CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.764 de 18 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Higiene e Saúde, e dá outras providências.

LEI Nº 8764, DE 18 DE AGOSTO DE 1978.

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Higiene e Saúde, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Higiene e Saúde - S.H.S. tem por atribuições planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as múltiplas atividades de seus órgãos no campo da assistência médico-hospitalar de urgência, programas de saúde pública e vigilância sanitária.

Art. 2º A Secretaria de Higiene e Saúde compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário;

II - Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência;

III - Departamento de Saúde da Comunidade;

IV - Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 3º O Gabinete do Secretário é composto de:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria Técnica de Coordenação de Programas de Saúde;

III - Assessoria Técnica de Assuntos Diversos, constituída de:

a) Assistência Técnica de Transportes, com Seções de Tráfego, de Oficina, de Registro de Veículos e Serviços Preventivos, e de Expediente e Pessoal;

b) Assistência de Material Médico-Hospitalar e Manutenção, com Seção de Material Médico-Hospitalar, Seção de Manutenção e Serviço de Almoxarifado;

c) Assistência Financeira;

d) Assistência de Assuntos Jurídicos;

e) Comissão de Acidentes de Trânsito;

f) Seção de Contabilidade;

g) Seção de Expediente e Pessoal;

IV - Divisão Administrativa, com Seções de Contabilidade, de Expediente e Pessoal, e de Estatística de Saúde; e Serviços de Biblioteca, de Almoxarifado, e de Cadastro de Pessoal.

§ 1º - À Assessoria Técnica de Coordenação de Programas de Saúde compete:

I - O planejamento e a integração dos Programas de Saúde da Secretaria, harmonizando as atividades entre os Departamentos, os demais órgãos municipais, estaduais e federais;

II - Avaliar os Programas de Saúde;

III - Exercer atividades de Vigilância Epidemiológica no Município;

IV - Executar outras funções que lhe forem cometidas.

§ 2º - À Assessoria Técnica de Assuntos Diversos compete planejar, supervisionar e controlar os serviços de operação, manutenção e reparos de frota, suprimento de material médico-hospitalar, manutenção e reparos de prédios médico-assistenciais e centralização das atividades contábil-financeiras da Secretaria.

§ 3º - Junto ao Gabinete do Secretário funcionarão as seguintes Comissões:

I - Comissão de Padronização de Material Médico-Hospitalar, composta de um Médico, um Farmacêutico-Bioquímico, um Enfermeiro, um Nutricionista e um Técnico de Material Médico-Hospitalar, todos com curso de Administração Hospitalar ou experiência mínima de 3 (três) anos na área da saúde;

II - Comissão de Julgamento de Licitações de Serviços, composta de 5 (cinco) membros, um dos quais obrigatoriamente integrante da Classe de Procurador, que a presidirá.

§ 4º - Aos membros das Comissões referidas no parágrafo anterior, que serão designados pelo Secretário de Higiene e Saúde, será atribuída a gratificação a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975.

Art. 4º À Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência compete:

I - A prestação de assistência médico-hospitalar de urgência;

II - A fiscalização de convênios, contratos e subvenções médico-hospitalares;

III - A comunicação e informação entre as várias unidades médico-assistenciais fixas e móveis.

Art. 5º A Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência é composta de:

I - Gabinete do Superintendente;

II - Hospital Municipal do Tatuapé;

III - Hospital Municipal "Tide Setubal";

IV - Hospital Infantil Menino Jesus;

V - Hospital Maternidade-Escola de Vila Nova Cachoeirinha;

VI - Hospital Municipal "Ignácio Proença de Gouvêa";

Art. 6º O Gabinete da Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência é composta de:

I - Assistência Técnica;

II - Serviço de Expediente;

III - Divisão de Fiscalização, Comunicações e Informações, com:

a) Serviço de Contabilidade;

b) Seção Administrativa;

c) Seção de Convênios, com um Serviço Administrativo e Supervisões Médica, de Enfermagem, e de Serviço Social;

d) Seção de Comunicações e Informações, com Serviços de Radiofonia, de Informações Cadastrais, e Administrativo;

IV - Seção de Documentação Técnico-Científica, com Serviço de Fotografia, Desenho e Reprodução e Serviço de Documentação Científica;

V - Seção de Contabilidade, com Serviços de Controle de Requisições, de Contratos e Convênios, de Expedição e Recepção, de Patrimônio e Orçamento, e Contábil;

VI - Seção de Expediente e Pessoal, com Serviços de Prontuário e Arquivo, de Ponto e Pessoal, e de Expediente.

Art. 7º Os Hospitais da Superintendência Médico-Hospitalar de Urgência são compostos de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Unidade de Atendimento Ambulatorial;

III - Unidade de Internação;

IV - Unidade de Apoio Técnico e Auxiliar.

§ 1º - O Gabinete do Diretor do Hospital compõe-se de:

I - Assistência Técnica;

II - Seção de Contabilidade, com Serviços de Recepção e Expedição, e de Controle de Estoque e Requisições;

III - Serviço de Documentação e Biblioteca;

IV - Assistência Médico-Hospitalar, com Supervisões de Nutrição e Dietética, de Serviço Social, de Enfermagem, e Médico-Hospitalar;

V - Serviço de Arquivo Médico-Estatístico - SAME, com Setores de Internação, de Matrícula, e de Arquivo;

VI - Seção de Administração Hospitalar, com Serviços de Zeladoria, de Comunicações, e de Almoxarifado;

VII - Seção de Expediente e Pessoal, com Serviço de Ponto e Pessoal.

§ 2º - A Unidade de Atendimento Ambulatorial compõe-se de:

I - Serviço de Enfermagem;

II - Serviço Social;

III - Serviço de Expediente;

IV - Serviço de Pronto Atendimento, com Setor de Enfermagem, e Equipe Médica;

V - Serviço de Ambulatório das Especialidades, com Setor de Enfermagem.

§ 3º - A Unidade de Internação compõe-se de:

I - Serviço de Enfermagem;

II - Serviço Social;

III - Serviço de Expediente;

IV - Clínicas Especializadas.

§ 4º - A Unidade de Apoio Técnico e Auxiliar compõe-se de:

I - Serviço de Nutrição e Dietética;

II - Serviço de Expediente;

III - Centro de Material Esterilizado;

IV - Serviços Técnicos e Auxiliares.

Art. 8º Ao Departamento de Saúde da Comunidade compete prestar assistência médico-sanitária e de pronto atendimento médico-odontológico, através dos Postos de Assistência Médica.

Art. 9º O Departamento de Saúde da Comunidade é composto de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisões Regionais de Saúde:

a) NORTE;

b) SUL;

c) LESTE;

d) OESTE;

e) CENTRO-SUL.

§ 1º - O Gabinete do Diretor compõe-se de:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência Administrativa;

III - Equipe de Supervisão;

IV - Seção de Expediente e Pessoal, com Serviços de Conservação e Reparos, e de Zeladoria;

V - Seção de Contabilidade.

§ 2º - As Divisões Regionais de Saúde compõem-se de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Assistência Técnica;

III - Assistência Administrativa;

IV - Serviço de Contabilidade;

V - Posto Nível I, com Serviços de Expediente e Pessoal, e de Zeladoria;

VI - Posto Nível II, com Serviços Administrativo, de Almoxarifado, de

Expediente, e Equipes de Posto;

VII - Seção de Expediente e Pessoal.

Art. 10 - Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete estabelecer normas, supervisionar, orientar, coordenar e avaliar a fiscalização sanitária de gêneros alimentícios e saneantes, bem como o controle de zoonoses no Município.

Art. 11 - O Departamento de Vigilância Sanitária é composto de:

I - Gabinete do Diretor;

II - Divisão de Controle Sanitário de Alimentos;

III - Divisão de Laboratório de Controle de Alimentos;

IV - Divisão de Controle de Zoonoses.

§ 1º - O Gabinete do Diretor compõe-se de:

I - Assistência Técnica;

II - Assistência Jurídica;

III - Divisão Administrativa, com Seções de Contabilidade, de Expediente e Pessoal e Serviço de Zeladoria e Manutenção.

§ 2º - A Divisão de Controle Sanitário de Alimentos compõe-se de:

I - Assistência Técnica;

II - Seção de Cadastro, com Serviço de Arquivo;

III - Seção de Vigilância Sanitária de Alimentos com Serviço de Estatística;

IV - Seção de Avaliação de Normas, com Serviço de Biblioteca;

V - Seção de Expediente e Pessoal, com Serviço de Protocolo;

VI - Auditores Sanitários.

§ 3º - A Divisão de Laboratório de Controle de Alimentos compõe-se de:

I - Assistência Técnica;

II - Unidades Móveis de Laboratório;

III - Seção de Análises Físico-Químicas, com Serviços de Controle de Alimentos, de Análises Instrumentais, e de Controle de Medicamentos e Saneantes;

IV - Seção de Toxicologia, com Serviços de Provas Biológicas, de Análises Sequencial, e de Análise Específica;

V - Seção de Patologia, com Serviços de Anatomia Patológica, de Parasitologia, de Patologia Experimental, e de Histopatologia;

VI - Seção de Microbiologia, com Serviços de Sorologia e Imunologia, de Reagentes e Meios de Cultura, de Medicamentos e Saneantes, e de Bacteriologia de Alimentos;

VII - Seção de Expediente e Pessoal;

VIII - Seção de Tecnologia de Alimentos.

§ 4º - A Divisão de Controle de Zoonoses compõe-se de:

I - Assistência Técnica;

II - Serviço de Contabilidade;

III - Serviços de Almoxarifado, de Zeladoria, de Limpeza, e de Manutenção;

IV - Seção de Laboratório de Diagnóstico da Raiva, com Serviços de Virologia, de Patologia, e de Biotério;

V - Seção de Controle de Roedores e Vetores, com Serviços de Controle de Roedores, e de Controle de Vetores;

VI - Seção de Coordenação Técnica e Planejamento, com Serviço de Biblioteca;

VII - Seção de Controle da Raiva;

VIII - Seção Administrativa, com Serviços de Expediente, e de Pessoal;

IX - Serviço de Investigação de Focos da Raiva, com Setores de Vacinação, de Cães em Observação, de Apreensão de Animais, e de Internação e Manutenção de Animais;

X - Serviço de Controle de Outras Zoonoses;

XI - Serviço de Orientação às Administrações Regionais;

XII - Serviço de Educação e Comunicação;

XIII - Serviço de Epidemiologia e Estatística.

Art. 12 - Ficam criados, na Secretaria de Higiene e Saúde, os seguintes cargos de Médico Residente, todos de provimento em comissão:

a) 50 (cinquenta) cargos R.1, Referência 15, que serão exercidos por médicos aprovados em testes de seleção, observada a ordem de classificação dos candidatos habilitados;

b) 50 (cinquenta) cargos R.2, Referência 16, que serão exercidos por Médico Residente R.1, aprovado em testes de seleção, observada a ordem de classificação dos habilitados;

c) 8 (oito) cargos R.3, Referência 17, que serão exercidos por Médico Residente R.2, aprovado em teste de seleção, observada a ordem de classificação dos habilitados.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos de Médico Residente ficam obrigatoriamente incluídos no regime de dedicação exclusiva, nos termos da Lei nº 8215, de 7 de março de 1975.

§ 2º - É vedada a permanência na Residência por período superior a 12 (doze) meses em cada Nível, bem como a recondução daqueles que desistam da Residência.

§ 3º - O primeiro provimento dos cargos referidos neste artigo far-se-á, pelo período restante da Residência, dentre os atuais Médicos Residentes, já aprovados em testes de seleção.

Art. 13 - Ficam criados ou alterados, de acordo com o disposto na coluna "Situação Nova" das Tabelas I e II, que integram esta lei, os cargos e funções gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria de Higiene e Saúde.

Art. 14 - Ficam criados, na Secretaria de Higiene e Saúde, os cargos constantes da Tabela III, que integra esta lei, os quais são incluídos no Quadro Geral do Pessoal, definido pela Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único. Os cargos referidos neste artigo são de provimento efetivo, mediante concurso de provas, ou de provas e títulos, exigida a habitação específica para cada caso.

Art. 15 - Ao parágrafo único do Artigo 18 da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, fica acrescentado o seguinte inciso:

"VI - tempo de exercício em cargos vinculados pela linha de acesso ao cargo a ser provido por acesso."

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE AGOSTO DE 1978, 425º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL.

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc.

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.

O Secretário Municipal de Esportes, Sérgio Barbour.

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.

O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne.

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange.

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luís Filipe Soares Baptista.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 18 de agosto de 1978.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo