Delega competência aos Subprefeitos para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e estabelece os procedimentos administrativos pertinentes.
DECRETO Nº 44.382, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
Delega competência aos Subprefeitos para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e estabelece os procedimentos administrativos pertinentes.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que as mercadorias apreendidas do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal podem ser doadas, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO a grande quantidade de mercadorias nessa situação existente nos depósitos das Subprefeituras, cuja doação beneficiará significativo número de pessoas carentes,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada aos Subprefeitos competência para autorizar a doação das mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 2º. Cada Subprefeitura deverá nomear uma comissão, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias, constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento e 1 (um) da Coordenadoria da Saúde.
Parágrafo único. O laudo deverá indicar:
I - o estado de conservação das mercadorias;
II - no caso de brinquedos, se atendem às normas técnicas de segurança;
III - o tipo e a quantidade de cada mercadoria, bem como o seu lote.
Art. 3º. Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação.
Art. 4º. O disposto neste decreto não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para consumo, produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação, ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo