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DECRETO Nº 51.570 de 18 de Junho de 2010

Regulamenta a promoção dos titulares de cargos das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, do Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.

DECRETO Nº 51.570, DE 18 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a promoção dos titulares de cargos das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, do Quadro dos Profissionais da Saúde, conforme previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A promoção dos integrantes das carreiras de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde, do Quadro dos Profissionais da Saúde, prevista na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, será feita anualmente, no mês de junho, de acordo com as condições e os critérios estabelecidos neste decreto.

Art. 2º. A promoção consiste na elevação do servidor na carreira, de um nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades.

Parágrafo único. Serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos titulares de cargos do Nível l, considerando o total do número de cargos por atividade, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no Nível I.

Art. 3º. Para os fins exclusivos deste decreto, considera-se:

I - nível: o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas;

II - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira;

III - tempo na categoria 10 do Nível I: o tempo de efetivo exercício na categoria 10 do Nível I, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço referidos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica;

IV - títulos: a certificação obtida mediante a participação em cursos de capacitação correlacionados com a área de atuação, na conformidade do disposto no artigo 4º deste decreto;

V - atividades: as ações que não façam parte das atribuições rotineiras do servidor, correlacionadas com a área de atuação, na conformidade do disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 4º. Serão considerados como títulos os cursos que visem o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, desde que:

I - correlacionados com a área de atuação, respeitando as atribuições gerais e específicas estabelecidas em decreto;

II - realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins de promoção, será computada a carga horária dos cursos de capacitação realizados durante a permanência na carreira de Técnico em Saúde e de Auxiliar Técnico em Saúde.

Art. 5º. A atividade desenvolvida pelo servidor durante sua permanência na Categoria 10 do Nível I será computada somente quando devidamente comprovada e atestada pela chefia mediata.

Art. 6º. Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender às seguintes condições mínimas:

I – ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;

II - apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;

III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 10 do Nível I, processadas na conformidade das regras estabelecidas pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentadas na forma do Decreto n° 45.090, de 5 de agosto de 2004;

IV – atingir a pontuação mínima de 37,30 (trinta e sete inteiros e trinta centésimos).

§ 1º. Para efeito da apuração das condições de que trata este artigo, serão considerados os eventos ocorridos até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º. Poderão ser utilizados, uma única vez, na promoção, os cursos e títulos apresentados para efeito:

I - de progressão funcional, durante o desenvolvimento na carreira;

II - da integração prevista no artigo 60 da Lei nº 14.713, de 2008.

§ 3º. Para os efeitos dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a apuração do tempo de efetivo exercício cumprido na Categoria 10 e a consideração dos cursos concluídos dar-se-ão de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação da progressão funcional.

§ 4º. Na apuração do tempo na categoria, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

Art. 7º. A pontuação referida no inciso IV do artigo 6º deste decreto será obtida da seguinte forma:

I - tempo na Categoria 10 do Nível I: até o máximo de 3,66 (três inteiros e sessenta e seis centésimos) pontos por ano apurado até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, computando-se 0,01 (um centésimo) de ponto por dia de efetivo exercício na categoria;

II - avaliação de desempenho: até o máximo de 50 (cinqüenta) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante do § 1º deste decreto;

III - atividades: até o máximo de 5 (cinco) pontos, computados na forma e de acordo com os critérios a serem fixados na portaria a que alude o § 3º deste artigo.

§ 1º. A pontuação correspondente à avaliação de desempenho será apurada mediante a aplicação da fórmula Vc = Vo / 20, onde considera-se:

I - Vc: o resultado da avaliação de desempenho convertida em pontos;

II - Vo: a média aritmética simples das avaliações de desempenho relativas ao período de permanência na Categoria 10 do Nível I;

III - 20: constante.

§ 2º. O resultado da aplicação da fórmula prevista no § 1º deste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 3º. As atividades e a sua respectiva pontuação, bem como os cursos, serão definidos em portaria da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 8º. O servidor que tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de nível pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a promoção.

§ 1º. Para os fins deste artigo, serão consideradas as penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

§ 2º. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, o servidor será promovido automaticamente.

§ 3º. Para fins do cômputo do percentual a que alude o artigo 2º deste decreto, na promoção subsequente àquela em que houver servidor apenado, o impedido não será computado no nível em que permaneceu, mas no nível para o qual deveria ter sido promovido.

§ 4º. As penalidades aplicadas no período de 1º de janeiro a 31 de maio do exercício em que se der a promoção serão consideradas como ocorridas na Categoria 1 do novo Nível.

Art. 9º. Para efeito do processamento da promoção, serão publicadas, no mês de abril, a lista prévia e, no mês de junho, a lista definitiva, contendo a pontuação obtida pelos integrantes da carreira que preencham as condições exigidas pelo artigo 6º deste decreto, em ordem de classificação.

§ 1º. Serão promovidos os servidores melhor classificados em ordem decrescente de pontuação, observado o disposto no artigo 2º deste decreto.

§ 2º. Em caso de empate na classificação, será promovido o servidor que contar com maior tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 3º. O servidor promovido será enquadrado na Categoria 1 do Nível II da carreira de Técnico em Saúde ou de Auxiliar Técnico em Saúde.

§ 4º. As listas de que trata o “caput” deste artigo serão publicadas pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

Art. 10. Da lista prévia caberá pedido de revisão dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. O pedido de revisão a que se refere este artigo deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal ou na Supervisão de Gestão de Pessoas da Subprefeitura em que o servidor estiver lotado.

Art. 11. Da lista definitiva caberá pedido de reconsideração e recurso na forma dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8989, de 1979.

Art. 12. Incumbirá à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização:

I - definir, analisar e orientar as ações referentes a títulos e atividades, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto;

II - gerenciar e empreender as ações necessárias à normatização e à operacionalização da promoção;

III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização da valoração atribuída aos títulos e atividades a serem considerados para fins de promoção;

IV - dar suporte técnico às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras.

Art. 13. Incumbirá às Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e às Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras:

I - elaborar e encaminhar as ações referentes a títulos, observadas as regras estabelecidas na portaria a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto;

II - prestar suporte técnico para as ações de capacitação e atividades aos gestores das respectivas unidades das Secretarias Municipais e Subprefeituras;

III - receber e analisar, em caráter preliminar, os pedidos de revisão, os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelos servidores lotados nas respectivas unidades, na forma do disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto, inclusive quanto à contagem de tempo, e enviá-los à Divisão de Gestão de Carreiras e Estágios.

Art. 14. Será declarado sem efeito o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de promoção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, incumbindo-lhe, ainda, dirimir dúvidas decorrentes de sua aplicação, ouvidas as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias Municipais e as Supervisões de Gestão de Pessoas das Subprefeituras, quando necessário.

Art. 16. Na promoção do exercício de 2010, a lista prévia será publicada, em caráter excepcional, no mês de junho e a lista definitiva até o mês de agosto.

Art. 17. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo