Dispõe sobre a integração do Adicional de Atividade Médica e da Gratificação de Nível Superior a retribuição-base das pensões deixadas por ex-servidores, e da outras providências.
LEI Nº 9927, DE 10 DE JULHO DE 1985.
Dispõe sobre a integração do Adicional de Atividade Médica e da Gratificação de Nível Superior a retribuição-base das pensões deixadas por ex-servidores, e da outras providências.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de junho de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O adicional de atividade médica e a gratificação de nível superior de que tratam as Leis nº 9.585, de 21 de janeiro de 1983 e nº 9.708, de 2 de maio de 1984, complementada pela de nº 9.740, de 5 de outubro de 1984, passam a integrar, nos mesmos percentuais e condições, a retribuição-base das pensões deixadas por ex-servidores cujos cargos e funções tenham sido por eles abrangidos, ainda que não tenha havido a correspondente contribuição ou que ela tenha sido efetuada em índices menores.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, suplementadas se necessário.
§ 1º - O ônus financeiro decorrente da extensão destes benefícios às pensões concedidas até a data de vigência desta lei será suportado pela Prefeitura, que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais a autarquia.
§ 2º - Para atender, neste exercício, a despesa com a execução desta lei, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, um crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.600.000.000 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
§ 3º - Os orçamentos relativos aos anos subsequentes deverão consignar recursos para o atendimento, até extinção final, das despesas decorrentes desta lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho 1985.
MARIO COVAS, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo