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NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 4 de 18 de Setembro de 2020

Dispõe sobre os fluxos de encaminhamento entre serviços socioassistenciais de acolhimento e abordagem em função da pandemia de COVID-19

Nota Técnica nº 04/SMADS/2020

Dispõe sobre os fluxos de encaminhamento entre serviços socioassistenciais de acolhimento e abordagem em função da pandemia de COVID-19

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Coordenadoria de Gestão do SUAS

Nota técnica nº 04/SMADS/2020 com orientações sobre os fluxos e critérios de encaminhamento entre serviços socioassistenciais de acolhimento e abordagem em função da pandemia de COVID-19

I. ORIENTAÇÕES GERAIS

1. A presente nota técnica se destina a gestores e trabalhadores da rede socioassistencial, trazendo orientações sobre os fluxos e critérios de encaminhamento entre serviços socioassistenciais de acolhimento e abordagem no que se refere ao enfrentamento da COVID-19.

2. Cabe aos serviços de acolhimento seguirem as orientações publicadas pela SMADS e pelas autoridades de saúde sobre as medidas de proteção em relação aos acolhidos, os trabalhadores e espaços correspondentes, visando à redução da transmissibilidade da COVID-19.

3. A SMADS e seus centros de referência deverão promover e acompanhar, de maneira sistêmica, a articulação entre os serviços socioassistenciais de acolhimento e abordagem e equipamentos de Saúde, cabendo:

3.1. À Coordenação de Pronto Atendimento Social:

3.1.1. Realizar o atendimento às requisições de vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes e de vagas de pernoite emergencial para adultos nos termos desta Nota Técnica;

3.1.2. Articular os encaminhamentos para os serviços específicos para pessoas com sintomas ou diagnóstico de COVID-19, assegurando a transferência, entre os serviços, de relatórios técnicos e planos individuais de atendimento, e registrando quais ações serão adotadas para encaminhamento ou retorno do acolhido;

3.1.3. Atender a requisições de vagas para encaminhamentos após alta médica;

3.1.4. Monitorar, sistematizar e avaliar os dados referentes às solicitações e requisições recebidas.

3.2. À Coordenação de Proteção Social Especial:

3.2.1. Acompanhar em conjunto com o CREAS ou Centro POP e ajustar, quando necessário, as orientações técnicas de atendimento nos serviços de acolhimento e abordagem durante a pandemia de COVID-19 seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

3.2.2. Monitorar e avaliar a necessidade de ampliação de vagas no município para cada tipologia;

3.2.3. Monitorar os dados de atendimento dos serviços de acolhimento específicos para pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 e realizar os ajustes técnicos que se fizerem necessários.

3.3. Aos CREAS e Centros POP:

3.3.1. Acompanhar em conjunto com a CPSE e propor ajustes, quando necessário, às orientações técnicas de atendimento nos serviços de acolhimento e abordagem durante a pandemia de COVID-19, em articulação com serviços de Saúde;

3.3.2. Articular com a rede de saúde do território, em conjunto com a SAS, nos termos desta Nota Técnica e de outras orientações da SMADS e SMS;

3.3.3. Verificar a possibilidade de promoção de isolamento no serviço de origem quando a pessoa com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 estiver vinculada a Centro de Acolhida Especial.

II - ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTOS DE USUÁRIOS COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE COVID-19 NOS CENTROS DE ACOLHIDA PARA ADULTOS 24H

4. Uma vez identificado usuário com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 em centro de acolhida para adultos 24h, deverá ser mantido em isolamento a partir da identificação dos sintomas, em repouso, com máscara, alimentação e hidratação adequadas. Até a efetivação de encaminhamento para centros de acolhida para pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 ou unidade de saúde, as seguintes medidas devem ser tomadas:

4.1. Comunicar, imediatamente, ao CREAS ou Centro POP de referência, bem como à unidade de saúde de referência do território, a existência de pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.

4.2. Após diagnóstico e encaminhamento realizado por um profissional dos serviços da rede municipal ou estadual de Saúde (especialmente da UBS de referência ou Consultório na Rua), proceder às articulações para transferência do usuário.

4.2.1 No caso de usuário assintomático que apresente diagnóstico positivo em teste de detecção de anticorpos IGM e IGG, deverá ser mantido no centro de acolhida de origem até resultado de coleta do swab RT-PCR.

4.2.2. No caso de usuário sintomático que apresente diagnóstico positivo em teste de detecção de anticorpos IGM e IGG, deverá se proceder diretamente às articulações para transferência para centro de acolhida para pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 ou unidade de saúde.

4.3. Zelar para que os usuários utilizem máscaras descartáveis todo o tempo, não devendo tocar ou mexer na máscara, realizando a troca sempre que esta estiver úmida ou danificada e lavando as mãos após retirá-la.

4.4. Limitar o número de trabalhadores em contato com o usuário, manter precauções de contato, e restringir sua permanência nos ambientes de atividades coletivas.

4.5. Orientar que o usuário saia do centro de acolhida apenas em situações de emergência.

4.6. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas pelo usuário com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante doméstico.

4.7. Sempre reportar à equipe de saúde que acompanha o caso informações sobre seu quadro de saúde e surgimento de algum novo sintoma ou piora dos sintomas já persistentes.

5. Os casos de usuários ou usuárias com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 atestados por profissional da rede municipal ou estadual de saúde (especialmente da UBS de referência ou Consultório na Rua) com indicação de isolamento deverão ser encaminhados para centros de acolhida específicos para este público, desde que possuam autonomia para suas atividades diárias de autocuidado.

5.1. A solicitação de vagas poderá ser realizada pelo CREAS, Centro POP, SAS, UBS, Consultório na Rua ou hospitais, dirigida à Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS da SMADS via contato telefônico (11-94870-2463).

5.2. Após o primeiro contato, deve-se encaminhar à CPAS:

5.2.1. Dados do usuário: nome completo, data de nascimento e nome da mãe;

5.2.2. Dados do serviço de acolhimento de referência e/ou do serviço solicitante: nome e telefone de contato;

5.2.3. Atestado contendo nome completo, data de emissão, e a recomendação de isolamento social devido a suspeita ou diagnóstico de COVID-19 assinado por profissional da rede municipal ou estadual de Saúde, indicando-se expressamente há quanto tempo apresenta sintomas. O CID que está sendo utilizado para identificar infecção por COVID-19 é o CID 10 B34.2, porém alguns outros também estão sendo indicados. Independente desta indicação, no atestado, obrigatoriamente deverá conter a indicação de isolamento por suspeita de COVID-19 ou por infecção por COVID-19 ou positivo para COVID-19, bem como a quantidade de dias de isolamento necessários.

5.3. O transporte de usuário encaminhado para a rede socioassistencial cabe ao SEAS do território, tomadas as seguintes precauções:

5.3.1. A equipe deverá fazer uso de aventais descartáveis e máscaras, e o usuário deverá usar máscara durante todo o trajeto;

5.3.2. Tomar precauções de distanciamento, evitando contato físico;

5.3.3. Caso haja necessidade de tocar o usuário, devem-se usar luvas, máscaras e avental descartável, os quais devem ser descartados após o uso de maneira segura.

5.4. Para encaminhamentos aos centros de acolhida solicitados pela rede de serviços da saúde, o transporte do usuário é de responsabilidade do próprio serviço de saúde.

5.5. Não deverão ser encaminhados para os centros de acolhida específicos para pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 indivíduos com comorbidades, tais como as elencadas abaixo. Nesses casos, os indivíduos deverão ser encaminhados para as unidades de saúde de referência para que procedam aos encaminhamentos pertinentes.

5.5.1. Usuários que estejam em surto ou adoecimento psiquiátrico grave.

5.5.2. Usuários com grau elevado de dependência física com restrição de mobilidade ou fora do alcance de atendimento dos profissionais envolvidos;

5.5.3. Usuários que façam uso de dispositivos que demandem cuidados como: traqueostomia, gastrotomia, sonda vesical de longa permanência;

5.5.4. Mulheres em gestação acima de 33 semanas;

5.5.5. Pessoas com diagnóstico de influenza;

5.5.6. Pessoas com doenças oncológicas ou hemato-oncológicas; quimioterapia < 30 dias e/ou neutropenia < 1000; transplante; uso de imunossupressores; terapia renal substitutiva; insuficiência hepática e/ou cirrose; ou com necessidades de isolamento de contato por bactéria multirresistente em local de internação prévio.

6. Caso a equipe socioassistencial identifique usuário com agravo de sintomas de síndrome gripal (falta de ar ou dificuldade para respirar; cianose; piora em condições clínicas de doenças de base; alteração do estado mental, como confusão e letargia; persistência ou aumento da febre por mais de 3 dias ou retorno após 48 horas de período afebril) fora do período de atuação da UBS de referência ou das equipes do Consultório da Rua, deverá levá-lo ao serviço de urgência/emergência mais próximo (AMA, PS ou Hospital) ou acionar o SAMU.

III - ATENDIMENTO E ENCAMINHAMENTOS DE USUÁRIOS COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE COVID-19 NOS CENTROS DE ACOLHIDA ESPECIAL

7. Uma vez identificado usuário com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 em centro de acolhida especial, deverá ser mantido em isolamento a contar da data de início dos sintomas, em repouso, com máscara, alimentação e hidratação adequadas. Caso haja condições de isolamento no centro de acolhida especial, deve-se priorizar a permanência do acolhido no local, tomando-se as seguintes medidas:

7.1. Comunicar, imediatamente, ao CREAS ou Centro POP de referência, bem como à unidade de saúde de referência do território, a existência de pessoas com sintomas ou diagnóstico de COVID-19 no serviço.

7.2 Manter o usuário em quarto bem ventilado, individual ou mantendo-se a distância de pelo menos 1 metro entre as camas, sendo que, neste último caso, deve-se privilegiar a manutenção dos usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 em um mesmo quarto.

7.3. Zelar para que os usuários utilizem máscaras descartáveis todo o tempo, não devendo tocar ou mexer na máscara, realizando a troca sempre que esta estiver úmida ou danificada e lavando as mãos após retirá-la.

7.4. Limitar o número de trabalhadores em contato com o usuário, manter precauções de contato, e restringir sua permanência nos ambientes de atividades coletivas.

7.5. Orientar que o usuário saia do centro de acolhida apenas em situações de emergência.

7.6. Reservar, quando possível, um banheiro para utilização dos usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.

7.7. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas pelo usuário, diariamente, com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante doméstico.

7.8. No caso de acolhimento de mães com crianças, incentivar que a amamentação continue ocorrendo, com o uso de máscara e medidas de higiene, como a lavagem constante de mãos.

7.9. Sempre reportar à equipe de saúde que acompanha o caso informações sobre seu quadro de saúde e surgimento de algum novo sintoma ou piora dos sintomas já persistentes.

7.10. Caso a equipe identifique usuário com agravo de sintomas de síndrome gripal (falta de ar ou dificuldade para respirar; cianose; piora em condições clínicas de doenças de base; alteração do estado mental, como confusão e letargia; persistência ou aumento da febre por mais de 03 dias ou retorno após 48 horas de período afebril) fora do período de atuação da UBS de referência, deverá levá-lo ao serviço de urgência/emergência mais próximo (AMA, PS ou Hospital) ou acionar o SAMU.

8. Quando não for possível a manutenção das condições de isolamento no centro de acolhida especial de origem, os usuários ou usuárias com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 atestados por profissional da rede municipal ou estadual de Saúde (especialmente da UBS de referência ou Consultório na Rua) com indicação de isolamento deverão ser encaminhados para centros de acolhida específicos para este público, desde que possuam autonomia para suas atividades diárias de autocuidado.

8.1. A solicitação de vagas poderá ser realizada pelo CREAS, Centro POP, SAS, UBS, Consultório na Rua ou hospitais, dirigida à Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS da SMADS via contato telefônico (11-94870-2463), e deverá ser precedida de avaliação do CREAS de referência do serviço de origem sobre sua possibilidade de manter condições de isolamento social do acolhido.

8.2. Após o primeiro contato, deve-se encaminhar à CPAS:

8.2.1. Dados do usuário: nome completo, data de nascimento e nome da mãe;

8.2.2. Dados do serviço de acolhimento de referência e/ou do serviço solicitante: nome e telefone de contato;

8.2.3. Atestado contendo nome completo, data de emissão, e a recomendação de isolamento social devido a suspeita ou diagnóstico de COVID-19 assinado por profissional da rede estadual ou municipal de Saúde, indicando-se expressamente há quanto tempo apresenta sintomas. O CID que está sendo utilizado para identificar infecção por COVID-19 é o CID 10 B34.2, porém alguns outros também estão sendo indicados. Independente desta indicação, no atestado, obrigatoriamente deverá conter a indicação de isolamento por suspeita de COVID-19 ou por infecção por COVID-19 ou positivo para COVID-19, bem como a quantidade de dias de isolamento necessário.

8.3. O transporte de usuário encaminhado pela rede socioassistencial cabe ao SEAS do território, tomadas as seguintes precauções:

8.3.1. A equipe deverá fazer uso de aventais descartáveis e máscaras, e o usuário deverá usar máscara durante todo o trajeto.

8.3.2. Tomar precauções de distanciamento, evitando contato físico.

8.3.3. Caso haja necessidade de tocar o usuário, devem-se usar luvas, máscaras e avental descartável, os quais devem ser descartados após o uso de maneira segura.

8.4. Para encaminhamentos aos centros de acolhida solicitados pela rede de serviços da saúde, o transporte do usuário é de responsabilidade do próprio serviço de saúde.

IV - SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ABORDAGEM SOCIAL

9. Os serviços especializados de abordagem social - SEAS devem seguir as orientações das Notas Técnicas nº 01 e 02/SMADS/2020, ou outras que as substituam, inclusive a de que, se constatados, na abordagem, pessoas com sintomas de COVID-19, deverá ser acionada a equipe de saúde de referência do território para que avalie os encaminhamentos a serem tomados.

V - CASAS LARES E SAICAs

10. As Casas Lares e os Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICAs devem avaliar diariamente as condições de saúde de todas as crianças e adolescentes e identificar as que apresentem sintomas consistentes com a COVID-19 (febre maior ou igual a 37,8ºC; sintomas respiratórios como tosse, dor de garganta ou dificuldade respiratória; outros sinais e sintomas como mialgia, fadiga, cianose, sintomas gastrointestinais, alterações de estado mental), conduzindo-as para avaliação por um profissional de saúde da UBS de referência.

11. O serviço deverá manter a criança ou adolescente com suspeita ou diagnóstico em quarto bem ventilado, individual ou em conjunto com outros acolhidos com sintomas ou diagnóstico, mantendo-se a distância de pelo menos 1 metro entre as camas, assim como:

11.1. Limitar o número de trabalhadores em contato com a criança ou adolescente, manter precauções de contato, e restringir sua permanência nos ambientes de atividades coletivas.

11.2. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas pela criança ou adolescente, diariamente, com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante doméstico.

11.3. Comunicar, imediatamente, ao CREAS de referência.

11.4. Roupas e toalhas de mão usadas pela criança ou adolescente devem ser trocadas diariamente. Não se deve sacudir a roupa usada e deve-se lavar com água e sabão comum.

11.5. Ao utilizar produtos inflamáveis como álcool em gel ou líquido, deve-se ter cuidado com fontes de calor e energia como forno e fogão. Lembrar de armazenar tais produtos fora do alcance de crianças.

11.6. Os serviços devem sempre reportar à equipe de saúde que acompanha o caso informações sobre seu quadro de saúde e o surgimento de algum novo sintoma ou piora dos sintomas já existentes.

11.7. Caso a equipe identifique criança ou adolescente com agravo de sintomas de síndrome gripal (falta de ar ou dificuldade para respirar; cianose; piora em condições clínicas de doenças de base; alteração do estado mental, como confusão e letargia; persistência ou aumento da febre por mais de 3 dias ou retorno após 48 horas de período afebril) fora do período de atuação da UBS de referência, deverá levá-lo ao serviço de urgência/emergência mais próximo (AMA, PS ou Hospital) ou acionar o SAMU.

12. A solicitação de novas vagas para criança ou adolescente com diagnóstico confirmado de COVID-19 ainda não vinculado a SAICA deverá seguir o fluxo usual de contactar a Central de Regulação de Vagas para Crianças e Adolescentes (11-948704332), devendo o solicitante encaminhar:

12.1. Dados do usuário: nome completo, data de nascimento e nome da mãe.

12.2. Dados do serviço solicitante, com nome e telefone de contato.

12.3. Atestado contendo nome completo, data de emissão, e a recomendação de isolamento social devido a suspeita ou diagnóstico de COVID-19 assinado pelo médico ou enfermeiro, indicando-se expressamente há quanto tempo apresenta sintomas. O CID que está sendo utilizado para identificar infecção por COVID-19 é o CID 10 B34.2, porém alguns outros também estão sendo indicados.

VI - INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPIs e RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS

13. Uma vez identificado usuário com suspeita ou diagnóstico de COVID-19 em ILPI ou residência inclusiva, deverá ser mantido em isolamento a contar da data de início dos sintomas, em repouso, com máscara, alimentação e hidratação adequadas, bem como:

13.1. Comunicar, imediatamente, ao CREAS de referência, bem como, no caso das residências inclusivas, conduzi-lo para atendimento na UBS de referência do território.

13.2 Manter o usuário em quarto bem ventilado, individual ou mantendo-se a distância de pelo menos 1 metro entre as camas, sendo que, neste último caso, deve-se privilegiar a manutenção dos usuários sintomáticos ou diagnosticados em um mesmo quarto.

13.3. Zelar para que os usuários utilizem máscaras descartáveis todo o tempo, não devendo tocar ou mexer na máscara, realizando a troca sempre que esta estiver úmida ou danificada e lavando as mãos após retirá-la.

13.4. Limitar o número de trabalhadores em contato com o usuário, manter precauções de contato, e restringir sua permanência nos ambientes de atividades coletivas.

13.5. Reservar, quando possível, um banheiro para utilização dos usuários com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.

13.6. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas pelo usuário, diariamente, com hipoclorito de sódio ou outro desinfetante doméstico.

13.7. Sempre reportar à equipe de saúde que acompanha o caso informações sobre seu quadro de saúde e surgimento de algum novo sintoma ou piora dos sintomas já persistentes.

13.8. Caso a equipe identifique usuário com agravo de sintomas de síndrome gripal (falta de ar ou dificuldade para respirar; cianose; piora em condições clínicas de doenças de base; alteração do estado mental, como confusão e letargia; persistência ou aumento da febre por mais de 3 dias ou retorno após 48 horas de período afebril) fora do período de atuação da equipe de saúde de referência, deverá levá-lo ao serviço de urgência/emergência mais próximo (AMA, PS ou Hospital) ou acionar o SAMU.

VII - SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA MULHERES

14. No caso de internação hospitalar de usuária com filhos menores de 18 anos incompletos acolhidos no serviço, a equipe técnica deverá:

14.1. Intermediar o encaminhamento, em conjunto com a usuária, para familiares por ela indicados que possam acolher seus filhos. Caso não exista nenhuma rede de apoio, o serviço deverá notificar o Conselho Tutelar.

14.2. Informar os CREAS, em ambas as hipóteses do item 14.1, dos encaminhamentos adotados. Havendo a necessidade de comunicar a Vara da Infância e Juventude, esta se dará por meio dos CREAS.

VIII - ORIENTAÇÕES PARA O CASO DE ÓBITOS NOS SERVIÇOS

15. Na hipótese de ocorrência de óbito de pessoas vinculadas a um serviço de acolhimento:

15.1 A equipe técnica deverá informar o óbito às pessoas que mantêm vínculo afetivo com o acolhido, seja família de origem, extensa, padrinhos afetivos ou amigos.

15.2 As tratativas necessárias para o sepultamento são de responsabilidade da equipe técnica do serviço.

15.3. A certidão de óbito deverá ser arquivada em prontuário, juntamente com os documentos originais, e o desligamento no SISA deve ser realizado na mesma data.

15.4. Os bens deixados por ocasião do falecimento do de cujus integram o espólio, e, nesse contexto, precisam ser restituídos aos herdeiros legítimos e testamentários. Mediante a apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante (art. 1.797, Lei n.º 10.406/2002), é possível a entrega dos bens ao inventariante nomeado pelo Juízo das Sucessões. Nesse caso, é necessário observar a validade do Termo de Compromisso, bem como aferir se a pessoa na posse do Termo é, de fato, o inventariante indicado no documento (mediante a solicitação de documento oficial com fotografia, por exemplo). A fim de prevenir eventuais processos de responsabilização, recomenda-se que a entrega dos bens ocorra mediante a entrega de recibo circunstanciado (Anexo 1).

15.5. Na hipótese dos bens consistirem unicamente em valores em pecúnia, é possível a realização de depósito em conta bancária de titularidade do falecido. Nesse caso, recomenda-se, se possível, a realização de depósito identificado, bem como a manutenção do comprovante de depósito.

16. Na hipótese do óbito ocorrer dentro do serviço socioassistencial:

16.1. Todos os funcionários e conviventes devem ser orientados a não manipularem os corpos e evitarem o contato direto.

16.2. No caso de pessoa que vinha sendo acompanhada por médico, este profissional poderá ser chamado para que ateste o falecimento, emita a Declaração de Óbito e notifique a equipe de vigilância em saúde.

16.3. Não sendo possível o ateste de falecimento por médico que acompanhasse a pessoa, deve-se acionar o SAMU.

16.4. De posse da Declaração de Óbito, membro da equipe técnica do serviço deve procurar uma das agências do serviço funerário do município de São Paulo, portando documento de identificação válido em território nacional, assim como um documento da pessoa falecida (p.ex. RG ou certidão de nascimento).

17. Para o caso de conviventes que venham a óbito em hospital, um representante da equipe técnica do serviço deverá, de posse da Declaração de Óbito, procurar uma das agências do serviço funerário do município de São Paulo, portando documento de identificação válido em território nacional, assim como um documento da pessoa falecida (p.ex. RG ou certidão de nascimento).

18. Em caso de óbito de criança ou adolescente acolhido em SAICA, a Vara da Infância e da Juventude deverá ser acionada e os trâmites ficarão sob a responsabilidade do guardião legal.

19. No caso de óbito de usuária de serviço de acolhimento com filhos menores de 18 anos incompletos acolhidos no local e desacompanhados de outro responsável legal, o serviço deverá notificar o Conselho Tutelar, informando conjuntamente o CREAS, e este deverá notificar a Vara da Infância e Juventude.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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