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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.333 de 12 de Agosto de 2008

EMENTA N° 11.333 Licitação. Ata de Registro de Preços. 1 - Necessidade da unidade interessada na sua utilização acautelar-se promovendo pesquisa prévia de mercado própria para certificar-se da economicidade da sua utilização, a despeito do disposto no artigo 34, do Decreto n° 44.279/03 e artigo 8º, da Portaria SM/125/05.G; 2 - impossibilidade legal de utilização das regras contidas artigo 8º, § 3º, do Decreto Federal nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto Federal nº 4.342/2002, para viabilizar aquisições ou contratações adicionais excedendo-se a 100% dos quantitativos consignados na ata de registro de preço no âmbito do Município de São Paulo, porquanto tal regulamentação atinge apenas e tão somente os órgãos da Administração Pública federal; 3 - necessidade premente da Administração Municipal regulamentar a matéria; 4 - nesse ínterim, há que se ter razoabilidade para se ultrapassar os limites quantitativos estimados nas Atas de RP, no intuito de se evitar burla ao instituto e infringência ao principio da isonomia porquanto, ultrapassados os quantitativos, realmente poderá haver uma discrepância de preço em razão da economia de escala.