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LEI Nº 13.866 de 1 de Julho de 2004

Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.

LEI Nº 13.866, DE 1º DE JULHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 296/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:

I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o respeito aos direitos humanos;(Redação dada pela Lei 14.879/2009)(Inciso Declarado Incostitucional pela ADIN nº 115.804-0/3)

II - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;

III - apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;(Redação dada pela Lei 14.879/2009)

IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

V - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

VI - atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;

VII - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VIII - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

IX - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

X - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.

XI - atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas;(Incluído pela Lei 14.879/2009)

XII - realizar atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança a que se refere a Lei nº 14.492, de 31 de julho de 2007, bem como no interior e entorno de parques municipais, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;(Incluído pela Lei 14.879/2009)

XIII - (VETADO)(Incluído pela Lei 14.879/2009)

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E ATIVIDADES AFINS, MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E GERENCIAMENTO DE CRISES

Art. 2º Fica criada a Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com o objetivo de planejar e coordenar as ações de controle urbano e fiscalização do exercício do comércio e prestação de serviços ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos, praticando atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre as quais a apreensão de mercadorias irregulares, bem como intervir, gerenciar e mediar situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal, destinando o efetivo necessário para pronta atuação.

Art. 3º A Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem a seguinte estrutura:

I - Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins;

II - Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises.

Art. 4º A Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores;

II - planejar e coordenar as ações de controle urbano e fiscalização do exercício do comércio e prestação de serviços de ambulante, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos;

III - intervir, gerenciar e mediar situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal;

IV - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Superintendência, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Art. 5º A Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores;

II - fiscalizar o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos, praticando atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre os quais a apreensão de mercadorias irregulares, destinando o efetivo necessário para pronta atuação;

III - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Inspetoria, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Art. 6º A Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos órgãos superiores;

II - intervir, imediatamente, em situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal, destinando o efetivo necessário para pronta atuação;

III - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Inspetoria, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Art. 6º-A. Ficam estendidas a todas unidades operacionais e a todos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana as atribuições previstas nos arts. 1º, 4º e 5º desta lei, que serão organizadas e exercidas de acordo com o planejamento, as metas e as ordens de serviços estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pela Lei 14.879/2009)

DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 7º Para os fins desta lei, considera-se vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouros públicos o ambulante regular, por conta própria ou mediante relação de emprego, e aquele que exercer tal atividade irregularmente.

Art. 8º Pela prática de infrações às normas que regulam o comércio ambulante, os vendedores ou prestadores de serviços nas vias e logradouros públicos, quando regulares, sujeitar-se-ão às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º Os vendedores ou prestadores de serviços nas vias e logradouros públicos, quando irregulares, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - aplicação de multa, no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), reajustada na forma da legislação específica, cobrada em dobro na reincidência;

II - apreensão de mercadorias.

Art. 10 A Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins terá, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, sua atuação adstrita à área da Subprefeitura da Sé.

Art. 11 A partir do término do prazo fixado no artigo 10, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, nas vias e logradouros públicos, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, será, mediante decreto, progressivamente estendida às demais Subprefeituras do Município de São Paulo.

Art. 12 As notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades fiscais previstas nesta lei serão lavrados pelos Guardas Civis Metropolitanos lotados na Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, especialmente designados e credenciados pelo Superintendente para a fiscalização determinada.

Art. 12. As notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades fiscais previstas nesta lei serão lavrados pelos Guardas Civis Metropolitanos, observado o disposto no art. 6º-A.(Redação dada pela Lei 14.879/2009)

Art. 13 Os documentos originados pelas ações de fiscalização definidas nesta lei deverão ser encaminhados pela Guarda Civil Metropolitana à Subprefeitura, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha prosseguimento a ação fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 Todo material apreendido pela Guarda Civil Metropolitana deverá ser acondicionado, por servidor ocupante de cargo ou função de Agente de Apoio, em saco apropriado, sendo este fechado por lacre e imediatamente recolhido às dependências da Subprefeitura, a quem compete relacionar a quantidade de material apreendida, sua guarda e conservação, bem como adotar as demais providências daí decorrentes.

§ 1º. A responsabilidade pela inviolabilidade dos lacres, durante o transporte das mercadorias até a Subprefeitura, é dos servidores que efetuarem essa operação, cabendo à Subprefeitura, caso seja constatada qualquer violação ou outro tipo de irregularidade, adotar as providências visando à apuração de eventual responsabilidade dos servidores pela prática de atos ilícitos, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º. A Subprefeitura é responsável pela guarda, conservação e manutenção das mercadorias apreendidas, bem como pela inviolabilidade dos lacres, durante o período em que os sacos permanecerem sob sua custódia, cabendo-lhe, caso seja constatada violação de lacres, adotar as providências para apuração de eventual responsabilidade dos servidores pela prática de atos ilícitos, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º. A devolução das mercadorias a seus proprietários será efetivada pelo setor competente da Subprefeitura, mediante a apresentação da segunda parte do lacre e da nota fiscal de compra da mercadoria apreendida, na presença do Agente Vistor que estiver de plantão, a quem incumbirá relacionar as mercadorias apreendidas, compará-las com aquelas descritas na nota fiscal e adotar as providências ainda cabíveis.

§ 4º. O Subprefeito designará comissão com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias apreendidas, constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento e 1 (um) da Coordenadoria de Saúde.

§ 5º. As mercadorias perecíveis que forem objeto de apreensão não serão devolvidas, sendo doadas às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS, mediante autorização do Subprefeito, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002.

§ 6º. O laudo deverá indicar:

I - o estado de conservação das mercadorias;

II - no caso de brinquedos, se atendem às normas técnicas de segurança;

III - o tipo, a quantidade e o lote de cada mercadoria.

§ 7º. Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos, vinculado à Secretaria Municipal de Abastecimento, para análise e posterior doação, observados os requisitos impostos pelo § 6º deste artigo.

§ 8º. O disposto neste artigo, quanto à doação, não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para o consumo, produzidas ou obtidas ilicitamente ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.

Art. 15. O servidor responsável pela apreensão deverá fornecer, àquele que teve suas mercadorias apreendidas, o nome e o endereço da Subprefeitura para a sua retirada, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 11.917, de 9 de novembro de 1995, 13.370, de 3 de junho de 2002, e nº 13.468, de 2002, e do Decreto nº 44.382, de 17 de fevereiro de 2004.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Ficam criados, na Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, da Guarda Civil Metropolitana, 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Superintendente, Referência QPG-8, e 2 (dois) cargos de Inspetor Chefe Regional, Referência QPG-6, todos de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana, portadores de diploma de nível superior, ocupantes do cargo de Inspetor, passando a integrar a coluna situação nova do Anexo Único, Tabela "B", a que se refere o artigo 22 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.

Art. 17 Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o prazo para opção pela nova Carreira da Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, mantidas as demais condições ali estabelecidas.

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.879/2009 - Altera os arts. 1º e 12º e acrescenta o art. 6º-A.

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