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LEI Nº 8.807 de 26 de Outubro de 1978

Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura, e dá outras providencias.

LEI Nº 8.807, DE 26 DE OUTUBRO DE 1978.

 (Projeto de Lei Nº 171/1978 - executivo)

Dispõe sobre revalorização dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura, e dá outras providencias.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores atuais da escala de vencimentos e de referencias do funcionalismo da Prefeitura ficam reajustados nos percentuais e a partir das datas abaixo indicados:

I – 5%, a partir de 1 de outubro de1978;

II - 10%, a partir de 1 de novembro de 1978;

III – 15%, a partir de 1 de dezembro de 1978;

IV – 20%, a partir de 1 de janeiro de 1979.

§ 1º. Ficam revalorizados, com base nos mesmos percentuais e datas estabelecidos neste artigo:

I – as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura;

II – o valor do salário-esposa e do salário-família, por alimentário;

III – as funções gratificadas e demais gratificações;

IV – as pensões devidas pelo Montepio Municipal de São Paulo a beneficiários de servidores falecidos.

§ 2º. Serão arredondadas para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações inferiores a essa importância, resultantes da revalorização estabelecida neste artigo.

Art. 2º - Fica aprovada a escala de padrões de vencimentos do quadro do ensino municipal, compreendendo as referências, indicadas pela sigla “EM”, seguidas de algarismos arábicos, e os graus, indicados por letras de “A” a “E”, em conformidade com o Anexo I que integra a presente lei.

§ 1º. As referencias constantes da coluna “SITUAÇÃO ATUAL” do Anexo I de que trata este artigo ficam alteradas, a partir de 1º de outubro de 1978, em conformidade com o que consta da coluna “SITUAÇÃO NOVA” do mesmo Anexo.

§ 2º. O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se à escala de vencimentos ora aprovada, servindo como base de calculo os valores indicados na coluna “SITUAÇÃO NOVA”.

Art. 3º - Aplicam-se aos ocupantes de cargos docentes de provimentos em comissão, bem como aos professores contratados, as disposições contidas nos artigos 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975, com a alteração introduzida pelo artigo 22 da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978.

Parágrafo único - A gratificação de nível para Professor Substituto de 1º Grau – Nível I e Professor Substituto de Educação Infantil corresponderá a 1/3 (um terço) da diferença entre os valores das referencias EM 1 e EM 3 e EM 1 e EM 4, pela obtenção de habilitação especifica representada por licenciatura de curta duração ou por licenciatura plena, respectivamente.

Art. 4º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978:

“Parágrafo único - Por hora/aula que ultrapassar o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito, o Professor de 1º Grau – Nível II perceberá remuneração equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do respectivo padrão de vencimentos”.

Art. 5º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978:

“Parágrafo Único - No caso de não ser atingido o limite da jornada de trabalho a que estiver sujeito, em razão da carga horária estabelecida, proceder-se-á ao desconto equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do respectivo padrão de vencimentos por hora/aula não ministrada”.

Art. 6º - Os cargos de Especialista de Educação incluídos na Parte Permanente – Tabela III (PP-III), do Quadro Geral do Pessoal, ficam transferidos para a Parte Permanente – Tabela II (PP-II).

Art. 7º - Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Assistente de Diretor de Escola de 1º Grau as disposições contidas no artigo 43 e parágrafo único da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.(Revogado pela Lei n° 9.724/1984)

Art. 8º - A gratificação de nível, a que se referem o artigo 17 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975 – alterado pelo artigo 5º da Lei nº 8.519/77 – e o artigo 10 e parágrafo único da Lei nº 8.519, de 3 de janeiro de 1977, corresponderá:

a) à diferença entre os valores das referencias EM.1 e EM.3, pela obtenção de habilitação especifica representada por licenciatura de curta duração;

b) à diferença entre os valores das referencias EM.1 e EM.4, pela obtenção da habilitação especifica representada pela licenciatura plena;

c) a diferença entre os valores das referencias EM.3 e EM.4, pela obtenção de habilitação especifica representada por licenciatura plena, para os professores de 1º grau – Nível II.

Parágrafo único. Nas gratificações de nível já concedidas aos Especialistas de Educação, fica mantida a atual diferença entre as antigas referencias EM-I e EM-VI, até que essa diferença seja absorvida por futuros reajustes de vencimentos, passando a vigorar, então, o disposto na letra “b” deste artigo.

Art. 9º - Ao Professor Substituto que estiver na regência de classe há mais de 120 (cento e vinte) dias, ininterruptamente, é assegurado o pagamento correspondente aos períodos de licença especial para gestante, de licença médica para tratamento da própria saúde, de gala e de nojo, como de dias de trabalho docente efetivamente realizado.

Parágrafo único - Exclusivamente para efeito de contagem do prazo fixado neste artigo, são considerados como regência de classe e os dias correspondentes a faltas abonadas, licença médica para tratamento da própria saúde, férias, gala e nojo.

Art. 10 – A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de Entregador de Avisos constitui-se de:

I – Parte Fixa, representada pelo padrão do cargo ocupado;

II – Parte Variável, correspondente a jogos de avisos entregues, na seguinte forma:

a)por jogo de avisos entregue a domicilio

Valor Data

Cr$ 1,47 ------------------------------ a partir de 1 de outubro de 1978;

Cr$ 1,54 ------------------------------ a partir de 1 de novembro de 1978;

Cr$ 1,61 ------------------------------ a partir de 1 de dezembro de 1978;

Cr$ 1,68 ------------------------------ a partir de 1 de janeiro de 1979;

b) por jogo de avisos entregue na Repartição

Valor Data

Cr$ 0,74 ------------------------------ a partir de 1 de outubro de 1978;

Cr$ 0,77 ------------------------------ a partir de 1 de novembro de 1978;

Cr$ 0,81 ------------------------------ a partir de 1 de dezembro de 1978;

Cr$ 0,84 ------------------------------ a partir de 1 de janeiro de 1979;

Parágrafo único - A parte variável prevista neste artigo não poderá exceder à diferença entre o valor do padrão do cargo ocupado e do correspondente grau da referencia 12 da escala de vencimento do funcionalismo da Prefeitura.

Art. 11 – Os servidores e os inativos da Prefeitura não poderão receber retribuição mensal excedente a 2 (duas) vezes o valor atribuído à maior referencia da escala de vencimentos do funcionalismo, conforme Anexo I, Parte B, da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974.

§ 1º. O limite da retribuição fixado neste artigo poderá ser excedido no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos e gratificações de representação, se houver, de cargo isolado de provimento em comissão, bem como no de acumulação de retribuição com gratificações instituídas em lei ou com pagamentos assemelhados.

§ 2º. O excesso, nos cargos a que se refere o parágrafo precedente, corresponderá ao valor do padrão de vencimentos do cargo em comissão, acrescido ao da gratificação de representação, se for o caso; ao da gratificação pelo exercício de função gratificada; ou ao dos pagamentos assemelhados.

Art. 12 – O valor da Bolsa Auxilio, estipulado pela Lei nº 8.642, de 10 de novembro de 1977, é fixado, a partir de 1 de outubro de 1978, em valor correspondente ao Grau A da referencia 4 da escala de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura.

Art. 13 – Os cargos de Medico Residente, criados pelo artigo 12 da Lei nº 8.764, de 18 de agosto de 1978, ficam reclassificados, a partir de 1 de janeiro de 1979, na seguinte forma:

a) cargos R.1, na referencia 13;

b) cargos R.2, na referencia 14;

c) cargos R.3, na referencia 15.

Parágrafo único - Em face dos reajustamentos concedidos pelo Decreto nº 15.137, de 7 de julho de 1978, e artigo 12 da Lei nº 8.764, de 18 de agosto de 1978, ficam os Médicos Residentes excluídos das disposições do artigo 1º da presente lei.

Art. 14 – O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei aplica-se aos proventos dos inativos.

Art. 15 – Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores municipais:

I – H.24, correspondente à prestação de 24 horas semanais de trabalho;

II – H.33, correspondente à prestação de 33 horas semanais de trabalho;

III – H.40, correspondente à prestação de 40 horas semanais de trabalho;

IV – H.44, correspondente à prestação de 44 horas semanais de trabalho;

V – H.48, correspondente à prestação de 48 horas semanais de trabalho;

Art. 16 – Os servidores da Prefeitura ficam sujeitos a uma das jornadas de trabalho definidas no artigo anterior, na seguinte forma:

I – H-24:

a) o pessoal docente do Ensino Municipal;

b) os Médicos e Cirurgiões-Dentistas municipais;

c) os servidores que operam com Raios X e substancias radioativas, incluídos no regime a que se refere a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973;

d) os integrantes das classes de Técnico de Educação Física e de Educador Sanitário;

e) os integrantes da Orquestra Sinfônica Municipal e do Coral Municipal;

II – H.33: os servidores do Quadro Geral do Pessoal e do Quadro de Atividades Artísticas de que trata o artigo 21 da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974, exceto os ocupantes de cargos referidos nos demais incisos neste artigo;

III – H-40: os ocupantes de cargos de Especialista de Educação, e os servidores incluídos no RDPE, enquanto permanecerem nesse regime;

IV – H.44: os Inspetores Fiscais;

V – H.48: os servidores de cargos do Quadro de Natureza Operacional, definido pela Lei nº 8.685, de 16 de março de 1978.

Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento das 24 ou 40 horas semanais, a atividade dos Médicos e Cirurgiões-Dentistas caracteriza-se também pelas obrigações de:

a) prestar serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluindo sábados, domingos e feriados, bem como em dia em que for declarado ponto facultativo, de acordo com escala preordenada;

b) participar dos programas de ensino e aperfeiçoamento profissional que forem desenvolvidos pela Secretaria de Higiene e Saúde.

Art. 17 – O servidor sujeito à jornada H.33 poderá ser incluído na jornada H.40, por autorização do Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais, do Coordenador da Coordenadoria Geral de Planejamento – COGEP e do Chefe de Gabinete do Prefeito.

§ 1º. A inclusão de que trata este artigo dependerá de opção, por escrito, do servidor e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.

§ 2º. Para os servidores que atualmente estejam percebendo a retribuição de 15% (quinze por cento) prevista no artigo 4º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, a inclusão dependerá de simples opção por escrito, a partir de1 de outubro de 1978.

§ 3º. A inclusão na jornada H.40 terá caráter permanente, não podendo o servidor incluído retornar à jornada H.33.

§ 4º. O servidor incluído na jornada H.40, nos termos deste artigo, fará jus a um acréscimo de 22% (vinte e dois por cento) em seus vencimentos, calculado sobre a soma do seu padrão com os adicionais por tempo de serviço.

§ 5º. A vantagem prevista no artigo anterior incorpora-se desde logo aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos legais.

§ 6º. Os concursos públicos que forem abertos, a partir da vigência desta lei, para os cargos a que se refere o inciso II do artigo 16, fixarão a obrigatoriedade de inclusão dos nomeados na jornada H.40, em caráter permanente, observado o disposto nos dois parágrafos anteriores.

§ 7º. A inclusão na jornada H.40, nos termos deste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a regimes especiais de trabalho.

Art. 18 – Os servidores do Quadro de Cargos de Natureza Operacional poderão ser convocados para prestar horas suplementares de trabalho, caso em que perceberão o respectivo valor da hora/trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 1º. A prestação de horas extraordinárias não poderá exceder o limite de 120 (cento e vinte) mensais.

§ 2º. Pelo serviço noturno, prestado das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas, os servidores de que trata este artigo terão o valor da hora/trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 19 – O executivo regulamentará por decreto as jornadas de trabalho instituídas pelo artigo 15 desta lei.

Art. 20 – O artigo 28 da Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, fica acrescido de parágrafos, passando a ser assim redigido:

“Art. 28 – Sempre que se verificar alteração nos valores de vencimentos ou salários dos servidores municipais,serão reajustados automaticamente e nas mesmas bases as pensões pagas pelo Montepio.

§ 1º. A receita de mensalidades dos contribuintes e as contribuições da Prefeitura e das autarquias municipais serão contabilizadas, a partir de 1 de janeiro de 1979, em conta especial denominada “Receita para Pensão e Auxilio Funeral”.

§ 2º. As despesas com pagamentos de pensões e auxilio funeral serão contabilizadas, a partir de 1 de janeiro de 1979, em conta especial denominada “Despesa com Pensão e Auxilio Funeral”.

§ 3º. No balanço anual do Montepio, os saldos das contas indicadas nos parágrafos anteriores serão levados à conta “Reserva para Pagamento de Pensão Auxilio Funeral”, a ser criada.

§ 4º. A reserva técnica apurada no balanço do Montepio em 31 de dezembro de 1978 será transferida para a conta “Reserva de Pagamento de Pensão e Auxilio Funeral”.

§ 5º. Se o saldo da conta “reserva para Pagamentos de Pensão e Auxilio Funeral” for insuficiente quando do pagamento previsto no § 3º, o “déficit” será coberto pela Prefeitura.

§ 6º. Caso o orçamento atualizado do Montepio para um exercício mostre a insuficiência prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura deverá ir cobrindo o “déficit” ao longo do exercício, deforma a garantir o pagamento mensal das pensões e auxílios funerais.

§ 7º. Fica revogado o artigo 3º do Decreto-lei nº 366, de 14 de outubro de 1976.

§ 8º. Os servidores ocupantes de cargos do Quadro de Cargos de Natureza Operacional, definido pela Lei nº 8.685, de 16 de março de 1978, bem como os servidores de que trata o artigo 5º da mesma lei, desde que venham a ocupar cargos do citado Quadro, serão inscritos obrigatoriamente com o contribuintes do Montepio, sem limitação de idade e dispensada a carência prevista no artigo 4º da Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, para os que tiverem mais de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público municipal.”

Art. 21 – O artigo 3º da Lei nº 8.321, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para o exercício de 1979, o valor de 1 (uma) “UFM” será de Cr$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros)”.

Art. 22 – Ficam criadas, na Secretaria das Administrações Regionais, as funções gratificadas constantes do Anexo II que integra a presente lei.

Art. 23 – Fica permitido o exercício de atividades permanentes, mediante contrato, até que sejam criados e providos cargos suficientes para o atendimento das necessidades de pessoal para o serviço publico municipal.

Art. 24 – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 8.853/1978 - Altera a alínea b do art. 16 desta Lei;
  2. Lei 9.400/1981 - Altera os percentuais desta Lei;
  3. Lei 10.430/1988 - Altera os §§ 1º e 3º do art. 17 desta Lei.