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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.312 de 19 de Agosto de 2008

EMENTA n° 11.312
Projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que veda o uso de cerol ou qualquer material cortante para empinar pipas no Município de São Paulo. Assunto de interesse locai, havendo competência legislativa para que o Município legisle a respeito e que, apesar da existência da lei estadual n° 12.192/06 prevendo vedação idêntica, viabiliza maior fiscalização de sua observância neste município. Existência de leis de outros municípios com objeto análogo. Substitutivo que sana a originária falta de previsão específica do valor da multa. Pela sanção.

memorando n° 691/2008 (TID 2699884)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 380/2007

Informação n° 974/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata o presente expediente de pedido de manifestação feito pela Assessoria Técnico Legislativa da Secretaria do Governo Municipal acerca do SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei n° 380/07, que veda o uso de cerol ou qualquer outro material cortante para empinar pipas no Município de São Paulo.

De fato, o substitutivo apresentado resolveu o vício outrora existente, uma vez que o PL 380/07, em sua redação original, estabelecia que seu infrator será apenado com multa a ser revertida ao FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevendo que seu valor seria definido em decreto.

Ora, não se poderia aceitar que uma sanção tivesse seus parâmetros estabelecidos em decreto. Sanções administrativas são, indubitavelmente, matéria submetida à reserva legal. Se a ninguém é dado fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e se a conduta vedada em lei prevê a aplicação de uma sanção em razão de seu descumprimento, o Estado de Direito exige que seu valor esteja previsto na normal legal, cabendo ao decreto tão somente estabelecer o modo de execução da lei, mas não o "quantum" da sanção.

Decreto é espécie normativa que não pode aportar para a ordem jurídica qualquer direito ou obrigação que já não esteja PRÉVIA E SUFICIENTEMENTE caracterizado na lei, ao menos com a indicação dos critérios e balizamentos indispensáveis para o reconhecimento de seu perfil básico. Não só a infração, como também a sanção depende de previsão legal, e não apenas sua previsão genérica, deixando ao alvedrio do administrador, diante da definição da espécie sancionatória, a arbitrária liberdade desmedida.

Dosimetria da pena, é bom que se diga, é matéria que se encontra no âmbito da discricionariedade e esta não se confunde jamais com arbitrariedade. Discricionariedade é a liberdade dada pela lei para que, diante de mais de uma escolha que satisfaça a finalidade legal, o administrador possa escolher aquela que no caso concreto melhor a atinge. Em outras palavras, a discricionariedade é dada PELA LEI, SEGUNDO A LEI E TÃO SOMENTE PARA O FIEL CUMPRIMENTO DA LEI, de sorte que a liberdade dada ao administrador sem balizas legais nada mais é que arbítrio, inaceitável face aos ditames de um Estado de Direito.

Assim sendo, visto que o substitutivo apresentado resolveu a irregularidade acima aventada, prevendo tanto o valor da multa como o índice para sua atualização, o projeto de lei apresenta-se perfeito sob esse aspecto.

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRATAR DA MATÉRIA

No que concerne ao aspecto da competência municipal para legislar a respeito do tema, temos que ela é inarredável. Não se pode negar o interesse local existente em evitar acidentes e agravos àqueles que vivem na urbe. Não são poucas a notícias encontradas na imprensa sobre motociclistas -que existem aos montes neste Município - mortos em razão do contato com tais objetos cortantes.

Deveras, apesar da existência da lei estadual n° 12.192/061 prevendo disposição análoga, não há qualquer vedação no sentido de que o município também exerça fiscalização a respeito, visando à incolumidade física de todos aqueles que nela estejam. Temos uma competência sobreposta, cooperativa e não concorrencial, típica de um estado federativo.

Não por outro motivo, apesar da lei estadual mencionada, temos outros tantos municípios paulistas com leis que vedam o uso do cerol (pasta cortante feita com vidro moído e cola) ou outros produtos cortantes, tal qual o projeto de lei em epígrafe. Cite-se, a título de exemplo, as leis municipais n° 051/03 (Itatiba) e 6.726/06 (Araçatuba). Temos, portanto, que quanto a este prisma, o projeto de lei encontra-se em perfeitas condições de prosperar.

CONCLUSÃO

Destarte, tendo em vista que o substitutivo apresentado resolveu a irregularidade acima aventada, prevendo tanto o valor da multa como o índice para sua atualização, e uma vez que a competência municipal para tratar da matéria é inquestionável, opinamos pela sanção do substitutivo apresentado.

Eis o nosso parecer, que submetemos ao crivo de V. Sa.

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São Paulo, 19/08/2008.

FLÁVIA MORAES BARROS

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 190.425

PGM

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De acordo.

São Paulo, 19/08/2008.

LEA REGINA CAFRARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 "LEI N° 12.192, DE 06 DE JANEIRO DE 2006.
Proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas.
Artigo 2° - O não-cumprimento desta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de
5 (cinco) UFESPs, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Parágrafo único - Quando o infrator for menor, os pais serão, para todos os efeitos, os responsáveis.
Artigo 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".

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memorando n° 691/2008 (TID 2699884)

INTERESSADO: SGM/ATL

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 380/2007

Informação n° 974/2008-PGM.AJC
SNJ/G

Senhor Secretário,

Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, pela sanção do PL 380/07, com a nova redação dada pelo substitutivo apresentado, uma vez que a competência municipal para tratar da matéria é inquestionável e que o substitutivo apresentado sanou a ilegalidade outrora existente, passando a prever tanto o valor da multa como o índice para sua atualização.

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São Paulo, 26/06/2008

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando n.° 691/2008-ATL III (TID 2699884)    

INTERESSADA: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

                        Assessoria Técnico-Legislativa

ASSUNTO: Projeto de Lei n° 380/2007

Informação n.° 1890/2008-SNJ.G.

Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que o Projeto de Lei n° 380/2007 seja sancionado, pois foi superado o vício anteriormente constatado.

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São Paulo, 02/07/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo