CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.917 de 9 de Novembro de 1995

Acrescenta parágrafo ao art.3º da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, que dispõe sobre mercadorias.

LEI Nº 11.917, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995.

Acrescenta parágrafo ao art.3º da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, que dispõe sobre mercadorias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - O art.3º da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, fica acrescido de um parágrafo sob o ordinal 3º, com a seguinte redação:

“§3º - Quando se afigurar que em leilão não poderá ser atingido valor capaz de cobrir, pelo menos o preço de mercado dos produtos acrescido do custo de sua armazenagem, a administração poderá, justificadamente, optar pelo leilão das mercadorias somente para entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura, na área de cada Administração Regional”

Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo