Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas que especifica, bem como introduz alterações em dispositivos dos Decretos nº 52.649, de 15 de setembro de 2011, nº 55.003, de 4 de abril de 2014, nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, e nº 50.945, de 26 de outubro de 2009.
DECRETO Nº 58.199, DE 18 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas que especifica, bem como introduz alterações em dispositivos dos Decretos nº 52.649, de 15 de setembro de 2011, nº 55.003, de 4 de abril de 2014, nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, e nº 50.945, de 26 de outubro de 2009.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - contribuir para a prevenção e redução da violência, da criminalidade e dos desastres naturais e tecnológicos no Município;
II - conduzir ações de segurança urbana, priorizando aquelas de natureza preventiva e de repressão qualificada, com foco na manutenção da ordem pública, na solução pacífica de conflitos e no gerenciamento de riscos;
III - assegurar a observância das posturas municipais, a segurança dos espaços e patrimônio públicos e o respeito aos direitos dos cidadãos;
IV - estabelecer e executar as políticas, diretrizes, programas e projetos de segurança urbana no Município de São Paulo, estruturando o plano municipal de segurança urbana, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;
V - executar as políticas públicas de segurança urbana, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais municipais que interfiram nos assuntos de segurança urbana;
VI - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada;
VII - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de São Paulo, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VIII - estabelecer ações, convênios e parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades, estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
IX - utilizar dados e informações estatísticas dos órgãos de segurança pública e afins no planejamento e na prioridade das ações de segurança urbana;
X - estabelecer e executar planos de ação referentes aos programas da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM, visando garantir:
a) a proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
b) a proteção do patrimônio público municipal;
c) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades;
d) a proteção escolar;
e) a proteção de parques municipais;
f) a defesa do patrimônio ambiental;
g) a proteção e fiscalização náutica nas represas municipais;
h) a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade;
i) a fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
j) o apoio às atividades de defesa civil na prevenção e atendimento a situações de risco;
k) a segurança e a observação da legislação no trânsito;
l) a proteção de eventos realizados ou patrocinados pela Prefeitura do Município de São Paulo;
m) a mediação de conflitos;
XI - compor parcerias com instituições públicas e privadas voltadas às áreas de serviço social e psicologia, visando soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
XII - atuar, de forma complementar e integrada, na prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente, visando a proteção, defesa e vigilância do patrimônio natural do Município de São Paulo;
XIII - dar suporte e orientar a integração, expansão, uso compartilhado e otimização dos sistemas públicos e privados de monitoramento no âmbito do Município de São Paulo;
XIV - orientar, apoiar e executar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação e monitoramento de áreas de riscos e no atendimento em situação de emergência;
XV - integrar ações com os municípios da Região Metropolitana de São Paulo, visando os objetivos comuns traçados em instâncias metropolitanas de segurança urbana;
XVI - gerir os convênios com órgãos públicos com atuação análoga ou complementar à área de segurança urbana;
XVII - definir as ações de formação em segurança urbana e celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas para programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento;
XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares, acompanhamento e avaliação das atividades da GCM;
XIX - estabelecer padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Pública Municipal;
XX - articular as ações de segurança urbana com os Conselhos Comunitários de Segurança e com entidades da sociedade civil;
XXI - atuar como secretaria executiva dos colegiados vinculados à SMSU, provendo suporte administrativo, executivo e operacional para suas atividades e políticas públicas por eles estabelecidas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:
I - unidade de assistência direta ao Secretário: o Gabinete do Secretário;
II - unidades específicas:
a) Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM;
b) Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
b) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
c) Coordenação das Juntas do Serviço Militar – CJSM;
d) Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias – CPIP;
d) Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias – CPIP;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
e) Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana – CGGCM;
f) Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana – OMSU;
g) Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura – CTLI;
h) Coordenação de Administração e Finanças – CAF;
g) Coordenadoria de Logística e Infraestrutura – CLI;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
h) Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
i) Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - Colegiados vinculados:
a) Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;
b) Conselho Municipal de Segurança Urbana – CMSU;
c) Conselho Municipal de Defesa Civil – CONSDEC;
d) Conselho de Gestão;
e) Câmara Executiva de Prevenção e Combate a Incêndios no Município de São Paulo – CEPCI.
f) Conselho de Gestão e Transparência.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Parágrafo único. Os colegiados vinculados de que trata o inciso III deste artigo têm suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
CAPÍTULO II
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º Gabinete do Secretário é integrado por:
I - Assessoria Técnica;
II - Assessoria Jurídica.
Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM é integrada pelo Subcomando da Guarda Civil Metropolitana – SCMDO, com:
I - Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP;
II - Divisão de Disciplina – DDIS;
III - Divisão de Inteligência – DINT;
IV - Divisão de Ronda Disciplinar Operacional – RDO;
V - Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE;
VI - Superintendência de Operações – SOP, com:
a) Comandos Operacionais – COP 1, 2, 3, 4 e 5, com as Inspetorias previstas na Tabela “A” do Anexo IV deste decreto;
a) Comandos Operacionais – COP, com as Inspetorias Regionais – IR previstas na Tabela “A” do Anexo IV deste decreto;(Redação dada pelo Decreto nº 61.152/2022)
b) Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento – CETEL;(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
VII - Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas – SAE, com:
a) Inspetorias Ambientais previstas na Tabela “B” do Anexo IV deste decreto;
b) Inspetorias Especializadas previstas na Tabela “B” do Anexo IV deste decreto;
c) Divisão de Ações Comunitárias – DAC;(Revogado pelo Decreto nº 58.653/2019)
d) Divisão de Trânsito – DITRAN;
VIII - Superintendência de Planejamento – SUPLAN, com:
a) Divisão de Programas Prioritários – DPP;
b) Divisão de Planejamento Estratégico – DPE;
c) Divisão de Análise de Dados e Informações – DADI;
d) Divisão de Escala e Atividade Complementar – DEA;
IX - Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU, com:
a) Divisão de Gestão Educacional – DGE;
b) Divisão de Formação Profissional – DFP;
c) Divisão de Gestão Operacional – DGO;
d) Divisão de Esportes e Cultura – DEC.
X - Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais – IDMAS.(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
XI – Inspetoria da Sede da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – ISU.(Incluído pelo Decreto nº 61.152/2022)
§ 1º As Bases de Defesa Ambiental estão previstas na Tabela “C” do Anexo IV deste decreto, sob supervisão da Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas, por meio da inspetoria correspondente.
§ 2º A Divisão de Esportes e Cultura, prevista na alínea “d” do inciso IV deste artigo, é integrada pelo Coral e pela Banda Musical.
§ 3º O Conselho Acadêmico de Formação em Segurança Urbana – CAFSU é vinculado à Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral e tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
XII - Superintendência de Operações Integradas – SOI, com:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
a) Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento – CETEL;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
b) Divisão de Tecnologias Geoespaciais – DTG;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 6º A Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC é integrada por:
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC é integrada por:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - Divisão de Operações – DOP, com Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo;
II - Divisão de Prevenção – DPREV;
III - Divisão de Resposta – DRESP;
IV - Divisões de Defesa Civil – DDEC, unidades regionalizadas previstas na Tabela “D” do Anexo IV deste decreto.
Art. 7º A Coordenação das Juntas do Serviço Militar – CJSM é integrada pelas Juntas do Serviço Militar – JSM, unidades regionalizadas previstas na Tabela “E” do Anexo IV deste decreto.
Art. 8º A Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias – CPIP é integrada por:
Art. 8º A Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias – CPIP é integrada por:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - Divisão de Parcerias e Cooperação Técnica – DPC;
II - Divisão de Fiscalização e Fomento – DFF;(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC;
IV - Divisão de Defesa e Vigilância Ambiental – DDVA;
V - Divisão de Análise e Planejamento – DAP.
Art. 9º A Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana – CGGCM é integrada por:
I - Divisão de Sindicâncias Administrativas – DSA;
II - Divisão de Processos Administrativos Disciplinares – DPAD;
III - Divisão de Informações e Apurações Disciplinares – DIAD;
III - Divisão de Informação em Assuntos Disciplinares – DIAD;(Redação dada pelo Decreto nº 59.518/2020)
IV - Divisão de Correições, Avaliação e Permanência – DCAP.
Art. 10. A Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana não possui unidades subordinadas.
Art. 11. A Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura – CTLI é integrada por:
Art. 11. A Coordenadoria de Logística e Infraestrutura – CLI é integrada por:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - Divisão de Serviços e Logística – DSL;
II - Divisão de Projetos e Obras – DPO;
III - Divisão de Tecnologias Geoespaciais – DTG.(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 12. A Coordenação de Administração e Finanças – CAF é integrada por:
Art. 12. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF é integrada por:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - Divisão de Orçamento e Finanças – DOF;
II - Divisão de Compras e Contratos – DCC;
III - Divisão de Recursos Humanos – DRH;
IV - Divisão de Orientação Social – DOS.
Art. 12-A. A Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS é integrada por:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - Divisão de Gestão de Tecnologia - DGT;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - Divisão de Sistemas Integrados – DSI.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 13. O Secretário Municipal de Segurança Urbana definirá, por portaria, a área territorial de abrangência geográfica das seguintes unidades:
I - Comandos Operacionais, da Superintendência de Operações;
II - Inspetorias, dos Comandos Operacionais;
III - Inspetorias Ambientais, da Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas, da GCM;
IV - Divisões de Defesa Civil, da Coordenação Municipal de Defesa Civil;
IV – Divisões de Defesa Civil, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
V - Juntas do Serviço Militar, da Coordenação das Juntas do Serviço Militar.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO
Art. 14. A Assessoria Técnica – AT tem por atribuição assessorar o Secretário e as demais unidades da SMSU nas questões de planejamento, gestão estratégica, administração geral, comunicação social, articulação política, relações institucionais e políticas públicas setoriais relacionadas à área da segurança urbana.
Art. 14. A Assessoria Técnica – AT tem por atribuição assessorar tecnicamente o Secretário e as demais unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no âmbito das competências afetas a essa Pasta, nos seguintes temas:(Redação dada pelo Decreto nº 59.518/2020)
I - planejamento e gestão estratégica;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
II - inteligência e segurança da informação;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
III - gerenciamento de crises;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
IV - articulação política;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
V - parcerias e relações institucionais;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
VI - comunicação social;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
VII - políticas públicas setoriais;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
VIII - administração geral.(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
Art. 15. A Assessoria Jurídica – AJ tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário Municipal de Segurança Urbana, bem como as demais unidades que integram a SMSU, nos assuntos jurídicos relativos aos processos de elaboração de atos normativos, processos de licitação, contratações, convênios e parcerias em geral;
II - realizar as atividades de consultoria jurídica da SMSU, promovendo a análise, orientação e parecer em consultas formuladas pelas unidades da Pasta;
III - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura em juízo, obtendo os elementos necessários das demais unidades da SMSU.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA/COMANDO GERAL – GCM
Art. 16. A Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM, em conformidade com as diretrizes, políticas, programas e projetos estabelecidos pela SMSU e no âmbito do Município de São Paulo, tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - apoiar a fiscalização do trânsito, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União ou de Municípios vizinhos, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir para o estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria Municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII – atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. O Comando Geral é representado e exercido pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana e, suplementarmente, pelo Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, estando as competências dos respectivos cargos definidas em legislação específica.
Seção I
Do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana – SCMDO
Art. 17. O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana – SCMDO tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela disciplina e hierarquia da GCM;
II - zelar pela segurança, saúde e bem-estar dos servidores da GCM;
III - orientar a definição, o monitoramento e a avaliação de diretrizes, metas e resultados das unidades subordinadas;
IV - promover o aperfeiçoamento e atualização contínuos das competências dos servidores;
V - supervisionar as atividades de identificação funcional e porte de arma;
VI - supervisionar as atividades de inteligência;
VII - dar suporte ao Comandante Geral da GCM;
VIII - coordenar as atividades de cerimonial e comunicação social da GCM, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo gabinete da SMSU;
IX - gerir e controlar o parque bélico, de equipamentos controlados e de veículos da GCM.
Subseção I
Da Divisão de Identificação e Porte de Arma – DIP
Art. 18. A Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma – DIP tem as seguintes atribuições:
I - expedir e controlar as identidades funcionais e portes de arma de fogo dos Guardas Civis Metropolitanos;
II - supervisionar os Guardas Civis Metropolitanos que:
a) efetuarem disparo de arma de fogo em serviço ou fora dele;
b) possuírem arma cautelada ou particular;
c) possuírem restrição de uso de arma de fogo, temporária ou definitiva.
Subseção II
Da Divisão de Disciplina – DDIS
Art. 19. A Divisão de Disciplina – DDIS tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e orientar, no âmbito de sua área de atuação, os assuntos disciplinares da GCM, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana;
II - atuar nos procedimentos apuratórios;
III - promover a qualificação dos chefes e servidores responsáveis pelo acompanhamento disciplinar das unidades;
IV - fornecer informações gerenciais referentes à disciplina das unidades da GCM.
Subseção III
Da Divisão de Inteligência – DINT
Art. 20. A Divisão de Inteligência – DINT tem as seguintes atribuições:
I - operar o sistema de inteligência do Comando Geral da GCM;
II - subsidiar o Comando Geral da GCM quanto à classificação de sigilo das informações da Corporação e o seu compartilhamento pelos sistemas de informações criminais do Estado e da União;
III - elaborar pesquisas e estudos para subsidiar a tomada de decisão do Comandante Geral da GCM em assuntos estratégicos;
IV - sugerir parâmetros gerais de segurança e proteção pessoal, patrimonial e de informações para a GCM e a SMSU.
Subseção IV
Da Divisão de Ronda Disciplinar Operacional – RDO
Art. 21. A Divisão de Ronda Disciplinar Operacional – RDO tem as seguintes atribuições:
I - atuar na preservação da imagem Institucional, zelando pela postura dos seus profissionais;
II - promover ação de fiscalização e orientação de conduta do efetivo da GCM;
III - efetuar, por determinação do Comandante Geral da GCM, rondas especializadas nas áreas, unidades e locais onde houver atuação da GCM;
IV - diagnosticar as inconsistências, inconformidades e desvios de conduta no âmbito da GCM;
V - realizar diligência para instrução de procedimentos de preparação e investigação da Divisão de Disciplina, inclusive em locais fora dos limites territoriais do Município de São Paulo onde haja efetivos residentes ou ocorrências que assim o exijam, mediante autorização do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Subseção V
Da Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE
Art. 22. A Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE tem as seguintes atribuições:
I - identificar, sistematizar e providenciar o atendimento às necessidades de suprimentos peculiares ao funcionamento da GCM;
II - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de aquisição e contratação de serviços de manutenção de arsenal, munições, equipamentos controlados, veículos operacionais e outros bens de consumo e permanentes peculiares ao funcionamento da GCM;
III - expedir requisições de aquisição de arsenal, munições, equipamentos controlados, veículos operacionais e outros bens de consumo e permanentes peculiares ao funcionamento da GCM, considerando as prioridades definidas e os requisitos logísticos para a entrega, recepção e preservação dos materiais e serviços;
IV - custodiar, organizar e distribuir itens do arsenal, munição e equipamentos controlados da GCM;
V - custodiar, organizar e dar suporte na alocação de veículos da GCM.
Subseção VI
Da Superintendência de Operações – SOP
Art. 23. A Superintendência de Operações – SOP tem as seguintes atribuições:
I - orientar a formulação do planejamento operacional regional, em conformidade com diagnóstico do território da circunscrição, submetendo-o aos órgãos superiores da GCM;
II - coordenar e orientar as atividades dos Comandos Operacionais e das Inspetorias com base nos programas e prioridades estabelecidos pelo Comandante Geral e pelo Secretário;
III - supervisionar as atividades de telecomunicações e de videomonitoramento;(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - orientar o atendimento prestado pelas unidades da Superintendência às solicitações formuladas pelos órgãos municipais e demais integrantes do sistema de segurança;
V - promover e controlar a gestão dos recursos humanos e o bom emprego dos recursos materiais e equipamentos alocados na SOP, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade e adotar as medidas pertinentes;
VI - propiciar condições adequadas de trabalho, internas ou externas, buscando os meios necessários à plena execução das atividades, segurança e bem-estar do efetivo;
VII - orientar os procedimentos operacionais na gestão de recursos humanos das unidades subordinadas, em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos especializados;
VIII - gerir e orientar o fornecimento de dados operacionais da GCM pelas unidades da SOP;
IX - supervisionar e gerenciar as demandas por equipamentos, materiais e insumos;
X - aprovar os planejamentos e relatórios de emprego de efetivo e operações das unidades.
Art. 24. Os Comandos Operacionais, no âmbito das Inspetorias sob sua subordinação, têm as seguintes atribuições:
I - formular plano estratégico regional, bem como orientar e aprovar a formulação dos planos estratégicos, em conformidade com o diagnóstico do território da circunscrição;
II - orientar, aprovar e acompanhar as atividades operacionais;
III - monitorar o cumprimento das metas, avaliar os resultados e identificar necessidades de complementação e ajuste na capacitação, no efetivo, nos meios e nas instalações;
IV – promover, na sua área de atuação, a articulação com órgãos municipais e organismos de segurança pública, participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção;
V - acompanhar e propiciar o atendimento das necessidades operacionais e administrativas.
Art. 25. As Inspetorias têm as seguintes atribuições:
I - formular o planejamento estratégico no território de sua circunscrição, em conformidade com os diagnósticos e as peculiaridades locais, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comandante Geral e pelo Secretário da SMSU;
II - participar do estabelecimento das metas e dos indicadores de resultados e atuar para o seu cumprimento, produzindo avaliação de resultados e fornecendo as informações para os órgãos superiores, em conformidade com as normas correspondentes;
III - implementar os programas de proteção prioritários da GCM de acordo com o planejamento aprovado pelo Comandante Geral e pelo Secretário;
IV - apoiar as atividades de projetos e programas de políticas integradas de segurança urbana estabelecidas pela SMSU ou das quais participe;
V - apoiar, em articulação com a unidade competente, as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
VI - receber e viabilizar o atendimento das demandas dos órgãos municipais, organizações da sociedade civil e munícipes, relacionadas com os programas de proteção prioritários da GCM, observadas as diretrizes estabelecidas;
VII - participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção;
VIII - promover e controlar a gestão de recursos humanos das Inspetorias, por meio de metas, resultados, identificação de necessidades de capacitação, avaliação de desempenho, redução do nível de absenteísmo;
IX - oferecer condições adequadas de trabalho, internas ou externas, propiciando ambiente, equipamentos e demais meios necessários para a plena execução das atividades, segurança e bem-estar do efetivo;
X - orientar e supervisionar o emprego do efetivo e meios da unidade em conformidade com o plano e as prioridades estabelecidas para cada programa, adotando medidas que evitem desvios e descumprimento das metas;
XI - propiciar as condições necessárias para redução dos atos de indisciplina e busca de harmonia entre os membros da GCM;
XII - adotar medidas imediatas e pertinentes de orientação, coordenação, informação e fiscalização quanto às ações do efetivo subordinado, informando as instâncias competentes na ocorrência de qualquer irregularidade;
XIII - atuar de forma articulada com a SOP, SUPLAN e a CETEL;
XIII - atuar de forma articulada com SOP, SOI, SUPLAN e CETEL;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
XIV - promover a alimentação do sistema de informação da GCM e da SMSU;
XV - realizar levantamento das necessidades de equipamentos, materiais e insumos;
XVI - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas Prefeituras Regionais e demais pastas que o exerçam.
Art. 26. A Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento – CETEL tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - orientar o sistema de comunicação da GCM;
II - atuar como operador dos sistemas de comunicações integrados com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais que compõem o sistema de segurança pública;
III - orientar a regulamentação do sistema de comunicação e o modelo de capacitação continuada dos operadores e usuários;
IV - fornecer informações técnicas e operacionais para o aprimoramento tecnológico do sistema de comunicação da GCM, sugerindo os investimentos prioritários.
Subseção VII
Da Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas – SAE
Art. 27. A Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas – SAE tem as seguintes atribuições:
I - orientar, aprovar e acompanhar as atividades operacionais das Inspetorias sob sua subordinação;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa ambiental, em coordenação com a autoridade municipal de meio ambiente;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de recursos especializados em ações de apoio tático;
IV - oferecer profissionais habilitados para situações que exigem preparo diferenciado e equipamentos especializados;
V - acompanhar e propiciar o atendimento das necessidades operacionais e administrativas das Inspetorias sob sua subordinação.
Art. 28. As Inspetorias Ambientais têm as seguintes atribuições:
I - defender e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas ambientais ameaçadas de degradação, as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, as Áreas de Preservação Permanente – APPs, as Áreas de Mananciais, as Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAMs e outras áreas de interesse ambiental do Município de São Paulo;
II - atuar como polícia administrativa mediante convênio celebrado pelo Secretário com autoridade ambiental municipal;
III - promover, de forma integrada com a autoridade ambiental municipal e demais órgãos responsáveis, atividades de:
a) fiscalização do transporte e o descarte de resíduos em áreas ambientais;
b) resgate e vigilância de animais silvestres nativos vitimados;
c) monitoramento e vigilância da cobertura florestal;
d) ordenamento e fiscalização do tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral, nas praias fluviais e lacustres do Município de São Paulo e respectivas áreas adjacentes;
IV - apoiar, em articulação com a unidade competente, as atividades de defesa civil nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
V - apoiar as ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas Prefeituras Regionais e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação estabelecidos conjuntamente;
VI - controlar, gerenciar e destinar, por meio da implantação de depósitos, os produtos, veículos e bens apreendidos no exercício do poder de polícia exercido em razão de convênios celebrados com a autoridade ambiental municipal;
VII - gerenciar as bases de defesa ambiental;
VIII - controlar os recursos humanos e materiais no âmbito de sua atuação;
IX - atuar de forma articulada com as unidades competentes da GCM.
Art. 29. A Inspetoria da Sede da Prefeitura – ISP tem por atribuição coordenar a proteção dos bens, serviços, instalações, agentes públicos municipais, autoridades e visitantes, controlando os acessos e a área de influência no entorno da sede do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o planejamento aprovado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.(Revogado pelo Decreto nº 58.763/2019)
Art. 30. A Inspetoria da Câmara Municipal – ICAM tem por atribuição coordenar a proteção dos bens, serviços, instalações, agentes públicos municipais, autoridades e visitantes, controlando os acessos e a área de influência no entorno da sede do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o planejamento aprovado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 31. A Inspetoria de Operações Especiais – IOPE tem por atribuição apoiar as atividades da GCM no cumprimento de atribuições que envolvam grandes eventos, aglomerações de público e situações emergenciais.
Art. 32. A Inspetoria de Ações Integradas – IAI tem por atribuição atuar de maneira especializada em programas e projetos integrados com os órgãos públicos da União, Estado e Município.
Art. 33. A Inspetoria do Canil - CANIL tem por atribuição possibilitar a complementação, com emprego de cães, da proteção aos bens, serviços e instalações do Município de São Paulo, no patrulhamento dos próprios municipais e em operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro.
Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da GCM.
Art. 33-A. A Inspetoria de Ações com Motocicletas – IAMO tem por atribuição atuar de maneira especializada no apoio tático com motocicletas em operações da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 61.152/2022)
Art. 34. A Divisão de Ações Comunitárias – DAC tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 58.653/2019)
I - planejar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas comunitários relacionados às atividades da GCM;
II - promover e difundir práticas de policiamento comunitários e preventivo dentro e fora da GCM.
Art. 35. A Divisão de Trânsito – DITRAN, em coordenação com a Autoridade Municipal de Trânsito, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o exercício regular de poder de polícia de trânsito pelos membros da GCM;
II - monitorar e avaliar as ações de orientação e fiscalização de trânsito;
III - sistematizar e encaminhar para a autoridade municipal de trânsito as autuações por infrações de trânsito oficiadas por membros da GCM.
Subseção VIII
Da Superintendência de Planejamento – SUPLAN
Art. 36. A Superintendência de Planejamento – SUPLAN tem as seguintes atribuições:
I - planejar a estrutura de logística e equipamentos da GCM e sua expansão em conjunto com as unidades competentes;
II - coordenar e controlar estatisticamente as atividades e ocorrências da GCM, fornecendo informações gerenciais e estratégicas;
III - planejar e coordenar os programas da GCM, estabelecendo metodologia de avaliação, bem como propondo prioridades e metas em articulação com as demais áreas da GCM e da SMSU;
IV - avaliar os resultados alcançados em face das metas estabelecidas para eventuais ajustes no planejamento;
V - orientar as unidades competentes no planejamento da escala de serviços de membros da GCM;
VI - sistematizar e planejar a escala de serviço dos membros da GCM em diária especial de atividade complementar.
Art. 37. A Divisão de Programas Prioritários – DPP tem por atribuição planejar, monitorar e avaliar a execução dos programas de proteção prioritários da GCM.
Parágrafo único. Para fins deste decreto, são considerados programas de proteção prioritários da GCM:
I - a proteção escolar;
II - a proteção do patrimônio público municipal;
III - a proteção ambiental;
IV - a proteção dos agentes públicos;
V - a proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade;
VI - o controle do espaço de uso público e fiscalização do comércio ambulante.
Art. 38. A Divisão de Planejamento Estratégico – DPE tem as seguintes atribuições:
I - propor, coordenar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico institucional da GCM;
II - promover o desenvolvimento e difusão de conhecimento de habilidades inerentes a ferramentas gerenciais;
III - coletar, analisar e disseminar informações sobre o desempenho gerencial e interagir com os órgãos públicos correlatos sobre a matéria;
IV - detectar inconsistências no gerenciamento dos projetos e programas implementados pela GCM.
Art. 39. A Divisão de Análise de Dados e Informações – DADI tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e controlar estatisticamente as atividades e ocorrências da GCM, fornecendo informações gerenciais e estratégicas ao Comandante Geral e ao Subcomandante da GCM;
II - fornecer dados e informações para os sistemas informacionais integrados;
III - subsidiar tecnicamente os estudos, pesquisas, indicadores e notas técnicas;
IV - subsidiar as unidades da GCM em assuntos relativos à gestão da informação e do conhecimento.
Art. 40. A Divisão de Escala e Atividade Complementar – DEA tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar o Comandante Geral, o Subcomandante, os Comandantes Superintendentes e os Comandantes Operacionais no planejamento e monitoramento da escala de serviço dos integrantes da GCM;
II - sistematizar e planejar a escala de serviço dos integrantes da GCM em diária especial de atividade complementar.
Subseção IX
Da Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU
Art. 41. A Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU tem por atribuição promover formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização para o exercício das atividades da GCM, observando as peculiaridades dos níveis hierárquicos e das ações especializadas, cabendo-lhe promover regularmente os cursos:
I - de formação, voltados à formação básica técnico-profissional necessária ao exercício das diversas funções da GCM;
II - de aperfeiçoamento e especialização, voltados ao aprimoramento e à atualização dos conhecimentos técnico-profissionais do guarda civil metropolitano, necessários às ações de competência da GCM, ao cumprimento da legislação, à capacitação dos que assumem funções gratificadas de comando e chefia, bem como à ascensão profissional;
III - de reeducação, voltados a reorientar condutas de servidores da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral.
Art. 42. A Divisão de Gestão Educacional – DGE tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento aos alunos;
II - realizar os trabalhos de orientação educacional e profissional.
Art. 43. A Divisão de Formação Profissional – DFP tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento dos cursos e acompanhar sua execução;
II - elaborar a grade curricular, o calendário dos cursos e definir os critérios de avaliação;
III - constituir o corpo docente, organizar o ambiente, alocar os meios e providenciar o material necessário à implementação dos cursos;
IV - planejar e coordenar as reuniões pedagógicas;
V - orientar o corpo docente no planejamento das aulas;
VI - propor alternativas de solução para os problemas de natureza pedagógica.
Art. 44. A Divisão de Gestão Operacional – DGO tem as seguintes atribuições:
I - planejar e executar as ações de segurança interna e externa da AFSU;
II - promover e controlar a gestão operacional e administrativa dos recursos humanos e o bom emprego dos recursos materiais e equipamentos alocados na Academia de Formação em Segurança Urbana;
III - planejar e coordenar as formaturas dos cursos realizados pela AFSU.
Art. 45. A Divisão de Esportes e Cultura – DEC tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento das áreas de esportes e cultura da GCM;
II - desenvolver atividades socioculturais e esportivas voltadas aos integrantes da GCM e a sua melhoria da qualidade de vida;
III - planejar e implementar programas descentralizados para a preparação física dos Guardas Civis Metropolitanos;
IV - promover oficinas culturais e exposições de trabalhos dos integrantes da GCM e a difusão de eventos culturais;
V - estimular e viabilizar a formação de equipes esportivas para a prática entre os integrantes da GCM e com outras equipes, inclusive em campeonatos específicos;
VI - coordenar a Banda Musical e o Coral da GCM em apresentações exclusivamente de caráter público.
Subseção X(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
Art. 45-A. A Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais – IDMAS tem por atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
I - executar atividades e ações especializadas de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade, principalmente mulheres vítimas de violência;(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
II – proporcionar o atendimento às vítimas e seus familiares, bem como o encaminhamento para outros serviços especializados de proteção;(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
III - monitorar o cumprimento das ações protetivas referidas no inciso I deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
IV - planejar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de programas comunitários relacionados às atividades da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 58.653/2019)
Subseção XI(Incluído pelo Decreto nº 61.152/2022)
Da Inspetoria da Sede da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – ISU(Incluído pelo Decreto nº 61.152/2022)
Art. 45-B. A Inspetoria da Sede da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – ISU tem por atribuição coordenar a proteção dos bens, serviços, instalações, agentes públicos municipais, autoridades e visitantes, controlando os acessos e a área de influência no entorno da sede da pasta, em conformidade com o planejamento aprovado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 61.152/2022)
Subseção XII(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Da Superintendência de Operações Integradas - SOI(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 45-C. A Superintendência de Operações Integradas – SOI tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - gerenciar os dados dos sistemas integrados para orientação do planejamento de operações integradas, subsidiando o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II – aprovar os planejamentos e relatórios de emprego de efetivo e operações das unidades;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III – orientar, no âmbito de sua atuação, o atendimento às solicitações formuladas pelos órgãos e entidades integrantes de sistemas de segurança integrados;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV – supervisionar as atividades de telecomunicações e videomonitoramento da GCM.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 45-D. A Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento – CETEL tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I – operar os sistemas de telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana integrados com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais que compõem o sistema de segurança pública;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - orientar o sistema de telecomunicação da GCM;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - fornecer informações técnicas e operacionais para o aprimoramento tecnológico dos sistemas integrados de telecomunicação e videomonitoramento da GCM.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 45-E. A Divisão de Tecnologias Geoespaciais – DTG, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de aquisição ou contratação de soluções para sensoriamento remoto, monitoramento geodinâmico, geoprocessamento e soluções correlatas;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - custodiar, organizar e orientar o uso de tecnologias de captação audiovisual e sensoriamento em apoio às ações de segurança urbana;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - disponibilizar recursos de imagens, som e respectivos dados geoespaciais para atividades de diagnóstico, planejamento, monitoramento e avaliação dos sistemas integrados de segurança, e para as demais unidades da SMSU, outros órgãos da Administração Pública Municipal e entidades parceiras.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 46. A Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, no âmbito do Município de São Paulo, tem as seguintes atribuições:
Art. 46. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, no âmbito do Município de São Paulo, tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;
II - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa Civil – CONSDEC, assegurando o suporte administrativo, gerencial e operacional para o seu funcionamento;
III - coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município de São Paulo, em articulação com a União e o Estado de São Paulo;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover, em cooperação com os órgãos de controle do uso do solo, a fiscalização, o congelamento e o monitoramento permanentes das áreas desocupadas com riscos ambientais, evitando a implantação de novas ocupações;
VI - propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VII - articular e planejar, em integração com as Prefeituras Regionais, a realização de vistorias preventivas em edificações e áreas de riscos ambientais, bem como promover a intervenção preventiva e a remoção das populações residentes nas áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar, em integração com os órgãos competentes e integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de riscos ambientais e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre ações de prevenção, mobilização, articulação de sistemas de alertas e de resposta em circunstâncias de desastres;
X - planejar e realizar regularmente exercícios simulados para contingências de defesa civil;
XI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no Município de São Paulo;
XIII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIV - desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XV - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XVI - assegurar o pleno funcionamento das atividades do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI.
Art. 47. A Divisão de Operações – DOP tem as seguintes atribuições:
I - receber e organizar informações sobre fatos relacionados a riscos ambientais e tecnológicos, sem prejuízo das competências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial aquelas previstas para o Sistema Municipal de Defesa Civil;
II - comunicar as ocorrências e solicitar as providências necessárias aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como aos de outras esferas de governo, de acordo com a natureza dos fatos, observadas as atribuições de cada órgão a ser envolvido;
III - providenciar os recursos necessários para o pronto atendimento das ocorrências, bem como agir como facilitador da ação dos órgãos competentes;
IV - exercer as funções do Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI;
V - acionar o sistema de plantão 24 horas dos órgãos envolvidos, quando necessário.
Art. 48. A Divisão de Prevenção – DPREV tem as seguintes atribuições:
I - atuar nas ações relacionadas à prevenção, mitigação, preparação e recuperação de situações de desastres naturais e tecnológicos;
II - planejar, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, o desenvolvimento e implantação de programa de gestão de riscos ambientais;
III - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IV - elaborar, em integração com as unidades competentes, diretrizes de prevenção, orientando os planos de contingência e o plano municipal de proteção e defesa civil;
V - planejar, em conjunto com a unidade competente e com os órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação e mobilização para redução da vulnerabilidade, desenvolvendo práticas preventivas aos desastres;
VI - desenvolver programa permanente de mobilização com o objetivo de difundir a cultura de proteção e defesa civil;
VII - propor a execução de ações que visem recuperar o cenário afetado por desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural e não-estrutural;
VIII - planejar e organizar a formação e capacitação dos profissionais participantes do SIMDEC, assim como eventos abertos à sociedade, com vistas à divulgação da Política Nacional de Proteção e de Defesa Civil;
IX - articular a participação de profissionais da Defesa Civil em instâncias, organizações, grupos de trabalho, eventos técnicos, parcerias e outras ações relacionadas à proteção e defesa civil.
Art. 49. A Divisão de Resposta – DRESP tem as seguintes atribuições:
I - atuar nas ações relacionadas a socorro e assistência em situações de desastre;
II - manter equipes habilitadas e capacitadas, em escala de plantão 24 horas, para prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - elaborar, em integração com as unidades competentes, os planos de contingência e as diretrizes voltados à orientação das ações de resposta do plano municipal de defesa civil;
IV - planejar e executar operações e exercícios simulados para aperfeiçoamento da capacidade de resposta a desastres naturais e tecnológicos;
V - apoiar as ações de assistência dirigido às comunidades atingidas por desastres.
Art. 50. As Divisões de Defesa Civil – DDEC têm as seguintes atribuições:
I - executar as diretrizes e medidas de prevenção, operação e resposta no gerenciamento de riscos e atendimento a situações emergenciais nos territórios;
II - articular a atuação integrada com atores locais nas ações de gerenciamento de risco e atendimento das situações emergenciais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENAÇÃO DAS JUNTAS DO SERVIÇO MILITAR – CJSM
Art. 51. A Coordenação das Juntas do Serviço Militar – CJSM tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a fiscalização dos trabalhos das Juntas do Serviço Militar – JSM;
II - coordenar as ações referentes ao alistamento militar pertinentes às Juntas do Serviço Militar estabelecidas pelo Ministério da Defesa e prescrições técnicas originadas na Circunscrição do Serviço Militar correspondente;
III - coordenar ações de relações públicas e publicidade do Serviço Militar.
Art. 52. As Juntas do Serviço Militar – JSM têm as seguintes atribuições:
I - cumprir as instruções pertinentes emitidas pelo Ministério da Defesa;
II - controlar a averbação e emitir certificados de alistamento militar;
III - manter registros gerenciais sobre o funcionamento da JSM;
IV - executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do serviço militar, com ênfase no alistamento, convocação e Exercícios de Apresentação da Reserva – EXAR;
V - coordenar a demanda de apresentação diária dos convocados na comissão de seleção;
VI - representar a JSM na Sede da Delegacia do Serviço Militar ou da Circunscrição do Serviço Militar;
VII - emitir certificados e atestados sob competência das JSM, sempre que a expedição couber à Circunscrição do Serviço Militar, bem como encaminhá-los à delegacia do serviço militar responsável.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS INTEGRADAS E PARCERIAS – CPIP
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS INTEGRADAS E PARCERIAS – CPIP(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 53. A Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias – CPIP tem as seguintes atribuições:
I - propor, elaborar, coordenar, gerenciar, monitorar e avaliar programas e projetos de políticas integradas de segurança urbana estabelecidas no âmbito do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M e do Conselho Municipal de Segurança Urbana – CMSU;
Art. 53. A Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias – CPIP tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I – propor, elaborar, coordenar, gerenciar, monitorar e avaliar programas e projetos de políticas integrada de segurança urbana, excetuadas as de videomonitoramento, no âmbito do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GG-M e do Conselho Municipal de Segurança Urbana – CMSU;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - agenciar e coordenar a aplicação de recursos das parcerias firmadas pela SMSU com entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
III - coordenar a prospecção, formulação, adesão e gerenciamento de convênios, consórcios e outras formas de parcerias com órgãos públicos;
IV - elaborar diretrizes e gerenciar atividades de cooperação técnica e intercâmbio profissional com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, nacionais ou internacionais, orientadas para atividades de pesquisa, ensino e capacitação em segurança urbana e áreas afins;
V - orientar os procedimentos de aquisição e contratação de equipamentos e serviços de segurança digital, predial e vigilância por órgãos públicos da Administração Pública Municipal;(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - controlar e gerir o parque de tecnologias da informação e comunicação da SMSU;
VI – controlar e gerir o parque de tecnologias da informação e telecomunicação da SMSU(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
VII - coordenar o desenvolvimento, adoção e disponibilização de sistemas informacionais integrados;(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
VIII - desenvolver e dar publicidade aos indicadores de monitoramento e avaliação das condições e políticas de segurança urbana implementadas no Município de São Paulo;
IX - realizar e publicar pesquisas e estudos sobre segurança urbana.
Art. 54. A Divisão de Parcerias e Cooperação Técnica – DPC tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar convênios e acordos de cooperação técnica firmados com entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, responsáveis por atividades de segurança urbana e afins;
II - gerenciar programas e projetos de políticas públicas integradas de segurança urbana, coordenando a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e informacionais disponibilizados para a sua execução;
III - planejar, identificar, prover oportunidades e acompanhar a situação dos profissionais envolvidos em intercâmbio profissional e cooperação técnica.
III – promover e coordenar oportunidades de intercâmbio profissional e cooperação técnica, além de acompanhar a situação dos profissionais envolvidos nessas oportunidades;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - aprovar, formalizar e fiscalizar a adesão de organizações da sociedade civil a projetos de promoção da segurança urbana propostos pela SMSU;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V - recepcionar, avaliar e formalizar termos de colaboração em projetos de promoção da segurança urbana propostos por organizações da sociedade civil;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - subsidiar decisões sobre acordos de cooperação, cessão de uso e doação sem ônus para a SMSU propostos por entidades de direito privado;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VII - propor certificação de organizações privadas e da sociedade civil na promoção do interesse público em segurança urbana.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 55. A Divisão de Fiscalização e Fomento – DFF tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - referenciar tecnicamente e fiscalizar os procedimentos de aquisição e contratação de equipamentos e serviços de segurança digital, predial e vigilância por órgãos da Administração Pública Municipal;
II - aprovar, formalizar e fiscalizar a adesão de organizações da sociedade civil a projetos de promoção da segurança urbana propostos pela SMSU;
III - recepcionar, avaliar e formalizar termos de colaboração em projetos de promoção da segurança urbana propostos por organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar decisões sobre acordos de cooperação, cessão de uso e doação sem ônus para a SMSU propostos por entidades de direito privado;
V - propor certificação de organizações privadas e da sociedade civil em promoção do interesse público em segurança urbana.
Art. 56. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC, as ações relativas às áreas de informática, telecomunicações e tecnologia da informação na SMSU;
II - identificar, sistematizar, custodiar, distribuir, manter e providenciar o atendimento às necessidades de equipamentos e sistemas de informática, telecomunicações e de videomonitoramento;
I – desenvolver, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC, as ações relativas às áreas de informática, telecomunicação, e tecnologia da informação, excetuadas as de videomonitoramento, na SMSU;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - identificar, sistematizar, custodiar, distribuir, manter e providenciar o atendimento às necessidades de equipamentos e sistemas de informática e telecomunicações;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - expedir as requisições de aquisição e contratação relacionadas às áreas de informática, telecomunicações e tecnologia da informação das unidades, considerando as prioridades definidas e os requisitos logísticos para a entrega, recepção e preservação dos materiais e serviços;
IV - referenciar e aprovar tecnicamente os processos de aquisição e contratação relacionados às áreas de informática, telecomunicações e tecnologia da informação;
V - desenvolver, custodiar e gerenciar sistemas informacionais integrados de coleta, armazenamento, tratamento, visualização, análise e transmissão de dados e informações de segurança urbana;
VI - dar suporte técnico e operacional na área de informática, telecomunicações e de videomonitoramento.
VI - dar suporte técnico e operacional na área de informática;(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
VII – gerenciar os processos relativos aos sistemas de telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 57. A Divisão de Defesa e Vigilância Ambiental – DDVA tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerir, coordenar, executar, monitorar e avaliar ações de defesa e vigilância ambiental no âmbito da SMSU;
II - propor, acompanhar e monitorar planos, programas, projetos e operações ligados à área de meio ambiente, de forma integrada com outras secretarias municipais e demais órgãos de governo, visando à adoção de medidas de proteção, defesa e vigilância de áreas de preservação permanente, mananciais, fauna e flora;
III - atuar na criação, ampliação e integração de sistema de informações sobre segurança e vigilância ambiental do Município.
Art. 58. A Divisão de Análise e Planejamento – DAP tem as seguintes atribuições:
I - exercer a função de Observatório da Violência e Criminalidade da Cidade de São Paulo, promovendo a articulação entre os organismos públicos e da sociedade civil que colaboram para a produção de informações sobre a segurança urbana;
II - produzir informações estatísticas e georreferenciadas para subsidiar os trabalhos de diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e operações de segurança urbana e organismos que atuam de forma integrada;
III - atuar em sintonia com os órgãos similares dos governos federal, estadual e municipais da Região Metropolitana de São Paulo;
IV - desenvolver e publicar pesquisas, estudos, indicadores e referenciais técnicos sobre políticas públicas de segurança urbana implantadas pela Prefeitura de São Paulo;
V - orientar tecnicamente o tratamento de dados e apresentação de informações de segurança urbana.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – CGGCM
Art. 59. A Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana – CGGCM tem as seguintes atribuições:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da GCM;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos aprovados para cargos efetivos da GCM, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 60. A Divisão de Sindicâncias Administrativas – DSA tem as seguintes atribuições:
I - processar, por meio de suas comissões processantes permanentes, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.
Art. 61. A Divisão de Processos Administrativos Disciplinares – DPAD tem as seguintes atribuições:
I - processar, por meio de suas comissões processantes permanentes, os processos administrativos disciplinares referentes a infrações administrativas disciplinares atribuídas a servidores integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - coordenar e supervisionar os serviços de suas comissões processantes.
Art. 62. A Divisão de Informações e Apurações Disciplinares – DIAD tem as seguintes atribuições:
I - prestar informações às autoridades competentes sobre os registros funcionais disciplinares para instrução de procedimento ou indicação de servidores ao exercício de chefia e encarregatura de integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana;
II - gerir as informações sobre classificação e reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 62. A Divisão de Informação em Assuntos Disciplinares – DIAD tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 59.518/2020)
I - auxiliar o Corregedor Geral e as demais unidades da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana - CGGCM em questões técnicas relacionadas à atividade correicional da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM;(Redação dada pelo Decreto nº 59.518/2020)
II - instruir tecnicamente as sindicâncias, os processos administrativo-disciplinares e os recursos interpostos, preliminarmente à deliberação do Corregedor Geral;(Redação dada pelo Decreto nº 59.518/2020)
III - elaborar e manter atualizado o banco de dados de decisões administrativo-disciplinares para subsidiar os procedimentos administrativos;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
IV - gerir as informações sobre classificação e reclassificação de comportamentos dos servidores integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG;(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
V - realizar estudos sobre legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes à atividade correicional da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
Art. 63. A Divisão de Correições, Avaliação e Permanência – DCAP tem as seguintes atribuições:
I - realizar diligências de investigação disciplinar;
II - opinar quanto à manutenção ou não do vínculo funcional de servidores integrantes do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana em estágio probatório no âmbito de sua participação como integrante da Comissão de Avaliação no Estágio Probatório – CAEP.
III - prestar informações às autoridades competentes sobre os registros funcionais disciplinares para instrução de procedimento ou indicação de servidores ao exercício de chefia e encarregatura de integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG.(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA – OMSU
Art. 64. A Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana – OMSU tem as seguintes atribuições:
I - acolher, encaminhar, acompanhar, registrar e garantir a apuração de denúncias, reclamações, sugestões e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, a legislação e os regimentos, praticados por servidores da SMSU;
II - realizar diligências nas unidades sob gestão administrativa da SMSU, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - dar transparência e publicização às informações relativas a denúncias e reclamações acolhidas e apuradas, preservando o sigilo sobre informações classificadas, bem como as relativas à identificação de vítimas, denunciados e denunciantes;
IV - providenciar, nos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V - manter e divulgar os serviços destinados a acolher e informar sobre denúncias ou reclamações, seja por meio telefônico, correio eletrônico, aplicativos de telefonia móvel ou outras plataformas de comunicação que venham a prover o acesso ao serviço;
VI - acompanhar, documentar e sistematizar informações sobre o acolhimento, andamento e o desfecho final das denúncias, reclamações, sugestões e representações nela iniciadas;
VII - receber, registrar, encaminhar para os órgãos técnicos competentes e emitir resposta aos pedidos de acesso à informação endereçados à SMSU;
VIII - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;
IX - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SMSU na tramitação interna de questionamentos e denúncias.
Parágrafo único. Para a consecução das atividades decorrentes das atribuições previstas nos incisos VIII e IX do “caput” deste artigo, serão indicados servidores pelo Secretário da SMSU, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA, LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA – CTLI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA – CLI(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 65. A Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura – CTLI tem as seguintes atribuições:
Art. 65. A Coordenadoria de Logística e Infraestrutura – CLI tem as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - garantir infraestruturas física e tecnológica adequadas;
II - prestar suporte técnico, operacional e logístico;
III - referenciar tecnicamente os processos de aquisição, contratação e fiscalização de contratos referentes a serviços gerais, bens de consumo, permanentes, mobiliário, obras, imóveis, veículos, tecnologias geoespaciais e serviços de manutenção correspondentes;
III - referenciar tecnicamente os processos de aquisição, contratação e fiscalização de contratos referentes a serviços gerais, bens de consumo, permanentes, mobiliário, obras, imóveis, veículos e serviços de manutenção correspondentes.(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - controlar o almoxarifado geral;
V - custodiar, controlar e movimentar o patrimônio;
VI - supervisionar os serviços de reprografia, zeladoria, vigilância e limpeza e manutenção predial.
Art. 66. A Divisão de Serviços e Logística – DSL tem as seguintes atribuições:
I - identificar, sistematizar e providenciar o atendimento às demandas de aquisição de materiais de consumo e serviços gerais das unidades;
II - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de aquisição e contratação de manutenção de bens de consumo e duráveis, excetuando-se material bélico, equipamentos controlados, imóveis, mobiliário e tecnologias de monitoramento remoto, de informação e comunicação;
III - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de contratação de serviços gerais, financeiros, bancários, concessionados e terceirizados;
IV - expedir as requisições de aquisições de bens de consumo e duráveis comuns e de contratação de serviços gerais, financeiros, bancários, concessionados e terceirizados, considerando as prioridades definidas e os requisitos logísticos para a entrega, recepção e preservação dos materiais e serviços;
V - custodiar, organizar e distribuir suprimentos às unidades;
VI - gerenciar e supervisionar, dentro de suas competências, a execução dos serviços contratados.
Art. 67. A Divisão de Projetos e Obras – DPO tem as seguintes atribuições:
I - identificar, sistematizar e providenciar o atendimento das necessidades de infraestrutura física das unidades;
II - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de contratação de obras, aquisição e locação de imóveis e mobiliário, bem como de contratação de serviços de manutenção correspondentes;
III - expedir as requisições de contratação de obras, aquisição e locação de imóveis e mobiliário das unidades, considerando as prioridades definidas e os requisitos logísticos para a entrega, execução e instalação nos imóveis à disposição da SMSU;
IV - custodiar, organizar e orientar a instalação e alterações em itens do acervo de bens imóveis e de mobiliário;
V - projetar leiautes das unidades e planejar a instalação em imóveis à disposição da SMSU;
VI - providenciar e orientar a manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura física.
Art. 68. A Divisão de Tecnologias Geoespaciais – DTG tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de aquisição ou contratação de soluções para sensoriamento remoto, monitoramento geodinâmico, geoprocessamento e correlatas e complementares;
II - custodiar, organizar e orientar o uso de tecnologias de captação audiovisual e sensoriamento em apoio às ações de segurança urbana;
III - disponibilizar recursos de imagens e som e respectivos dados geoespaciais para atividades de diagnóstico, planejamento, monitoramento e avaliação das demais unidades da SMSU, outros órgãos da Administração Pública Municipal e entidades parceiras.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – CAF
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - CAF(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 69. A Coordenação de Administração e Finanças – CAF tem por atribuição planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas a:
Art. 69. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF tem por atribuição planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas a:(Redação dada pelo Decreto nº 63.390/2024)
I - finanças e execução orçamentária;
II - aquisições e licitações;
III - gestão de pessoas;
IV - saúde do servidor;
V - gestão documental.
Art. 70. A Divisão de Orçamento e Finanças – DOF tem as seguintes atribuições:
I - realizar as atividades de gestão orçamentária e financeira;
II - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
III - elaborar a proposta orçamentária;
IV - promover reserva, empenhamento, liquidação e pagamento de despesas, adiantamentos e procedimentos, bem como realizar o cálculo de penalidades referentes a contratos firmados;
V - controlar os processos de ativação, transferência e baixa de ativos patrimoniais;
VI - elaborar e manter atualizado, sob o aspecto contábil, o balanço patrimonial;
VII - manifestar-se conclusivamente nos casos de projetos normativos onde exista geração de despesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A Divisão de Compras e Contratos – DCC tem as seguintes atribuições:
I - executar as atividades necessárias aos processos licitatórios de aquisições e contratações;
II - receber, conferir, sistematizar e dar provimento às requisições de compras, serviços e obras, em conformidade com o planejamento geral de despesas da SMSU;
III – manter atualizadas pesquisas de preços de mercado e de atas por adesão para a aquisição e contratação de bens e serviços;
IV - acompanhar, avaliar e atestar a entrega de produtos adquiridos e a prestação dos serviços contratados, no âmbito de sua competência.
Art. 72. A Divisão de Recursos Humanos – DRH tem as seguintes atribuições:
I - executar a política municipal de gestão de pessoas, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria Municipal de Gestão;
II - executar a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores da SMSU, observadas as diretrizes determinadas pela Secretaria Municipal de Gestão;
III - gerir os eventos funcionais dos servidores e alimentar os sistemas de informação pertinentes;
IV - executar a política de estágio;
V - criar e monitorar indicadores com vistas ao dimensionamento da necessidade de pessoal;
VI - criar e monitorar indicadores referentes às práticas de gestão de pessoas, bem como às questões relativas à cultura, clima e às mudanças organizacionais;
VII - gerir os serviços de expediente, protocolo, tramitação e arquivo de documentos e papéis.
Art. 73. A Divisão de Orientação Social – DOS tem as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades da SMSU na solução de problemas de adaptação profissional ocasionados por motivos de ordem social ou familiar, necessidades de acompanhamento e tratamentos, entre outros, promovendo o encaminhamento à rede pública de saúde;
II - acompanhar a situação funcional, bem como monitorar e sistematizar informações referentes aos servidores readaptados e dos afastados em virtude de licença médica, acidente do trabalho, internação e tratamento;
III - acompanhar os processos de avaliação psicológica dos guardas civis metropolitanos para o porte de arma de fogo e para os envolvidos em ocorrências resultantes de disparo de arma de fogo, eventos lesivos ou morte;
IV - realizar a interlocução com os órgãos responsáveis, visando a adequação das funções dos servidores, de acordo com as restrições estabelecidas nos laudos, com vistas a subsidiar o processo de readaptação funcional definitiva, provisória ou sua cessação;
V - propor parcerias, oficinas, cursos e palestras sobre temas específicos referentes às atribuições da unidade, bem como elaborar projetos, objetivando contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos servidores.
VI - gerenciar os espaços de atendimento e acolhimento humanizado aos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.(Incluído pelo Decreto nº 59.518/2020)
Parágrafo único. A Divisão de Orientação Social manterá sigilo quanto às informações obtidas ou prestadas no desenvolvimento das atividades a ela atribuídas, ressalvadas as hipóteses de atendimento às determinações judiciais ou mediante autorização expressa do servidor.
CAPÍTULO X(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA, INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA - CTIS(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 73-A. A Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I – coordenar programas e projetos de políticas públicas de segurança urbana e tecnologias integradas, gerindo a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e informacionais disponibilizados para a sua execução;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - coordenar a plataforma integrada de ação multiagências;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III - desenvolver e implementar estratégias tecnológicas integradas de segurança urbana, observadas as orientações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV - supervisionar a instalação, operação e manutenção do sistema de videomonitoramento no Município;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – orientar e validar os procedimentos de aquisição e contratação de equipamentos e serviços de videomonitoramento, segurança digital, predial e vigilância e contratação de câmeras por órgãos da Administração Pública Municipal direta ou indireta;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
VI - aprovar, formalizar e fiscalizar a adesão de organizações da sociedade civil a projetos de promoção da segurança urbana propostos pela SMSU, no âmbito do videomonitoramento.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 73-B. A Divisão de Gestão de Tecnologia - DGT tem as seguintes atribuições, em relação aos sistemas tecnológicos integrados:(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
I – referenciar tecnicamente os processos de aquisição, contratação e fiscalização de tecnologias, videomonitoramento e sistemas integrados, correlatos e complementares e serviços de manutenção correspondentes;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - gerir os processos e atividades administrativas;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III – desenvolver e implementar estratégia de gestão de riscos;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV – viabilizar a integração das agências e bancos de dados;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – aplicar as deliberações do Conselho de Gestão e Transparência;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
Art. 73-C. A Divisão de Sistemas Integrados tem as seguintes atribuições com relação aos sistemas tecnológicos integrados:
I – operar os sistemas de tecnologia integrada no âmbito de SMSU;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
II - orientar a regulamentação dos sistemas integrados e o modelo de capacitação continuada dos operadores e usuários;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
III – coordenar as agências operadoras, promovendo capacitação contínua aos usuários;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
IV – analisar os dados coletados e viabilizar respostas efetivas;(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
V – estabelecer canais de comunicação com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como com agentes externos.(Incluído pelo Decreto nº 63.390/2024)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, ficam suprimidas da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Urbana as unidades a seguir discriminadas:
I - no Gabinete do Secretário:
a) a Chefia de Gabinete;
b) a Assessoria de Imprensa e Comunicação;
II – na Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM:
a) o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, com o Gabinete do Comando, e a Assessoria Técnica do Comando;
b) o Gabinete do Subcomandante do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana;
c) na Superintendência de Operações:
1. o Gabinete do Superintendente;
2. as Inspetorias Regionais subordinadas aos Comandos Operacionais na conformidade do Anexo V deste decreto;
d) na Superintendência de Defesa Ambiental:
1. o Gabinete do Superintendente;
2. o Comando Operacional de Defesa Ambiental;
3. as unidades subordinadas ao Comando de Defesa Ambiental, na conformidade do Anexo V deste decreto;
e) na Superintendência de Planejamento:
1. a Coordenação do Programa de Proteção Escolar;
2. a Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante;
3. a Coordenação do Programa de Proteção de Agentes Públicos e Patrimônio Público;
4. a Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco;
5. a Coordenação de Planejamento Logístico;
III - o Centro de Formação em Segurança Urbana;
IV - na Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
a) a Coordenação Geral;
b) a Coordenação Executiva;
c) a Coordenação para Ações Preventivas e Recuperativas;
d) a Coordenação de Ações de Apoio Assistencial;
e) a Coordenação de Apoio Operacional e Ações de Busca e Salvamento;
V - na Supervisão das Juntas do Serviço Militar:
a) a Supervisão Geral da Junta do Serviço Militar, com:
1. a Assessoria Técnica;
2. a Assistência Técnica;
3. a Assistência Administrativa;
4. a Seção de Contabilidade, com o Setor de Almoxarifado e o Setor de Finanças;
5. a Seção Administrativa, com os Setores de Protocolo, de Expediente, e de Manutenção;
b) nas Juntas do Serviço Militar:
1. o Gabinete do Chefe da Junta;
2. o Setor de Lavratura de Atos;
3. o Setor de Recepção e Atendimento;
4. o Setor de Fichário e Arquivo;
c) as Delegacias do Serviço Militar, conforme Anexo V deste decreto, com respectivos:
1. Gabinetes do Chefe da Delegacia;
2. Setores de Lavratura de Atos;
3. Setores de Recepção e Atendimento;
4. Setores de Fichário e Arquivo.
Parágrafo único. Ficam suprimidos os equipamentos e unidades regionalizadas, na conformidade do Anexo V deste decreto.
Art. 75. Em decorrência do disposto no artigo 74 deste decreto, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros das unidades a seguir discriminadas, ficam transferidos na seguinte conformidade:
I - da Chefia de Gabinete para o Gabinete do Secretário;
II - da Assessoria de Imprensa e Comunicação, para a Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário;
III - do Comando Geral, do Gabinete do Comando e da Assessoria Técnica do Comando para a Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM;
IV - do Gabinete do Subcomandante para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana;
V - do Gabinete do Superintendente, da Superintendência de Operações para a Superintendência de Operações;
VI - das Inspetorias Regionais, da Superintendência de Operações, para as unidades indicadas na conformidade do Anexo V deste decreto;
VII - do Gabinete do Superintendente e do Comando Operacional de Defesa Ambiental, ambos da Superintendência de Defesa Ambiental, para a Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas;
VIII - das unidades do Comando Operacional de Defesa Ambiental para as unidades indicadas na conformidade Anexo V deste decreto;
IX - das Coordenações do Programa de Proteção Escolar, do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, do Programa de Proteção a Agentes Públicos e ao Patrimônio Público, e do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco, todas da Superintendência de Planejamento, para a Divisão de Programas Prioritários, da Superintendência de Planejamento, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana;
X - da Coordenação de Planejamento Logístico, da Superintendência de Planejamento para a Divisão de Arsenal e Equipamentos, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana;
XI - do Centro de Formação em Segurança Urbana para a Academia de Formação em Segurança Urbana, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana;
XII - das Coordenações Geral, Executiva, de Ações Preventivas e Recuperativas, de Ações de Apoio Assistencial e de Apoio Operacional e Ações de Busca e Salvamento, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, para a Coordenação Municipal de Defesa Civil;
XIII - da Supervisão da Junta do Serviço Militar, da sua Assessoria Técnica, da sua Assistência Técnica e da sua Assistência Administrativa, para a Coordenação das Juntas do Serviço Militar;
XIV - da Seção Administrativa, subordinada à Supervisão Geral da Junta do Serviço Militar, e dos seus Setores de Expediente, de Protocolo e de Manutenção, para Coordenação das Juntas do Serviço Militar;
XV - da Seção de Contabilidade, subordinada à Supervisão Geral da Junta do Serviço Militar, e dos seus Setores de Almoxarifado e de Finanças, para Coordenação das Juntas do Serviço Militar;
XVI - dos Gabinetes do Chefe da Junta e dos Setores de Lavratura de Atos, de Recepção e Atendimento e de Fichário e Arquivo, todas das Juntas do Serviço Militar, para a Junta do Serviço Militar correspondente, na conformidade da coluna “Situação Nova” da Tabela “E” do Anexo IV deste decreto;
XVII - das Delegacias do Serviço Militar, dos seus Gabinetes e dos seus Setores de Lavratura de Atos, de Recepção e Atendimento e de Fichário e Arquivo para a Junta do Serviço Militar correspondente, na conformidade do Anexo V deste decreto.
Art. 76. Ficam transferidas, com seus bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários e financeiros, as seguintes unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - o Conselho Municipal de Defesa Civil, da Coordendoria Municipal de Defesa Civil, para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
II - o Conselho Acadêmico, do Centro de Formação em Segurança Urbana, para a Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM, com a denominação alterada para Conselho Acadêmico de Formação em Segurança Urbana;
III - para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana:
a) a Superintendência de Operações – SOP, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral;
b) a Superintendência de Defesa Ambiental, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral, com a denominação alterada para Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas;
c) a Superintendência de Planejamento, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral;
d) a Divisão de Manutenção e Logística, da Coordenadoria de Administração e Finanças, com a denominação alterada para Divisão de Arsenal e Equipamentos;
IV - para a Academia de Formação em Segurança Urbana, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana:
a) a Diretoria de Formação Profissional, do Centro de Formação em Segurança Urbana, com a denominação alterada para Divisão de Formação Profissional;
b) a Diretoria de Gestão Interna, do Centro de Formação em Segurança Urbana, com a denominação alterada para Divisão de Gestão Operacional;
c) a Divisão de Esportes e Cultura, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana;
V - o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para a Divisão de Operações, da Coordenação Municipal de Defesa Civil;
VI - para a Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias:
a) a Divisão de Tecnologia da Informação, da Coordenadoria de Administração e Finanças com a denominação alterada para Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) o Núcleo Técnico de Análise e Planejamento, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com a denominação alterada para Divisão de Análise e Planejamento;
VII - a Divisão Técnica de Administração e Serviços, da Coordenadoria de Administração e Finanças, para a Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura, com a denominação alterada para Divisão de Serviços e Logística;
VIII - para a Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas, as unidades indicadas na Tabela “B” do Anexo IV deste decreto.
Art. 77. Ficam com a denominação alterada as seguintes unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - a Guarda Civil Metropolitana, para Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral – GCM;
II - na Superintendência de Operações:
a) o Comando Operacional Centro para Comando Operacional 1;
b) o Comando Operacional Leste para Comando Operacional 2;
c) o Comando Operacional Norte para Comando Operacional 3;
d) o Comando Operacional Oeste – Centro para Comando Operacional 4;
e) o Comando Operacional Sul para Comando Operacional 5;
III - as Inspetorias dos Comandos Operacionais, da Superintendência de Operações e as Inspetorias da Superintendência de Ações Ambientais e Especializadas, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade das Tabela “A” e “B” do Anexo IV deste decreto;
IV - a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil para Coordenação Municipal de Defesa Civil;
V - na Coordenação Municipal de Defesa Civil, as Assessorias Executivas de Defesa Civil na conformidade da Tabela “D” do Anexo IV deste decreto;
VI - a Supervisão das Juntas do Serviço Militar para Coordenação das Juntas do Serviço Militar;
VII - na Coordenação das Juntas do Serviço Militar, as respectivas unidades na conformidade da Tabela “E” do Anexo IV deste decreto;
VIII - na Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana:
a) a Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas para Divisão de Sindicâncias Administrativas;
b) a Divisão Técnica de Processos Administrativos Disciplinares para Divisão de Processos Administrativos Disciplinares;
c) a Divisão Técnica de Informações e Apurações Disciplinares para Divisão de Informações e Apurações Disciplinares;
d) a Divisão Técnica de Correições, Avaliação e Permanência para Divisão de Correições, Avaliação e Permanência;
IX - a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana para Ouvidoria Municipal de Segurança Urbana;
X - a Coordenadoria de Administração e Finanças para Coordenação de Administração e Finanças;
XI - na Coordenação de Administração e Finanças:
a) a Divisão Técnica de Recursos Humanos para Divisão de Recursos Humanos;
b) a Divisão Técnica de Orientação Social para Divisão de Orientação Social;
c) a Divisão Técnica de Orçamento e Finanças para Divisão de Orçamento e Finanças;
d) a Divisão Técnica de Compras e Contratos para a Divisão de Compras e Contratos.
Art. 78. Fica o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, do Gabinete do Prefeito, transferido para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 79. Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana são os constantes, respectivamente, do Anexo I, Tabelas “A” a “H”, e do Anexo II, Tabelas “A” a “F”, onde se discriminam as vagas, referências de vencimento, formas de provimento, denominações e lotações.
Art. 80. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana constantes do Anexo III deste decreto ficam transferidos para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo serão exonerados na data de publicação deste decreto.
Art. 81. Os equipamentos públicos, as unidades regionalizadas e as bases da Secretaria Municipal de Segurança Urbana estão previstos na coluna “Situação Nova” das Tabelas “A” a “E” do Anexo IV deste decreto.
Art. 82. Fica transferido 1 (um) cargo de Encarregado de Equipe II, Referência DAI - 5, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais, do Setor de Recepção e Atendimento, da Delegacia do Serviço Militar - 1ª Del SM da Sé, da Supervisão das Juntas do Serviço Militar, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para a Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira, do Departamento de Contratos e Orçamento, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria do Governo Municipal, vaga 318.
Art. 83. O artigo 4º do Decreto 52.649, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Ficam estabelecidas, como Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, as seguintes unidades da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral:
I - a Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL;
II - A Divisão de Ronda Disciplinar Operacional – RDO;
III - a Inspetoria 10;
IV - a Inspetoria 11;
V - a Inspetoria 12;
VI - a Inspetoria 30;
VII - a Inspetoria 31;
VIII - a Inspetoria 41;
IX - a Inspetoria da Sede da Prefeitura – ISP;
X - a Inspetoria de Operações Especiais – IOPE;
XI - a Inspetoria do Canil – CANIL;
XII - a Inspetoria de Ações Integradas – IAI.” (NR)
Art. 84. O artigo 2º do Decreto 55.003, de 4 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, fórum deliberativo e executivo composto por representantes das diferentes forças com atuação na área da segurança pública, tem por objetivo a realização de ações conjuntas e sistêmicas voltadas à discussão, deliberação e execução de políticas públicas de segurança local que propiciem a diminuição da criminalidade, a prevenção da violência, a manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.” (NR)
Art. 85. O § 5º do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, acrescido pelo Decreto nº 49.041, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana executará as inspeções e as análises econômicas dos veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à frota da Guarda Civil Metropolitana, solicitando, quando necessário, a orientação técnica da Divisão de Gestão da Frota Veicular, da Secretaria Municipal de Gestão." (NR)
Art. 86. O artigo 11 do Decreto nº 50.945, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Acadêmico contará com o suporte administrativo da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM.” (NR)
Art. 87. As funções gratificadas de comando da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral serão reorganizadas mediante decreto.
Art. 88. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigo 6º, 7º, 10 a 13 e 22 do Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, o Decreto nº 50.525, de 26 de março de 2009, o Decreto nº 50.388, de 16 de janeiro de 2009, o Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, os artigos 1º ao 8º e 15 a 17 do Decreto nº 50.945, de 26 de outubro de 2009, o Decreto nº 51.379, de 31 de março de 2010, os artigos 5º, 6º, os incisos II e IV do artigo 10, o inciso IV do artigo 16 e o artigo 18 do Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012, o Decreto nº 55.763, de 10 de dezembro de 2014, o Decreto nº 56.321, de 10 de agosto de 2015, e o Decreto nº 57.176, de 1º de agosto de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de abril de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 18 de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo