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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.339 de 25 de Agosto de 2008

EMENTA N° 11.339
Projeto de Lei n° 653/02. Acrescenta o § 3º ao artigo 5º da Lei n° 11.300/92 que dispõe sobre o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ. Análise. Proposta de veto.

Processo nº 2007-0.323.636-5

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 653/02.

Informação n° 1610/2008 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURIDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe,

Trata o presente expediente do projeto de lei n° 653/02, de autoria do vereador Rubens Calvo, que acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 5º, da Lei Municipal n° 11.300/92, que dispõe sobre o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ.

Nos termos da proposta legislativa ora examinada o serviço de apoio jurídico à população carente deve funcionar, no mínimo, no âmbito de cada uma das Subprefeituras.

Em que pese a nobre intenção do Sr. Vereador, o acréscimo sugerido afronta o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, por violar as regras de competência de iniciativa das leis.

A Lei Orgânica do Município é taxativa ao determinar que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa (art. 37, § 2º, item IV). Ora, não é outra a hipótese aqui tratada, pois pretende o Legislativo determinar ao Executivo a organização do seu serviço de apoio jurídico à população necessitada.

Não bastasse esse vício insanável de iniciativa, quanto ao mérito o projeto de lei não pode prosperar. Senão vejamos.

O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ, criado no âmbito municipal pela Lei Municipal n° 11.300/92, visa prestar assistência e orientação jurídica gratuita à população carente, às entidades e aos grupos comunitários.

Esse texto legal foi regulamentado pelo Decreto n° 32.906/92. Posteriormente, esse serviço foi objeto de nova regulamentação - Decreto n° 40.203/00 - que incluiu o Serviço de Informação Jurídica - SIJ, na tentativa de revigorar e dar nova roupagem ao SAJ.

O objetivo do SIJ é prestar informações, especialmente de natureza jurídica, orientando a população carente sobre seus direitos e garantias (art. 4º, do Decreto 40.203/00).

Após curto tempo de funcionamento tanto do SAJ, quanto do SIJ, verificou-se que a prestação de assistência jurídica à população carente não prosperava, especialmente em razão dos procuradores do Município não terem competência legal para defender os direitos individuais dos munícipes em juízo, que, não raras vezes, conflitava com os interesses do próprio Poder Público Municipal.

Além disso, outras razões contribuíram para a ineficácia da assistência jurídica prestada nos moldes do SAJ/SIJ:

(i) a Secretaria dos Negócios Jurídicos e a Procuradoria Geral do Municio, essa última como organismo integrante daquela Pasta, não possuem estrutura para prestar a assistência/orientação jurídica, nos termos previstos na Lei n° 11.300/92, pois seus quadros e seus recursos são destinados integralmente a atender o disposto no art. 2º da Lei n° 10.182/86:

"Art. 2º - Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM:

I- Representar judicial e extrajudicialmente o Município;

lI- Representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;

III- Promover, privativamente, a cobrança amigável e judicial da divida ativa;

IV- Exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral;

V- Processar sindicâncias, inquéritos administrativos, e demais procedimentos disciplinares;

VI- Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos que tal se fizer necessário;

VII- Propor a ação civil pública, atendendo determinação do Prefeito; 

VIII- Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

IX- Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembléias das entidades da Administração Indireta;

X- Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções".

(ii) o serviço de assistência jurídica à população carente no Estado de São Paulo está a cargo da Defensoria Pública, criada por meio da Lei Complementar n° 18/05, nos moldes estabelecidos no artigo 134 da Constituição da República.

Referida instituição tem a função primordial de garantir a todas as pessoas, em condição de igualdade, o acesso à Justiça. Trata-se de um órgão especializado na defesa dos direitos das pessoas carentes, composto por defensores concursados e com dedicação integral a este trabalho.

Dentre as atribuições da Defensoria Pública, destacamos:

a - prestar, de forma descentralizada, assistência jurídica integral a pessoas carentes, no campo judicial e extrajudicial;

b - defender os interesses difusos e coletivos das pessoas carentes;

c - assessorar juridicamente, por meio de núcleos especializados, grupos, entidades e organizações não-governamentais, especialmente aquelas de defesa dos direitos humanos, do direito das vítimas de violência, das crianças e adolescentes, das mulheres, dos idosos, das pessoas portadoras de deficiência, dos povos indígenas, da raça negra, das minorias sexuais e de luta pela moradia e pela terra.

(iii) o serviço do SAJ/SIJ gerou frustração na população, que não obtinha a assistência jurídica desejada, pois a grande parte dos problemas trazidos não se referia a questões relativas às atribuições do Município, mas sim problemas envolvendo Direito de Família, das Sucessões e Contratos celebrados entre particulares, matérias estranhas aos órgãos municipais.

Observando-se que o SAJ/SIJ não foi uma experiência bem sucedida, parece-nos inadequado o Município tentar novamente assumir a função de orientação jurídica às pessoas carentes, em concorrência com a Defensoria Pública, que tem verba e estrutura para exercer tal atribuição, além de competência legal para representar a população necessitada em juízo.

Nesse contexto, permitimo-nos sugerir que a Administração analise a conveniência e oportunidade de estabelecer convênio com o Estado de São Paulo, com vistas a instalar "escritórios" dos defensores públicos nas Subprefeituras.

Por fim, observamos que a assistência jurídica e técnica, prevista no artigo 4º, inciso V, letra "r" do Estatuto da Cidade, o Município de São Paulo vem prestando, com toda a propriedade, por meio da Secretaria Municipal de Habitação, que auxilia a população carente a promover a regularização fundiária. Ainda, o Município tem celebrado, nos termos do artigo 222 da LOM, convênios com entidades que prestam os serviço de assessoria jurídica à população carente como por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Centro Acadêmico XI de Agosto.

Por todo exposto, permitimo-nos sugerir o veto integral.

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São Paulo, 25/08/2008.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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De acordo

São Paulo, 25/08/2008

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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Processo nº 2007-0.323.636-5

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - ATL

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 653/02.

Cont. da Informação n° 1610/2008 - PGM.AJC

{SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário,

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, sobre o projeto de lei em exame, que acolho, no sentido de existir óbice à sua sanção.

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São Paulo, 25/08/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo nº 2007-0.323.636-5

INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 653/02.

Informação n.° 2636/2008-SNJ.G.

SGM/ATL

Senhora Assessora

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que o PL n° 653/02 afronta o princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, artigo 2º, e contraria a Lei Orgânica Municipal, no que tange a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal (artigos: 37, em seu parágrafo 2º, 69, em seu inciso I e 70, no inciso XIV).

Conforme consignado no parecer (fls. 11 a 14) a experiência com a implantação desse serviço pela Administração Municipal não foi promissora e como atualmente encontra-se implantada a Defensoria Pública, criada por meio da Lei Complementar n° 18/05, há possibilidade de celebração de convênios para que o atendimento ocorra nas Subprefeituras.

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São Paulo, 29/08/2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo