 4º-A. ..................................................................................

....................................................................................................

XIII - estabelecer os limites formais e materiais da representação prevista no inciso XVI do art. 4º desta Lei, bem como decidir a respeito dos pedidos da referida representação.

...........................................................................................”(NR)

Art.7º O art. 19-F da Lei nº 10.182, de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-F ...................................................................................

....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

....................................................................................................

III - assistência à saúde dos integrantes da carreira de Procurador do Município, em atividade ou nela aposentados, bem como de seus respectivos dependentes legais, na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos e seguros privados de assistência à saúde assim definidos na Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluída a coparticipação paga ao plano, de modo que a somatória dos gastos do procurador e seus dependentes legais observe o limite fixado em ato do Procurador-Geral;

....................................................................................................

§ 6º São considerados dependentes para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo:

I - filhos e menor tutelado ou sob guarda judicial, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - filhos, tutelados ou sob guarda judicial de qualquer idade, solteiros, quando tratar-se de pessoa com deficiência incapacitante ou inválida, enquanto durar a invalidez;

III - filhos, tutelados ou sob guarda judicial, solteiros com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, comprovadamente estudantes;

IV - os pais, desde que comprovada a dependência econômica nos termos da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.” (NR)

Art. 8º As despesas decorrentes da execução dos arts. 22-A e 22-B da Lei nº 10.182, de 1986, correrão por conta da dotação prevista no inciso I, do § 1º, do art. 19-F da mesma Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.182, de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 10 de setembro de 2025.

Documento original assinado nº   142339973

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo