CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.410 de 13 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 11.410, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, suando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, na área da saúde, cria novas escalas de padrões de vencimentos, e institui os planos de carreiras.

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E DAS ESCALAS DE  PADRÕES DE VENCIMENTOS

Art. 2º - O Quadro dos Profissionais da Saúde fica composto pelos cargos titularizados pelos servidores dos níveis superior, médio e básico do Quadro Geral do Pessoal que estiverem, efetivamente, exercendo suas atividades profissionais em áreas de serviços de saúde, ainda que não integrantes da estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, compreendendo os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, Tabelas “A” e “B”, integrantes desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.

Art. 3º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde ficam incluídos nas Partes e Tabelas discriminadas a seguir:

I – Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição;

II – Parte Suplementar (OS): cargos destinados à extinção na vacância.

Art. 4º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas na conformidade do Anexo III, integrante desta lei, observadas as seguintes regras:

I – Criados, os que constam na coluna “Situação Nova”, sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II – Extintos, os que figuram apenas na coluna “Situação atual”;

III – Mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que estão nas duas colunas.

Parágrafo único - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterado o Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.

Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão privativos das carreiras ou cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo III, integrante desta lei, passam a ser privativos das carreiras ou cargos correspondentes estabelecidos na coluna “Situação Nova” do mesmo Anexo, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Art. 6º - Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, integrante desta lei.

§ 1º - Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente em cada Escala ora instituída.

§ 2º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala ora instituída.

§ 3º - As Escalas de Padrões de Vencimentos, de que trata o “caput” deste artigo, serão atualizadas a partir do mês de junho de 1993, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais. Nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988,e legislação posterior.

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 7º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em 4 (quatro) Grupos, a saber:

I – Grupo 1 – Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;

II – Grupo 2 - Cargos de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente, com habilitação profissional específica;

III – Grupo 3 - Cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente;

IV – Grupo 4 – Cargos correspondentes às atividades auxiliares da saúde, cujo exercício exija formação escolar mínima equivalente à 4ª série do 1º grau, suplementada por conhecimento e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço.

§ 1º - Ficam incluídos no Grupo 2, os cargos de Auxiliar de Enfermagem, para cujo provimento será exigido o Certificado de Conclusão do 1º grau completo ou equivalente e Certificado de Auxiliar de Enfermagem, conferido por Instituição de Ensino, nos termos da legislação específica, e registro no órgão competente.

§ 2º - Para o provimento dos cargos de Técnico de Saúde, nas áreas de Farmácia, Laboratório e Radiologia, fica dispensada, excepcionalmente e até regularização das respectivas profissões, a obrigatoriedade de apresentação de registro profissional dos respectivos órgãos fiscalizadores da profissão.

DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 8º - As carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde são compostas de cargos constantes do Anexo I, Tabelas “A” e “B”, integrantes desta lei, onde se discriminam denominações, referências e formas de provimento.
Parágrafo único – Todos os cargos situam-se inicialmente no grau “A” da classe I, II ou única da carreira, e a ele retornam quando vagos.

Art. 9º - Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e categorias diversas.

Art. 10 – Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua habilitação e experiência profissional.

Art. 11 – Ficam criadas as carreiras de Biomédico, Químico, Ortoptista, constituídas de 2 (duas) classes, identificadas por algarismos romanos I e II, com 4 (quatro) e 3 (três) categorias, respectivamente, e de Atendente de Enfermagem, constituída de classe única, com 4 (quatro) categorias.

Art. 12 – Os atuais cargos de Protético, Técnico de Autópsia, Técnico de Nutrição e Dietética e Auxiliar de Necropsia, passam a compor as carreiras de Técnico de Saúde, Auxiliar Técnico de Saúde e Auxiliar de Serviços de Saúde, na forma especificada no Anexo III, integrante desta lei.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 13 – Aos Profissionais da saúde, titulares de cargos efetivos, será assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência imediatamente mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira, observadas as demais condições previstas no Anexo I, integrante desta lei.

§ 1º - Para apuração do tempo, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria nos termos do Anexo IV, integrante desta lei.

§ 2º - Para as carreiras que integram o Grupo 1 a que se refere o artigo 7º desta lei, será considerado o tempo de efetivo exercício na profissão.

§ 3º - O tempo de efetivo exercício na profissão será computado, conforme o caso, mediante a apresentação de documentos que comprovem:
I – A data do registro ou inscrição definitiva, no órgão de classe respectivo;

II – A data do registro do diploma ou do certificado de conclusão do curso, no órgão competente, para as profissões que não são regulamentadas.

Art. 14 – Os enquadramentos posteriores, decorrentes da evolução funcional, serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo IV desta lei, observado, sempre, o interstício de 1 (um) ano em cada categoria para novo enquadramento.

§ 1º - Permanecerá por mais 2 (dois) anos na categoria, o Profissional da saúde que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, estiver em uma das seguintes situações:

I – Tenha sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão;

II – Tenha cometido mais de 5 (cinco) faltas justificadas ou uma injustificada, por ano;

III – Tenha cometido mais de 8 (oito) atrasos ou saídas antecipadas por ano;

§ 2º - Para os efeitos da apuração do tempo a que se refere o artigo 13 desta lei, não serão computados os períodos em que o Profissional da Saúde tiver:

I – Obtido os afastamentos a que se referem as alíneas “e” e “f” do artigo 37 desta lei;

II Sido afastado, em razão de licença médica.

Art. 14 - Os enquadramentos posteriores, decorrentes da evolução funcional, serão feitos na conformidade do Anexo IV desta Lei, observado, sempre, o interstício de 1 (um) ano em cada categoria para novo enquadramento.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 1º - Permanecerá por mais de 1 (um) ano na categoria o Profissional da Saúde que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 2º - A apuração de tempo para a evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e antiguidade, prevista na legislação estatutária.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

Art. 15 – Os Profissionais da Saúde manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

Art. 16 – Fica instituída, junto à Secretaria Municipal da Saúde, a Comissão de Enquadramento, que terá por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento a as situações deles decorrentes.

Parágrafo único – A composição, bem como a forma de funcionamento da Comissão ora instituída, serão disciplinadas por decreto.

Art. 17 – Compete ao Secretário Municipal da Saúde autorizar os enquadramentos nas categorias, mediante requerimento dos profissionais interessados, após manifestação da Comissão de Enquadramento.

DO ACESSO

Art. 18 – Os cargos da Classe I, ou única, das carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 19 - Os cargos da Classe II das carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, serão providos:

I – Mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos;

II – Mediante concurso de acesso, de provas e títulos, dentre integrantes da carreira, na forma do disposto no Anexo I, Tabela “A”, integrante desta lei.

§ 1º - Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos das carreiras complementares (Classe II) serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

§ 2º - Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos das carreiras complementares (Classe II) serão realizados, obrigatoriamente, quando:
I – O percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe;

II – não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, cujo prazo de validade esteja em vigor.

§ 3º - O número de cargos oferecidos para provimento por acesso será de 70% (setenta por cento) do total dos cargos vagos da Classe II.

§ 4º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante acesso, for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.

§ 5º - O mesmo procedimento de reversão de vagas a que se refere, o parágrafo anterior será adotado quando o número de candidatos habilitados no concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.

§ 6º - Permanecerá por mais 2 (dois) anos na classe, o Profissional da Saúde que, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipótese elencadas no § 1º do artigo 14 desta lei.

6º - O Profissional da Saúde que, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipóteses elencadas ao parágrafo 1º do artigo 14 desta Lei, terá indeferida, liminarmente, sua inscrição no respectivo concurso, permanecendo nessa classe, até o próximo concurso.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 7º - Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso que se realizar após a publicação desta lei, poderão concorrer titulares de cargos da Classe I que não satisfaçam o tempo mínimo necessário na respectiva carreira, na forma prevista no anexo I desta Lei, observado o cumprimento do estágio probatório.

Art. 20 – Os títulos a que se refere o Anexo I, Tabela “A”, integrante desta lei, só serão considerados se expedidos por estabelecimentos reconhecidos na forma da legislação específica e devidamente registrados, excetuados os referentes aos cursos de Especialização em Medicina de Trabalho, em nível de pós-graduação, em entidade oficialmente reconhecida.

Art. 21 – Além dos indicados no artigo 20 desta lei, serão também considerados como títulos, nos termos do Anexo I, Tabela “A”, integrante desta lei:
I – O tempo de experiência profissional;

II – O exercício de cargos em comissão, de chefia ou direção de unidade médico-assistencial;

III – Os certificados de conclusão de cursos de educação continuada, a serem promovidos ou referendados pela Prefeitura;

IV – Atividades técnico-científicas.

§ 1º - Para os efeitos da apuração do tempo na carreira, não serão computados os afastamentos a que se refere o § 2º do artigo 14 desta lei.

§ 2º - Decreto do Executivo deverá regulamentar os cursos de educação continuada, a serem promovidos ou referendados pela Prefeitura, bem como definirá as atividades técnico-científicas a serem consideradas como títulos, nos termos deste artigo.

Art. 22 – Para obtenção dos títulos de especialização, mestrado e doutorado, a que se refere o Anexo I, os titulares de cargos efetivos, que integram o Grupo I, nos termos do artigo 7º desta lei, poderão ser afastados do exercício dos respectivos cargos, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma da regulamentação própria.

Parágrafo único – Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere o “caput” deste artigo, as seguintes condições:

a) número de afastamentos permitidos, anualmente;

b) tempo mínimo na respectiva carreira;

c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam, em cada área, professores titulares concursados.

Art. 22 - O Profissional da Saúde, titular de cargo de provimento efetivo, que compõe o Grupo 1, nos termos do artigo 7º desta Lei, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para obtenção dos títulos de especialização, mestrado e doutorado, e para frequentar cursos de educação continuada, correlacionados com a sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 1º - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

b) tempo mínimo na respectiva carreira;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de especialização, mestrado e doutorado;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

1 - de 1 (um) ano) quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

2 - de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

3 - de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 2° - Em, caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional da Saúde, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço publico.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 3° - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 4° - A concessão de afastamento ao Profissional da Saúde, em exercício de cargo de provimento em comissão, para frequentar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, por período que exceda a 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

DA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS

Art. 23 – O percentual referente à gratificação de apoio aos serviços de saúde – G.A.S.S., instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, o adicional pelo exercício da atividade médica, instituído pela Lei nº 9.585, de 21 de janeiro de 1983, e o correspondente à gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.740, de 5 de outubro de 1984, nº 9.904, de 7 de junho de 1985, e nº 9.927, de 10 de julho de 1985, e a gratificação devida pela sujeição ao H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente, são absorvidas nas Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas, constantes do Anexo II desta lei, ficando vedada a concessão de gratificação ou adicional sob esses títulos ou fundamentos, ainda que com outra denominação, aos integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde.

§ 1º - Os servidores ativos, inativo e pensionistas que, à data da publicação desta lei, estiverem percebendo quaisquer das vantagens referidas no “caput” deste artigo, poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da referida publicação, opta por receber seus vencimentos, proventos ou pensão de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação dessa vantagens.

§ 2º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção do adicional e das gratificações, conforme o caso e, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos ou pensão de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos vigente para o Quadro do Pessoal da Prefeitura, mantido o padrão de vencimentos atual de seus cargos, proventos ou pensão.

§ 3º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no parágrafo 1º começará a contar do término do respectivo afastamento.

Art. 24 – Os servidores ativos, inativos e pensionistas que à data da publicação desta lei estiverem percebendo a vantagem de ordem pessoal instituída pelo artigo 4º da Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, poderão realizar a opção referida, no parágrafo 1º do artigo anterior.

§ 1º - Em razão da incompatibilidade estabelecida pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, entre a vantagem referida no “caput” deste artigo e a gratificação de apoio aos serviços de saúde- G.A.S.S., ora absorvida nas Escalas de Padrões de Vencimentos, constantes do Anexo II, integrante desta lei, a opção realizada pelo servidor implicará a renúncia da percepção e incorporação da vantagem de ordem pessoal.

§ 2º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção da vantagem de ordem pessoal, e bem assim ao adicional pelo exercício de atividade médica, instituído pela Lei nº 9.585, de 21 de janeiro de 1983, e do correspondente à gratificação atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e alterações posteriores, passando a receber, nessa hipótese, seus vencimentos, proventos ou pensão de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para o Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, mantida a referência atual de seus cargos, proventos ou pensão.

Art. 25 – Os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde farão jus à gratificação de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro 1988, de conformidade com o Anexo II dela integrante, observada a seguinte correspondência:

a) cargos incluídos no Grupo 4 – Gratificação de Função – Nível Básico;

b) cargos incluídos no Grupo 3 e 2 – Gratificação de Função – Nível Médio;

c) cargos incluídos no Grupo 1 – Gratificação de Função – Nível Superior.

DOS SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1.980

Art. 26 – Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual”, do Anexo III, integrante desta lei, terão a denominação da respectiva função alterada nos termos do estabelecido na coluna “Situação Nova” do mesmo Anexo.

§ 1º - Os salários dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados no grau “A” da categoria 1 da classe inicial ou única da carreira ou cargo.

§ 2º - Os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função de Auxiliar de Farmácia, Referência NB-3, ficam fixados na Referência QPS-5.

Art. 27 – Aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, o disposto nos artigos 23 e 24 desta lei.

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 28 – Fica vedado o exercício de cargos de provimento em comissão, por servidores submetidos a jornadas especiais de trabalho, instituídas por esta lei, exceção feita aos mencionados no parágrafo 2º do artigo 35.

Parágrafo único – Na hipótese de nomeação para os cargos a que se refere o “caput” deste artigo, deverá o servidor desligar-se da jornada especial a que se encontra sujeito.

Art. 29 – Observado o disposto no artigo anterior, os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, quando no exercício de cargos em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenha.

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 30 – Os Profissionais da Saúde ficam sujeitos a uma das seguintes Jornadas de Trabalho:

I – Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20, abrangendo:

a) Cirurgião – Dentista;

b) Educador de Saúde Pública;

c) Médico;

d) Médico-Veterinário;

II – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24, abrangendo:

a) Auxiliar de Serviços de Saúde – na área de radiologia;

b) Técnico de saúde, nas áreas de laboratório e radiologia;

c) aos profissionais mencionados no inciso anterior, nas condições previstas nesta lei,exceção feita ao Educador de Saúde Pública;

III – Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, abrangendo:

a) Atendente de Enfermagem;

b) Auxiliar de Serviços de Saúde, nas áreas de consultório dentário e laboratório;

c) Auxiliar de Enfermagem;

d) Enfermeiro;

e) Químico;

f) Técnico de saúde, na área de higiene dental;

g) os profissionais mencionados no inciso I deste artigo, nas condições previstas nesta lei;

IV – Jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36, nas condições previstas nesta lei, abrangendo:

a) Atendente de Enfermagem;(Revogada pela Lei nº 11.511/1994)

b) Auxiliar de Enfermagem;(Revogada pela Lei nº 11.511/1994)

c) Enfermeiro;

V – Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, abrangendo:

a) Auxiliar de Serviços de saúde, nas áreas de zoonoses e necropsia;

b) Auxiliar Técnico de Saúde, nas áreas de autópsia, eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, histologia e citologia, e hemoterapia;

c) Biólogo;

d) Biomédico;

e) Farmacêutico;

f) Fisioterapeuta;(Revogada pela Lei nº 11.511/1994)

g) Fonoaudiólogo;

h) Nutricionista;

i) Técnico de Saúde, nas áreas de farmácia, nutrição e dietética, prótese dentária;

j) Terapeuta Ocupacional;(Revogada pela Lei nº 11.511/1994)

l) Ortoptista;

m) Psicólogo;

n) os demais Profissionais da Saúde, nas hipóteses e condições previstas nesta lei.

§ 1º - Os servidores sujeitos à Jornada de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais – H-24 a que se refere o artigo 16, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, com a nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 8.853, de 26 de dezembro de 1978, bem como os Educadores de Saúde Pública, ficam automaticamente incluídos na jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20, ora instituída.

§ 2º - Os servidores sujeitos à Jornada de Trabalho de 33 (trinta e três) horas semanais, a que se refere a Lei nº 10.351, de 8 de setembro de 1987, ficam automaticamente submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, ora instituída.

§ 3º - Aos servidores que permaneceram na Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º da Lei nº 10.351, de 8 de setembro de 1987, fica assegurado o direito de opção pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30, ora instituída, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, renunciando, nesta hipótese, à percepção do acréscimo incorporado de 33% (trinta e três por cento) em seus vencimentos.

§ 4º - Aos servidores sujeitos à Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais – H-40, a que se refere o artigo 16 da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente, que titularizam cargos ora submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – H-40 fica assegurado o direito de opção, com caráter permanente e irretratável, pela jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, ora instituída, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, renunciando, nesta hipótese, à percepção do acréscimo incorporado de 33% (trinta e três por cento) em seus vencimentos.

§ 5º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, começará a contar do término do respectivo afastamento.

§ 6º - Aos servidores que não se manifestarem na forma dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, fica assegurada a permanência na Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais – H-40, observado o disposto no artigo 53 desta lei, mantido o padrão de vencimentos atual de seus cargos.

Art. 31 – A Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20 corresponderá à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho.

Art. 32 – A Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-24, corresponderá:

I – A 4 (quatro) horas diárias de trabalho, quando se referir à jornada básica do Profissional da Saúde, nos termos das alíneas “a” e “b”, do inciso II do artigo 30 desta lei;

II – A 12 (doze) horas consecutivas de trabalho, em 2 (dois) dias da semana, quando se referir à Jornada especial, em regime de plantão, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 20 desta lei.

Art. 33 – A Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30 corresponderá à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho, quer para o profissional em cumprimento de Jornada Especial de Trabalho, quer para aquele em cumprimento de jornada básica, nos termos das alíneas “a” a “f” do inciso III do artigo 30 desta lei.

Art. 34 – A Jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais – J-36 corresponderá:

I – A 6 (seis) horas diárias de trabalho, ou

II – Em regime de plantão, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 35 – A Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho, quer para o profissional em cumprimento da Jornada especial de Trabalho, quer para aquele em cumprimento de jornada básica, nos termos das alíneas “a” e “m” do inciso V do artigo 30 desta lei.

§ 1º - Poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de Trabalho de que trata este artigo, os seguintes profissionais:

a) Atendente de Enfermagem;

b) Auxiliar de Enfermagem;

c) Cirurgião – Dentista;

d) Educador de Saúde Pública;

e) Enfermeiro;

f) Médico;

g) Médico-Veterinário;

§ 2º - Os Profissionais da Saúde, quando no exercício de cargo em comissão, em unidade de saúde, privativo das carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.

§ 2º Os Profissionais da Saúde, Médicos, inclusive Profissionais em regime de acúmulo de cargos, quando no exercício de cargo em comissão, em unidade de saúde, poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.568/1998)

Art. 36 – O ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta lei dar-se-á por convocação, mediante anuência do profissional, para exercício exclusivo em unidades médico-assisteciais, segundo critérios a serem fixados em regulamento, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as Secretarias Municipais, que mantenham em suas unidades de saúde, profissionais da Saúde no desempenho de suas atribuições, deverão aprovar tabelas para funcionamento dessas unidades, das quais deverão constar, dentre outras:

a) o número de Profissionais da Saúde e as respectivas áreas de atuação;

b) o número de Profissionais da Saúde necessários em cada Jornada especial de Trabalho;

c) o número de Profissionais da Saúde necessários em cada Jornada Básica de Trabalho.

§ 2º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta lei será de, no mínimo, 1 (um) ano, ressalvadas as hipótese constantes nas alíneas “d” a “f” do artigo 37 desta lei.

§ 3º - Não poderá ser convocados para ingressar na Jornada Especial de Trabalho de J-24, J-30, J-36 e J-40, os Profissionais da Saúde:

1 – Em regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE;

2 – Remanescentes da Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho – H-40;

3 – Servidores que operam substâncias radioativas.

§ 4º - Não poderá, também, ser convocados para ingressar na Jornada Especial de Trabalho – J-40, os profissionais em regime de acúmulo de cargos.

§ 5º - O número total de Médicos efetivos, admitidos e contratados em caráter de emergência, em Jornada de Trabalho – J-40, não poderá exceder a 2.5% (dois e meio por cento) do total, de cargos da carreira de Médicos.

Art. 37 – O desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho – J-24, J-30, J-36 e J-40, dos profissionais que nelas ingressarem por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

a) a pedido;

b) em razão de nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão, excetuada a hipótese do artigo 35, § 2º;

c) em razão de ingresso no regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE;

d) em razão de remoção ou transferência de unidade;

e) em razão de afastamento para outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

f) em razão de afastamento pra freqüentar cursos de especialização ou equivalente, que excedam a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “d” deste artigo, fica assegurado ao Profissional de Saúde prioridade na escolha da Jornada Especial da qual foi desligado, em unidade em que haja vaga disponível nessa jornada.

Art. 37 - O desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho J-24, J-30, J-36 e J-40, dos profissionais que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

a) a pedido;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

b) em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

c) por remoção ou transferência de unidade;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

d) em razão de afastamento para outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, Legislativo e Tribunais, federais, estaduais e municipais, inclusive do próprio Município de São Paulo;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

e) em razão de afastamento para frequentar cursos de que trata o artigo 22 desta lei, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 1° - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "c" deste artigo, fica assegurada, ao Profissional da Saúde, prioridade na escolha da Jornada Especial da qual foi desligado, em unidade em que haja vaga disponível nessa jornada.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

§ 2° - O desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, dos que nela foram incluídos nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 desta lei, dar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

a) em razão da exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o profissional convocado nessa jornada;(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

b) na hipótese da alínea "d" do "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 11.511/1994)

Art. 38 – A inclusão ou desligamento dos Profissionais da Saúde das Jornadas Especiais de Trabalho ora instituídas serão, obrigatoriamente, comunicados à unidade de Apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 39 – As remunerações relativas às Jornadas de Trabalho dos Profissionais da Saúde são as constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante desta lei.

§ 1º - As remunerações relativas às Jornadas Especiais de Trabalho serão devidas se e enquanto no efetivo exercício nessas jornadas, nas condições previstas na respectiva convocação, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.

§ 2º - Os Profissionais da Saúde sujeitos ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE, durante a permanência no regime, terão seu padrão de vencimentos fixados no valor correspondente ao padrão da tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à remuneração devida em razão da incorporação do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE, nos proventos da aposentadoria do Profissional da Saúde e nos da pensão ou legado devidos aos seus beneficiários.

§ 4º - Em decorrência do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo serão, também, calculados na tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J-20, os adicionais por tempo de serviço, a sexta parte e as demais vantagens devidas ao Profissional da Saúde, cuja base de cálculo seja o seu padrão de vencimento.

§ 5º A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a Jornadas ou Regimes Especiais de Trabalho, estabelecidos em legislação específica, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.568/1998)

Art. 40 – As faltas, bem como os abonos a que se refere o artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os profissionais em cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão, serão disciplinados em regulamento, para os efeitos de descontos e apontamento.

Parágrafo único - Do regulamento a que se refere o “caput” deste artigo, deverá constar o número de horas não trabalhadas que corresponderá a cada falta dia.

Art. 41 – A remuneração relativa às Jornadas Especiais de Trabalho – J-24, J-30, J-36 e J-40, percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, em uma mesma Jornada Especial,s era devida na aposentadoria ou morte do servidor que nelas foi incluído, e seus proventos ou pensão serão calculados com base nos respectivos padrões de vencimentos constantes das Escalas de Padrões de Vencimentos, ora instituídas.

§ 1º - Quando o Profissional em mais de uma Jornada Especial de Trabalho, o tempo de permanência em cada uma delas poderá ser somado para implementação do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, desde que tenha permanecido em uma delas pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior a remuneração devida será fixada na Jornada de maior valor, desde que percebida pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

§ 3º - O Profissional da Saúde, que implementar os prazo necessários para percepção das remunerações a que se refere o “caput” deste artigo, relativas a duas ou mais Jornadas Especiais de Trabalho, deverá, na ocasião da aposentadoria, optar pela percepção de uma delas, desde que percebida pelo período mínimo de 3 (três) anos.

§ 4º - O beneficiário do servidor falecido deverá manifestar opção na forma do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Para os fins de cálculo da remuneração devida pela ocasião da aposentadoria e pensão, será tomada como base a referência e grau que o servidor possuir à data desses eventos.

§ 6º - Fica assegurado ao servidor que estiver, em razão do cargo efetivo, incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE, a que se refere a Lei nº 8.205, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente, a contagem do tempo de permanência neste Regime, para fins da implementação dos prazos fixados neste artigo e respectivos parágrafos, hipótese em que esse período será considerado para fins de incorporação da Jornada Especial de 40 (quarenta) Horas Semanais de Trabalho – J-40.

Art. 42 - A remuneração relativa às Jornadas Especiais de Trabalho – J-24, J-30, J-36 e J-40 é inacumulável com a remuneração relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE, a que se refere a Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente e, bem assim, com o acréscimo devido em razão da inclusão na Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais – H-40, a que se refere a Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação posterior.

Parágrafo único – O Profissional da Saúde que implementar os prazos necessários para a percepção da remuneração de que trata o artigo anterior e, bem assim, para incorporação das vantagens a que se refere o “caput” deste artigo deverá, por ocasião da aposentadoria, optar pela percepção de uma delas.

Art. 43 – As disposições desta lei sobre Jornadas de Trabalho e sua remuneração aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores admitidos ou contratados em caráter temporário, nos termos de Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, bem como aos contratados em caráter de emergência, de acordo com a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente.

§ 1º - O ingresso no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, a que se refere a Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente, obedecerá as normas vigentes.

§ 2º - Para fins do disposto no artigo 41, ao servidor admitido ou contratado em caráter temporário, nos termos de Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, fica assegurado o direito de contagem de tempo de exercício nas jornadas especiais de trabalho, quando ingressar no cargo correspondente à função que desempenha, e em razão da qual foi submetido às jornadas especiais de trabalho.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 – As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, e admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e do tribunal de Contas do Município de São Paulo, que exerçam suas atividades profissionais, efetivamente, em áreas de serviços de saúde.

Art. 45 – Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos que trata esta lei, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único – O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, de acordo com o Anexo III, integrante desta lei.

Art. 46 – Os proventos, as pensões e os legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, classes e categorias correspondentes, constantes da coluna “Situação Nova”, do Anexo III, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 23, parágrafos 1º e 2º do artigo 24, e artigos 54 a 59 desta lei.

§ 1º - Para fins da fixação dos novos valores, serão tomados como base os padrões de vencimentos constantes da jornada básica do cargo ou função ocupado pelo ex-servidor.

§ 2º - A integração dos aposentados e pensionistas será feita na forma que dispuser o regulamento, observadas as noras estabelecidas nesta lei para os profissionais em atividade, no que couber.

§ 3º - Os proventos, as pensões e legados dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, serão fixados no Grau “A” da Categoria 1 da Classe I, ou única da carreira, considerando as jornadas básicas de trabalho, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 23, parágrafos 1º e 2º do artigo 24, e os artigos 54 a 59 desta lei.

Art. 47 – As gratificações devidas aos Profissionais da Saúde, ficam alteradas e passam a ser calculadas de conformidade com o estabelecido na coluna “Situação Nova”, do Anexo V, integrante desta lei.

Art. 48 – Ficam restabelecidos como cargos de Psicólogo, os cargos de Psicólogo na Saúde, constantes da coluna “Situação Nova”, do Anexo Único, da Lei nº 10.788, de 8 de dezembro de 1989.

Art. 49 – Em razão do disposto no artigo anterior, os cargos de Psicólogo da Saúde I, constantes da Tabela “B”, do Anexo II das Leis nº 10.869, de 17 de julho de 1990, nº 10.955, de 28 de janeiro de 1991, e do Anexo Único da Lei nº 11.024, de 2 de julho de 191, passam a integrar a carreira de Psicólogo, na conformidade da “Situação Nova”, do Anexo III, integrante desta lei.

Art. 50 – Em decorrência das transformações de cargos e da reorganização de carreiras, operadas nos termos do Anexo III, desta lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício no cargo ou na nova carreira correspondente, para todos os efeitos legais.

Art. 51 – Os afastamentos previstos nos artigos 45, parágrafo 1º e 64, inciso V, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, só serão concedidos sem prejuízo de vencimentos, quando para o desempenho exclusivo de atribuições inerentes ao cargo ou função ocupados pelo Profissional da Saúde, sendo que nos demais casos os afastamentos dar-se-ão com prejuízo de vencimentos.
Parágrafo único – Fica vedado o exercício do Profissional da Saúde em unidades não consideradas como áreas de séricos de saúde.

DAS DIPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS

Art. 52 – Os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas de trabalho semanais – H-33 que não realizaram a opção a que se refere o artigo 17 da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente, que titularizam cargos ou desempenham funções ora submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, ficam automaticamente incluídos na Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J-30.

§ 1º - Aos profissionais referidos neste artigo fica assegurado o direito de opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, ora instituída, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior é permanente e irretratável.

Art. 53 – Os atuais titulares de cargos que não optarem, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 23, no parágrafo 1º do artigo 24, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 30 desta lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos para o Quadro Geral do Pessoal, enquanto permanecerem em atividade, retornando às categorias iniciais das carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Saúde, quando das respectivas vacâncias.

Parágrafo único – A promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere o “caput” deste artigo serão feitos na forma da legislação em vigor.

Art. 54 – Os servidores cujos cargos compõem o Quadro dos Profissionais da Saúde serão integrados nos novos padrões de vencimentos aprovados por esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Até a edição dos decretos de integração, os servidores abrangidos por esta lei perceberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente, para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustado de acordo com as normas em vigor, mantido o padrão atual de vencimentos de seus cargos.

§ 2º - O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua atuação anterior.

§ 3º - Em nenhuma hipótese será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma dos artigos 23, 24 e 30 desta lei.

Art. 55 – Para as carreiras que compõem o Grupo 1, de que trata o artigo 7º desta lei, a integração será feita provisoriamente, nas categorias da Classe I da respectiva carreira, considerado exclusivamente o tempo na carreira, apurado até 31 de dezembro de 1992, na conformidade seguinte:

a) categoria 1 – de 0 a 3 anos;

b) categoria 2 – de 3 a 6 anos;

c) categoria 3 – de 6 a 9 anos;

d) categoria 4 – acima de 9 anos.

Art. 56 – Para as carreiras que compõem os demais grupos ocupacionais da saúde, a integração será feita nas categorias da respectiva carreira, considerando exclusivamente o tempo na carreira, apurado até 31 de dezembro de 1992, de conformidade com o anexo IV desta lei.

Art. 57 – A contagem de tempo deverá ser feita segundo as normas estatutárias vigentes.

Art. 58 – Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os Profissionais da Saúde que integram as carreiras do Grupo 1 a que se refere o artigo 7º, deverão comprovar, junto à Comissão de que trata o artigo 6º, o tempo na profissão, bem como apresentar os títulos necessários, para que seja realizada a integração definitiva na Classe I ou II, conforme o caso, até 90 (noventa) dias a contar do termo final do prazo mencionado neste artigo.

Art. 59 – Para a integração nas categorias da Classe II das respectivas carreiras, os servidores titulares de cargos do Grupo 1 deverão ter preenchido, até 31 de dezembro de 1992, as seguintes condições:

a) categoria 1 – tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira e título de especialização na área de atuação;

b) categoria 2 – tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira e título de especialização na área de atuação;

c) categoria 3 - tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de mestrado, doutorado ou livre-docência e tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício de cargos em comissão, de chefia ou direção de unidade médico-assistencial.

Parágrafo único – A integração de que trata este artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes na carreira.

Art. 60 – Fica instituída Comissão Intersecretarial Especial, a ser integrada por servidores das Secretarias Municipais da Administração e da Saúde, para fim de promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais de Saúde nos cargos que compõem o Quadro dos Profissionais da Saúde, de que trata este lei, inclusive editando os atos necessários, que deverão disciplinar as situações decorrentes da integração.

Art. 61 – Se após a integração de que tratam os artigos 54, 55, 56, 58 e 59 desta lei, a quantidade de cargos das carreiras complementares (Classe II), de nível superior, não atingir o limite de 30% (trinta por cento) do total de cargos da carreira, e existindo cargos vagos na classe inferior das respectivas carreiras, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.

Parágrafo único – Após a acomodação dos Profissionais da Saúde nas respectivas carreiras, decreto do Executivo definirá a composição do Quadro dos Profissionais da Saúde.

Art. 62 – A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, de acordo com o disposto no artigo 26 desta lei, dar-se-á à época da integração prevista no artigo 54.

Parágrafo único – Até a edição dos decretos de integração, os servidores referidos no “caput” deste artigo perceberão seus salários na forma prevista pela legislação vigente, mantido o salário atual de sua função.

Art. 63 – A fixação dos novos valores para os proventos, as pensões e legados, na forma do artigo 46 desta lei, dar-se-á à época da integração prevista nos artigos 54 e 58, observados os prazos para eles estabelecidos.

Parágrafo único – Até a edição dos decretos de integração, os proventos, as pensões e legados serão pagos na forma prevista pela legislação vigente.

Art. 64 – A remuneração dos Profissionais da Saúde contratados em caráter de emergência, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, até a edição dos decretos de integração a que se refere o artigo 54 desta lei, será fixada de acordo com as normas em vigor.

Art. 65 – Os vencimentos dos candidatos nomeados para os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, a partir da publicação desta lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente, para o Quadro Geral do Pessoal, até a edição dos decretos de integração, a que se refere o artigo 54 desta lei.

Parágrafo único – O enquadramento definitivo dar-se-á à época da integração prevista no artigo 55 desta lei.

Art. 66 – Os ocupantes de cargos e funções de Psicólogo, que estejam exercendo atividade em outras unidades da Prefeitura, deverão ser remanejados para as áreas de serviço de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 33.695/1993)

Parágrafo único – O desempenho dos titulares dos cargos de Psicólogo dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições inerentes a seus cargos.(Regulamentado pelo Decreto nº 33.695/1993)

Art. 67 - Os Profissionais da Saúde afastados ou em exercício em desacordo com o disposto no artigo 51, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, apresentar-se às suas respectivas unidades de lotação, para reassunção dos correspondentes cargos ou funções.(Regulamentado pelo Decreto nº 33.695/1993)

Art. 68 – O prazo de 90 (noventa) dias, a que se refere o artigo 54 desta lei, será contado na seguinte conformidade:

I - A partir da data da publicação desta lei, para os profissionais integrantes da carreira de Médico;

II – A partir do mês seguinte ao indicado no inciso anterior, para os profissionais integrantes da carreira de Enfermeiro;

III – A partir do mês subseqüente ao indicado no inciso anterior, para os profissionais integrantes das carreiras dos grupos 2, 3 e 4;

IV – A partir do mês subseqüente ao indicado no inciso anterior, para os profissionais integrantes das demais carreiras do Grupo 1.

Art. 69 – O ônus financeiro decorrente da extensão do benefício previsto nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, a partir da data do enquadramento, será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 70 – Aos servidores que estejam efetivamente exercendo suas atividades em áreas da saúde, não abrangidos por esta lei, fica assegurada a percepção da Gratificação de Apoio aos Serviços da Saúde – GASS, instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, nas condições e hipótese nela previstas, nos seguintes percentuais:(Revogada pela Lei nº 11.511/1994)

I – Ocupantes de cargos e funções de nível superior e de cargos em comissão ou funções de Referência DA-08 a SM: 145% (cento e quarenta e cinco por cento);

II – Ocupantes de cargos e funções de nível médio de cargos em comissão ou funções de Referência DA-05 a DA-07: 145% (cento e quarenta e cinco por cento);

III – Ocupantes de cargos e funções de níveis operacional e básico e cargos em comissão ou funções de Referência DA-01 a DA-04: 100% (cem por cento).

§ 1º - Os novos percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o padrão correspondente à classe inicial da carreira ou referência do cargo em comissão ou função de referência DA.

§ 2º - A revalorização ora prevista só será devida após a integração dos Profissionais de Saúde nos novos padrões de vencimentos, de que trata o inciso IV do artigo 68 desta lei.

§ 3º - Enquanto não efetuado o pagamento da Gratificação de Apoio aos Serviços da Saúde – GASS, revalorizada na forma deste artigo, fica mantidos os percentuais fixados na legislação vigente.

§ 4º - Os Profissionais de Saúde que não optarem na forma do § 1º do artigo 23 e § 1º do artigo 24 desta lei, terão mantidos os percentuais estabelecidos pela legislação vigente, não fazendo jus, sob nenhuma hipótese, aos novos percentuais fixados neste artigo.

§ 5º - A gratificação de que trata este artigo será devida exclusivamente enquanto perdurar o exercício em áreas de saúde e até que sejam instituídos os Quadros Especiais e Planos de Carreira dos demais servidores não abrangidos por esta lei.

§ 6º - Ficam mantidas as demais disposições legais e regulamentares que disciplinam a gratificação a que se refere este artigo.

§ 7º - Fica assegurada aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, ocupantes de funções ou empregos correspondentes a cargos ou funções, não abrangidos por esta lei, a gratificação de que trata este artigo, nos novos percentuais ora fixados.

Art. 71 – A partir da publicação desta lei, os Profissionais de Saúde ocupantes de cargos e funções de Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Técnico de Radiologia, farão jus à Gratificação por Serviço de Emergência fixada em 20 % (vinte por cento) sobre o padrão correspondente à classe inicial da carreira, ou referência inicial da função, observada as seguintes condições;(Revogado pela Lei nº 11.716/1995)

I – Que os servidores estejam em regime de plantão, de 12 ou 24 horas, em fim de semana, assim considerados os que são prestados das 19:00 horas de sexta-feira às 7:00 horas de segunda-feira;

II – Em unidades que prestam serviços de emergência, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º - A gratificação ora instituída só será devida se e enquanto o servidor estiver prestando efetivamente os serviços de emergência nas condições deste artigo, cessando o seu pagamento, nas hipóteses de faltas, afastamentos, férias e licenças remuneradas, observado o disposto no artigo 40 desta lei.

§ 2º - Sob nenhuma hipótese, a gratificação de que cuida este artigo, incorpora-se aos vencimento do servidor ou será tomada como base de cálculo de outras vantagens.

§ 3º - Após o enquadramento nos novos padrões de vencimentos fixados por esta lei, a Gratificação por Serviços de Emergência, será calculada sobre o padrão correspondente à categoria inicial da Classe I ou Única da carreira.

Art. 72 – Fica o Executivo autorizado a readequar recursos orçamentários dentro da Secretaria Municipal da Saúde, sem onerar o imite de suplementação fixado pelas Leis nºs 11.337, de 30 de dezembro de 1992, e 11.398, de 17 de agosto de 1993.

Art. 73 – Ás despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 74 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas no seu artigo 68, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 11.511/1994 - Altera dispositivos desta Lei.;
  2. Lei 12.568/1998 - Altera artigos e acresce paragrafo a esta Lei.;
  3. Lei 13.342/2002 - Cria cargos de Biologo e Auxiliar de Serviços de Saude - Area Zoonoses, alterando as quantidades das respectivas carreiras no Anexo I, Tabela A, Grupos 1 e 4, desta Lei.;
  4. Lei 13.494/2003 - Altera a denominaçao e reclassifica os cargos de Auxiliar de Serviços de Saude - Area de Consultorio Dentario. Os cargos de Auxiliar de Consultorio Dentario ficam incluidos no Anexo IV a que se refere o art. 13 desta Lei, na parte relativa aos cargos do Grupo 3.;
  5. Lei 13.652/2003 - Cria o Quadro de Pessoal do Nivel Basico; reenquadra cargos e funçoes.; Art. 105 - Readequa as escalas de padroes de vencimentos do QPS a que se refere esta Lei.;
  6. Lei 13.683/2003 - Cria cargos de Medico Veterinario, modificando a quantidade de cargos constante do Anexo I, Tabela A, Grupo 1, desta Lei.;
  7. Lei 14.653/2007 - Cria 30 cargos de Biólogo, alterando o Anexo I, Tabela A, Grupo 1 desta Lei.