Aprova o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo durante a pandemia de COVID-19.
Portaria nº 39/SMADS, de 18 de setembro de 2020
Aprova o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo durante a pandemia de COVID-19.
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.511, de 9 de junho de 2020, que fixa o protocolo geral a ser observado pelas unidades de atendimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações, objetivando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Cidadania nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Cidadania/ Secretaria Especial de Desenvolvimento Social/ Secretaria Nacional de Assistência Social nº 100, de 14 de julho de 2020, que aprova as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica - PSB e de Proteção Social Especial - PSE de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 46/SMADS/2010, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do município de São Paulo;
RESOLVE
Artigo 1º - Aprovar, nos termos do Anexo, o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo durante a pandemia de COVID-19.
Parágrafo único - O presente Plano de Contingência constitui um instrumento de planejamento, avançando orientações sobre como se dará o funcionamento da rede socioassistencial em diferentes cenários da pandemia, sendo que a mudança de fase de uma tipologia ou centro de referência será disciplinada em portaria específica.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - PLANO DE CONTINGÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
Assunto: Dispõe sobre orientações para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo, durante a pandemia de COVID-19.
SUMÁRIO
I. Introdução
II. Orientações gerais: distanciamento social
III. Orientações gerais: higienização pessoal e sanitização de ambientes
IV. Orientações gerais: monitoramento das condições de saúde e testagem
V. Orientações gerais: das comunicações e orientações aos cidadãos e funcionários
VI. Do funcionamento dos CRAS, CREAS e Centros POP
a. Das atividades dos CRAS
b. Das atividades dos CREAS e Centros POP
VII. Do funcionamento dos serviços da Proteção Social Básica
VIII. Do funcionamento dos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade
IX. Do funcionamento dos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade
I. INTRODUÇÃO
1. Este Plano de Contingência traz recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo, a fim de aliar o objetivo de proteção social ao de prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
1.1. De modo a contemplar as particularidades da gestão e do atendimento dos diferentes equipamentos e serviços da rede socioassistencial, este Plano se divide em quatro eixos: 1) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua - Centros POP; 2) Serviços da Rede de Proteção Social Básica; 3) Serviços da Rede de Proteção Social de Média Complexidade; 4) Serviços da Rede de Proteção Social de Alta Complexidade.
2. Este documento constitui um instrumento de planejamento com objetivo de subsidiar a reorganização do funcionamento dos equipamentos e serviços socioassistenciais no contexto da pandemia, considerando as demandas da população e o cenário epidemiológico do Município de São Paulo, em condições de segurança para usuários e trabalhadores.
2.1. O planejamento das atividades aqui proposto recorre, quando cabível, à classificação entre as fases de “Suspensão Total ou Parcial das Atividades” e “Retomada das Atividades”.
2.2. Este documento se propõe a nortear o planejamento da rede socioassistencial. As orientações atinentes a cada fase tornam-se aplicáveis para uma tipologia ou centro de referência a partir de ato normativo posterior da SMADS, o qual determinará a data de retomada das atividades daquela tipologia ou, eventualmente, de retorno à suspensão total ou parcial das atividades.
2.3. Este Plano segue as orientações da Secretaria Municipal de Saúde ao momento de sua elaboração, devendo ser atualizado regularmente de acordo com a evolução do debate científico e da dinâmica social.
3. As orientações previstas nas Notas Técnicas 01/SMADS/2020, 02/SMADS/2020, 03/SMADS/2020 e 04/SMADS/2020 que não contrariarem expressamente o previsto no presente Plano seguem aplicáveis, no que couber, à rede socioassistencial.
4. Para fins deste Plano, entende-se por funcionários todos os trabalhadores que prestam serviços na unidade de atendimento ao público, sejam servidores ou trabalhadores de empresas contratadas.
II. ORIENTAÇÕES GERAIS: DISTANCIAMENTO SOCIAL
5. Durante o período de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, a rede socioassistencial direta e indireta deve seguir as orientações sobre distanciamento social das autoridades de saúde e sanitárias, dentre as quais:
5.1. Manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metros em todos os ambientes, internos e externos, exceto os acompanhantes em relação às pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais ou, ainda, pessoas que convivam entre si (familiares e habitantes de uma mesma residência).
5.2. Sinalizar, por meio de marcação com fita adesiva, as áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, e apontar o limite máximo de pessoas de cada ambiente.
5.3. Reorganizar o ambiente de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre as pessoas, em especial mediante o reposicionamento de mesas, cadeiras e estações de trabalho.
5.4. Reorganizar os assentos das salas de espera e de atividades, sinalizando quais não devem ser utilizados.
5.5. Sinalizar no chão a posição em que os cidadãos devem aguardar na fila, inclusive com o seu remanejamento para as áreas externas, quando possível, e a restrição de seu acesso às áreas e ambientes estritamente necessários para o atendimento.
5.6. Nas estações de atendimento, demarcar visualmente a distância entre os cidadãos e os funcionários.
5.7. Reorganizar os ambientes de atendimento a fim de assegurar o distanciamento e a ventilação do local, atentando-se para a garantia de sigilo e privacidade caso se opte por atender os usuários em locais abertos como áreas externas, varandas, quintais, etc.
5.8. Limitar o uso de elevadores, mantendo comunicado com orientações quanto a buscar utilizá-lo com o menor número de pessoas possível, evitando a lotação máxima.
5.9. As sessões públicas e demais procedimentos administrativos relativos à celebração e execução de parcerias devem seguir as orientações de distanciamento social da Nota Técnica nº 03/SMADS/2020 ou outra que a substitua.
5.10. O transporte de usuários deve ser feito com alternância de assentos, evitando-se a capacidade máxima do veículo, com uso de máscara obrigatório e janelas abertas. No caso de deslocamento de usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19, deve-se transportar apenas um usuário por viagem, realizando-se a higienização após o transporte.
5.11. O atendimento a pessoas que se incluem em grupo de risco, nos termos do art. 6º, III, do Decreto nº 59.283/2020, deverá ser prioritário, a fim de reduzir seu tempo de permanência na unidade.
5.12. Reorganizar as rotinas e processos de trabalho dos profissionais da unidade, podendo-se adotar a modalidade de trabalho remoto, nos termos da Nota Técnica nº 03/SMADS/2020, favorecendo-o para as pessoas pertencentes aos grupos de risco.
5.13. As reuniões de equipe presenciais, quando retomadas, devem manter o distanciamento de 1,5m entre os participantes, com revezamento de assentos; disponibilização de álcool gel 70% e restrição ao compartilhamento de objetos entre os participantes.
5.14. A oferta de alimentação, quando houver, deve seguir estritamente as orientações da Nota Técnica nº 02/SMADS/2020 e do “Guia Prático para oferta de alimentação pelos serviços socioassistenciais na pandemia de COVID-19”, inclusive adotando estratégias para evitar aglomerações nos horários de refeições, tais como ampliar o horário de atendimento; definir horário exclusivo para grupos de risco e/ou fracionar os usuários em turnos, e adequar o espaço de oferta de refeições a fim de garantir a ventilação e o distanciamento.
5.15. Priorizar as atividades coletivas, quando retomadas, em locais arejados, sobretudo nas áreas externas, otimizando a utilização dos espaços ao ar livre do imóvel.
III. DA HIGIENE PESSOAL E SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
6. Durante o período de emergência decorrente da pandemia de COVID-19, a rede socioassistencial direta e indireta deve seguir as orientações sobre higiene e sanitização para proteção dos usuários, trabalhadores e espaços correspondentes, dentre as quais:
6.1. Os funcionários devem utilizar máscaras em todos os ambientes, e aqueles que realizam atendimento direto ao público devem utilizar máscaras e viseiras faciais.
6.2. Álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do local e em todos os ambientes para uso de trabalhadores e usuários, bem como sabonete líquido e toalhas descartáveis nos banheiros para lavagem das mãos.
6.3. O uso de máscaras para ingresso dos usuários na unidade de atendimento é obrigatório, devendo-se disponibilizá-las para aqueles que não possuem o insumo.
6.4. Sempre que precisar tocar ou trocar objetos com o usuário, o trabalhador deverá, antes e depois, higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.
6.5. O fornecimento de água potável deverá se dar mediante disponibilização de copos descartáveis.
6.6. Os ambientes devem ser mantidos arejados e com boa ventilação natural, evitando-se o uso de ar-condicionado.
6.7. Os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes devem ser reforçados, atentando-se à desinfecção dos utensílios de convivência (mesas, corrimões, televisão, telefone, maçanetas, etc) com álcool líquido 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim; e promovendo a higienização completa do local de trabalho de pessoa afastada por diagnóstico de COVID-19.
6.8. Todos os objetos prescindíveis e itens de entretenimento que podem ser manuseados pelos cidadãos, como revistas e jornais, devem ser retirados das áreas de convivência.
6.9. O uso dos espaços lúdicos deve ser limitado, com proibição de compartilhamento de objetos.
IV. DO MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E TESTAGEM
7. Deve-se medir a temperatura corporal dos funcionários e cidadãos na entrada da unidade, restringindo o acesso daqueles com temperatura acima de 37,5°C. Nesse caso, deve-se orientar o usuário sobre a necessidade de encaminhamento a uma unidade de saúde e informá-lo sobre as possibilidades de atendimento remoto.
7.1. Na hipótese de filas de entrada na unidade, os cidadãos devem ter suas temperaturas aferidas já na fila de espera.
7.2. Na hipótese do usuário ser criança ou adolescente, deve-se comunicar o responsável para acompanhá-lo a uma unidade de saúde e, se necessário, articular o atendimento para avaliação médica.
8. Os coordenadores de CRAS, CREAS e Centros POP devem comunicar à SAS a ocorrência de membros da equipe com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.
8.1. Cabe à SAS comunicar à Coordenação de Gestão do Trabalho - COGET/SMADS os dados sobre trabalhadores de CRAS, CREAS e Centros POP do seu território com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.
8.2. O profissional que apresente sintomas compatíveis com infecção por COVID-19 deve se afastar imediatamente das atividades na unidade até elucidação diagnóstica.
9. Os serviços devem indicar a ocorrência de membros da equipe com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 nos Formulários de Monitoramento da Rede Socioassistencial, bem como comunicar imediatamente ao CRAS, CREAS ou Centro POP de referência.
9.1. O profissional que apresente sintomas compatíveis com infecção por COVID-19 deve se afastar imediatamente das atividades na unidade até elucidação diagnóstica.
10. Todos os serviços da rede socioassistencial têm as Unidades Básicas de Saúde - UBS de sua área de abrangência como referências para orientações necessárias quanto à prevenção da transmissibilidade da COVID-19 e aos fluxos de atendimento dos usuários sintomáticos.
11. No primeiro contato com a UBS de referência, serão testados, com vistas ao rastreamento de casos, usuários e funcionários, sintomáticos e assintomáticos, dos serviços de acolhimento institucional da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
11.1. A conduta frente ao resultado deverá ser orientada pela Unidade Básica de Saúde.
11.2. Após o primeiro rastreamento, as próximas testagens serão realizadas para os usuários e profissionais que apresentarem sintomas.
11.3. No caso de familiares e outras pessoas que tiveram contato com funcionários sintomáticos, deverão seguir o fluxo de sua UBS de referência.
11.4. Os fluxos de encaminhamento de usuários de serviços de acolhimento com sintomas ou diagnóstico de COVID-19 seguem as orientações definidas na Nota Técnica nº 04/SMADS/2020 ou outra que a substitua.
11.5. Cabe à SAS articular com a Supervisão Técnica de Saúde do território a realização dos exames de rastreamento; e ao serviço articular com a UBS no caso de testagem de sintomáticos.
12. Na entrada em vigência da fase de “Retomada das Atividades”, os funcionários dos CRAS, CREAS e Centros POP, sintomáticos e assintomáticos, serão testados pela UBS de referência do equipamento, com vistas ao rastreamento de casos.
12.1. A conduta frente ao resultado deverá ser orientada pela Unidade Básica de Saúde.
12.2. Após o primeiro rastreamento, as próximas testagens serão realizadas para os usuários e profissionais que apresentarem sintomas.
12.3. No caso de familiares e outras pessoas que tiveram contato com funcionários sintomáticos, deverão seguir o fluxo de sua UBS de referência.
12.4. Cabe à SAS articular com a Supervisão Técnica de Saúde do território a realização dos exames.
13. Na entrada em vigência da fase de “Retomada das Atividades”, os funcionários dos serviços da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média Complexidade, sintomáticos e assintomáticos, serão testados pela UBS de referência, com vistas ao rastreamento de casos.
13.1. A conduta frente ao resultado deverá ser orientada pela Unidade Básica de Saúde.
13.2. Após o primeiro rastreamento, as próximas testagens serão realizadas para os usuários e profissionais que apresentarem sintomas.
13.3. No caso de familiares e outras pessoas que tiveram contato com funcionários sintomáticos, deverão seguir o fluxo de sua UBS de referência.
13.4. Cabe à SAS articular com a Supervisão Técnica de Saúde do território a realização dos exames.
V. DAS COMUNICAÇÕES E ORIENTAÇÕES AOS CIDADÃOS E FUNCIONÁRIOS
14. Os serviços e equipamentos devem orientar os trabalhadores sobre distanciamento social, etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo, higienizando as mãos imediatamente após; evitar tocar em olhos, nariz e boca, etc.) e uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, devendo divulgar e monitorar a aplicação do Guia de Orientação sobre Procedimento de Atendimento Presencial e Uso de EPIs disponibilizado pela SMADS.
15. Os serviços devem afixar em locais visíveis materiais gráficos disponibilizados pelas autoridades de saúde e pela SMADS com as orientações de cuidados para prevenção da COVID-19 e sobre o que fazer quando observados sintomas.
16. A SMADS disponibilizará em sua página oficial os canais para agendamento dos atendimentos nos CRAS, bem como orientações gerais de acesso e atendimento nos serviços da rede.
17. Os usuários devem ser informados sobre:
17.1. As condições de retomada das atividades do serviço em cada fase.
17.2. Orientações sobre distanciamento social, etiqueta respiratória e higiene pessoal, inclusive durante a oferta de alimentação.
17.3. Alternativas de atendimento remoto.
17.4. Horários de atendimento individual.
17.5. Grade de atividades coletivas.
17.6. Condições para recebimento de visitas no serviço.
VI. DAS ATIVIDADES DOS CRAS, CREAS E CENTROS POP
18. Os CRAS, CREAS e Centros POP têm seu funcionamento durante o período de emergência planejado de acordo com as fases de “Suspensão Parcial das Atividades” e “Retomada das Atividades”.
19. Aplicam-se às atividades de teleatendimento do CRAS as disposições da Portaria nº 12/SMADS/2020 ou outra que a substitua.
20. Cabe ao coordenador do centro de referência indicar, em formulário a ser disponibilizado pela SMADS, a capacidade de atendimento dos espaços da unidade e as providências tomadas e desafios observados para cumprimento das disposições dos itens II e III deste Plano.
20.1 Cabe à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF/SMADS identificar as unidades que enfrentam obstáculos para a implementação das disposições e orientá-las quanto às adequações necessárias.
20.2. Cabe à SMADS disponibilizar orientações aos CRAS, CREAS e Centros POP sobre a organização do espaço da unidade para garantir o distanciamento social e calcular a capacidade máxima de cada ambiente.
a) Das atividades dos CRAS
21. O funcionamento dos CRAS na fase de “Suspensão Parcial das Atividades” se dará como segue:
21.1. O horário de funcionamento da unidade é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
21.2. O teleatendimento é realizado mediante prévio agendamento eletrônico, seja para atividades de atendimento social, seja para inclusão e atualização do CadÚnico e Programas de Transferência de Renda (PTRs), sendo priorizado o atendimento remoto ao cidadão.
21.3. O atendimento presencial com agendamento se encontra disponível para inscrição/atualização no CadÚnico e para atendimento social nos casos encaminhados por teleatendimento que identifique necessidade decorrente de violação de direitos ou agravamento da vulnerabilidade social.
21.4. Os técnicos devem formular estratégias de acompanhamento remoto dos casos atendidos na unidade, recorrendo ao uso de telefone, e-mail ou outros recursos não presenciais.
21.5. A entrega de benefícios eventuais se dá com agendamento prévio.
21.6. Os servidores em situação de teletrabalho por força do art. 6º, III, ou do art. 7º do Decreto nº 59.283/2020 devem realizar prioritariamente as atividades de teleatendimento.
21.7. A supervisão técnica dos serviços deve priorizar formas de acompanhamento não presenciais, devendo o gestor de parceria realizar visita técnica apenas quando avaliar ser indispensável, seguindo para tanto as orientações das autoridades de saúde e sanitárias e da Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.
21.8. As reuniões (supervisão coletiva, reuniões de gestão, reuniões de rede, fóruns, dentre outras) devem ser realizadas virtualmente. Quando imprescindível reunião presencial, deve-se usar máscaras, manter o distanciamento mínimo entre os participantes e evitar o compartilhamento de objetos.
21.9. Os estagiários e agentes SUAS permanecem afastados de suas atividades, salvo deliberação em contrário da Secretaria Municipal de Gestão e da SMADS.
21.10. As visitas domiciliares devem ser realizadas para famílias acompanhadas pelo PAIF após avaliação técnica sobre sua necessidade, sendo que os cadastros domiciliares para fins de CadÚnico e ações cadastrais volantes ficam suspensos.
21.11. Ficam suspensas as visitas solicitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS para fins de manutenção da inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à reavaliação do mérito social e à renovação da matrícula e credenciamento. Ficam mantidas as visitas solicitadas pelo COMAS para fins de novas inscrições de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à concessão do mérito social, matrícula e credenciamento.
22. O funcionamento dos CRAS na fase de “Retomada das Atividades” se dará como segue:
22.1. O horário de funcionamento da unidade é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
22.2. O teleatendimento é realizado mediante prévio agendamento eletrônico, seja para atividades de atendimento social, seja para inclusão e atualização do CadÚnico e Programas de Transferência de Renda (PTRs), sendo priorizado o atendimento remoto ao cidadão.
22.3. Realiza-se o atendimento presencial por demanda espontânea nos horários livres após consolidação da agenda eletrônica, respeitados os limites máximos de pessoas por espaço.
22.4. Os técnicos devem formular estratégias de acompanhamento remoto dos casos atendidos na unidade, recorrendo ao uso de telefone, e-mail ou outros recursos não presenciais.
22.5. A entrega de benefícios eventuais é realizada conforme normativa pertinente após a avaliação técnica via teleatendimento social, resguardadas as possibilidades de encaixe.
22.6. Os servidores em situação de teletrabalho por força do art. 6º, III, ou do art. 7º do Decreto nº 59.283/2020 devem realizar prioritariamente as atividades de teleatendimento.
22.7. As visitas técnicas podem ser realizadas, seguindo para tanto as orientações das autoridades de saúde e sanitárias e da Nota Técnica nº 01/SMADS/2020, podendo-se também realizar a supervisão técnica por meio de formas de acompanhamento não presenciais.
22.8. As reuniões (supervisão coletiva, reuniões técnicas, de gestão, de rede, fóruns, dentre outras) podem ser realizadas presencialmente, devendo-se usar máscaras, manter o distanciamento mínimo entre os participantes e evitar o compartilhamento de objetos. Deve-se considerar, todavia, a possibilidade de realização das reuniões virtualmente.
22.9. Os estagiários e agentes SUAS retomam suas atividades, exceto se pertencerem a grupo de risco (art. 6º, III, do Decreto nº 59.283/2020) ou se houver deliberação em contrário da Secretaria Municipal de Gestão ou da SMADS.
22.10. As visitas domiciliares devem ser realizadas para famílias acompanhadas pelo PAIF após avaliação técnica sobre sua necessidade, retomando-se cadastros domiciliares para fins de CadÚnico e ações cadastrais volantes.
22.11. Ficam suspensas as visitas solicitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS para fins de manutenção da inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à reavaliação do mérito social e à renovação da matrícula e credenciamento. Ficam mantidas as visitas solicitadas pelo COMAS para fins de novas inscrições de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à concessão do mérito social, matrícula e credenciamento.
Tabela 1 - Plano de retomada das atividades do CRAS
b) Das atividades dos CREAS e Centros POP
23. As atividades dos CREAS e Centros POP visam a garantir o atendimento à demanda espontânea nos casos de risco social e violação de direitos que exijam encaminhamentos imediatos a outros serviços e equipamentos da rede de proteção social. Assim, mesmo na fase de “Suspensão Parcial das Atividades” mantém-se o atendimento presencial à demanda espontânea.
24. O funcionamento dos CREAS e Centros POP na fase de “Suspensão Parcial das Atividades” se dará como segue:
24.1. O horário de funcionamento da unidade é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
24.2. Para além de demanda espontânea nos casos que exijam encaminhamentos imediatos, os técnicos dos CREAS e Centros POP devem formular estratégias de acompanhamento dos casos atendidos no período, recorrendo ao uso de telefone, e-mail ou outros recursos não presenciais.
24.3. Os servidores em situação de teletrabalho por força do art. 6º, III, ou do art. 7º do Decreto nº 59.283/2020 devem seguir sobre este regime salvo deliberação em contrário da SMADS ou outra Secretaria Municipal.
24.4. A supervisão técnica dos serviços deve priorizar formas de acompanhamento não presenciais, devendo o gestor de parceria realizar visita técnica apenas quando avaliar ser indispensável, seguindo para tanto as orientações das autoridades de saúde e sanitárias e da Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.
24.5. As reuniões (supervisão coletiva, reuniões técnicas, de gestão, de rede, fóruns, dentre outras) devem ser realizadas virtualmente. Quando imprescindível reunião presencial, deve-se usar máscaras, manter o distanciamento mínimo entre os participantes e evitar o compartilhamento de objetos.
24.6. Os estagiários e agentes SUAS permanecem afastados de suas atividades, salvo deliberação em contrário da Secretaria Municipal de Gestão e da SMADS.
24.7. As visitas domiciliares são realizadas apenas nos casos avaliados como urgentes pela equipe técnica.
24.8. Ficam suspensas as visitas solicitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS para fins de manutenção da inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à reavaliação do mérito social e à renovação da matrícula e credenciamento. Ficam mantidas as visitas solicitadas pelo COMAS para fins de novas inscrições de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à concessão do mérito social, matrícula e credenciamento.
25. O funcionamento dos CREAS e Centros POP na fase de “Retomada das Atividades” se dará como segue:
25.1. O horário de funcionamento da unidade é de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
25.2. Para além de demanda espontânea nos casos que exijam encaminhamentos imediatos, os técnicos dos CREAS e Centros POP devem formular estratégias de acompanhamento dos casos atendidos no período, recorrendo ao uso de telefone, e-mail ou outros recursos não presenciais.
25.3. Os servidores em situação de teletrabalho por força do art. 6º, III, ou do art. 7º do Decreto nº 59.283/2020 devem seguir sobre este regime salvo deliberação em contrário da SMADS ou outra Secretaria Municipal.
25.4. As visitas técnicas podem ser realizadas, seguindo para tanto as orientações das autoridades de saúde e da Nota Técnica nº 01/SMADS/2020, podendo-se também realizar a supervisão técnica por meio de formas de acompanhamento não presenciais.
25.5. As reuniões presenciais (supervisão coletiva, reuniões técnicas, de gestão, de rede, fóruns, dentre outras) podem ser retomadas, devendo-se usar máscaras, manter o distanciamento mínimo entre os participantes e evitar o compartilhamento de objetos. Deve-se considerar, todavia, a possibilidade de realização das reuniões virtualmente.
25.6. Os estagiários e agentes SUAS retomam suas atividades, exceto se pertencerem a grupo de risco (art. 6º, III, do Decreto nº 59.283/2020) ou se houver deliberação em contrário da Secretaria Municipal de Gestão e da SMADS.
25.7. As visitas domiciliares são realizadas apenas nos casos avaliados como urgentes pela equipe técnica.
25.8. Ficam suspensas as visitas solicitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS para fins de manutenção da inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à reavaliação do mérito social e à renovação da matrícula e credenciamento. Ficam mantidas as visitas solicitadas pelo COMAS para fins de novas inscrições de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; bem como aquelas relativas à concessão do mérito social, matrícula e credenciamento.
Tabela 2 - Plano de retomada das atividades dos CREAS e Centros POP
VII. DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PSB
26. Os serviços da Proteção Social Básica têm seus funcionamentos durante a situação de pandemia classificados em “Suspensão de Atividades” e “Retomada de atividades”, detalhados de acordo com especificidades de cada tipologia.
26.1. As orientações abaixo se aplicam às seguintes tipologias: Centro Para Criança e Adolescente (CCA); Centro para Juventude (CJ); Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo (CEDESP); Centro de Convivência Intergeracional (CCINTER); Circo Social; Núcleo de Convivência para Idosos (NCI); Centro de Referência da Cidadania do Idoso (CRECI); Serviço de Assistência Social a Família e Proteção Básica no Domicílio (SASF) e Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa.
27. O retorno às atividades presenciais dos serviços da PSB deverá adequar as orientações gerais de distanciamento social e higienização (itens II e III) às especificidades de cada tipologia, observando-se que:
27.1. Os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos deverão acompanhar os usuários que não retornarem às atividades presenciais, inclusive conversando sobre a retomada das atividades do serviço, seu planejamento e os cuidados previstos; sendo que o controle da frequência do usuário ao serviço não deverá gerar a perda da vaga enquanto vigente este Plano.
27.2. A duração do atendimento individual ou familiar deverá respeitar o tempo necessário para a escuta qualificada das questões apresentadas pelo usuário e para que as intervenções planejadas possam ser efetivadas. Assim, a fim de harmonizar este objetivo ao do distanciamento social, o serviço poderá adequar o número de atendimentos agendados por dia.
27.3. O planejamento das ações do serviço deve levar em conta que o período de distanciamento social pode gerar mudanças de rotina com potenciais efeitos sobre o acompanhamento realizado. Pode, ainda, engendrar agravamentos no risco social do usuário ou em situação de violência ou violação de direitos. Por isso, o distanciamento deve ser pauta do atendimento social, balizando inclusive a rediscussão, em conjunto com o usuário, do Plano de Desenvolvimento Familiar e do Plano de Desenvolvimento do Usuário.
27.4. As reuniões com famílias, quando retomadas, deverão seguir limites máximos de participantes de acordo com a estrutura do imóvel, bem como as orientações sobre distanciamento social.
28. A retomada das atividades coletivas presenciais deverá seguir as orientações das autoridades de saúde e o distanciamento social, bem como:
28.1. Respeitar a distância física de 1,5m entre os participantes.
28.2. Realizá-las em ambientes arejados.
28.3. Caso a atividade realizada demande a utilização de objetos, evitar o compartilhamento e priorizar o uso individual.
28.4. Definir limites máximos de participantes de acordo com a estrutura física do imóvel, devendo-se reorganizar as turmas a partir de avaliação técnica que leve em consideração as necessidades e interesses dos usuários.
28.5. Escalonar os horários de entrada e saída dos usuários, quando possível, de acordo com a turma/atividade que frequentam.
28.6. A reestruturação da rotina diária de atividades do serviço deverá contemplar a organização de percursos de atividades, possibilitando a divisão dos usuários em ofertas simultaneamente oportunizadas a fim de evitar aglomerações.
28.7. O planejamento é essencial para que a reorganização das atividades coletivas não prejudique o trabalho social realizado e não interfira na oferta das seguranças de acolhida, convívio e fortalecimento de vínculos. Deste modo, é imprescindível que os serviços contemplem as orientações deste documento nos seus instrumentos de planejamento.
28.8. As atividades de convivência devem envolver, na acolhida após o retorno, orientações relacionadas à prevenção da transmissibilidade da COVID-19 e discussões sobre os efeitos e impactos da pandemia na vida dos usuários e sua família, adotando para tanto ferramentas que levem em conta a faixa etária dos usuários, seus interesses e demandas.
29. Os serviços da Proteção Social Básica devem, durante a situação de emergência, fornecer alternativas de atendimento não presenciais planejadas de acordo com as peculiaridades de cada tipologia, definindo as ferramentas e metodologias de atendimento, inclusive os instrumentos de registro das informações sobre o atendimento remotamente realizado, tais como as demandas apresentadas, os encaminhamentos e observações do profissional.
29.1. O contato remoto deve, prioritariamente, ter seus dias e horários previstos e acertados com os usuários e/ou familiares, mantendo-se a periodicidade e a regularidade da comunicação.
29.2. Deve-se informar aos usuários e/ou familiares os meios para contatar o serviço, em caso de necessidade.
29.3. Mesmo com o retorno dos atendimentos presenciais, a modalidade remota deverá seguir como uma possibilidade de acompanhamento dos usuários enquanto durar a pandemia.
30. As visitas domiciliares devem seguir os cuidados indicados pelas autoridades de saúde e elencados na Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.
31. Os Centros para Crianças e Adolescentes (CCA), Centros para Juventude (CJ), Centros de Convivência Intergeracional (CCInter) e Circos Sociais terão seus funcionamentos nas fases de “Suspensão das Atividades” e de “Retomada das Atividades” nos termos da tabela 3 que segue.
31.1. O atendimento presencial nessas tipologias será retomado inicialmente com 20% da capacidade dos serviços, observando-se como critérios de elegibilidade para as atividades coletivas presenciais o interesse do usuário e sua família em retornar às atividades e critérios técnicos a serem divulgados pela SMADS.
31.2. No caso dos CCInter, o retorno de usuários idosos para atendimento presencial individual e familiar deve ser retomado, a fim de prevenir a fragilização do vínculo com o usuário e mitigar os efeitos do isolamento social. Não obstante, os técnicos devem conversar com os idosos e suas famílias recomendando não retornarem às atividades coletivas, tendo em vista serem considerados grupos de risco.
31.3. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada por ato normativo específico para cada tipologia ou para um conjunto de tipologias.
Tabela 3 - Plano de retomada das atividades de CCA, CJ, CCInter e Circo Social
32. Os Centros de Desenvolvimento Social e Produtivo – CEDESP terão seus funcionamentos nas fases de “Suspensão das Atividades” e de “Retomada das Atividades” nos termos da tabela 4 que segue.
32.1. Os gestores de parceria em conjunto com as OSCs poderão, dentro dos Eixos do termo de colaboração, promover a discussão e eventual revisão dos conteúdos dos cursos à luz da pandemia de COVID-19, do contexto social correspondente e de seus impactos no mundo do trabalho.
32.2. As disposições referentes à conclusão das atividades do primeiro semestre de 2020 serão disciplinadas em ato normativo específico que regulamente a entrada na fase de “Retomada das Atividades”.
Tabela 4 - Plano de retomada das atividades dos CEDESP
33. Quando retomadas as atividades do Restaurante Escola, aplicam-se à tipologia as disposições de distanciamento social e higienização deste Plano, no que couber, bem como os protocolos específicos do local de instalação e da natureza da atividade do serviço.
34. Os Serviços de Assistência Social a Família e Proteção Social Básica no Domicílio - SASF terão seus funcionamentos nos termos da tabela 5 abaixo.
34.1. A retomada das visitas domiciliares pode ocorrer intercalada com o acompanhamento remoto das famílias, priorizando-se o retorno das visitas para aqueles com dificuldades de acesso remoto.
34.2. O serviço poderá reservar janelas de horário para realização das visitas, destinando os outros períodos para atendimento remoto.
34.3. O usuário poderá manifestar preferência por não receber as visitas e continuar a ser acompanhado remotamente.
34.4. Para os casos de famílias com idosos, as visitas domiciliares serão realizadas para aqueles que, de acordo com a avaliação técnica, necessitem recebê-las, bem como por solicitação do próprio idoso.
34.5. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada por ato normativo específico para a tipologia.
Tabela 5 - Plano de retomada das atividades dos SASF
35. Os Núcleos de Convivência para Idosos – NCI e Centro de Referência da Cidadania do Idoso - CRECI terão seus funcionamentos nos termos da tabela 6 abaixo.
35.1. Por atender público considerado grupo de risco, o atendimento presencial individual e familiar dos usuários deve ser retomado na fase de “Retomada das Atividades” para aqueles que manifestarem interesse, a fim de prevenir a fragilização do vínculo com o usuário e mitigar os efeitos do isolamento social. No entanto, as atividades coletivas seguem suspensas.
35.2. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada para as tipologias por ato normativo específico.
Tabela 6 - Plano de retomada das atividades dos NCI E CRECI
36. O Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa mantém seu funcionamento regular, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social, higiene e sanitização deste Plano e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020 e nº 02/SMADS/2020.
VIII. DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
37. Os serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade têm seus funcionamentos durante a situação de pandemia classificados em “Suspensão Parcial de Atividades” e “Retomada de atividades”, detalhados de acordo com especificidades de cada tipologia.
37.1. As orientações abaixo se aplicam às seguintes tipologias: Centro Dia do Idoso (CDI); Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência (NAISPD); Centro de Defesa e Convivência da Mulher (CDCM); Centro de Referência da Diversidade (CRD); Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (MSE); Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência (SPVV); Bagageiro; Serviço de Inclusão Social e Produtiva; Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua e Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua (SEAS).
37.2. O Núcleo de Proteção Jurídico-Social e Apoio Psicológico (NPJ) deve seguir as orientações previstas no item “VI. Do funcionamento dos CRAS, CREAS e Centros POP” deste documento.
37.3. Sem prejuízo das disposições do presente Plano, as tipologias seguem orientações próprias advindas de sua interface com o sistema de Justiça e o sistema de garantia de direitos.
38. Para os serviços da PSE Média Complexidade que estavam com atividades parcialmente suspensas, a retomada dos atendimentos presenciais individuais deve priorizar o agendamento e fazê-lo com um espaçamento de tempo suficiente para não gerar aglomerações na recepção e realizar a limpeza do local.
38.1. Para os usuários que não retornarem ao atendimento presencial, deverão ser mantidos os atendimentos à distância e a visita domiciliar, quando necessária.
38.2. A duração do atendimento deverá respeitar o tempo necessário para a escuta qualificada das questões apresentadas pelo usuário e para que as intervenções planejadas possam ser efetivadas. Assim, a fim de assegurar o cumprimento deste objetivo em harmonia com as orientações de distanciamento social, o serviço poderá adequar o número de atendimentos agendados por dia.
38.3. É importante ter em mente que o planejamento das ações do serviço deve considerar que o período de distanciamento social pode gerar mudanças de rotina com potenciais efeitos sobre o acompanhamento realizado. Pode, ainda, engendrar agravamentos no risco social do usuário ou em situação de violência ou violação de direitos. Por isso, o distanciamento deve ser pauta do atendimento social, balizando inclusive a rediscussão do Plano Individual de Atendimento - PIA em conjunto com o usuário.
38.4. As atividades coletivas, quando retomadas, devem respeitar estritamente a distância física de 1,5m entre os participantes; ser realizadas em ambientes arejados; evitar o compartilhamento de objetos e priorizar o uso individual; e respeitar limites máximos de participantes avaliados de acordo com as condições estruturais do imóvel do serviço, nos termos das orientações de distanciamento social deste documento.
38.5. As informações sobre os atendimentos, sejam eles presenciais ou remotos, devem ser devidamente inseridas no PIA.
39. O atendimento remoto, quando cabível, deve ser devidamente planejado, definindo-se as ferramentas, a metodologia de atendimento, as intencionalidades das intervenções e inserindo-se as respectivas informações nos relatórios pertinentes, tais como as demandas apresentadas, os encaminhamentos, objetivos atingidos e demais observações do profissional.
39.1. O contato remoto deve, prioritariamente, ter seus dias e horários previstos e acertados com os usuários e/ou familiares, mantendo-se a periodicidade e a regularidade da comunicação.
39.2. Deve-se informar aos usuários e/ou familiares os meios para contatar o serviço, em caso de necessidade.
39.3. O atendimento remoto deverá priorizar, quando possível, ferramentas de vídeochamada.
40. Os Centros Dia para Idosos terão seus funcionamentos nas fases de “Suspensão das Atividades” e de “Retomada das Atividades” nos termos da tabela 7 abaixo.
40.1. Por atender público considerado grupo de risco, o retorno às atividades do serviço deve estar em estreito diálogo com a unidade de saúde de referência do território, bem como em consonância com as orientações das autoridades sanitárias.
40.2. O serviço deverá avaliar junto com a pessoa idosa e sua família os dias de frequência e o horário de permanência no serviço, priorizando o menor tempo possível de acordo com o respaldo familiar observado, com vistas a resguardar a saúde do usuário.
40.3. Com a retomada das atividades, o serviço deverá realizar avaliações técnicas individuais, em conjunto com o usuário e sua família, sobre seu retorno ao atendimento presencial, levando em consideração a existência de respaldo familiar para permanência do idoso em sua residência; seu interesse em retornar ao serviço; sua condição de saúde, dentre outros fatores que se mostrem relevantes.
40.4. Para amenizar os efeitos do isolamento social sobre os vínculos e a saúde mental da pessoa idosa, a retomada de atividades dos CDI deve englobar a oferta de atividades lúdicas e terapêuticas, respeitando-se estritamente o distanciamento de 1,5m e as orientações de higienização, incluindo atividades que incentivem o autocuidado e o compartilhamento de sentimentos e emoções.
40.5. Para aqueles idosos que não retornarem ao atendimento presencial, o serviço deverá realizar o acompanhamento remoto e visitas domiciliares, buscando preservar o vínculo com o usuário; monitorar eventuais agravamentos de vulnerabilidade e mitigar os efeitos do isolamento social.
40.6. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada para a tipologia por ato normativo específico.
Tabela 7 - Plano de retomada de atividades dos Centros Dia para Idosos
41. Os Núcleos de Apoio e Inclusão Social à Pessoa com Deficiência - NAISPD terão seus funcionamentos nos termos da tabela 8 abaixo.
41.1. Por atender público considerado grupo de risco quando apresentam comorbidades ou outras condições, o retorno às atividades do serviço deve estar em estreito diálogo com a unidade de saúde de referência do território, bem como em consonância com as orientações das autoridades sanitárias.
41.2. O serviço deverá avaliar junto ao usuário e sua família o horário de permanência no serviço, priorizando o menor tempo possível de acordo com o respaldo familiar observado, com vistas a resguardar a saúde do usuário.
41.3. Com a retomada das atividades, o serviço deverá realizar avaliações técnicas individuais, em conjunto com o usuário e sua família, sobre seu retorno ao atendimento presencial, levando em consideração a existência de respaldo familiar para permanência em sua residência; seu interesse em retornar ao serviço; sua condição de saúde, dentre outros fatores que se mostrem relevantes.
41.4. Para amenizar os efeitos do isolamento social sobre os vínculos e a saúde mental do usuário, a retomada de atividades dos NAISPDs deve englobar a oferta de atividades lúdicas e terapêuticas, respeitando-se estritamente o distanciamento de 1,5m e as orientações de higienização, incluindo atividades que incentivem o autocuidado e o compartilhamento de sentimentos e emoções.
41.5. Para aqueles usuários que não retornarem ao atendimento presencial, o serviço deverá realizar o acompanhamento remoto e visitas domiciliares, buscando preservar o vínculo; monitorar eventuais agravamentos de vulnerabilidade e mitigar os efeitos do isolamento social.
41.6. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada para a tipologia por ato normativo específico.
Tabela 8 - Plano de retomada de atividades dos NAISPD
42. Os Centros de Defesa e Convivência da Mulher - CDCMs terão seus funcionamentos nos termos da tabela 9 abaixo.
42.1. Considerando que as mulheres são, majoritariamente, as cuidadoras principais de seus filhos, o atendimento presencial deverá sempre ser precedido de uma avaliação junto às usuárias sobre se possuem retaguarda familiar apta a responsabilizar-se pelos cuidados dos mesmos quando forem ao serviço ou, em caso negativo, se o serviço possui condições de que permaneçam no local nesse período, levando-se em conta as limitações de uso dos espaços lúdicos.
42.2. Tanto na suspensão parcial quanto na retomada de atividades, é fundamental que os CDCMs planejem as metodologias e ferramentas de atendimento durante o período de emergência a fim de se manterem como um espaço de acolhida de referência para a usuária, levando em consideração os efeitos que o distanciamento social podem causar para mulheres vítimas de violência que coabitam com seus agressores.
42.3. Caso a usuária se insira em grupo de risco ou coabite com pessoa pertencente a grupo de risco, o retorno ao atendimento presencial agendado deverá sempre ser precedido de uma avaliação junto à mulher sobre a conveniência de seu retorno ao serviço e as alternativas de acompanhamento remoto.
42.4. Caso na escuta qualificada identifique-se a necessidade de acolhimento, o serviço deverá priorizar possibilidades de acionamento da rede de apoio apresentada pela mulher, como, amigas(os) e familiares. Na impossibilidade desse encaminhamento, a solicitação de vaga para acolhimento em serviços CAEMSV - sigiloso, bem como para os CAEM, se dará por meio dos CREAS.
42.5. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada para a tipologia por ato normativo específico
Tabela 9 - Plano de retomada de atividades dos CDCM
43. Aplicam-se ao Centro de Referência da Diversidade, no que couber, as orientações da tabela 3 acima, à exceção do horário de funcionamento do serviço, o qual se dá das 13h às 22h.
44. O funcionamento dos Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto segue as disposições da Portaria nº 33/SMADS/2020, ou outra que a substitua, sumarizadas na tabela 10 e nos itens abaixo.
44.1. O planejamento das atividades aqui proposto divide-se nas fases “Suspensão das Atividades” e “Retomada das Atividades”, cuja aplicação está condicionada a provimento judicial.
44.2. As medidas de prestação de serviço à comunidade, quando retomadas, devem seguir os protocolos dos locais em que serão realizadas.
44.3 Na retomada de atividades, os Serviços de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto mantêm seus horários de funcionamento de 8 horas diárias, podendo manejar suas agendas e seu quadro de recursos humanos a fim de garantir os atendimentos presenciais e remotos.
44.4. O serviço poderá definir janelas de horário para atendimento presencial agendado, desde que haja presença de, no mínimo, 01 técnico durante todo o horário de funcionamento do serviço.
44.5. Os adolescentes em cumprimento de liberdade assistida, a partir da data de retomada das medidas definida em provimento judicial, deverão comparecer à unidade para retorno às atividades, devendo ser atendidos presencialmente a cada 15 (quinze) dias, de forma intercalada com atendimento à distância nas semanas em que não ocorrer o presencial.
44.6. Todos os adolescentes que cumprem a medida de liberdade assistida devem ser atendidos presencialmente em até 30 dias após a retomada do cumprimento da medida definida em provimento judicial, à exceção dos casos previstos no item 42.
44.7. Os serviços, de acordo com a análise técnica, poderão estabelecer prioridades para o agendamento dos atendimentos presenciais, considerando: aqueles adolescentes e jovens que não responderam ao acompanhamento remoto durante a suspensão das medidas; aqueles em que se faz necessária a acolhida inicial para elaboração do PIA; aqueles que apresentam um agravamento na fragilidade de vínculos e vulnerabilidades.
44.8. A acolhida inicial para elaboração do PIA requer atendimento presencial para pactuação deste instrumento entre o adolescente, seu responsável e a equipe técnica. Por outro lado, é dispensável a visita domiciliar para elaboração do PIA neste momento de retomada, a qual pode ser realizada a critério técnico dos profissionais do serviço.
44.9. Na retomada das medidas socioeducativas, as atividades coletivas podem ser realizadas por meio remoto ou presencial, de acordo com avaliação técnica que verifique a necessidade de ofertá-las presencialmente. Deve-se priorizar a oferta de atividades coletivas presenciais para aqueles com dificuldades de acesso remoto.
44.10. A possibilidade de atividades que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe.
45. Na retomada de atividades, devem ser atendidos remotamente, com imediata comunicação ao Judiciário: (a) adolescentes e jovens que se inserem em grupo de risco; (b) adolescentes e jovens com diagnóstico de COVID-19, respeitadas as suas condições de saúde para o atendimento; (c) adolescentes e jovens que relatem a existência de pessoas na família com diagnóstico de COVID-19, (d) adolescentes que coabitam com pessoas pertencentes a grupo de risco; (e) outra justificativa apontada em avaliação técnica.
45.1. O atendimento remoto nesses casos deverá ocorrer com frequência mínima semanal.
45.2. Nos casos de adolescente ou jovem com diagnóstico de COVID-19, o serviço deverá comunicar ao juiz sobre o diagnóstico imediatamente após tomar conhecimento, bem como informar-lhe sobre o retorno das atividades presenciais.
45.3. As informações referentes à suspensão e retomada do atendimento presencial deverão constar dos relatórios pertinentes.
Tabela 10 - Plano de retomada de atividades dos serviços de MSE
46. Os Serviços de Proteção às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência (SPVV) terão seus funcionamentos nas fases de “Suspensão de Atividades” e de “Retomada das Atividades” nos termos da tabela 11 abaixo.
46.1. O serviço deverá ofertar a possibilidade de retorno do usuário às atividades presenciais, devendo-se avaliar junto à família a viabilidade de seu deslocamento até o serviço, haja vista se tratar de crianças e adolescentes.
46.2. Caso a criança ou adolescente se insira em grupo de risco ou coabite com pessoa pertencente a grupo de risco, o retorno ao atendimento presencial agendado deverá sempre ser precedido de uma avaliação junto à família sobre a conveniência de seu retorno ao serviço e as alternativas de acompanhamento remoto.
46.3. Na retomada dos SPVV, as atividades coletivas podem ser realizadas por meio remoto ou presencial, de acordo com avaliação técnica que verifique a necessidade de ofertá-las presencialmente. Deve-se priorizar a oferta de atividades coletivas presenciais para aquelas crianças e adolescentes com dificuldades de acesso remoto.
46.4. Na retomada dos SPVV, a possibilidade de atividades que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe.
46.5. A fase de “Retomada de Atividades” será determinada para a tipologia por ato normativo específico
Tabela 11 - Plano de retomada das atividades dos serviços de SPVV
47. O serviço de Bagageiro segue ofertando suas atividades de guarda de pertences e atendimento social durante o período de emergência, devendo cumprir estritamente as orientações de distanciamento social, higiene e sanitização deste Plano, bem como:
47.1. Higienizar os pertences na recepção e na devolução com spray contendo álcool 70%, solução com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante utilizado para este fim, tomando-se as devidas precauções quanto ao potencial inflamável do primeiro.
48. Os Núcleos de Convivência para Adultos em Situação de Rua mantêm seu funcionamento regular durante a situação de emergência, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social e sanitização deste Plano e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020 e nº 02/SMADS/2020, inclusive a de ampliação da frequência de limpeza da unidade e organização do espaço a fim de assegurar o distanciamento na fila de entrada e no acesso a refeitórios, sanitários e chuveiros, bem como as seguintes recomendações:
48.1. As atividades promovidas por voluntários ou outras pessoas que não compõem o quadro de profissionais do serviço podem ser realizadas quando determinada, por ato normativo específico, a “Retomada de Atividades” dos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade.
48.2. A possibilidade de atividades externas que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe quando da “Retomada de Atividades” dos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade.
48.3. As atividades socioeducativas planejadas com os usuários devem ser realizadas em locais arejados, sem contato físico e com adaptações no espaço e no número de participantes que assegure a implementação das orientações de distanciamento social deste Plano.
48.4. Os serviços devem reorganizar os seus espaços a fim de assegurar a manutenção de, no mínimo, 1,5 metros de distância entre os conviventes, particularmente organizando a fila de entrada e o acesso a refeitórios, sanitários e chuveiros.
48.5. Os Núcleos poderão ampliar os horários para lavagem de roupas; banhos e oferta de refeições.
48.6. Na hipótese de ser identificado, no serviço, usuário com sintomas de COVID-19, deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território, bem como:
48.6.1. Fornecer ao usuário máscara (caso necessário), alimentação e hidratação adequadas;
48.6.2. Limitar o número de trabalhadores em contato com o usuário, manter precauções de contato, e restringir sua permanência nos ambientes de atividades coletivas;
48.6.3. Limpar e desinfetar as superfícies possivelmente tocadas pelo usuário com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante para este fim;
48.6.4. Comunicar, imediatamente, ao CREAS ou Centro POP de referência, bem como à unidade de saúde de referência do território, a existência de pessoas com sintomas ou diagnóstico de COVID-19.
49. O Serviço de Inclusão Social e Produtiva tem seu funcionamento regulamentado nas fases de “Suspensão Parcial das Atividades” e de “Retomada das Atividades” nos seguintes termos:
49.1. Na fase de “Suspensão Parcial das Atividades”, mantém-se o atendimento social, a oferta de alimentação e as atividades socioeducativas, estando suspensas as atividades de inclusão produtiva relativas ao material reciclável.
49.2. Na fase de “Retomada das Atividades”, determinada por ato normativo específico, realizam-se as atividades de inclusão produtiva relativas ao material reciclável, devendo-se:
49.2.1. Assegurar o uso rigoroso dos equipamentos de proteção individual (EPI) por todos os usuários durante a realização das atividades, incluindo aventais, máscaras de proteção, óculos de proteção e luvas impermeáveis;
49.2.2. Realizar a quarentena de materiais após a coleta, mantendo-os em repouso por 72h antes da triagem;
49.2.3. Orientar os usuários a lavar as mãos em intervalos de, no mínimo, 1 hora durante a realização das atividades.
49.3. As atividades promovidas por voluntários ou outras pessoas que não compõem o quadro de profissionais do serviço podem ser realizadas quando da “Retomada de Atividades” dos serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade.
49.4. Em todas as fases, o serviço deve reorganizar os seus espaços a fim de assegurar a manutenção de, no mínimo, 1,5 metros de distância entre os conviventes, bem como seguir as orientações de higienização deste Plano, inclusive a de ampliação da frequência de limpeza da unidade.
49.5. Na hipótese de ser identificado, no serviço, usuário com sintomas de COVID-19, deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território, bem como:
49.5.1. Fornecer ao usuário máscara (caso necessário), alimentação e hidratação adequadas;
49.5.2. Limitar o número de trabalhadores em contato com o usuário, manter precauções de contato, e restringir sua permanência nos ambientes de atividades coletivas;
49.5.3. Limpar e desinfetar as superfícies possivelmente tocadas pelo usuário com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante para este fim;
49.5.4. Comunicar, imediatamente, ao CREAS ou Centro POP de referência, bem como à unidade de saúde de referência do território, a existência de pessoas com sintomas ou diagnóstico de COVID-19.
50. Os SEAS mantêm seu funcionamento regular durante o período de emergência, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social, higiene e sanitização deste Plano de Contingência e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020 e nº 02/SMADS/2020.
IX. DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
51. Os Centros de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua (à exceção do Centro de Acolhida Especial para Idosos), os Centros de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência e as Repúblicas mantêm seu funcionamento regular durante a situação de emergência, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social e sanitização deste Plano de Contingência e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020, nº 02/SMADS/2020, e nº 04/SMADS/2020, inclusive a de reforçar a limpeza e higienização das unidades, bem como as seguintes recomendações:
51.1. As atividades promovidas por voluntários ou outras pessoas que não compõem o quadro de profissionais do serviço podem ser realizadas quando determinada, em ato normativo específico, a fase de “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias. Tais atividades devem ser planejadas junto ao serviço, aplicando-se aos voluntários as orientações de acesso à unidade dispostas no item IV deste Plano de Contingência.
51.2. A possibilidade de atividades externas que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe quando determinada, em ato normativo específico, a “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias.
51.3. As atividades coletivas planejadas devem ser realizadas em locais arejados, sem contato físico entre os conviventes e com uso de máscara, devendo-se realizar adaptações no espaço e no número de participantes que assegurem a implementação das orientações de distanciamento social deste Plano.
51.4. Os serviços poderão ampliar os horários para lavagem de roupas, banhos, refeições e outras atividades de organização do cotidiano, a fim de evitar aglomerações.
51.5. As visitas de familiares podem ser retomadas mediante avaliação técnica do caso quando determinada a “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias, observadas as seguintes condições:
51.5.1. A visita deve ser agendada previamente dentro de planejamento organizado pelo serviço, definindo-se dia, horário e quantidade de pessoas, a fim de evitarem-se aglomerações;
51.5.2. A temperatura corporal dos visitantes deve ser medida cuidadosamente na entrada da unidade, restringindo o acesso daqueles com temperatura acima de 37,5°C;
51.5.3. A visita deve ocorrer, preferencialmente, em espaço ao ar livre. Em não sendo possível, deve-se reservar sala arejada especificamente para sua realização, reforçando-se a higienização do espaço antes e depois das visitas;
51.5.4. O serviço deve assegurar que os visitantes tenham acesso à lavagem de mãos e álcool gel 70% ao entrarem na unidade e no decorrer da visita, bem como ao uso de máscara (devendo-se dispor de máscaras descartáveis para atender à hipótese de comparecimento de visitante sem máscara);
51.5.5. Os visitantes e todos os acolhidos devem usar máscara durante o horário de realização de visitas;
51.5.6. Antes da visita, o serviço deve orientar os familiares sobre distanciamento social e etiqueta respiratória, inclusive recomendando que evitem o contato físico e mantenham o distanciamento de 1,5m. Deve, ainda, orientá-los que, em caso de sintomas compatíveis com a COVID-19, busquem atendimento na UBS de referência e se ausentem das visitas até elucidação diagnóstica ou alta médica;
51.5.7. As visitas aos usuários que manifestarem sintomas compatíveis com COVID-19 devem ser suspensas até elucidação diagnóstica ou alta médica;
51.5.8. A circulação dos visitantes deverá restringir-se ao local reservado para as visitas, não devendo expandir-se para outros espaços da unidade.
51.5.9. O contato remoto com as famílias deve ser mantido complementarmente às visitas presenciais;
51.6. As reuniões de equipe presenciais podem ser retomadas quando determinada a fase de “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias, mantendo distanciamento de 1,5m entre os participantes, com revezamento de assentos, disponibilização de álcool gel 70% e restrição ao compartilhamento de objetos.
52. Os SAICAs e Casas Lares mantêm seu funcionamento regular durante a situação de emergência, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social e sanitização deste Plano de Contingência e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020, nº 02/SMADS/2020, e nº 04/SMADS/2020, inclusive a de reforçar a limpeza e higienização das unidades, bem como as seguintes recomendações:
52.1. As atividades promovidas por voluntários ou outras pessoas que não compõem o quadro de profissionais do serviço podem ser realizadas quando determinada, por ato normativo específico, a fase de “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias. Tais atividades deverão ser planejadas junto ao serviço, aplicando-se aos voluntários as orientações de acesso à unidade dispostas no item IV deste Plano de Contingência.
52.2. A possibilidade de atividades externas que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe quando da “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias.
52.3. O retorno das crianças e adolescentes às atividades escolares deverão seguir os protocolos e orientações da Secretaria Municipal de Educação.
52.4. As visitas podem ser retomadas, mediante avaliação técnica, quando da “Retomada de Atividades Coletivas” das tipologias, visando tanto à manutenção dos vínculos familiares, quanto à continuidade dos processos de adoção, observadas as seguintes condições:
52.4.1. A visita deve ser agendada previamente dentro de planejamento organizado pelo serviço, definindo-se dia, horário e quantidade de pessoas, devendo-se buscar contemplar a disponibilidade de horários da família na construção do planejamento;
52.4.2. A temperatura corporal dos visitantes deve ser medida cuidadosamente na entrada da casa, restringindo o acesso daqueles com temperatura acima de 37,5°C;
52.4.3. A visita deve ocorrer, preferencialmente, em espaço ao ar livre. Em não sendo possível, deve-se reservar sala arejada especificamente para sua realização, reforçando-se a higienização do espaço antes e depois das visitas;
52.4.4. O serviço deve assegurar que os visitantes tenham acesso à lavagem de mãos e álcool gel 70% na entrada da unidade e no decorrer da visita, bem como ao uso de máscara (devendo-se dispor de máscaras descartáveis para atender à hipótese de comparecimento de visitante sem máscara);
52.4.5. Os visitantes e todos os acolhidos da casa devem usar máscara durante os horários das visitas;
52.4.6. Antes da visita, o serviço deve orientar os familiares e adotantes sobre distanciamento social e etiqueta respiratória, bem como recomendar que, em caso de sintomas compatíveis com a COVID-19, busquem atendimento na UBS de referência e se ausentem das visitas até elucidação diagnóstica ou alta médica;
52.4.7. O serviço deve propor às crianças e adolescentes, de forma lúdica e educativa e em caráter contínuo, formas alternativas de contato corporal, como toques de cotovelos ou pés. Deve-se levar em consideração que, com o período de distanciamento e suas consequências afetivas, contatos físicos poderão acontecer, devendo a equipe estar preparada para orientar, de maneira cuidadosa, a evitarem o contato e manterem distanciamento mínimo de 1,5m;
52.4.8. As visitas às crianças e adolescentes que manifestarem sintomas compatíveis com COVID-19 devem ser suspensas até o diagnóstico ser descartado ou, no caso positivo, a alta médica;
52.4.9. A circulação dos visitantes deverá restringir-se ao local reservado para as visitas, não devendo expandir-se para outros espaços da unidade.
52.4.10. O contato remoto com as famílias deve ser mantido complementarmente às visitas presenciais.
52.5. O serviço deverá avaliar, junto ao CREAS e à Vara de Infância e Juventude, quais acolhidos estão habilitados para conviverem aos finais de semana com suas famílias, com o objetivo de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
53. Aplicam-se às visitas realizadas no âmbito dos serviços de acolhimento familiar as orientações do item 52.5 quando da “Retomada de Atividades Coletivas” dos serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
54. Os Centros de Acolhida Especial para Idosos - CAEI e as Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI mantêm seu funcionamento regular durante a situação de emergência, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social e sanitização deste Plano de Contingência e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020, nº 02/SMADS/2020, e nº 04/SMADS/2020, bem como:
54.1. Uma vez determinada, por ato normativo específico, a “Retomada de Atividades Coletivas” dos CAEIs e ILPIs, as visitas poderão voltar a ser realizadas, mediante avaliação técnica, a fim de mitigar os efeitos do isolamento social sobre a saúde mental e os vínculos da pessoa idosa. No entanto, por se tratar de grupos de risco, os cuidados deverão ser rigorosamente seguidos, nos termos que seguem:
55.4.1. A visita deve ser agendada previamente dentro de planejamento organizado pelo serviço, definindo-se dia, horário e quantidade de pessoas, devendo-se buscar contemplar a disponibilidade de horários da família na construção do planejamento e manter o intervalo de 4h entre uma visita e outra;
55.4.2. Na avaliação técnica e no planejamento das visitas, a ILPI deverá dar prioridade as pessoas em processo de fim de vida, identificando os familiares e amigos significativos para a pessoa idosa que estejam sendo demandados por ela ou que apresentem maior necessidade de contato;
55.4.3. A triagem, a orientação e o monitoramento dos visitantes deve ser rigorosa, solicitando-lhes que reforcem as medidas preventivas, inclusive durante os quatorze dias que antecedem a visita, e que se ausentem das visitas caso apresentem sintomas compatíveis com a COVID-19;
55.4.4. A triagem ativa dos visitantes deverá compreender a aferição de temperatura na entrada da casa, restringindo o acesso daqueles com temperatura acima de 37,5°C, e a observação de sinais e sintomas compatíveis com COVID-19;
55.4.5. A visita deve ocorrer, preferencialmente, em espaço ao ar livre. Em não sendo possível, deve-se reservar sala arejada especificamente para sua realização, reforçando-se a higienização do espaço antes e depois das visitas;
55.4.6. O serviço deve assegurar que os visitantes tenham acesso à lavagem de mãos e álcool gel 70% ao entrarem na unidade e no decorrer da visita, bem como ao uso de máscara (devendo-se dispor de máscaras descartáveis para atender à hipótese de comparecimento de visitante sem máscara);
55.4.7. Os visitantes e todos os acolhidos da casa devem usar máscara durante os horários das visitas;
55.4.8. Os visitantes devem ser orientados a evitarem o contato físico e manter o distanciamento de 2m da pessoa idosa;
55.4.9. As visitas aos usuários que manifestarem sintomas compatíveis com COVID-19 devem ser suspensas até elucidação diagnóstica ou alta médica;
55.4.10. A circulação dos visitantes deverá restringir-se ao local reservado para as visitas, não devendo expandir-se para outros espaços da unidade;
55.4.11. A visita não deverá ultrapassar 30 minutos;
55.4.12. Para o caso de usuários com transtornos cognitivos e comportamentais que apresentem agitação psicomotora, dificuldade em ser gerenciados em horários e locais limitados ou potencial de entrarem em desconforto ou sofrimento emocional ao encontrarem os visitantes, a equipe técnica deverá avaliar a viabilidade da visita presencial ou se é preferível priorizar a manutenção do vínculo com as famílias por meio remoto;
55.4.13. O contato remoto com as famílias deve ser mantido complementarmente às visitas presenciais.
55. As residências inclusivas mantêm seu funcionamento regular durante a situação de emergência, devendo seguir estritamente as orientações de distanciamento social e sanitização deste Plano de Contingência e das Notas Técnicas nº 01/SMADS/2020, nº 02/SMADS/2020, e nº 04/SMADS/2020, inclusive a de reforçar a limpeza e higienização das unidades, bem como as seguintes recomendações:
55.1. As atividades promovidas por voluntários ou outras pessoas que não compõem o quadro de profissionais do serviço podem ser realizadas quando determinada, por ato normativo específico, a fase de “Retomada de Atividades Coletivas” da tipologia. Tais atividades deverão ser planejadas junto ao serviço, aplicando-se aos voluntários as orientações de acesso à unidade dispostas no item IV deste Plano de Contingência.
55.2. A possibilidade de atividades externas que façam uso de parques e outros recursos comunitários abertos deve ser avaliada tecnicamente pela equipe quando determinada, por ato normativo específico, a “Retomada de Atividades Coletivas” da tipologia.
55.3. A equipe do serviço deverá estar preparada para intervir, de maneira cuidadosa, em possíveis situações de alteração de comportamento e recusa ao cumprimento das orientações de distanciamento social e uso de máscara.
55.4. As visitas podem ser retomadas, mediante avaliação técnica, quando determinada, por ato normativo específico, a “Retomada de Atividades Coletivas” da tipologia, observadas as seguintes condições:
55.4.1. A visita deve ser agendada previamente dentro de planejamento organizado pelo serviço, definindo-se dia, horário e quantidade de pessoas, devendo-se buscar contemplar a disponibilidade de horários da família na construção do planejamento;
55.4.2. A temperatura corporal dos visitantes deve ser medida na entrada da casa, restringindo o acesso daqueles com temperatura acima de 37,5°C;
55.4.3. A visita deve ocorrer, preferencialmente, em espaço ao ar livre. Em não sendo possível, deve-se reservar sala arejada especificamente para sua realização, reforçando-se a higienização do espaço antes e depois das visitas;
55.4.4. O serviço deve assegurar que os visitantes tenham acesso à lavagem de mãos e álcool gel 70% ao entrarem na unidade e no decorrer da visita, bem como ao uso de máscara (devendo-se dispor de máscaras descartáveis para atender à hipótese de comparecimento de visitante sem máscara);
55.4.5. Os visitantes e todos os acolhidos da casa devem usar máscara durante os horários das visitas;
55.4.6. Antes da visita, o serviço deve orientar os familiares sobre distanciamento social e etiqueta respiratória, inclusive recomendando que evitem o contato físico e mantenham o distanciamento de 1,5m. Deve, ainda, orientá-los que, em caso de sintomas compatíveis com a COVID-19, busquem atendimento na UBS de referência e se ausentem das visitas até elucidação diagnóstica ou alta médica;
55.4.7. As visitas aos usuários que manifestarem sintomas compatíveis com COVID-19 devem ser suspensas até o diagnóstico ser descartado ou, no caso positivo, a alta médica;
55.4.8. Para o caso de usuários pertencentes a grupos de risco, a triagem, a orientação e o monitoramento dos visitantes deve ser intensificada, solicitando-lhes que reforcem as medidas preventivas, inclusive durante os quatorze dias que antecedem a visita;
55.4.9. A circulação dos visitantes deverá restringir-se ao local reservado para as visitas, não devendo expandir-se para outros espaços da unidade;
55.4.10. Para o caso de usuários com transtornos cognitivos e comportamentais que apresentem agitação psicomotora, dificuldade em ser gerenciados em horários e locais limitados ou potencial de entrarem em desconforto ou sofrimento emocional ao encontrarem os visitantes, a equipe técnica deverá avaliar a viabilidade da visita presencial ou se é preferível priorizar a manutenção do vínculo com as famílias por meio remoto;
55.4.11. O contato remoto com as famílias deve ser mantido complementarmente às visitas presenciais.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo