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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.338 de 21 de Agosto de 2008

EMENTA N° 11.338 
Conselheiros Tutelares. O Conselheiro Tutelar é agente honorífico e não presta serviços à Municipalidade, sendo por ela remunerado em razão de disposição legal. É membro eleito pela comunidade para o exercício de função pública relevante e que lhe exige dedicação exclusiva. Impossibilidade de retenção da remuneração devida aos mesmos em razão da existência de débitos no CADIN. Aplicação análoga da ementa n° 11.106.

TID n° 3044872

INTERESSADO: SEPP

ASSUNTO: CADIN E RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Informação n° 1571/2008 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria em razão de questionamento feito pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a legalidade ou não da retenção de remuneração do membro de Conselheiro Tutelar em virtude de débitos existentes em nome dos mesmos no Cadastro Informativo Municipal.

A questão apresentada, na verdade, apresenta certa similitude com aquela que deu ensejo ao parecer ementado sob o n° 11.106, e que tratou da retenção de pagamentos devidos aos oficiais de justiça, apenas com peculiaridades ainda mais contundentes a inviabilizar a retenção da remuneração a ser paga a esses agentes.

O que ocorre, com efeito, é que o Conselheiro Tutelar NÃO PRESTA SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Também NÃO POSSUI VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM O MUNICÍPIO. É agente honorífico, eleito pela comunidade para o exercício de relevante função pública e que, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente e de lei municipal, é remunerado pelo exercício de suas funções.   

A remuneração é decorrência lógica da exigência de dedicação exclusiva em sua atuação, mas não implica - repita-se - em prestação de serviços ou em vínculo ou subordinação para com o Município, tanto que os mesmos sequer estão submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.

A remuneração do conselheiro é imposição que decorre da lei municipal, a qual houve por bem determinar o pagamento dos mesmos a fim de garantir a subsistência de pessoas da comunidade que foram eleitas para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Não são fornecedores do Município de São Paulo, não executam contratos. Suas atividades não estão sujeitas a uma verificação prévia de execução do avençado para posterior pagamento, pois avença não há. São pessoas físicas que cumprem mandato eletivo, cujos direitos e deveres estão insertos na legislação que trata da criança e adolescente e que determina a municipalização do atendimento a essas pessoas em desenvolvimento. 

Não poderão, portanto, sofrer os efeitos do artigo 3° da lei 14.094/05 quando seus nomes constarem no CADIN, pois não se está diante de nenhuma das hipóteses de retenção lá elencadas.

Para melhor análise do tema, vale a pena transcrever os termos do artigo 3º da lei 14.094/05:

"Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora".

Ora, não temos na previsão legal a hipótese de retenção de remuneração em caso de existência de débitos no CADIN, até pela natureza alimentar do mesmo. De fato, a Municipalidade não pode deixar de cumprir ordem judicial, de pagar salários de natureza alimentar, de observar à lei, de dar continuidade a serviços essenciais etc. Em outras palavras: a retenção de pagamentos em razão de inscrição no CADIN não é absoluta e irrestrita, pois existem hipóteses em que valores ou mandamentos maiores excepcionam a regra.

Daí a conclusão inevitável de que as dívidas pessoais de cada conselheiro tutelar para com a Municipalidade não podem ensejar a retenção da remuneração a que façam jus em razão da função exercida.

Assim sendo, e acompanhando a opinião exarada no excelente parecer da Secretaria Municipal de Participação e Pareceria, cremos que, tendo em vista a inexistência da relação contratual entre a Municipalidade e os Conselheiros Tutelares1 e uma vez que a remuneração recebida pelos mesmos tem natureza alimentar, afora a falta de previsão legal para a retenção, resta inaplicável o artigo 3º da lei n° 14.094/05, sendo devidos os valores porventura retidos.  

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São Paulo,      /      /2008.

FLÁVIA MORAES BARROS

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP n° 190.425

PGM

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De acordo.

São Paulo,  21/08/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

PGM 

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1 A pessoa física do Conselheiro Tutelar obviamente continuará a ter seu nome inscrito no CADIN caso tenha débito para com a Municipalidade, apenas não poderá, em razão desta inscrição, reter o pagamento a ele devido a título de remuneração como agente honorífico que é.

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TID n° 3044872

INTERESSADO: SEPP

ASSUNTO: CADIN E RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Informação n.º 1571/2008-PGM.AJC

SNJ

Senhor Secretário,

Encaminho o presente a vossa Excelência com as manifestações da Assessoria Juridico-Consultiva, que acolho, opinando pela inaplicabilidade do artigo 3º da lei n° 14.094/05, tendo em vista a inexistência da relação contratual entre a Municipalidade e os Conselheiros Tutelares e uma vez que a remuneração recebida pelos mesmos tem natureza alimentar, sendo, portanto, devidos os valolres porventura retidos.

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São Paulo, 26/08/2008.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Ofício n° 644/2008/CMDCA-SP (TID 3.044.872)

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Participação e Parceria

ASSUNTO: CADIN e retenção do pagamento devido aos conselheiros tutelares do Município de São Paulo

Informação n° 2820/2008-SNJ.G

SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTIPAÇÃO E PARCERIA

Senhor Secretário

Retorno o presente ofício a essa Pasta, com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acolho, opinando que as dívidas pessoais de cada conselheiro tutelar, para com a Municipalidade, não podem ensejar a retenção da remuneração a que façam jus em razão da função exercida.

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São Paulo, 15/09/2008

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo