CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Decreto Nº 45.689 de 1 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

DECRETO Nº 45.689, DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º . Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro Municipal.

§ 2º. A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico", a partir de um ano da data de publicação deste decreto.

§ 3º. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

§ 4º. Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do titular do órgão ou entidade, o Secretário Municipal de Gestão poderá autorizar a contratação por outra modalidade de licitação.

§ 5º. Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conveniência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão, observado o disposto no artigo 2º deste decreto.

Art. 2º . Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, de cotação eletrônica de preços, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Art. 3º. O Secretário Municipal de Gestão poderá determinar a aquisição centralizada de itens de materiais e serviços, objetivando o ganho de escala, quando presentes a oportunidade e a conveniência administrativas.

§ 1º. A centralização prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, preferencialmente, por meio de ata de registro de preços.

§ 2º. Quando for efetuado o registro de preços, as Secretarias, Subprefeituras, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes do Tesouro Municipal ficam obrigadas a aderir, se utilizarem o objeto do registro de preços em suas atividades.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Gestão poderá delegar competência para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal efetuar o registro de preços.

Art. 4º. Os processos de aquisição e contratação que se encontrem em andamento na data de publicação deste decreto observarão a sistemática anterior, até a sua conclusão.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, estudos com vistas à centralização de aquisições e contratações, bem como dos sistemas e processos em utilização, e proporá medidas para sua revisão ou aperfeiçoamento.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Gestão poderá, mediante portaria, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 52689/11-INVERSAO DE FASES/LICITACAO-SEM PREJUIZO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO

D 54102/13-REVOGA O DECRETO A PARTIR DE 01/11/13

Correlações

  • P 125/05(SMG)-DETERMINA AQUISICAO CENTRALIZADA DE MATERIAIS/BENS/SERVICOS PELO DGSS
  • P 52/09(SMSP)-COMISSAO DE UNIFORMIZACAO DE CONTRATACOES DE BENS E SERVICOS/SUBPREFEITURAS CONFORME DECRETO