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Constitui Grupo Técnico de Trabalho Orçamentário - GTTO para subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
REVOGADO(A)
Dispõe sobre a aprovação dos Planos de Ação das seguintes Comissões Temáticas: Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos (CPP) e Comissão de Monitoramento e Controle das Deliberações das Conferências (CMCDC) do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP para o seu 12º Mandato (2022-2024).
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA
EMENTA N° 11.341 Instalação de anúncios irregulares. Fixação de "banner" em postes ao longo de uma via. Aplicação de uma multa para cada anúncio irregular. Possibilidade. Inteligência do inciso I, do artigo 43 da Lei Municipal n° 14.223/06. As multas deverão ser mantidas.
EMENTA N° 11.339 Projeto de Lei n° 653/02. Acrescenta o § 3º ao artigo 5º da Lei n° 11.300/92 que dispõe sobre o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ. Análise. Proposta de veto.
EMENTA N° 11.338 Conselheiros Tutelares. O Conselheiro Tutelar é agente honorífico e não presta serviços à Municipalidade, sendo por ela remunerado em razão de disposição legal. É membro eleito pela comunidade para o exercício de função pública relevante e que lhe exige dedicação exclusiva. Impossibilidade de retenção da remuneração devida aos mesmos em razão da existência de débitos no CADIN. Aplicação análoga da ementa n° 11.106.
EMENTA n° 11.337 CMDCA. Celebração de convênio para a implementação e manutenção do SIPIA nos Conselhos Tutelares. Existência de contrapartida e de interesses mútuos. Necessidade de instrução do futuro instrumento com Plano de Trabalho, dados a justificar o convênio, bem como da estrita observância do Decreto n° 49.539/08 e da Portaria Intersecretarial SF/SEMPLA n° 6/2008.
EMENTA n° 11.312 Projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que veda o uso de cerol ou qualquer material cortante para empinar pipas no Município de São Paulo. Assunto de interesse locai, havendo competência legislativa para que o Município legisle a respeito e que, apesar da existência da lei estadual n° 12.192/06 prevendo vedação idêntica, viabiliza maior fiscalização de sua observância neste município. Existência de leis de outros municípios com objeto análogo. Substitutivo que sana a originária falta de previsão específica do valor da multa. Pela sanção.
EMENTA N° 11.333 Licitação. Ata de Registro de Preços. 1 - Necessidade da unidade interessada na sua utilização acautelar-se promovendo pesquisa prévia de mercado própria para certificar-se da economicidade da sua utilização, a despeito do disposto no artigo 34, do Decreto n° 44.279/03 e artigo 8º, da Portaria SM/125/05.G; 2 - impossibilidade legal de utilização das regras contidas artigo 8º, § 3º, do Decreto Federal nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto Federal nº 4.342/2002, para viabilizar aquisições ou contratações adicionais excedendo-se a 100% dos quantitativos consignados na ata de registro de preço no âmbito do Município de São Paulo, porquanto tal regulamentação atinge apenas e tão somente os órgãos da Administração Pública federal; 3 - necessidade premente da Administração Municipal regulamentar a matéria; 4 - nesse ínterim, há que se ter razoabilidade para se ultrapassar os limites quantitativos estimados nas Atas de RP, no intuito de se evitar burla ao instituto e infringência ao principio da isonomia porquanto, ultrapassados os quantitativos, realmente poderá haver uma discrepância de preço em razão da economia de escala.
EMENTA N° 11.336 Servidor público. Atendente de Enfermagem. Submissão às jornadas de 30 e 40 horas semanais de trabalho. Aposentadoria. Enquadramento nas novas jornadas J-30 e J-40 fixadas na Lei n° 13.652/03. Os aposentados que, em atividade, cumpriram jornada de 40 horas semanais, percebendo em contrapartida a gratificação H-40, antes da Lei n° 11.410/93, deverão ser enquadrados na nova jornada J-40, instituída pela Lei n° 13.652/03. Aqueles que, em atividade, sujeitaram-se à jornada de 30 horas semanais, mas vinham sendo remunerados segundo o padrão fixado para a jornada de 40 horas, por força do disposto no art. 63 da Lei n° 11.511/94, poderão permanecer recebendo seus proventos segundo o padrão fixado para a jornada de 40 horas, a despeito do previsto no art. 58, III, da Lei n° 13.652/03, caso o enquadramento na jornada J-30 acarrete redução do valor nominal de seus proventos. Prevalência dos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos.
EMENTA Nº 11.335 Construção, regularização, reforma, instalação e funcionamento de heliportos, helipontos e áreas de pouso ocasional. Minuta de projeto de lei. Competência constitucional deferida ao Município para controlar a ocupação do seu solo urbano, exigindo o atendimento a normas para a aprovação e funcionamento dessa atividade, resguardando os interesses da comunidade, quanto à segurança, bem-estar coletivo, vizinhança, tráfego, meio ambiente e controle da poluição. Legalidade.
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