Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes nas áreas da Subprefeitura de Santo Amaro, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 50.154, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes nas áreas da Subprefeitura de Santo Amaro, nos termos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, incisos IX e X, e 11, da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes para a área da Subprefeitura de Santo Amaro,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica ampliada, nos termos do artigo 11 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, para a área da Subprefeitura de Santo Amaro.
Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras estabelecerão os planos de ação na referida região, especialmente no Largo 13 de Maio e adjacências, com a alocação dos meios necessários na Subprefeitura de Santo Amaro e na Inspetoria local, bem como atuação articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e os competentes órgãos de segurança da União, por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007, com o propósito de, progressivamente, ser alcançada a ampliação prevista no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana poderá instituir destacamentos da Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, na Inspetoria Regional localizada na Subprefeitura de Santo Amaro, inclusive com efetivo da própria Inspetoria, sob a coordenação operacional do Inspetor Chefe Regional e a supervisão técnica daquela Inspetoria da SUFIME, para o exercício da atividade de fiscalização, em conformidade com os planos de ação aos quais se refere o artigo 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de outubro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo