Dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Saúde, a reconfiguração das carreiras dos níveis superior e médio do referido Quadro, a instituição de novo plano de carreiras e do Prêmio de Produtividade de Desempenho a ser concedido aos servidores que especifica, a cessação da vantagem pecuniária que discrimina, a alteração dos dispositivos das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e a alteração do valor das gratificações que especifica.
LEI Nº 14.713, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de Lei nº 160/08, do Executivo)
Dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Saúde, a reconfiguração das carreiras dos níveis superior e médio do referido Quadro, a instituição de novo plano de carreiras e do Prêmio de Produtividade de Desempenho a ser concedido aos servidores que especifica, a cessação da vantagem pecuniária que discrimina, a alteração dos dispositivos das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e a alteração do valor das gratificações que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, organizado pela Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, e legislação subseqüente; reenquadra os respectivos cargos e funções de nível superior e médio e reconfigura as carreiras; institui novo plano de carreiras e o Prêmio de Produtividade de Desempenho para seus integrantes; cria novas Escalas de Vencimentos; dispõe sobre a cessação do pagamento do Adicional de Raios X para os servidores que especifica; a alteração de dispositivos das Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 13 de novembro de 2007; a alteração do valor da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, das Gratificações Especiais de Regime de Plantão e da Remuneração do Regime de Plantão além da Jornada Básica do Profissional da Saúde; a readequação da Escala de Vencimentos do Quadro das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde e o Prêmio de Produtividade de Desempenho para os empregados das referidas Autarquias.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS E DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS
Seção I
Das Carreiras
Art. 2º. Ficam reconfiguradas as carreiras de níveis superior e médio do Quadro dos Profissionais da Saúde, que passam a ser compostas de cargos multidisciplinares e multifuncionais, na conformidade do Anexo I, Tabelas "A", "B" e "C", integrante desta lei, observadas as seguintes regras:
I - mantidos, com as transformações ocorridas, os atuais cargos de nível superior e médio do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, que constam das duas colunas;
II - criados, os que constam da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual".
§ 1º. Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas, dentro de uma determinada área de concentração.
§ 2º. Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.
§ 3º. Em decorrência do disposto neste artigo fica alterado o atual Quadro dos Profissionais da Saúde instituído pela Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente.
Art. 3º. O Nível Superior do Quadro dos Profissionais da Saúde passa a ser composto pelas seguintes carreiras:
I - Especialista em Saúde;
II - Especialista em Saúde - Médico.
§ 1º. São enquadrados como cargos multidisciplinares os cargos das carreiras de que trata este artigo.
§ 2º. Para os fins do § 1º do art. 2º desta lei, consideram-se disciplinas as diversas formações de nível superior, a saber, biologia, biomedicina, odontologia, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina veterinária, nutrição, ortóptica, psicologia, química e terapia ocupacional.
§ 3º. Os cargos de Especialista em Saúde - Médico comportarão o exercício das diversas especialidades médicas.
§ 4º. As carreiras referidas neste artigo constituem-se de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis I e II com 5 (cinco) Categorias e o Nível III com 3 (três), na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "A", desta lei, onde se discriminam as quantidades, as denominações, as referências de vencimento e as formas de provimento.
§ 5º. Será estabelecido em decreto específico, de acordo com a necessidade dos serviços, percentual mínimo de cargos para cada disciplina prevista no § 2º deste artigo, considerando o número de cargos das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "A", desta lei.
§ 6º Enquanto não editado o decreto referido no § 5º deste artigo, ficam mantidos os atuais números de cargos das carreiras ora reconfiguradas.
Art. 4º. O Nível Médio do Quadro dos Profissionais da Saúde passa a ser composto pelas seguintes carreiras:
I - Técnico em Saúde;
II - Auxiliar Técnico em Saúde.
§ 1º. São enquadrados como cargos multifuncionais os cargos das carreiras de que trata este artigo, que comportam o exercício das seguintes atividades:
I - no que se refere à carreira de Técnico em Saúde: atividades técnicas relativas a farmácia, laboratório, prótese dentária, higiene dental, nutrição e dietética, radiologia, enfermagem e imobilização ortopédica, as duas últimas instituídas por esta lei;
II - no que se refere à carreira de Auxiliar Técnico em Saúde: atividades técnico-auxiliares relativas a autópsia, consultório dentário, eletrocardiografia, eletroencefalografia, enfermagem, gasoterapia, hemoterapia e histologia e citologia.
§ 2º. As carreiras de que trata este artigo constituem-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, contando o Nível I com 10 (dez) Categorias e o Nível II com 5 (cinco), na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "B" e "C", desta lei, onde se discriminam as quantidades, as denominações, as referências de vencimento e as formas de provimento.
Art. 5º. Todos os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos.
Art. 6º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
Art. 7º. Categoria é o elemento indicativo da posição do profissional da saúde no respectivo Nível, segundo a sua progressão na carreira.
Art. 8º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do cargo.
§ 1º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 2º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua área de atuação.
§ 3º As atribuições gerais e específicas dos cargos de Especialista em Saúde e Especialista em Saúde - Médico são aquelas previstas na legislação federal para as respectivas disciplinas e especialidades.
§ 4º. As atribuições gerais e específicas dos cargos de Especialista em Saúde não regulamentadas em lei federal, de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde serão estabelecidas em decreto.
Art. 9º. Os cargos de que trata esta lei ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 10. Os cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde, de acordo com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para o seu provimento, ficam distribuídos em 3 (três) grupos ocupacionais, na forma constante do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, na seguinte conformidade:
I - Grupo 1: cargos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior de graduação ou habilitação legal equivalente;
II - Grupo 2: cargos multifuncionais de natureza técnica de nível médio, cujo exercício exija certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico;
III - Grupo 3: cargos multifuncionais de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação mínima de ensino médio.
Parágrafo único. Para provimento do cargo de Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a farmácia, laboratório e radiologia, fica dispensada, excepcionalmente e até a regularização das respectivas profissões, a obrigatoriedade de apresentação de registro profissional dos respectivos órgãos fiscalizadores da profissão.
Seção III
Das Escalas de Vencimentos
Art. 11. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos das carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde ora reconfiguradas, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "D", desta lei.
§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 2º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de janeiro de 2008, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NAS CARREIRAS DO
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 12. O ingresso nas carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde, observadas as exigências de provimento estabelecidas nas Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13. A Administração Pública, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, de acordo com as suas necessidades:
I - para os cargos de nível superior: as disciplinas específicas e especialidades referidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta lei, vinculadas às atribuições gerais e específicas do cargo de Especialista em Saúde e Especialista em Saúde - Médico, respectivamente;
II - para os cargos de nível médio: as atividades técnicas ou técnico-auxiliares referidas no § 1º do art. 4º desta lei, vinculadas às atribuições gerais e específicas do cargo de Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício, que se segue ao início de exercício do profissional da saúde no cargo de provimento efetivo das carreiras que compõem o Quadro dos Profissionais da Saúde.
§ 1º. O profissional da saúde em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o profissional da saúde integrante das carreiras de que trata esta lei permanecerá na Categoria 1 do Nível I.
§ 3º. O profissional da saúde que, após o cumprimento do estágio probatório, não adquirir a estabilidade será exonerado na forma da legislação específica.
§ 4º. Para os fins deste artigo, considera-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo profissional da saúde.
§ 5º. Na hipótese de outros afastamentos considerados ou não de efetivo exercício, não previstos no § 4º deste artigo, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o profissional da saúde reassumir as atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 15. O desenvolvimento do profissional da saúde nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 16 e 18 desta lei.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 16. Progressão funcional é a passagem do profissional da saúde da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.
§ 1º. Para fins de progressão funcional, o profissional da saúde deverá contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que será automática, após a confirmação no cargo do profissional em estágio probatório. § 2º A progressão funcional será feita mediante a aferição:
I - das avaliações do desempenho do profissional da saúde durante a permanência na Categoria;
II - da capacitação, por meio da participação do profissional da saúde em cursos correlacionados com a área de atuação;
III - das atividades correlacionadas com a área de atuação.
Art. 17. A progressão funcional será realizada anualmente, no mês de junho.
Parágrafo único. A progressão funcional será feita de acordo com os critérios de aferição a serem fixados em decreto e será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
Seção III
Da Promoção
Art. 18. Promoção é a elevação do profissional da saúde na carreira, de um Nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:
I - para os integrantes das carreiras de Especialista em Saúde e Especialista em Saúde - Médico:
a) do Nível I para o Nível II:
1. tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;
2. apresentação de título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas, ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados à área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) do Nível II para o Nível III:
1. tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível II;
2. curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, todos correlacionados à área de atuação;
II - para os integrantes das carreiras de Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde:
a) tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;
b) apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de promoção do Nível I para o Nível II, dos titulares do cargo de Especialista em Saúde e de Especialista em Saúde - Médico, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para o provimento do cargo efetivo.
§ 2º. A promoção será feita mediante enquadramento, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Art. 19. Serão promovidos para:
I - os Níveis II e III das carreiras de Especialista em Saúde e de Especialista em Saúde - Médico, no máximo, 30% (trinta por cento) dos titulares de cargos do Nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I;
II - o Nível II das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I, considerando o total do número de cargos por atividade, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.
II - o Nível II das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível I, considerando o total do número de cargos, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.(Redação dada pela Lei 15.364/2011)
Seção IV
Das Disposições Comuns à Progressão Funcional e à Promoção
Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985; de licença-paternidade nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Art. 21. A avaliação de desempenho a que se referem os arts. 16 e 18 desta lei processar-se-á na forma da legislação específica.
Art. 22. Durante o desenvolvimento na carreira o profissional da saúde poderá utilizar:
I - na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de progressão funcional;
II - na progressão funcional, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção.
Art. 23. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o profissional da saúde que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido a penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Art. 24. A Administração Pública Municipal promoverá o desenvolvimento do profissional da saúde, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo que titulariza.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 25. A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Saúde, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, observará o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Seção I
Das Jornadas Básicas e Especiais de Trabalho
Art. 26. Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde a seguir discriminados ficam submetidos a uma das seguintes jornadas básicas de trabalho:
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, os titulares dos cargos de Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, nas disciplinas de odontologia e de medicina veterinária;
II - Jornada Básica de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, os titulares de cargo de Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a laboratório e a radiologia;
III - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, os titulares de cargo de:
a) Especialista em Saúde, nas disciplinas de enfermagem, de fisioterapia, de química e de terapia ocupacional;
b) Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem, a higiene dental e a imobilizações ortopédicas;
c) Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a enfermagem e a consultório dentário;
IV - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, os titulares de cargo de:
a) Especialista em Saúde, nas disciplinas de biologia, de biomedicina, de farmácia, de fonoaudiologia, de nutrição, de ortóptica e de psicologia;
b) Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a nutrição e dietética, a prótese dentária e a farmácia;
c) Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a autópsia, a eletrocardiografia, a eletroencefalografia, a gasoterapia, a hemoterapia e a histologia e citologia.
Art. 27. Os titulares de cargos do Quadro dos Profissionais da Saúde a seguir discriminados poderão ingressar em uma das seguintes jornadas especiais de trabalho:
I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, os titulares de cargos de Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, nas disciplinas de odontologia e de medicina veterinária;
II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36, exclusivamente no serviço de urgência e emergência, os titulares de cargo de:
a) Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, nas disciplinas de enfermagem e de fisioterapia;
b) Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem e a imobilização ortopédica;
c) Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a enfermagem;
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, os titulares de cargo de:
a) Especialista em Saúde - Médico;
b) Especialista em Saúde, nas disciplinas de odontologia, de enfermagem, de fisioterapia, de medicina veterinária e de terapia ocupacional;
c) Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a higiene dental, a laboratório, a imobilização ortopédica e a enfermagem;
d) Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a enfermagem e a consultório dentário.
Art. 28. O titular de cargo do Quadro dos Profissionais da Saúde, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito, nos termos da legislação específica, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Parágrafo único. Os profissionais da saúde submetidos às Jornadas Básicas J-20, J-24 e J-30 serão incluídos, nos termos da legislação específica, automaticamente, na Jornada Especial J-40, quando no exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 29. As jornadas de trabalho dos profissionais da saúde, básicas ou especiais, de que trata esta lei têm as seguintes correspondências:
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20:
a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
II - Jornada Básica ou Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:
a) à prestação de 4h48min (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão;
III - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:
a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão;
IV - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36: ao cumprimento em regime de plantão;
V - Jornada Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á, exclusivamente, em unidades de saúde quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o ato do Titular da respectiva Pasta de lotação do profissional da saúde.
§ 2º. O ato a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:
I - os profissionais, respectivos cargos ou funções, que poderão cumprir a jornada em regime de plantão, observada as jornadas de trabalho a que estão submetidos, nos termos dos arts. 26 e 27 desta lei;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os profissionais da saúde não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.
§ 4º. Decreto do Executivo estabelecerá, para os titulares de cargos de Especialista em Saúde - Médico, a forma de cumprimento das respectivas jornadas básica e especiais em regime de hora-atendimento.
§ 5º. O decreto a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá:
I - a correspondência entre o número de horas-atendimento e o de horas de trabalho semanais das jornadas básica ou especiais dos titulares de cargos de Especialista em Saúde - Médico;
II - a forma de cumprimento das horas-atendimento;
III - o número de horas-atendimento que corresponderá a uma falta-dia, para efeito de apontamento e desconto.
§ 6º. A Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderá ser cumprida em carga horária diversa da estabelecida na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, exclusivamente em unidades de saúde, quando assim exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal da Saúde.(Incluído pela Lei 15.467/2011)
Seção II
Do Ingresso e do Desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho
Art. 30. O ingresso nas Jornadas Especiais de Trabalho de que trata esta lei dar-se-á por convocação, mediante anuência do profissional da saúde, segundo critérios a serem fixados pelo Titular da respectiva Pasta de lotação do profissional, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público.
§ 1º. A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta lei será de, no mínimo, 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes dos incisos II a VI do art. 31 desta lei.
§ 2º. Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:
I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;
II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24;
III - não optantes pelo Quadro dos Profissionais da Saúde, instituído pela Lei nº 11.410, e legislação subseqüente;
IV - não optantes pelo novo plano de carreiras instituído por esta lei.
§ 3º. As convocações dos profissionais da saúde para cumprimento de jornadas especiais de trabalho serão definidas em portaria do Titular da respectiva Pasta de lotação do profissional da saúde, observada a disponibilidade financeira, nos termos da legislação específica.
§ 4º. A inclusão dos profissionais da saúde nas jornadas especiais de trabalho previstas nesta lei surtirá efeito a partir da publicação dos respectivos atos, exceto nos casos de prorrogação devidamente formalizada.
Art. 31. O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
III - em razão de remoção ou transferência de unidade;
IV - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;
V - em razão de afastamento para freqüentar cursos, nos termos do art. 37 desta lei, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;
VI - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.
Art. 32. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o profissional da saúde não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.
Parágrafo único. Anualmente, o profissional da saúde deverá prestar declaração de acúmulo de cargos, ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.
Seção III
Da Remuneração das Jornadas de Trabalho
Art. 33. A referência de vencimentos dos profissionais da saúde sujeitos às jornadas básicas e especiais previstas nos arts. 26 e 27 são as constantes das Tabelas que compõem o Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A remuneração relativa à jornada especial de trabalho será devida enquanto o profissional da saúde estiver no efetivo exercício dessa jornada, nas condições previstas na respectiva convocação, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.
Art. 34. A sujeição às Jornadas Básica ou Especial J-40, J-30 e J-24, à Básica de J-20 e à Especial J-36, previstas nesta lei, implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer remuneração de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho, ou gratificações ou adicionais a elas vinculadas, estabelecidas em legislação específica.
Art. 35. Para fins de remuneração dos profissionais da saúde de que trata esta lei, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho, básicas e especiais, previstas em seus arts. 26 e 27.
Art. 36. A remuneração dos profissionais da saúde relativa às Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 poderá ser incluída, por opção do profissional da saúde, na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da parcela correspondente nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião de sua fixação, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.
§ 2º. No cálculo para fixação da parcela de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.
§ 3º. A inclusão das parcelas relativas às jornadas especiais de trabalho nos benefícios de aposentadoria e pensão na forma deste artigo fica incompatível com a remuneração de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho, ou gratificações ou adicionais a elas vinculados.
§ 4º. São inacumuláveis entre si, nos benefícios de aposentadoria e pensão, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho, básicas e especiais, previstas nos arts. 26 e 27 desta lei.
§ 5º. Será garantida a inclusão das vantagens pecuniárias previstas neste artigo, nos proventos e pensões, se o profissional da saúde aposentar-se ou falecer no cargo em razão do qual ingressou na Jornada Especial, sendo vedada a sua transferência para outro cargo, função ou carreira dos Quadros de Pessoal da PMSP, inclusive do próprio Quadro dos Profissionais da Saúde, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 84 desta lei.
§ 6º. Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese do § 1º do art. 76 desta lei, sendo obrigatória a incidência da contribuição previdenciária.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DO EXERCÍCIO DOS CARGOS
Art. 37. Os profissionais da saúde de que trata esta lei poderão ser afastados do exercício dos respectivos cargos, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com as respectivas atribuições específicas, na forma da regulamentação própria, mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:
I - o número de afastamentos anualmente permitidos, considerando as diversas disciplinas, especialidades e atividades que compõem as carreiras;
II - o tempo mínimo na carreira;
III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.
§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo, o profissional da saúde afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a restituir à PMSP, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.
§ 3º. A indenização de que trata o § 2º deste artigo será calculada com base no último vencimento percebido pelo profissional da saúde.
§ 4º. Na hipótese de não-pagamento da indenização de que trata o § 2º deste artigo, o valor correspondente será inscrito na dívida ativa, na forma da legislação própria.
§ 5º. A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao profissional da saúde em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.
Art. 38. Os afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos aos profissionais da saúde, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.
§ 1º. A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao profissional da saúde, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor não optante pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei e pela Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente.
Art. 38-A. Os titulares de cargos das carreiras de Nível Superior e de Nível Médio do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, bem como os servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções correspondentes, poderão ser afastados do exercício de seus cargos ou funções, com ou sem ressarcimento de sua remuneração, mediante autorização do Prefeito, para:(Incluído pela Lei 15.517/2011)
I - desempenhar as atribuições de seus cargos ou funções em entidades integrantes de convênio de cooperação técnica celebrado pela Prefeitura do Município de São Paulo com instituição de saúde, na forma do disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;(Incluído pela Lei 15.517/2011)
II - prestar serviços no Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), entidades reconhecidas como representativas dos entes estaduais e municipais, declarados de utilidade pública e de relevante função social, nos termos do art. 14-B da Lei Federal nº 8.080, de 1990, na redação conferida pela Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.(Incluído pela Lei 15.517/2011)
§ 1º. Os afastamentos previstos neste artigo serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e vantagens, computando-se o tempo em que o servidor permanecer afastado, integralmente, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria em todas as suas modalidades.(Incluído pela Lei 15.517/2011)
§ 2º. O Poder Executivo disciplinará, por decreto, os afastamentos de que trata este artigo.(Incluído pela Lei 15.517/2011)
CAPÍTULO IX
DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO
Art. 39. Fica instituído o Prêmio de Produtividade de Desempenho - PPD a ser concedido aos servidores públicos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, em razão da avaliação mensal de desempenho, na dimensão individual e institucional, e do alcance de metas, previstos nos arts. 41 e 42 desta lei.
§ 1º. O Prêmio de Produtividade de Desempenho de que trata este artigo será concedido mensalmente aos servidores públicos de todos os Quadros de Pessoal da PMSP, efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que se encontrem nas seguintes situações:
I - lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, independentemente do tipo de gerenciamento, direto ou por meio de organizações sociais;
II - afastados e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal, na Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares em Saúde e no Hospital do Servidor Público Municipal, mediante autorização da autoridade competente.
§ 2º. O Prêmio de Produtividade de Desempenho será concedido nas mesmas bases e condições:
I - aos titulares de cargos ou ocupantes de funções do nível médio e superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão; no Departamento da Merenda Escolar, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão; na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; da Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal; e na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
I - aos titulares de cargos ou ocupantes de funções do nível médio e superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas seguintes unidades:(Redação dada pela Lei nº 14.876/2009)
a) da Secretaria Municipal de Gestão: no Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, e no Departamento da Merenda Escolar, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços;(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)
b) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente: na Universidade Livre do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ, da Coordenadoria de Educação Ambiental, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, e na Divisão Técnica de Registro e Licenciamento, do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)
c) da Secretaria do Governo Municipal: na Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana;(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)
d) das Subprefeituras: nos Clubes da Cidade, das Supervisões de Esportes e Lazer, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento;(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)
e) na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;(Incluído pela Lei nº 14.876/2009)
II - aos servidores públicos de outras esferas de Governo, cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, independentemente do tipo de gerenciamento, direto ou por meio de organizações sociais, na Autarquia Hospitalar Municipal, na Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares em Saúde, no Hospital do Servidor Público Municipal;
III - aos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal e da Autarquia de Serviços Auxiliares em Saúde, lotados e em efetivo exercício nessas autarquias.
§ 3º. Para os fins deste artigo considera-se efetivo exercício o tempo de exercício real do cargo ou função.
§ 4º. Os afastamentos e licenças previstos no art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como a licença para tratamento de saúde e outros afastamentos ou licenças, considerados ou não de efetivo exercício pela legislação específica, não constituirão impedimento ao pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho, e serão descontados no respectivo pagamento mensal, na forma e proporção que vierem a ser estabelecidos no decreto a que alude o art. 43 desta lei.
§ 5º. Os servidores referidos neste artigo que façam jus, nos termos da legislação específica, à percepção das vantagens referidas nos incisos II a IX do art. 46 desta lei deverão realizar opção por sua percepção ou do Prêmio de Produtividade de Desempenho.
§ 6º. Os profissionais da saúde, titulares de cargo ou ocupantes de função de Auxiliar Técnico em Saúde, na atividade técnico-auxiliar relativa à enfermagem, quando forem lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, deverão realizar opção pela percepção do Prêmio de Produtividade de Desempenho ou da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.
Art. 40. O Prêmio de Produtividade de Desempenho corresponderá a:
I - no máximo, 100% (cem por cento), do valor da referência inicial da carreira, fixada para a respectiva jornada de trabalho, básica ou especial para:
a) o titular do cargo ou ocupante de função de Especialista em Saúde - Médico e dos cargos ou funções anteriormente a ele correspondentes na forma do Anexo I desta lei, lotado e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;
b) o empregado público ocupante de emprego correspondente ao cargo de Especialista em Saúde - Médico, lotado e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal e na Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares em Saúde;
c) o titular do cargo ou ocupante de função de Especialista em Saúde, na disciplina odontologia, e dos cargos ou funções anteriormente a ele correspondentes na forma do Anexo I desta lei, lotado e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;(Incluído pela Lei nº 15.112/2010)
d) o empregado público ocupante de emprego correspondente ao cargo de Especialista em Saúde, na disciplina odontologia, lotado e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal e na Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares em Saúde;(Incluído pela Lei nº 15.112/2010)
II - no máximo, 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial da respectiva carreira, fixada para a respectiva jornada de trabalho, básica ou especial para:
a) os demais titulares de cargos ou ocupantes de funções do nível médio e superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;
a) titulares de cargos ou ocupantes de funções do Nível Médio, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;(Redação dada pela Lei 15.517/2011)
b) o empregado público ocupante de emprego correspondente aos demais cargos do nível médio e superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, lotado e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal e na Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares em Saúde;
c) titulares de cargo ou ocupantes de função de Auxiliar Técnico em Saúde, na atividade técnico-auxiliar relativa à enfermagem, lotados e em efetivo exercício nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação;
III - no máximo, 20% (vinte por cento) do valor da referência inicial da respectiva carreira, fixada para a respectiva jornada de trabalho, básica ou especial, para os titulares de cargos ou ocupantes de funções dos demais Quadros de Pessoal da PMSP, lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei.
IV - no máximo 60% (sessenta por cento) do valor de referência inicial da respectiva carreira, fixada para a respectiva jornada de trabalho, básica ou especial, para:(Redação dada pela Lei 15.517/2011)
a) titulares de cargos ou ocupantes de funções do Nível Superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, não abrangidos no inciso I do "caput" deste artigo, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;(Incluído pela Lei 15.517/2011)
b) o empregado público ocupante de emprego correspondente aos cargos referidos na alínea "a" deste inciso, lotados e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal.(Incluído pela Lei 15.517/2011)
§ 1º. Para os servidores públicos de outras esferas de Governo referidos no inciso II do § 2º do art. 39 desta lei, o Prêmio de Produtividade de Desempenho será concedido nos mesmos percentuais máximos, bases de incidência e local de lotação estabelecidos neste artigo para o cargo ou função municipal equivalente a seu cargo ou função de origem, e, não havendo correspondência, a que for estabelecida no decreto a que alude o art. 43 desta lei.
§ 2º. O Prêmio de Produtividade de Desempenho será pago na seguinte conformidade:(Revogado pela Lei 15.467/2011)
I - mensalmente: na importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor individual apurado na forma dos arts. 41 e 42 desta lei;
II - anualmente: na importância correspondente à somatória dos montantes mensais de 20% (vinte por cento) do valor individual apurado na forma dos arts. 41 e 42 desta lei nos 12 (doze) meses do exercício a que se referir.
§ 3º. O valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho será calculado e individualmente pago.
§ 4º. Sobre o Prêmio de Produtividade de Desempenho não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 41. O desempenho dos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, na Autarquia Hospitalar Municipal, na Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares em Saúde e no Hospital do Servidor Público Municipal será aferido de acordo com os indicadores de desempenho relativos aos serviços de saúde pública no Município de São Paulo, respectivas metas pactuadas e atingidas.
Parágrafo único. O valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos profissionais referidos no "caput" deste artigo será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
I - avaliação de desempenho individual: até 30% (trinta por cento) do total do valor fixado no art. 40 desta lei, vigente no mês do pagamento;
II - avaliação de desempenho institucional específico, considerando as metas do acordo de resultados da área de trabalho ou do contrato de gestão, na hipótese de unidade sob o gerenciamento de organização social: até 50% (cinqüenta por cento), do total do valor fixado no art. 40 desta lei, vigente no mês do pagamento;
III - avaliação de desempenho institucional do Setor Saúde: até 20% (vinte por cento), do total do valor fixado no art. 40 desta lei, vigente no mês do pagamento.
Art. 42. O desempenho dos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas no inciso I do § 2º do art. 39 desta lei será aferido, na dimensão individual, de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 13.748, de 2004, e na dimensão institucional, pelos fatores de desempenho específicos referidos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho dos profissionais da saúde referidos no "caput" deste artigo será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
a) avaliação de desempenho individual: até 40% (quarenta por cento) da referência de vencimentos do mês do pagamento;
b) avaliação de desempenho institucional específico, considerando as metas do acordo de resultados da área de trabalho ou do contrato de gestão, na hipótese de unidade sob o gerenciamento de organização social: até 60% (sessenta por cento), da referência de vencimentos do mês do pagamento.
Art. 43. O Poder Executivo editará decreto fixando:
I - os indicadores de desempenho dos serviços de saúde pública no Município de São Paulo;
II - a sistemática de aferição do desempenho, nas dimensões individual e institucional, critérios e parâmetros, observada, no que couber, na hipótese do art. 42 desta lei, a sistemática prevista na Lei nº 13.748, de 2004, para o desempenho individual;
III - a correspondência entre os resultados obtidos nas avaliações de desempenho e os percentuais limites previstos nos arts. 41 e 42 desta lei, bem como a relação de pertinência entre elas, para efeito de reduções nos respectivos resultados;
IV - os procedimentos administrativos para aferição do valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho.
§ 1º. O decreto de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data da publicação desta lei, para início do pagamento do Prêmio de Produtividade de Desempenho, de acordo com o disposto no art. 40 desta lei.
§ 2º. Fica o Executivo autorizado a prorrogar, uma única vez, o prazo fixado no § 1º deste artigo, mediante decreto.
§ 3º. O Prêmio de Produtividade de Desempenho será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei e, até a edição do decreto referido no § 1º deste artigo, os servidores e os empregados públicos perceberão 40% (quarenta por cento) do valor máximo fixado no art. 40 desta lei.
Art. 44. Os servidores e os empregados públicos que tiverem sofrido as penalidades de repreensão ou suspensão perderão o direito ao Prêmio de Produtividade de Desempenho na seguinte conformidade:
I - repreensão: no mês subseqüente ao da aplicação da penalidade;
II - suspensão: nos 2 (dois) meses subseqüentes ao da aplicação da penalidade.
Art. 45. O Prêmio de Produtividade de Desempenho não será devido aos:
I - servidores e empregados públicos contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 72 desta lei;
II - servidores titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão;
III - cedidos nos termos da Lei nº 13.652, de 2003, com reembolso da respectiva remuneração pela PMSP;
IV - servidores aposentados e pensionistas;
V - servidores e empregados públicos afastados e licenciados, observado o disposto no § 4º do art. 39 desta lei;
VI - servidores e empregados públicos que recebam as vantagens pecuniárias referidas nos incisos II a IX do art. 46 desta lei.
Art. 46. São inacumuláveis entre si, inclusive para fins de aposentadoria e pensão, as remunerações relativas:
I - ao Prêmio de Produtividade de Desempenho de que trata esta lei;
II - ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
III - a remuneração devida em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE;
IV - a Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e legislação subseqüente;
V - a Gratificação por Desempenho de Atividade instituída pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007;
VI - a Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pelas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e legislação subseqüente; nº 9.480, de 8 de junho de 1982, e legislação subseqüente, e nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e legislação subseqüente;
VII - os honorários advocatícios distribuídos na forma da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e legislação subseqüente;
VIII - à parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
IX - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária vinculadas a produtividade ou desempenho.
Art. 47. A remuneração relativa ao Prêmio de Produtividade de Desempenho poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de contribuição para o RPPS, instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, na forma do § 2º de seu art. 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da parcela correspondente nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião de sua fixação, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.
§ 2º. A inclusão das parcelas relativas ao Prêmio de Produtividade de Desempenho nos proventos de aposentadoria ou na pensão é incompatível com as remunerações previstas nos incisos II a IX do art. 46 desta lei, devendo o servidor manifestar opção pela remuneração mais vantajosa.
I - lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, independentemente mensalmente: na importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor individual apurado na forma do art. 42 desta lei;(Revogado pela Lei 14.715/2008)
II - anualmente: na importância correspondente à somatória dos montantes mensais de 20% (vinte por cento) do valor individual apurado na forma do art. 42 desta lei nos doze meses do exercício a que se referir.(Revogado pela Lei 14.715/2008)
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE,
DA REMUNERAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DAS
GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTÃO
Seção I
Da Gratificação Especial pela Prestação de
Serviços Assistenciais em Saúde
Art. 48. O valor da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, devida aos profissionais da saúde, passa a ser o seguinte:
Art. 48. O valor da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, devida aos profissionais da saúde, passa a ser o seguinte, a partir de 1º de junho de 2008:(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
I - para o Especialista em Saúde - Médico: R$ 1.326,00 (mil, trezentos e vinte e seis reais);
II - para o Especialista em Saúde: R$ 594,98 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos);
III - para o Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a enfermagem: R$ 217,46 (duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos);
IV - para o Auxiliar Técnico em Saúde: R$ 186,42 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos);
V - para os profissionais da saúde que não optarem pelo plano de carreiras instituído por esta lei: nos valores previstos nos incisos I a IV, para o cargo ou função correspondente ao que ocupam;
VI - para os atuais titulares de cargos ou ocupantes de funções de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Serviços de Saúde, nas áreas de Necrópsia, Laboratório, Radiologia e Zoonozes, não optantes pelo Quadro de Pessoal do Nível Básico, nos termos da Lei nº 13.652, de 2003: R$127,32 (cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos);
VII - para os servidores municipais titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível médio ou superior, não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, não optantes pelos planos de carreiras instituídos pelas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007: o valor fixo, em reais, vigente na data da publicação desta lei, de acordo com o percentual e a base de cálculo estabelecidos no § 2º do artigo 115 da Lei nº 13.652, de 2003.
§ 1º. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os valores fixos referidos no inciso VII deste artigo.
§ 2º. O valor da gratificação de que trata este artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica.
VII - para os servidores municipais titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível médio ou superior, não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde e no Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, não optantes pelos planos de carreiras instituídos pelas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007: o valor fixo, em reais, vigente na data da publicação desta lei, de acordo com o percentual e a base de cálculo estabelecidos no § 2º do art. 115 da Lei nº 13.652, de 2003;(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
VIII - para os servidores municipais ocupantes de funções correspondentes ou não a cargos de referência DAI ou DAS, abrangidos pelo art. 68 da Lei nº 14.591, de 2007, que não realizarem a opção prevista nos arts. 69 e 70 da mesma lei:(Incluído pela Lei 14.876/2009)
a) R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), para os ocupantes de funções de referência DAS-09 a DAS-12;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
b) R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), para os ocupantes de funções de referência DAI-01 a DAI-07;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Seção II
Das Gratificações Especiais de Regime de Plantão e da Remuneração de Plantão Além da Jornada Básica do Profissional da Saúde
Art. 49. O valor das Gratificações Especiais de Regime de Plantão, bem como a remuneração do regime de plantão, previstos, respectivamente, nos artigos 1º e 4º da Lei nº 11.716, de 1995, e legislação subseqüente, passa a ser o constante do Anexo III integrante desta lei.
§ 1º. O valor das gratificações e da remuneração de que trata este artigo, devidas aos profissionais da saúde não optantes pelo plano de carreiras ora instituído, passa a ser o constante do Anexo III integrante desta lei para os cargos ou funções correspondentes aos ora reenquadrados.
§ 2º. O valor da gratificação de que trata este artigo será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica.
Art. 50. O inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.716, de 1995, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. ..........................................................................
II - ocupantes de cargo, função ou emprego público de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Auxiliar Técnico Administrativo - Administração Geral, da Administração Direta e das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares de Saúde;
.....................................................................
Art. 50-A. As Gratificações Especiais de Regime de Plantão e a remuneração do regime de plantão, previstas na Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, poderão ter os respectivos valores majorados nas seguintes condições e percentuais:(Incluído pela Lei 14.876/2009)
I - para os servidores titulares de cargos ou funções discriminados na Tabela "B" do Anexo Único desta lei, em até 100% (cem por cento) do valor do plantão extra realizado:(Incluído pela Lei 14.876/2009)
I - para os servidores titulares de cargos ou funções discriminados na Tabela "B" do Anexo III desta lei, em até 100% (cem por cento) do valor do plantão extra realizado;(Redação dada pela Lei 15.364/2011)
a) nos dias consagrados ao Natal, à Confraternização Universal e no Carnaval;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
b) em dias declarados feriados e pontos facultativos intercalados ou seguidos de fins de semana ou dias de expediente suspenso por decreto do Poder Executivo;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
II - para os titulares de cargos ou funções de Especialistas em Saúde - Médico, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor dos plantões normais e dos plantões extras, realizados em horários e unidades e serviços de pronto-socorro e pronto-atendimento, definidos segundo critérios de localização da unidade, distância e horário de exercício.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
§ 1º. Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre o valor nominal da respectiva gratificação ou remuneração, vedada a cumulatividade.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
§ 2º. Os feriados e pontos facultativos, as unidades e os horários referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como os respectivos percentuais, serão definidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições:(Incluído pela Lei 14.876/2009)
I - ao servidor da Administração Direta afastado para prestar serviços junto à Autarquia Hospitalar Municipal e no Hospital do Servidor Público Municipal;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
II - aos ocupantes de emprego público da Autarquia Hospitalar Municipal;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
III - aos servidores públicos estaduais cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde, exceto no que se refere aos plantões normais, para os quais não há previsão legal de convocação na forma da legislação pertinente.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
CAPÍTULO XI
DA INTEGRAÇÃO NO NOVO PLANO DE
CARREIRAS DOS ATUAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Seção I
Da Integração
Art. 51. Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, nos cargos correspondentes, relacionados na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, respectivos níveis, categorias e referências de vencimentos, de acordo com as regras estabelecidas nas Seções deste Capítulo.
§ 1º. A integração de que trata o "caput" produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será realizada a integração do profissional da saúde dos níveis superior e médio sem que ele manifeste sua opção na forma dos artigos 54 e 58 desta lei.
§ 3º. Os critérios para a acomodação do servidor cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as Escalas de Vencimentos ora instituídas são os estabelecidos no artigo 63 desta lei.
Art. 52. A integração nas novas referências de vencimentos será feita no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da opção do profissional da saúde, observado o disposto no §1º do artigo 51 desta lei.
§ 1º. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e os demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos, inclusive quanto a remuneração pelo exercício de cargos de provimento em comissão, os quais serão recalculados para atendimento ao disposto no §1º do artigo 51 desta lei.
§ 2º. A produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, prevista no §1º do artigo 51 desta lei, não poderá ocasionar decesso no valor nominal da remuneração percebida pelo profissional da saúde, no período a que alude o § 1º deste artigo, cessando, a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato da respectiva integração, o pagamento de quaisquer valores superiores aos que serão alcançados com a integração do profissional na forma desta lei.
§ 3º. Enquanto não integrados nas carreiras de que trata esta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
§ 4º. Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste Capítulo e no Capítulo XII desta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial da Secretaria Municipal da Saúde, sob a coordenação do Centro de Recursos Humanos, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
§ 5º. A composição da Comissão referida no § 4º deste artigo será definida em portaria do Secretário Municipal da Saúde, que disporá sobre a criação de subcomissões, se necessário.
§ 6º. Os atos necessários à implementação das opções e integrações serão realizados pela Comissão referida no § 4º deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 53. Aos profissionais da saúde que não se manifestarem na forma prevista nos artigos 54 e 58 desta lei fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro de Profissionais da Saúde, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
Seção II
Da Opção e da Integração dos Titulares de Cargos do Atual Nível Superior
Art. 54. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do nível superior do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela "A", desta lei, poderão optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, pelo plano de carreiras ora instituído, e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos para elas aprovadas, relativas às Jornadas Básicas J-20, J-24, J-30 e J-40, respectivamente, renunciando, nessa hipótese à percepção e incorporação, conforme o caso, dos seguintes benefícios:
I - do valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente;
II - do valor devido em razão da sujeição aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1.963;
III - de outras vantagens pecuniárias cuja percepção, permanência ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta lei, inclusive em relação ao Prêmio de Produtividade de Desempenho de que trata o artigo 39.
§ 1º. Os atuais titulares de cargos de Educador de Saúde Pública realizarão a opção pelo plano de carreira de Especialista em Saúde, conforme previsto na Tabela "A" referida no "caput" deste artigo, e permanecerão desempenhando as atribuições próprias do cargo atual, observado o disposto no artigo 73 desta lei.
§ 2º. Ao profissional da saúde que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções.
Art. 55. A opção de que trata o artigo 54 desta lei implicará, para os profissionais da saúde do nível superior do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, que se encontrarem submetidos ao R.D.P.E. na data da publicação desta lei, o desligamento automático e irretratável desse regime e à:
I - inclusão na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no artigo 27 desta lei: para os atualmente sujeitos às Jornadas Básicas J-20 e J-30, cujos vencimentos são calculados na Tabela da Jornada Básica J-20, na forma da legislação em vigor;
II - inclusão na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista no artigo 26 desta lei: para os atualmente sujeitos à Jornada Básica J-40, cujos vencimentos são calculados na Tabela da Jornada Básica J-20, na forma da legislação em vigor.
§ 1º. Fica assegurado ao profissional da saúde de que trata este artigo, que na data da publicação desta lei estava incluído no RDPE no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 correspondente aos seguintes percentuais, fixados de acordo com o período de permanência nesse Regime:
I - de 1 (um) a 2 (dois) anos: 5%;
II - acima de 2 (dois) até 3 (três) anos: 12%;
III - acima de 3 (três) até 4 (quatro) anos: 18%;
IV - acima de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos: 24%;
V - acima de 5 (cinco) até 6 (seis) anos: 30%;
VI - acima de 6 (seis) até 7 (sete) anos: 36%;
VII - acima de 7 (sete) até 8 (oito) anos: 42%;
VIII - acima de 8 (oito) até 9 (nove) anos: 48%;
IX - acima de 9 (nove) anos: 60%.
§ 2º. Os percentuais fixados no § 1º deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 3º. A VOP a que se refere este artigo será devida a partir da integração do profissional da saúde, na forma do § 1º do artigo 51 desta lei.
§ 4º. Na hipótese de desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo, vedada nova inclusão nessa Jornada Especial, a pedido, e deixará de perceber a VOP prevista neste artigo, assegurada sua percepção na aposentadoria ou pensão na forma do § 6º deste artigo.
§ 5º. O tempo de permanência no RDPE dos profissionais da saúde abrangidos pelo inciso I deste artigo será computado na Jornada Especial J-40 na forma do artigo 77 desta lei.
§ 6º. Fica assegurada a percepção da VOP, nos moldes do § 1º deste artigo, por ocasião da aposentadoria ou pensão, aos profissionais da saúde que na data da publicação desta lei não estavam submetidos ao RDPE e que, até 10 de agosto de 2005, tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para a incorporação da vantagem correspondente, exclusivamente nos proventos de aposentadoria e pensão, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo, naquela ocasião.
§ 7º. As disposições deste artigo aplicam-se aos profissionais da saúde submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 1963.
§ 8º. Para os aposentados e pensionistas que estiverem nas condições previstas neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 89 desta lei.
Art. 56. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do nível superior que realizarem a opção prevista no artigo 54 desta lei serão primeiramente enquadrados por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2007, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente.
§ 1º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do profissional da saúde nas carreiras de que trata esta lei, e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao profissional da saúde que tenha sido enquadrado por evolução funcional em razão de decisão proferida em ação judicial, hipótese em que, na contagem de tempo prevista no "caput" deste artigo, será desconsiderada a evolução funcional já feita para fins da contagem de tempo nele referida.
§ 3º. O enquadramento decorrente da contagem de tempo, realizada na forma do § 2º deste artigo, somente será efetivado se resultar em posição mais vantajosa do que aquela na qual o profissional da saúde se encontra, em razão da decisão judicial.
Art. 57. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 56 desta lei, serão os profissionais da saúde do atual nível superior enquadrados nas Categorias dos Níveis I, II ou III das carreiras de Especialista em Saúde e Especialista em Saúde - Médico, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira, apurado até 31 de dezembro de 2007, e da apresentação dos títulos especificados, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 até 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 4 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
d) Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;
II - Nível II - mediante apresentação de título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas:
a) Categoria 1 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;
b) Categoria 2 - acima de 10 anos e 6 meses até 12 anos;
c) Categoria 3 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;
d) Categoria 4 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;
e) Categoria 5 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;
III - Nível III: curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização, ou mestrado, ou doutorado, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas:
a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;
b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 20 anos;
c) Categoria 3 - acima de 20 anos, e os profissionais da saúde que independentemente do tempo de carreira e apresentação de títulos encontrarem-se na Categoria 3 da Classe II das respectivas carreiras.
§ 1º. Serão também computados como títulos, para fins de integração no Nível II das carreiras de que trata este artigo, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o correspondente ao apresentado para o provimento do cargo efetivo.
§ 2º. Os títulos apresentados para fins do enquadramento por evolução funcional de que trata o artigo 56 desta lei poderão ser utilizados para a integração prevista neste artigo.
Seção III
Da Opção e da Integração dos Titulares de Cargos do Atual Nível Médio
Art. 58. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do nível médio do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "B" e "C", desta lei, poderão optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, pelo plano de carreiras ora instituído e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos para elas aprovadas, relativas às Jornadas Básicas J-24, J-30 e J-40, respectivamente, renunciando, nessa hipótese às vantagens pecuniárias cuja percepção, permanência ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta lei, inclusive em relação ao Prêmio de Produtividade de Desempenho de que trata o artigo 39.
Parágrafo único. Ao profissional da saúde que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções.
Art. 59. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo do nível médio que realizarem a opção prevista no artigo 58 desta lei serão primeiramente enquadrados por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2007, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente.
§ 1º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do profissional da saúde nas carreiras de que trata esta lei, e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao profissional da saúde que tenha sido enquadrado por evolução funcional em razão de decisão proferida em ação judicial, hipótese em que, na contagem de tempo prevista no "caput" deste artigo, será desconsiderada a evolução funcional já feita para fins da contagem de tempo nele referida.
§ 3º. O enquadramento decorrente da contagem de tempo, realizada na forma do § 2º deste artigo, somente será efetivado se resultar em posição mais vantajosa do que aquela na qual o profissional da saúde se encontra, em razão da decisão judicial.
Art. 60. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 59 desta lei, serão os profissionais da saúde do atual nível médio enquadrados nas Categorias dos Níveis I e II das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira, apurado até 31 de dezembro de 2007, e da apresentação dos títulos especificados na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 - de 0 até 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 4 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
d) Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
e) Categoria 5 - acima de 7 anos e 6 meses até 9 anos;
f) Categoria 6 - acima de 9 anos até 10 anos e 6 meses;
g) Categoria 7 - acima de 10 anos e 6 meses até 12 anos;
h) Categoria 8 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;
i) Categoria 9 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;
j) Categoria 10 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;
II - Nível II: mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos na área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, com carga horária total de, no mínimo 90 (noventa) horas, realizados ou referendados pela PMSP:
a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;
b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 19 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima 19 anos e 6 meses até 21 anos;
d) Categoria 4 - acima de 21 anos até 23 anos;
e) Categoria 5 - acima de 23 anos.
§ 1º. Observadas as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" e no inciso II deste artigo, a integração dos atuais titulares de cargo de Auxiliar de Enfermagem se dará na carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, mediante a contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 6 - de 0 até 5 anos;
b) Categoria 7 - acima de 5 até 8 anos;
c) Categoria 8 - acima de 8 anos até 10 anos;
d) Categoria 9 - acima de 10 anos até 12 anos;
e) Categoria 10 - acima de 12 anos até 14 anos;
II - Nível II:
a) Categoria 1 - de 14 até 16 anos;
b) Categoria 2 - acima de 16 até 18 anos;
c) Categoria 3 - acima de 18 anos até 20 anos;
d) Categoria 4 - acima de 20 anos até 23 anos;
e) Categoria 5 - acima de 23 anos.
§ 2º. Observadas as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" e no inciso II deste artigo, a integração dos atuais titulares de cargo de Auxiliar de Consultório Dentário se dará na carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, na atividade técnico-auxiliar relativa a consultório dentário, mediante a contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 5 - de 0 até 5 anos;
b) Categoria 6 - acima de 5 até 7 anos;
c) Categoria 7 - acima de 7 anos até 9 anos;
d) Categoria 8 - acima de 9 anos até 11 anos;
e) Categoria 9 - acima de 11 anos até 13 anos;
f) Categoria 10 - acima de 13 anos até 15 anos;
II - Nível II:
a) Categoria 1 - de 15 até 17 anos;
b) Categoria 2 - acima de 17 até 19 anos;
c) Categoria 3 - acima de 19 anos até 21 anos;
d) Categoria 4 - acima de 21 anos até 23 anos;
e) Categoria 5 - acima de 23 anos.
§ 3º. Observadas as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" e no inciso II deste artigo, a integração dos atuais titulares de cargo de Técnico de Saúde, área higiene dental se dará na carreira de Técnico em Saúde, na atividade técnica relativa a higiene dental,mediante a contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira na seguinte conformidade:
§ 3º. Observadas as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" e no inciso II deste artigo, a integração dos atuais titulares de cargo de Técnico de Saúde, nas áreas de higiene dental e de laboratório e radiologia se dará na carreira de Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a higiene dental, a laboratório e radiologia, mediante a contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
I - Nível I:
a) Categoria 4 - de 0 até 5 anos;
b) Categoria 5 - acima de 5 até 8 anos;
c) Categoria 6 - acima de 8 anos até 10 anos;
d) Categoria 7 - acima de 10 anos até 12 anos;
e) Categoria 8 - acima de 12 anos até 13 anos e 6 meses;
f) Categoria 9 - acima de 13 anos e 6 meses até 15 anos;
g) Categoria 10 - acima de 15 anos até 16 anos e 6 meses;
II - Nível II:
a) Categoria 1 - acima de 16 anos e 6 meses até 18 anos;
b) Categoria 2 - acima de 18 anos até 19 anos e 6 meses;
c) Categoria 3 - acima 19 anos e 6 meses até 21 anos;
d) Categoria 4 - acima de 21 anos até 23 anos;
e) Categoria 5 - acima de 23 anos.
§ 4º. Os títulos apresentados para fins do enquadramento por evolução funcional de que trata o artigo 59 desta lei poderão ser utilizados para a integração prevista neste artigo.
Seção IV
Das Disposições Comuns aos Titulares de Cargos
do Atual Nível Superior e Médio
Art. 61. A opção de que tratam os artigos 54 e 58 desta lei será provisória durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 1º. No caso de desistência da opção pelo novo plano de carreira, o profissional da saúde reverterá à situação anterior, ficando assegurado o direito de permanecer recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos em vigor na data da publicação desta lei para o Quadro dos Profissionais da Saúde, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantido o atual padrão de seu cargo e respectiva jornada de trabalho.
§ 2º. O tempo de permanência nas carreiras de que trata esta lei, correspondente à opção provisória, para os que dela desistirem, será contado na situação anterior para todos os efeitos legais.
Art. 61-A. Os servidores ativos que venham a realizar a opção de que tratam os arts. 54 e 58 desta lei e dela desistir poderão, a qualquer tempo, na inatividade, realizar nova opção, uma única vez.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se aposentem com direito à paridade, bem como aos pensionistas e legatários com o mesmo direito.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Art. 62. Se, da aplicação do disposto nos artigos 57 e 60 desta lei, ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional prevista nos artigos 56 e 59, ou do valor do padrão atualmente percebido pelo profissional da saúde, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual, ou, na falta deste, no imediatamente superior ao valor obtido, independentemente da apresentação de títulos, exceto na hipótese do profissional da saúde abrangido pelo artigo 63 desta lei, cujo padrão de vencimentos é decorrente de decisão judicial.
Parágrafo único. Na comparação de valores de que trata este artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes atualmente para o Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 63. Ao profissional da saúde que realizar a opção prevista nos artigos 54 e 58 desta lei, cujo enquadramento na nova Escala de Vencimentos resulte valor inferior ao do padrão atual, decorrente de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. A diferença paga a título da VOP de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, que serão incluídas na VOP prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos profissionais da saúde que venham a obter decisões judiciais favoráveis relacionadas aos padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, após a opção e a integração nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei.
§ 4º. Para fins de fixação da Vantagem de Ordem Pessoal dos profissionais da saúde abrangidos pelo § 3º deste artigo, os vencimentos serão recalculados na conformidade da decisão judicial, considerando a Escala de Padrões de Vencimentos vigente anteriormente a esta lei para o Quadro dos Profissionais da Saúde e a referência de vencimentos obtida na integração realizada.
Art. 64. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício na carreira reconfigurada por esta lei, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.
Art. 65. Os cursos e títulos apresentados para fins da integração prevista nos artigos 57 e 60 desta lei poderão ser novamente utilizados na progressão funcional ou promoção, uma única vez, durante sua permanência na carreira de que trata esta lei.
Art. 66. Se da acomodação de todos os profissionais da saúde nas carreiras de que trata esta lei resultar composição de cargos, nos respectivos níveis, em percentuais superiores aos estabelecidos no artigo 19 desta lei, serão esses percentuais restabelecidos na proporção definida no referido artigo, à medida que vagarem os cargos dos níveis superiores das respectivas carreiras.
Parágrafo único. Até que sejam restabelecidos os percentuais previstos no artigo 19 desta lei, não será observado o disposto no § 5º do artigo 3º.
Art. 67. A opção pelo novo plano de carreira e a sua eventual desistência só poderá ser efetuada uma única vez.
Seção V
Da Inclusão nas Novas Jornadas de Trabalho
Art. 68. Os atuais titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, que forem integrados na forma prevista nos artigos 57 e 60, serão incluídos, automaticamente, nas Jornadas de Trabalho previstas no artigo 26, na seguinte conformidade:
I - Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, os titulares dos atuais cargos de Cirurgião-Dentista, Educador de Saúde Pública, Médico e Médico Veterinário;
II - Jornada Básica de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, os titulares dos atuais cargos de:
a) Técnico de Saúde, área de Laboratório e de Radiologia;
b) Cirurgião - Dentista e Médico, submetidos a Jornada J-24, em decorrência de decisão judicial;
III - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, os titulares dos atuais cargos de:
a) Enfermeiro, Fisioterapeuta, Químico e Terapeuta Ocupacional;
b) Técnico de Saúde, área de Higiene Dental;
c) Auxiliar de Enfermagem;
d) Auxiliar de Consultório Dentário;
e) profissionais da saúde remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 1993, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e que optarem por permanecer nessa jornada;
IV - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) os demais titulares de cargos que não se enquadrem nos incisos I, II e III deste artigo;
b) os atuais titulares de cargo de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional remanescentes da Jornada Básica de J-40, na forma estabelecida no artigo 60 da Lei nº 11.511, de 1994.
§ 1º. Os servidores a que se referem as alíneas "e" do inciso III deste artigo poderão, no ato da opção pelo novo plano de carreiras e pelas novas referências de vencimentos, manifestarem-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º. Aos servidores abrangidos pela alínea "b" do inciso II deste artigo aplica-se a Escala de Vencimentos da Jornada Especial J-24.
Art. 69. Até que seja editada a portaria referida no § 3° do artigo 30 desta lei, os profissionais da saúde que forem integrados na forma prevista nos artigos 57 e 60 serão incluídos, automaticamente, nas jornadas especiais de trabalho previstas no artigo 27, na seguinte conformidade:
I - na Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24: os submetidos atualmente à Jornada Especial de J-24 prevista na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente;
II - na Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36: os submetidos atualmente à Jornada Especial de J-36 prevista na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente;
III - na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40: os submetidos atualmente à Jornada Especial de J-40 prevista na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente, e os submetidos às Jornadas J-20, J-24 e J-30 previstas no artigo 26 desta lei, em exercício de cargos de provimento em comissão.
CAPÍTULO XII
DA OPÇÃO DOS SERVIDORES NÃO INTEGRADOS NO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA Lei nº 11.410, de 1993
Art. 70. Os atuais titulares de cargos não integrados no plano de carreiras instituído pela Lei n° 11.410, de 1993, e legislação subseqüente, para cargos anteriormente correspondentes aos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", poderão realizar a opção prevista nos artigos 54 e 58 desta lei desde que realizem a opção prevista para o Quadro dos Profissionais da Saúde instituído pela Lei n° 11.410, de 1993.
§ 1º. Aos servidores que realizarem a opção prevista neste artigo aplica-se, inteiramente, o disposto no Capítulo XI e nos artigos 73, 74, 75 e 76 desta lei.
§ 2º. Aos servidores que não se manifestarem na forma deste artigo fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que se encontram.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos e contratados nos termos da Lei n° 9.160, de 1980.
Art. 71. Realizada a opção de que trata o artigo 70 desta lei, a integração no Quadro dos Profissionais da Saúde da Lei nº 11.410, de 1993, será definitiva e feita de acordo com os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na referida lei.
Parágrafo único. A integração prevista neste artigo será realizada, exclusivamente, para fins de integração nas carreiras de que trata esta lei e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA
OS ATUAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 72. Os atuais servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1979, e legislação subseqüente, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual", do Anexo I, Tabela "A" a "C", desta lei, terão os respectivos salários fixados na referência inicial da carreira que corresponder a sua função, constante da coluna "Situação Nova" do mesmo anexo, observada a Jornada de Trabalho estabelecida no respectivo contrato.
Parágrafo único. Ao contratado por tempo determinado para desempenhar a função correspondente ao cargo de Especialista em Saúde - Médico será devido um abono mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) da média mensal do valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho pago aos profissionais da saúde titulares desse cargo e admitidos ocupantes de função correspondente.
Art. 72. Os atuais servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, terão os respectivos salários fixados na referência inicial da carreira que corresponder à sua função, constante da coluna "Situação Nova" do referido Anexo, na mesma data prevista para os servidores efetivos e admitidos, observada a jornada de trabalho estabelecida no respectivo contrato.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
§ 1º. Os atuais servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, para funções correspondentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela "C", desta lei, terão os respectivos salários fixados na Referência AT-6 da carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, constante da coluna "Situação Nova" do referido Anexo, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, observada a jornada de trabalho estabelecida no respectivo contrato.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
§ 2º. Ao contratado por tempo determinado para desempenhar a função correspondente ao cargo de Especialista em Saúde - Médico será devido abono mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) da média mensal do valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho pago aos profissionais da saúde titulares desse cargo e admitidos ocupantes de função correspondente.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Art. 73. Aos atuais titulares do cargo de Educador de Saúde Pública fica assegurado o direito ao desempenho das funções atualmente exercidas até a vacância do respectivo cargo.
§ 1º. Os cargos titularizados pelos profissionais da saúde de que trata este artigo ora transformados em Especialista em Saúde não serão computados para efeito do estabelecimento do percentual mínimo para cada disciplina, a que alude o § 5º do artigo 3º desta lei.
§ 2º. O cargo de Especialista em Saúde que vagar na forma deste artigo será aproveitado em qualquer das disciplinas previstas no § 2º do artigo 3º desta lei.
§ 3º. Fica vedada a realização de concurso público para o provimento do cargo de Especialista em Saúde, para o desempenho das atribuições de educação de saúde pública.
§ 4º. Aos profissionais de que trata este artigo, optantes nos termos do art. 54 desta lei, fica assegurado o direito à permanência, ingresso e desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista no inciso III do art. 27.(Incluído dada pela Lei 14.715/2008)
Art. 74. A partir da publicação desta lei, fica vedada a concessão e o pagamento, aos profissionais integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde ora reorganizado, do Adicional de Raios X, previsto na alínea "c" do artigo 1º da Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973.
Art. 74. A partir de 1º de junho de 2008, fica vedada a concessão e o pagamento, aos profissionais integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, do Adicional de Raios X previsto na alínea "c" do art. 1º da Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
§ 1º. Aos servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo, que na data da publicação desta lei estiverem recebendo o Adicional de Raios X, fica assegurada a percepção de uma Vantagem de Ordem Pessoal, calculada sobre o atual padrão de vencimentos, nos seguintes percentuais, por ano de percepção do adicional:
I - de 01 ano a 01 ano, 11 meses e 29 dias contínuos: 7% (sete por cento);
II - de 02 anos a 2 anos, 11 meses e 29 dias contínuos: 14% (quatorze por cento);
III - de 03 anos a 03 anos, 11 meses e 29 dias contínuos: 21% (vinte e um por cento);
IV - de 04 anos a 04 anos, 11 meses e 29 dias contínuos: 28% (vinte e oito por cento);
V - 5 anos contínuos ou mais: 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º. A Vantagem de Ordem Pessoal de que trata o § 1º deste artigo:
I - será considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias;
II - será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes dos vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica.
§ 3º. Sobre a Vantagem de Ordem Pessoal de que trata este artigo não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 4º. A Vantagem de Ordem Pessoal de que trata este artigo é incompatível com:
I - o Adicional de Raios X incorporado na forma da Lei nº 7.957, de 1973, até 11 de agosto de 2005, para efeito de aposentadoria e pensão;
II - a parcela correspondente ao Adicional de Raios X não incorporadas na forma da legislação anterior a 11 de agosto de 2005, incluída na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na forma da Lei nº 13.973, de 2005, a partir de 11 de agosto de 2005 até a data da efetiva cessação de seu pagamento.
§ 5º. Por ocasião da aposentadoria e pensão os servidores referidos neste artigo deverão realizar opção pela remuneração mais vantajosa.
§ 6º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes.
§ 7º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço decorrentes da fixação da Vantagem de Ordem Pessoal - VOP de que trata o § 1º deste artigo, as quais serão nela incluídas.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Art. 75. Aos atuais servidores integrados nas carreiras de que trata esta lei, que até 10 de agosto de 2005 tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para a incorporação do pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, exclusivamente nos proventos de aposentadoria e pensão, fica assegurada a percepção dessas vantagens, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão.
§ 1º. As vantagens de que trata este artigo são incompatíveis entre si, e por ocasião da aposentadoria o servidor deverá optar pela mais vantajosa.
§ 2º. Os servidores de que trata este artigo incluídos na Jornada Básica J-40 terão as vantagens referidas no "caput" calculadas na Tabela da Jornada Básica J-30.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada Básica J-40, nos termos do § 1º do artigo 68 desta lei.
Art. 76. Aos atuais profissionais da saúde integrados nas carreiras de que trata esta lei, que até 10 de agosto de 2005 tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para a incorporação da parcela relativa às Jornadas Especiais J-24, J-30, J-36 e J-40 previstas na Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subseqüente, exclusivamente nos proventos de aposentadoria e pensão, fica assegurada a percepção dessas parcelas, observadas as incompatibilidades previstas na lei referida e legislação subseqüente, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo em razão do qual ingressou na jornada especial, por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão, vedada a sua transferência para outros cargos, funções ou carreiras dos Quadros de Pessoal da PMSP, inclusive do próprio Quadro dos Profissionais da Saúde, exceto na hipótese do parágrafo único do artigo 84 desta lei.
§ 1º. Na hipótese dos profissionais da saúde de que trata o "caput" deste artigo passarem a perceber, na atividade, na forma desta lei, a remuneração correspondente a parcela incorporada somente para fins de aposentadoria e pensão, a contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 2005, incidirá, obrigatoriamente, sobre a referida parcela enquanto perdurar a situação que enseja seu pagamento.
§ 2º. Para os efeitos do §1º deste artigo serão consideradas as jornadas previstas nesta lei equivalentes às constantes da Lei nº 11.410, de 1993.
§ 3º. Fixados os proventos ou as pensões, as parcelas incorporadas na forma do disposto no "caput" integrarão a base de incidência da contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.
Art. 77. Para os efeitos da fixação das aposentadorias e pensões, na forma do § 1º do artigo 36 desta lei, poderão ser computadas nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas no artigo 27, a critério do profissional da saúde, as parcelas relativas às Jornadas Especiais J-24, J-30, J-36 e J-40, previstas na Lei nº 11.410, de 1993, incluídas na base de contribuição na forma do § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005, a partir de 11 de agosto de 2005, na seguinte conformidade:
I - Jornadas Especiais J-24, J-30, J-36, J-40: na Jornada Especial J-24 prevista no artigo 27 desta lei;
II - Jornadas Especiais J-30, J-36 e J-40: na Jornada Especial J-36 prevista no artigo 27 desta lei;
III - Jornadas Especiais J-36 e J-40 e o tempo de permanência no RDPE dos titulares de cargos abrangidos pelo inciso I do artigo 55 desta lei: na Jornada Especial J-40 prevista no artigo 27 desta lei.
§ 1º. A critério do profissional da saúde poderão ser computadas, para o fim estabelecido no "caput" deste artigo, as parcelas relativas as Jornadas Especiais J-24, J-30, J-36 e J-40 previstas na Lei nº 11.410, de 1993, incorporadas na forma da lei até 11 de agosto de 2005 para efeito de aposentadoria e pensão, bem como as percebidas posteriormente a essa data e que em razão da incorporação serviram de base obrigatória para contribuição previdenciária.
§ 2º. As parcelas computadas na forma do § 1º deste artigo serão absorvidas na parcela correspondente às novas jornadas, implicando sua exclusão, por incompatibilidade, na composição dos proventos ou pensões.
§ 3º. Aos profissionais da saúde que não computarem as parcelas das Jornadas Especiais de Trabalho incorporadas, na forma do inciso I do § 1º deste artigo, ficam assegurados, para fins de aposentadoria e pensão, os direitos dessa incorporação, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposentadoria ou pensão, de acordo com o disposto no artigo 76 desta lei.
Art. 78. Para fins de aposentadoria e pensão são incompatíveis entre si:
I - a parcela incorporada na conformidade do disposto no artigo 76 desta lei;
II - a parcela correspondente às Jornadas Especiais de Trabalho incluídas na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no artigo 36 desta lei;
III - qualquer remuneração, gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Seção I
Da Opção
Art. 79. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, poderão realizar opção na forma do disposto nos artigos 54, 58 e 70 desta lei, observadas a forma e condições neles previstas, no que couber, bem como o disposto na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. As disposições constantes das Seções I e IV do Capítulo XI desta lei aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que forem compatíveis com seu vínculo funcional, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.
Seção II
Da Fixação dos Salários nas Novas Referências de Vencimentos
dos Servidores Admitidos do Nível Superior e Médio
Art. 80. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que realizarem a opção prevista no artigo 79 desta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, e seus salários fixados nas Categorias do Nível I das carreiras correspondentes às funções que ocupam, observado o Grau em que se encontram, na seguinte conformidade:
I - Especialista em Saúde: nas disciplinas de biologia, biomedicina, odontologia, educação de saúde pública, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina veterinária, nutrição, ortóptica, psicologia, química e terapia ocupacional:
a) Grau "A": Categoria 1, Ref. ES-1;
b) Grau "B": Categoria 2, Ref. ES-2;
c) Grau "C": Categoria 3, Ref. ES-3;
d) Grau "D": Categoria 4, Ref. ES-4;
e) Grau "E": Categoria 5, Ref. ES-5;
II - Especialista em Saúde - Médico:
a) Grau "A": Categoria 1, Ref. ESM-1;
b) Grau "B": Categoria 2, Ref. ESM-2;
c) Grau "C": Categoria 3, Ref. ESM-3;
d) Grau "D": Categoria 4, Ref. ESM-4;
e) Grau "E": Categoria 5, Ref. ESM-5;
III - Técnico em Saúde: nas atividades técnicas relativas a farmácia, laboratório, prótese dentária e radiologia:
III - Técnico em Saúde: nas atividades técnicas relativas a farmácia e prótese dentária:(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
a) Grau "A": Categoria 1, Ref. TS 1;
b) Grau "B": Categoria 2, Ref. TS 2;
c) Grau "C": Categoria 3, Ref. TS 3;
d) Grau "D": Categoria 4, Ref. TS 4;
e) Grau "E": Categoria 5, Ref. TS 5;
IV - Auxiliar Técnico em Saúde: nas atividades técnico-auxiliares relativas a eletrocardiografia, eletroencefalografia, gasoterapia, hemoterapia, histologia e citologia e autópsia:
a) Grau "A": Categoria 1, Ref. AT 1;
b) Grau "B": Categoria 2, Ref. AT 2;
c) Grau "C": Categoria 3, Ref. AT 3;
d) Grau "D": Categoria 4, Ref. AT 4;
e) Grau "E": Categoria 5, Ref. AT 5;
V - Auxiliar Técnico em Saúde na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem:
a) Grau "A": Categoria 6, Ref. AT-6;
b) Grau "B": Categoria 7, Ref. AT-7;
c) Grau "C": Categoria 8, Ref. AT-8;
d) Grau "D": Categoria 9, Ref. AT-9;
e) Grau "E": Categoria 10, Ref AT-10.
VI - Técnico em Saúde: nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia:(Incluído pela Lei 14.876/2009)
a) Grau "A": Categoria 4, Ref. TS-4;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
b) Grau "B": Categoria 5, Ref. TS-5;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
c) Grau "C": Categoria 6, Ref. TS-6;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
d) Grau "D": Categoria 7, Ref. TS-7;(Incluído pela Lei 14.876/2009)
e) Grau "E": Categoria 8, Ref. TS-8.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Art. 81. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, não estáveis, que realizarem a opção prevista no artigo 79 desta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, e seus salários fixados nas referências iniciais das carreiras correspondentes à função que ocupam.
§ 1º. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, não-estáveis, ocupantes da função de Auxiliar de Enfermagem, que realizarem a opção prevista no art. 79 desta lei, terão a denominação de sua função alterada para Auxiliar Técnico em Saúde, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "C", desta lei, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, e seus salários fixados na Referência AT-6.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
§ 2º. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, não-estáveis, ocupantes da função de Técnico de Saúde, nas áreas de laboratório e radiologia, que realizarem a opção prevista no art. 79 desta lei, terão a denominação de sua função alterada para Técnico em Saúde, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "B", desta lei, nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia, e seus salários fixados na Referência TS-4.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Art. 82. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Auxiliar de Farmácia, Ref. QPS-5, e Auxiliar de Saúde, Ref. QPS-5, que realizarem a opção prevista no artigo 79 desta lei, ficam com a denominação e a referência de suas funções alteradas para Auxiliar Técnico em Saúde, Ref. AT-1, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 80 e 81 desta lei.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Servidores
Admitidos dos Níveis Superior e Médio
Art. 83. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 84. As disposições desta lei sobre jornadas de trabalho e sua remuneração previstas no Capítulo VII aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos servidores admitidos e contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.
Parágrafo único. Fica assegurado, para fins do disposto no § 1º do artigo 36 desta lei, aos servidores de que trata este artigo, o direito de contagem de tempo de exercício e de contribuição nas jornadas especiais de trabalho, quando ingressar no cargo correspondente à função que desempenha e em razão da qual foi submetido às jornadas especiais de trabalho.
Art. 85. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma artigo 79 desta lei, permanecerão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro dos Profissionais da Saúde, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
Seção IV
Dos Direitos dos Servidores Admitidos Estáveis
Art. 86. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujos salários sejam fixados nas novas referências de vencimentos previstas nesta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação em vigor, os seguintes:
I - licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 153 da Lei nº 8.989, de 1979;
II - licença prevista no artigo 149 da Lei n° 8.989, de 1979;
III - readaptação, prevista no artigo 39 da Lei nº 8.989, de 1979, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
IV - classificação no mesmo Nível e Categoria em que se encontrar, quando ingressar no cargo efetivo constante no Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, correspondente à função que desempenha.
Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no §1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 38 desta lei.
Seção V
Dos Direitos dos Servidores Admitidos Não-Estáveis
Art. 87. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes na coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, não estáveis, cujos salários sejam fixados nas novas referências de vencimentos previstas nesta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação em vigor, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas autarquias e fundações, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS
INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 88. Os proventos, pensões e legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, mediante opção dos aposentados e pensionistas pela fixação dos respectivos benefícios previdenciários de acordo com as situações determinadas por esta lei para o Quadro dos Profissionais da Saúde, observadas as disposições relativas às opções pelo novo plano de carreiras instituído para os servidores em atividade, efetivos ou admitidos, inclusive o enquadramento por evolução funcional previsto nos artigos 56 e 59, conforme o caso, desde que preencham as condições ali previstas, bem como as seguintes regras:
I - a opção poderá ser realizada a qualquer tempo a partir da data da publicação desta lei;
II - a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios, bases, condições e incompatibilidades estabelecidos para os servidores efetivos ou admitidos em atividade, conforme o caso;
III - a data-limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo e obtenção dos títulos, para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que ocorreu primeiro;
IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, prevista para os respectivos Quadros, passam a ser fixados na Tabela da Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, prevista no artigo 26 desta lei;
V - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, prevista para os respectivos Quadros, passam a ser fixados na Tabela da Jornada Básica de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, prevista no artigo 26 desta lei;
VI - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros, passam a ser fixados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;
VII - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros, passam a ser fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista no artigo 26 desta lei.
§ 1º. A fixação dos proventos e pensões de que trata este artigo produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2008, para aqueles que realizarem a opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;
II - do primeiro dia do mês da opção, para aqueles que realizarem a opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º. Os proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que não gozam do benefício constitucional da paridade ficam mantidos na situação que ora se encontram.
Art. 89. A opção de que trata o artigo 88 desta lei, para os aposentados optantes pelo Quadro dos Profissionais da Saúde previsto na Lei n° 11.410, de 1993, submetidos em atividade ao RDPE, cujos proventos são calculados na Tabela da Jornada Básica J-20, implicará a renúncia das parcelas incorporadas em razão da sujeição a esse Regime e a fixação de seus proventos na seguinte conformidade:
I - submetidos, em atividade, às Jornadas de 24 (vinte e quatro) e 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, H-24 e H-33 e às Jornadas Básicas J-20 e J-30, respectivamente: calculados no valor correspondente à Jornada Especial J-40, reduzido a metade, acrescida dos seguintes percentuais, por ano de permanência no RDPE:
a) 01 ano: 20% (vinte por cento);
b) 02 anos: 40% (quarenta por cento);
c) 03 anos: 60% (sessenta por cento);
d) 04 anos: 80% (oitenta por cento);
e) 05 anos ou mais: 100% (cem por cento);
II - submetidos, em atividade, à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, H-40 e à Jornada Básica J-40: calculados no valor correspondente à Jornada Básica J-40.
§ 1º. Fica assegurada aos aposentados de que trata este artigo, que à data da aposentadoria estivessem incluídos no RDPE no mínimo há 1 (um) ano, a percepção da vantagem de ordem pessoal prevista no § 1º do artigo 55 desta lei.
§ 2º. Os percentuais fixados no inciso I deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser recebidos cumulativamente.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.
Art. 90. Observado o disposto no artigo 88 desta lei, os proventos dos aposentados em cargo ou função de Auxiliar Técnico de Saúde, Ref. QPS-5, bem como as pensões devidas aos beneficiários do servidor, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão fixados de acordo com a referência do cargo de Auxiliar Técnico em Saúde, Ref. AT-1, observada a nova denominação.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que não gozam do benefício constitucional da paridade ficam mantidos na situação que ora se encontram, mantidas as atuais denominações e referências.
Art. 91. Observado o disposto nos artigos 88 a 90 desta lei, os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro de Profissionais da Saúde, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, que desejarem ter os respectivos benefícios previdenciários revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, deverão, previamente, realizar a opção prevista para o Quadro dos Profissionais das Saúde na Lei nº 11.410, de 1993.
§ 1º. A opção pela fixação dos proventos e pensões na forma da Lei n° 11.410, de 1993, de que trata este artigo, será realizada, exclusivamente, para fins de revisão dos benefícios previdenciários de acordo com as situações previstas nesta lei e não gerará efeitos de qualquer ordem, inclusive pecuniários.
§ 2º. A fixação dos proventos e pensões de que trata este artigo será definitiva e produzirá efeitos na forma do § 1° do artigo 88 desta lei.
§ 3º. Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nas referências de vencimentos instituídos por esta lei, de acordo com os critérios, bases, condições e incompatibilidades estabelecidos para os servidores efetivos ou admitidos em atividade, conforme o caso.
Art. 92. Os aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, que não realizarem a opção prevista nos artigos 88 e 90 desta lei, permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seus proventos, pensões ou legados de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 93. As gratificações instituídas por legislação específica não alterada por esta lei, devidas aos profissionais da saúde integrados no plano de carreira ora instituído, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais, critérios e condições nela previstos.
Art. 94. A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se aos servidores dos níveis superior e médio do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes pelo novo plano de carreiras ora instituído, as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 16 a 18, em substituição às vigentes normas de promoção por antiguidade, por merecimento e de acesso, observado o disposto no artigo 96 desta lei.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação a promoção por antiguidade e por merecimento do exercício de 2008, ano-base-2007.
§ 2º. O servidor que implementar as condições para promoção por antiguidade ou merecimento referida no §1º deste artigo, nos termos da legislação em vigor, terá a integração na carreira de que trata esta lei adequada à promoção alcançada, observadas as regras estabelecidas em seu artigo 62.
Art. 95. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras dos níveis superior e médio do atual Quadro dos Profissionais da Saúde, constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, passam a ser, privativos dos integrantes das carreiras reconfiguradas por esta lei, ressalvada a situação dos atuais titulares.
Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das carreiras ora reconfiguradas.
Art. 96. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.
Art. 97. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, permanecerão destinadas à extinção na vacância, na forma da legislação específica.
Art. 98. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos reenquadrados na forma desta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos cujo prazo de validade esteja em vigência, na data de sua publicação, realizados para cargos anteriormente correspondentes aos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C".
Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo reenquadrado, observada a disciplina, especialidade médica, atividades técnicas e técnico-auxiliares, conforme o caso, de acordo com o Anexo I desta lei.
Art. 99. As disposições referentes às carreiras de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados, pensionistas e legatários do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 100. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação das disposições desta lei serão gerados nas condições previstas no § 1° do artigo 51, no § 1° do artigo 88 e no § 2° do artigo 91 desta lei.
Art. 101. As disposições desta lei sobre jornadas de trabalho e sua remuneração aplicam-se nas mesmas bases aos contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, exceto no que se refere às condições de ingresso nas jornadas especiais de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV do artigo 5º da Lei nº 10.793, de 1989, a jornada de trabalho do contratado será fixada de acordo com as necessidades do serviço, nas jornadas básicas ou nas especiais previstas por esta lei para o cargo correspondente.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS HOSPITALAR MUNICIPAL E DE SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE
Seção I
Da Readequação das Escalas de Vencimentos
Art. 102. Os empregados públicos das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde, ocupantes de empregos públicos correspondentes aos cargos dos níveis superior e médio do Quadro dos Profissionais da Saúde ora reorganizado, ficam com seus salários fixados na referência inicial das respectivas carreiras da Administração Direta, na conformidade do Anexo II integrante desta lei.
Art. 102. Os empregados públicos das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde, ocupantes de empregos públicos correspondentes aos cargos dos níveis superior e médio do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, ficam com seus salários fixados na referência inicial das respectivas carreiras, na mesma data prevista para os servidores da Administração Direta, na conformidade do Anexo II integrante desta lei.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
§ 1º. Os atuais empregados públicos das Autarquias de que trata o "caput" deste artigo, ocupantes de empregos públicos correspondentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, ficam com os seus salários fixados na Referência AT-6 da carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, na conformidade do Anexo II desta lei, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, da Administração Direta.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
§ 2º. Os atuais empregados públicos das Autarquias de que trata o "caput" deste artigo, ocupantes de empregos públicos correspondentes ao cargo de Técnico de Saúde, nas áreas de laboratório e radiologia, do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, ficam com os seus salários fixados na Referência TS-4 da carreira de Técnico em Saúde, na conformidade do Anexo II desta lei, nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia.(Incluído pela Lei 14.876/2009)
Art. 103. As Escalas de Vencimentos dos Quadros das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde, relativamente aos empregos públicos não abrangidos pelo artigo 102 desta lei, ficam readequadas em 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento).
Seção II
Da Gratificação Especial pela Prestação de
Serviços Assistenciais em Saúde
Art. 104. O valor da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde devida aos empregados públicos das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde, na forma da legislação em vigor, passa a ser o fixado nesta lei para os cargos correspondentes dos profissionais da Administração Direta.
Art. 105. O valor da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde devida aos empregados públicos das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde, na forma da legislação em vigor, passa a ser o fixado nesta lei para o cargos correspondentes dos profissionais da Administração Direta.
Art. 106. O Executivo, no exercício de 2008, encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre a instituição de plano de cargos, carreiras e salários para os empregados públicos das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde.
CAPÍTULO XVIII
DAS ALTERAÇÕES DA Lei nº 13.652, de 2003
QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL BÁSICO
Art. 107. Os artigos 3°, 8º, 9º, 16 e 18 da Lei nº 13.652, de 2003, e legislação subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º............................................................
§ 1º. Todos os cargos da carreira a que se refere o "caput" deste artigo situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I, e a ela retornam quando vagos.
.....................................................................
Art. 8º. O ingresso na carreira de Agente de Apoio, exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com suas necessidades.
Art. 9º. A evolução do servidor na carreira será feita por progressão funcional ou por promoção.
Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;
II - apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
§ 1º. A promoção será feita mediante enquadramento na Categoria 1 do Nível II, conforme dispuser o respectivo regulamento.
§ 2º. Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.
Art. 16. A promoção será regulamentada mediante decreto.
Art. 18. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Agente de Apoio que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido a penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO XIX
DAS ALTERAÇÕES DA Lei nº 13.748, de 2004
QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO
Art. 108. Os artigos 3°, 8º, 9º, 15, 17 e 19 da Lei nº 13.748, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º............................................................
§ 1º. Todos os cargos da carreira a que se refere o "caput" deste artigo situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I, e a ela retornam quando vagos.
.........................................................................
Art. 8º. O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico dar-se-á na Categoria 1 do Nível I das respectivas carreiras, na seguinte conformidade:
I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas: mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido, como formação mínima, o certificado de conclusão do ensino médio;
II - Assistente de Suporte Técnico: mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido, como formação mínima, o certificado de conclusão de educação profissional de nível técnico.
Parágrafo único. A Administração no momento da abertura do concurso público estabelecerá no edital, de acordo com as suas necessidades, os segmentos de atividades, na conformidade dos Anexos IV e V integrantes desta lei.
Art. 9º. A ascensão do servidor na carreira será feita por progressão funcional ou por promoção.
Art. 15. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;
II - apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.
§ 1º. A promoção será feita mediante enquadramento na Categoria 1 do Nível II, conforme dispuser o respectivo regulamento.
§ 2º. Serão promovidos para o Nível II das carreiras, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por segmento, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.
Art. 17. A promoção será regulamentada mediante decreto.
Art. 19. Ficarão impedidos de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Assistente de Gestão de Políticas Públicas e o Assistente de Suporte Técnico que, embora tenham implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiverem sofrido a penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
CAPÍTULO XX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI nº 14.591, de 2007
QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 109. Os artigos 3º, 17, 21, 35 e 70 da Lei nº 14.591, de 2007, e legislação subseqüente, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.......................................................
§ 4º. Enquanto não editado o decreto referido no § 3º deste artigo, ficam mantidos os atuais números de cargos das carreiras ora reconfiguradas.
Art. 17. Serão promovidos para os Níveis II e III da carreira, no máximo, 30% (trinta por cento) dos titulares de cargos do nível, considerando o total do número de cargos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) no Nível I.
Art. 21. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o Especialista que, embora haja implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido a penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Art. 35. Até a publicação do ato de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais de que trata o artigo 1º desta lei, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargos de provimento em comissão, os quais serão recalculados para o atendimento ao disposto no § 7º do artigo 36 desta lei.
Parágrafo único. A produção dos efeitos a partir de 1º de julho de 2007, prevista no § 7º do artigo 36 desta lei, não poderá ocasionar decesso no valor nominal da remuneração percebida pelo servidor no período a que alude o "caput" deste artigo, cessando, a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato da respectiva integração, o pagamento de quaisquer valores superiores aos que serão alcançados com a integração do servidor na forma desta lei.
Art. 70........................................................
§ 5º. Se da aplicação do disposto neste artigo, desconsiderada eventual decisão judicial, ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao valor do padrão atualmente percebido pelo servidor, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor igual ou, na falta deste, no imediatamente superior ao do valor obtido.
Art. 110. A coluna "Atribuições Específicas por Disciplina/Formação" do Anexo III da Lei nº 14.591, de 2007, relativamente à disciplina Serviço Social, Formação do Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Serviço Social
........................................................
Formação: Curso superior de graduação em Serviço Social e registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS.
.........................................................
CAPÍTULO XXI
DA OPÇÃO DOS SERVIDORES NÃO INTEGRADOS NOS PLANOS DE CARREIRAS INSTITUIDOS PELAS LEIS N° 13.652, DE 2003, N° 13.748, DE 2004, E N° 14.591, DE 2007
Art. 111. Os atuais titulares de cargos não integrados nos planos de carreiras instituídos pelas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007, poderão realizar opção por esses planos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º. Realizada a opção de que trata este artigo, a integração nos respectivos planos será definitiva e feita de acordo com os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo previstas nas referidas leis.
§ 2º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação de salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 3º. Os atos necessários à implementação das opções e integrações previstas neste artigo serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, vinculada ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, cuja composição será definida pelo Diretor do referido Departamento.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. O valor da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, devida ao titular de cargo ou ocupante de função de Assistente Social, não optante nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, passa a ser R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais).
Art. 112. O valor da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, devida ao titular de cargo ou ocupante de função de Assistente Social, não-optante nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, passa a ser R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), a partir de 1º de junho de 2008.(Redação dada pela Lei 14.876/2009)
Art. 113. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 114. Ficam revogados o artigo 5º da Lei nº 11.716, de 1995, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 14.257, de 29 de dezembro de 2006, o artigo 7º da Lei nº 11.716, de 1995, o artigo 15 e o § 2º do artigo 115 da Lei nº 13.652, de 2003, e o artigo 16 da Lei nº 13.748, de 2004.
Art. 115. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao artigo 35 da Lei nº 14.591, de 2007, na redação conferida pelo artigo 109 desta lei, que retroagirá a 14 de novembro de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo