Regulamenta a progressão funcional dos titulares de cargos das carreiras de nível superior de Especialista em Saúde e Especialista em Saúde - Médico e de nível médio de Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.
DECRETO Nº 51.567, DE 18 DE JUNHO DE 2010
Regulamenta a progressão funcional dos titulares de cargos das carreiras de nível superior de Especialista em Saúde e Especialista em Saúde - Médico e de nível médio de Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde, integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A progressão funcional dos titulares de cargos das carreiras de nível superior de Especialista em Saúde e de Especialista em Saúde - Médico e dos titulares de cargos das carreiras de nível médio de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, prevista na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, será feita anualmente, no mês de junho, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 2º. A progressão funcional consiste na passagem do servidor da categoria em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo na categoria, capacitação e atividades.
Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:
I - nível: o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas;
II - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira;
III - tempo na categoria: o tempo de efetivo exercício na categoria, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço referidos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;
IV - capacitação: a certificação obtida mediante a participação em cursos correlacionados com a área de atuação, na conformidade do disposto no artigo 4º deste decreto;
V atividades: as ações que não façam parte das atividades rotineiras do servidor, correlacionadas com a área de atuação, na conformidade do disposto no artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único. Na apuração do tempo na categoria, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.
Art. 4º. Os cursos de capacitação deverão:
I - visar o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais;
II - estar correlacionados com a área de atuação, respeitando as atribuições gerais e específicas previstas em legislação federal ou em decreto municipal para os cargos de Especialista em Saúde, Especialista em Saúde Médico, Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde;
III - ser realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º. Os cursos de educação formal, exceto o exigido para o provimento do cargo efetivo no respectivo concurso público, serão computados na pontuação correspondente à capacitação, a qualquer tempo, uma única vez, para os efeitos de progressão funcional.
§ 2º. Para fins de progressão funcional, serão computados somente os cursos de capacitação realizados durante a permanência na categoria, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Os cursos de capacitação concluídos no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão considerados como ocorridos na nova categoria.
§ 4º. Serão utilizados, uma única vez, para efeito de progressão funcional, os cursos e títulos apresentados para efeito:
I de promoção, durante o desenvolvimento na carreira;
II da integração prevista no artigos 57 e 60 da Lei nº 14.713, de 2008.
Art. 5º. As atividades desenvolvidas pelo servidor durante sua permanência na categoria serão computadas somente quando devidamente comprovadas e atestadas pela chefia mediata.
Art. 6º. Para concorrer à progressão funcional, deverá o servidor atender às seguintes condições mínimas:
I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, completados até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
II - apresentar certificados de conclusão de cursos que atendam ao disposto no artigo 4º deste decreto, concluídos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;
III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentadas na forma do Decreto n° 45.090, de 5 de agosto de 2004;
IV - atingir o mínimo de pontos especificado nas Escalas de Pontuação da Progressão Funcional constantes do Anexo Único, Tabelas A e B, deste decreto.
§ 1º. O servidor confirmado no cargo de Especialista em Saúde, Especialista em Saúde Médico, Técnico em Saúde e Auxiliar Técnico em Saúde após o estágio probatório será enquadrado automaticamente na Categoria 2 do Nível I da respectiva carreira.
§ 2º. Para os efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional será considerado como ocorrido na nova categoria.
Art. 7º. Os pontos referidos nas Escalas de Pontuação da Progressão Funcional constantes do Anexo Único deste decreto serão obtidos da seguinte forma:
I - avaliação de desempenho: até o máximo de 50 (cinquenta) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante do artigo 8º deste decreto;
II - tempo na categoria: até o máximo de 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimos) pontos por ano apurado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;
III - cursos de capacitação e atividades: até o máximo de 15 (quinze) pontos, computados na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Art. 8º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho será apurada mediante a aplicação da fórmula Vc = Vo / 20, onde considera-se:
I - Vc: o resultado da avaliação de desempenho convertida em pontos;
II - Vo: a média aritmética simples das avaliações de desempenho relativas ao período de permanência na categoria;
III - 20: constante.
Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula prevista neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
Art. 9º. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 2º. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, o servidor será progredido automaticamente.
§ 3º. As penalidades aplicadas no período de 1º de janeiro a 31 de maio do ano em que se der a progressão funcional serão consideradas como ocorridas na nova categoria.
Art. 10. Para efeito do processamento da progressão funcional, serão publicadas a lista prévia, no mês de abril, e a lista definitiva, no mês de junho, contendo a pontuação obtida pelos integrantes da carreira que preencham as condições exigidas pelo artigo 6º deste decreto.
Parágrafo único. As listas de que trata o caput deste artigo serão publicadas pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.
Art. 11. Da lista prévia caberá pedido de revisão dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.
Art. 12. Da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 13. Incumbirá à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos:
I - definir, analisar e orientar as ações referentes a cursos, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o inciso III do artigo 7º deste decreto;
II - gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e à operacionalização da progressão funcional;
III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização da valoração atribuída aos cursos a serem considerados para fins de progressão funcional;
IV - dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.
Art. 14. Incumbirá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras:
I - elaborar e encaminhar as ações referentes a cursos de capacitação e atividades, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o inciso III do artigo 7º deste decreto;
II - prestar suporte técnico para as ações de capacitação e atividade aos gestores das respectivas unidades das Secretarias Municipais e das Subprefeituras;
III - receber e analisar, em caráter preliminar, os pedidos de revisão, os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelos servidores lotados nas respectivas unidades, na forma do disposto nos artigos 11 e 12 deste decreto, inclusive quanto à contagem de tempo, e enviá-los à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 15. Será declarado sem efeito o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de progressão funcional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, incumbindo-lhe, ainda, dirimir dúvidas decorrentes de sua aplicação, ouvidas as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, quando necessário.
Art. 17. Na progressão funcional do exercício de 2010, a lista prévia será publicada, em caráter excepcional, no mês de junho, e a lista definitiva até o mês de agosto.
Art. 18. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Anexo Único integrante do Decreto nº 51.567, de 18 de junho de 2010
Quadro dos Profissionais da Saúde
Tabela A Escala de Pontuação da Progressão Funcional Nível Superior
Nível I Pontos
Categoria 1
Categoria 2 Enquadramento automático
Categoria 3 57,2
Categoria 4 58,2
Categoria 5 59,2
Nível II Pontos
Categoria 1
Categoria 2 60,2
Categoria 3 61,2
Categoria 4 62,2
Categoria 5 63,2
Nível III Pontos
Categoria 1
Categoria 2 64,2
Categoria 3 65,2
Tabela B - Escala de Pontuação da Progressão Funcional Nível Médio
Nível I Pontos
Categoria 1
Categoria 2 Enquadramento automático
Categoria 3 54,2
Categoria 4 55,2
Categoria 5 56,2
Categoria 6 57,2
Categoria 7 58,2
Categoria 8 59,2
Categoria 9 60,2
Categoria 10 61,2
Nível II Pontos
Categoria 1
Categoria 2 62,2
Categoria 3 63,2
Categoria 4 64,2
Categoria 5 65,2
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo