PORTARIA 115/08 - SP-MO/SMSP
EDUARDO ODLOAK, Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 10.328, de 03 de Junho de 1987, a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, a Lei nº 11.111, de 31 de outubro de 1991, a Lei 11.112, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, a Lei 13.370, de 03 de junho de 2002, do Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002, do Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997, que estabelece as normas aplicáveis ao comércio ambulante na Município de São Paulo,
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de padronização no procedimento adotado para a devolução da mercadoria apreendida pela fiscalização na Região Administrativa da Subprefeitura da Mooca,
CONSIDERANDO , por fim, o dever do agente público de atuar em conformidade à lei e ao Direito, com objetividade no atendimento ao interesse público e observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados,
DETERMINA:
Art. 1º O processamento dos pedidos de devolução de mercadoria apreendida pelas Unidades de Fiscalização da Subprefeitura da Mooca, deverá obedecer os critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 2º O interessado deverá autuar o requerimento para a devolução da mercadoria apreendida na Praça de Atendimento da Subprefeitura da Mooca, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de apreensão.
Art. 3º O processo de que trata o artigo 2º, deverá ser instruído com:
I. Requerimento padrão, obtido na Praça de Atendimento;
II. Cópia reprográfica da Cédula de Identidade do requerente e comprovante de inscrição no CPF/MF;
III. Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser anexada Cópia reprográfica do Contrato Social e Cédula de Identidade e comprovante de inscrição no CPF.MF de seu representante legal;
IV. Auto de Apreensão e/ou número(s) do(s) contra-lacre(s);
V. Auto de Multa, se for o caso;
VI. Nota Fiscal relativa à mercadoria apreendida.
Art. 4º Autuado o processo, o mesmo será encaminhado à Unidade Técnica de Fiscalização - UTF que, diante da tempestividade do pedido, encaminhará o processo ao Setor de Depósito desta SPMO, para certificação do armazenamento dos lacres informados.
Art. 5º Certificado o armazenamento da mercadoria, o processo será encaminhado à Unidade Técnica de Fiscalização - UTF, a quem compete, preliminarmente, a análise do pedido.
Art. 6º Será indeferido, de plano, o pedido:
I. intempestivo;
II. cujo armazenamento não for certificado;
III. não devidamente instruído com os documentos constantes do art. 3º da presente Portaria;
IV. não apresente o comprovante de pagamento da multa lavrada por ocasião da apreensão;
V. relativo a produtos perecíveis ou que possam representar riscos à saúde pública;
VI. constantes do parágrafo único desta Portaria ou cuja devolução seja vetada em legislação própria.
Parágrafo único . São considerados produtos perecíveis ou que possam representar risco à saúde pública, para os efeitos desta Portaria:
I. os produtos alimentícios, inclusive bebidas, águas envasadas, suas embalagens, alimentos in natura, produtos semi-preparados ou produtos preparados para o consumo, tais como: pães, doces, massas, saladas, salgados, laticínios, frutas, legumes crus ou cozidos, verduras cruas ou cozidas, hortaliças em geral, embutidos, carnes, cereais comercializados a granel, além dos os produtos que devam ser mantidos sob refrigeração ou sob condições especiais de armazenamento;
II. medicamentos de uso humano e ervanaria;
III. medicamentos veterinários;
IV. cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
V. saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
VI. equipamentos e materiais médico-hospitalares, tais como medidores de pressão, termômetros, curativos, gaze e assemelhados;
VII. cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
VIII. botijão de gás, exceto se atendidas, cumulativamente, as exigências estabelecidas pelo Decreto nº 36.996, de 11 de agosto de 1997;
IX. quaisquer produtos que, por sua natureza envolvam a possibilidade de risco à saúde, tais como: punhais, facas, facões, estiletes e assemelhados, mesmo os que utilizados para o comércio das mercadorias; produtos inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício;
X. relógios, jóias, óculos, eletro-eletrônicos, CD, DVD, bolsas, bonés, camisetas, jeans e demais produtos falsificados, adulterados ou sem procedência;
XI. produto em desacordo com a permissão de uso outorgada.
Art. 7º Recebido o processo, a Unidade Técnica de Fiscalização - UTF, procederá à análise dos documentos apresentados, apresentando a proposta de deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 8º Compete, ainda, à UTF, o preenchimento da Ficha de Controle de Processo, Anexo I da presente Portaria, que será anexada ao processo e deverá conter o carimbo e assinatura do responsável pela análise, sem a qual o processo não será avaliado pela Autoridade competente para sua decisão.
Art. 9º A mercadoria apreendida cuja devolução não for requerida em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da apreensão, passará a ser de domínio público, a teor do que estabelece a Lei nº 11.917, de 09 de novembro de 1995, sendo a ela aplicada as disposições previstas na Lei nº 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002.
Art. 10. A mercadoria cujo pedido de devolução for deferido permanecerá à disposição do interessado pelo prazo de 90 (noventa dias), após o que será considerada de domínio público, sendo a ela aplicada, por analogia, as disposições previstas na Lei nº 11.112, de 31 de novembro de 1995 e Lei nº 13.370, de 03 de junho de 2002.
Art. 11 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
((RETR, ENTRA IMAGEM
AEHRADM.601))
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 06/12/2008 - PÁGINA 12