memorando n° 691/2008 (TID 2699884)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 380/2007
Informação n° 974/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata o presente expediente de pedido de manifestação feito pela Assessoria Técnico Legislativa da Secretaria do Governo Municipal acerca do SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei n° 380/07, que veda o uso de cerol ou qualquer outro material cortante para empinar pipas no Município de São Paulo.
De fato, o substitutivo apresentado resolveu o vício outrora existente, uma vez que o PL 380/07, em sua redação original, estabelecia que seu infrator será apenado com multa a ser revertida ao FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo que seu valor seria definido em decreto.
Ora, não se poderia aceitar que uma sanção tivesse seus parâmetros estabelecidos em decreto. Sanções administrativas são, indubitavelmente, matéria submetida à reserva legal. Se a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e se a conduta vedada em lei prevê a aplicação de uma sanção em razão de seu descumprimento, o Estado de Direito exige que seu valor esteja previsto na normal legal, cabendo ao decreto tão somente estabelecer o modo de execução da lei, mas não o "quantum" da sanção.
Decreto é espécie normativa que não pode aportar para a ordem jurídica qualquer direito ou obrigação que já não esteja PRÉVIA E SUFICIENTEMENTE caracterizado na lei, ao menos com a indicação dos critérios e balizamentos indispensáveis para o reconhecimento de seu perfil básico. Não só a infração, como também a sanção depende de previsão legal, e não apenas sua previsão genérica, deixando ao alvedrio do administrador, diante da definição da espécie sancionatória, a arbitrária liberdade desmedida.
Dosimetria da pena, é bom que se diga, é matéria que se encontra no âmbito da discricionariedade e esta não se confunde jamais com arbitrariedade. Discricionariedade é a liberdade dada pela lei para que, diante de mais de uma escolha que satisfaça a finalidade legal, o administrador possa escolher aquela que no caso concreto melhor a atinge. Em outras palavras, a discricionariedade é dada PELA LEI, SEGUNDO A LEI E TÃO SOMENTE PARA O FIEL CUMPRIMENTO DA LEI, de sorte que a liberdade dada ao administrador sem balizas legais nada mais é que arbítrio, inaceitável face aos ditames de um Estado de Direito.
Assim sendo, visto que o substitutivo apresentado resolveu a irregularidade acima aventada, prevendo tanto o valor da multa como o índice para sua atualização, o projeto de lei apresenta-se perfeito sob esse aspecto.
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRATAR DA MATÉRIA
No que concerne ao aspecto da competência municipal para legislar a respeito do tema, temos que ela é inarredável. Não se pode negar o interesse local existente em evitar acidentes e agravos àqueles que vivem na urbe. Não são poucas a notícias encontradas na imprensa sobre motociclistas -que existem aos montes neste Município - mortos em razão do contato com tais objetos cortantes.
Deveras, apesar da existência da lei estadual n° 12.192/061 prevendo disposição análoga, não há qualquer vedação no sentido de que o município também exerça fiscalização a respeito, visando à incolumidade física de todos aqueles que nela estejam. Temos uma competência sobreposta, cooperativa e não concorrencial, típica de um estado federativo.
Não por outro motivo, apesar da lei estadual mencionada, temos outros tantos municípios paulistas com leis que vedam o uso do cerol (pasta cortante feita com vidro moído e cola) ou outros produtos cortantes, tal qual o projeto de lei em epígrafe. Cite-se, a título de exemplo, as leis municipais n° 051/03 (Itatiba) e 6.726/06 (Araçatuba). Temos, portanto, que quanto a este prisma, o projeto de lei encontra-se em perfeitas condições de prosperar.
CONCLUSÃO
Destarte, tendo em vista que o substitutivo apresentado resolveu a irregularidade acima aventada, prevendo tanto o valor da multa como o índice para sua atualização, e uma vez que a competência municipal para tratar da matéria é inquestionável, opinamos pela sanção do substitutivo apresentado.
Eis o nosso parecer, que submetemos ao crivo de V. Sa.
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São Paulo, 19/08/2008.
FLÁVIA MORAES BARROS
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 190.425
PGM
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De acordo.
São Paulo, 19/08/2008.
LEA REGINA CAFRARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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memorando n° 691/2008 (TID 2699884)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 380/2007
Informação n° 974/2008-PGM.AJC
SNJ/G
Senhor Secretário,
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, pela sanção do PL 380/07, com a nova redação dada pelo substitutivo apresentado, uma vez que a competência municipal para tratar da matéria é inquestionável e que o substitutivo apresentado sanou a ilegalidade outrora existente, passando a prever tanto o valor da multa como o índice para sua atualização.
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São Paulo, 26/06/2008
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Memorando n.° 691/2008-ATL III (TID 2699884)
INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 380/2007
Informação n.° 1890/2008-SNJ.G.
Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que o Projeto de Lei n° 380/2007 seja sancionado, pois foi superado o vício anteriormente constatado.
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São Paulo, 02/07/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo