Introduz alterações no Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, para o fim de incluir, na estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana, a Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM, estabelecendo medidas correlatas; altera dispositivos dos Decretos nº 50.388, de 16 de janeiro de 2009, e nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012.
DECRETO Nº 55.763, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz alterações no Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, para o fim de incluir, na estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana, a Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM, estabelecendo medidas correlatas; altera dispositivos dos Decretos nº 50.388, de 16 de janeiro de 2009, e nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na redação dada pela Emenda nº 36, de 20 de dezembro de 2013, e do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, as quais, em seu conjunto, conferem à Guarda Civil Metropolitana, entre outras atribuições, a proteção do patrimônio ecológico e ambiental do Município, bem como a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente, consonantes, inclusive, com as normas gerais instituídas pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO a importância de, nesse sentido, ser criada, na estrutura da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM, voltada à atuação complementar e integrada na prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente e, prioritariamente, ao patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de fiscalização ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 50.448, 25 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................
I - ............................................................................
e) a proteção das áreas de interesse ambiental, da flora e fauna silvestre;
...........................................................................”(NR)
“Art. 3º .......................................................................
V - Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 50.448, de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. A SUDAM constitui-se de:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Comando Operacional de Defesa Ambiental – CODAM, com:
a) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Anhanguera;
b) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Cantareira;
c) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Represas, com Destacamento Náutico;
d) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Capivari-Monos, com:
1 - Base de Defesa Ambiental da Barragem;
2 - Base de Defesa Ambiental de Evangelista de Souza;
e) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Carmo;
f) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Tietê;
g) Seção de Depósito Noroeste, que atenderá as Inspetorias referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” deste artigo;
h) Seção de Depósito Sul, que atenderá as Inspetorias referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo;
i) Seção de Depósito Leste, que atenderá as Inspetorias referidas nas alíneas “e” e “f” do inciso II do “caput” deste artigo.
Parágrafo único. A área territorial de abrangência de cada uma das Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental do CODAM, previstas no inciso II do “caput” deste artigo, será estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 50.448, de 2009, passa a vigorar acrescido da Seção V, composta pelos artigos 32-A, 32-B e 32-C, com a seguinte redação:
“Seção V
Da Superintendência de Defesa Ambiental
Art. 32-A. A SUDAM tem as seguintes atribuições:
I - formular e promover a Operação de Defesa Ambiental – ODAM;
II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Superintendência;
III – articular-se com outros órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente;
IV - fomentar e divulgar ações pertinentes à defesa ambiental;
V - exercer outras atribuições em sua área de competência.
Subseção I
Do Comando Operacional de Defesa Ambiental
Art. 32-B. O CODAM tem as seguintes atribuições:
I - executar as diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial da SUDAM;
II - formular o planejamento estratégico regional de ação e orientar a elaboração dos planos estratégicos de ações das Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades operacionais das Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental, no que diz respeito às metas e resultados;
IV - identificar necessidade de capacitação complementar, ajustes dos recursos humanos, meios e instalações;
V - promover a articulação com órgãos municipais e de segurança pública, participar de fóruns comunitários de segurança e de políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores na área de meio ambiente.
Art. 32-C. As Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental – IDAMs têm as seguintes atribuições:
I - defender e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas ambientais ameaçadas de degradação, as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, as Áreas de Preservação Permanente – APPs, as Áreas de Mananciais, as Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAMs e outras áreas de interesse ambiental do Município de São Paulo, visando prevenir e reprimir ações predatórias ao meio ambiente e atividades indutoras de ocupação urbana, nos termos da legislação vigente;
II - fiscalizar o transporte e o descarte irregular de resíduos em áreas ambientais, de forma articulada e integrada com os demais órgãos de fiscalização;
III - promover o resgate e a vigilância de animais silvestres nativos vitimados, de forma integrada com os demais órgãos de fiscalização e de manejo;
IV - promover o monitoramento e a vigilância da cobertura florestal, em conformidade com as diretrizes superiores na área de meio ambiente;
V - promover o ordenamento e a fiscalização do tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral nas praias fluviais e lacustres do Município de São Paulo e respectivas áreas adjacentes;
VI - participar de atividades de educação ambiental nas comunidades locais, em conjunto com outros órgãos públicos ou organizações da sociedade civil;
VII - manter atualizadas as informações sobre as ações de fiscalização, monitoramento e vigilância ambiental;
VIII - controlar a gestão dos recursos humanos e materiais alocados;
IX - apoiar as atividades de defesa civil nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
X - atuar de forma articulada com a Superintendência de Operações - SOP, a Superintendência de Planejamento - SUPLAN e a Central de Telecomunicações e de Monitoramento - CETEL, visando à eficiência e eficácia das ações em sua unidade;
XI - apoiar as ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação estabelecidos conjuntamente.” (NR)
Art. 4º O artigo 39 do Decreto nº 50.448, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. ............................................................
I – titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Superintendente ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe Superintendente, no caso das Superintendências, exceto a SUDAM;
II - ...........................................................................
III - ..........................................................................
IV – no caso da SUDAM, deverá ser observado o seguinte:
a) a SUDAM será chefiada por integrante da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de Inspetor Superintendente ou Inspetor de Agrupamento ou Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
b) o CODAM será chefiado por integrante da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de Inspetor de Agrupamento ou Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
c) as Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental serão chefiadas por integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portadores de diploma de curso superior, ocupantes de cargo de Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;
d) as Seções de Depósito serão chefiadas por integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portadores de diploma de curso superior, ocupantes de cargo de Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana.
...........................................................................”(NR)
Art. 5º Fica suprimida, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Coordenação do Programa de Proteção Ambiental – Guarda Ambiental, da Superintendência de Planejamento, prevista no inciso II do artigo 8º do Decreto nº 50.448, de 2009.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidos para a SUDAM as atribuições, os recursos humanos, os bens patrimoniais e os veículos administrativos e operacionais de policiamento da Coordenação ora suprimida.
Art. 6º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na SUDAM deverão usar uniforme com a atual identificação funcional e, suplementarmente, identificação e cores específicas, com a aplicação da inscrição “Guarda Ambiental”, normas que passam a integrar o Regulamento de Uniformes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 7º Os itens de identificação da SUDAM previstos no artigo 6º deste decreto aplicar-se-ão aos veículos, impressos, equipamentos e outros instrumentos utilizados pela Superintendência.
Art. 8º Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Civil Metropolitana, os integrantes da SUDAM deverão ser submetidos a treinamento especializado na área ambiental pelo Centro de Formação em Segurança Urbana e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando for o caso.
Art. 9º Os procedimentos administrativos da fiscalização ambiental pela SUDAM serão regulamentados mediante portaria intersecretarial dos titulares da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto.
Art. 10. O artigo 6º do Decreto nº 50.388, de 16 de janeiro de 2009, na redação conferida pelo Decreto nº 51.379, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .............................................................
I - Divisão Técnica de Informações e Apurações Disciplinares – DTIAD;
................................................................................
IV - Divisão Técnica de Correições, Avaliação e Permanência – DTCAP.” (NR)
Art. 11. O artigo 15 do Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. São atribuições da função gratificada de Diretor, Símbolo FGC–2, da Divisão Técnica de Correições, Avaliação e Permanência – DTCAP, da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I – dirigir, orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços executados pela ronda disciplinar e pelas equipes de avaliação e permanência, sempre em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana;
..........................................................................” (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 48.223, de 23 de março de 2007, a alínea “b” do inciso III do artigo 17 e os artigos 28 e 33 do Decreto nº 50.448, de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
RODRIGO ALVES TEIXEIRA, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Substituto
WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo