CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 50.448 de 25 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

DECRETO Nº 50.448, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009

Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Guarda Civil Metropolitana - GCM, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, com as alterações subsequentes, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 2º. A Guarda Civil Metropolitana, órgão de execução da política municipal de segurança urbana, tem por objetivo a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, inclusive no patrulhamento preventivo e comunitário, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, cabendo-lhe em especial:

I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo:

a) a proteção escolar;

b) o controle do espaço de uso público, em especial quanto:

1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

2. à proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando-as e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas;

3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município;

c) a proteção do agente público;

d) a proteção do patrimônio público municipal;

e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques - Guarda Ambiental;

e) a proteção das áreas de interesse ambiental, da flora e fauna silvestre;(Redação dada pelo Decreto nº 55.763/2014)

f) o apoio às atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;

II - promover mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

III - atuar articuladamente com os órgãos de políticas sociais municipais, estaduais e da União, visando ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana tem a seguinte estrutura básica:

I - Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana - CMDO;

II - Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SUBCMDO;

III - Superintendência de Operações - SOP;

IV - Superintendência de Planejamento - SUPLAN.

V – Superintendência de Defesa Ambiental – SUDAM.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º. Integra o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, o Gabinete do Comando, com a Assessoria Técnica do Comando.

Art. 5º. O Subcomando constitui-se de:

I - Gabinete do Subcomandante;

II - Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma;

III - Departamento de Manutenção e Logística - DML;

IV - Departamento de Disciplina;

V - Departamento de Esportes e Cultura;

VI - Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais.

Art. 6º. A Superintendência de Operações constitui-se de:

I - Gabinete do Superintendente;

II - Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL;

III - Comando Operacional Centro - COC;

IV - Comando Operacional Norte - CON;

V - Comando Operacional Sul - COS;

VI - Comando Operacional Leste - COL;

VII - Comando Operacional Oeste - Centro - COOC.

Art. 7º. Os Comandos Operacionais da Superintendência de Operações são constituídos das seguintes Inspetorias Regionais:

I - Comando Operacional Centro - COC, com:

a) Inspetoria Regional República-25 de Março - IR-R25 de março;

a) Inspetoria Regional Sé/República - IR-SR(Redação dada pelo Decreto nº 53.178/2012)

a) Inspetoria Regional Sé - IR-Sé; (Redação dada pelo Decreto nº 53.436/2012)

b) Inspetoria Regional Bom Retiro - IR-BR;

c) Inspetoria Regional Avenida Paulista - IR-AP;

d) Inspetoria Regional da Mooca - IR-MO;

e) Inspetoria do Gabinete do Prefeito - IGP;

e) Inspetoria da Sede da Prefeitura - IR-SP(Redação dada pelo Decreto nº 53.178/2012)

f) Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM;

g) Inspetoria Regional Consolação/Pacaembu - IR-CP;(Incluído pelo Decreto nº 53.178/2012)

II - Comando Operacional Norte - CON, com:

a) Inspetoria Regional da Casa Verde/Cachoeirinha - IR-CV;

b) Inspetoria Regional da Freguesia/Brasilândia - IR-FÓ;

c) Inspetoria Regional da Vila Maria/ Vila Guilherme/Canil - IR-MG/CANIL;

d) Inspetoria Regional de Santana/Tucuruvi - IR-ST;

e) Inspetoria Regional de Jaçanã/ Tremembé - IR-JT;

f) Inspetoria Regional de Pirituba/Jaraguá - IR-PJ;

g) Inspetoria Regional de Perus - IR-PR;

III - Comando Operacional Sul - COS, com:

a) Inspetoria Regional do Jabaquara - IR-JA;

b) Inspetoria Regional de Santo Amaro - IR-SA;

c) Inspetoria Regional de Campo Limpo - IR-CL;

d) Inspetoria Regional de Capela do Socorro - IR-CS;

e) Inspetoria Regional de Cidade Ademar - IR-CA;

f) Inspetoria Regional de M'Boi Mirim - IR-MB;

g) Inspetoria Regional de Parelheiros/Capivari - Monos - IR-PA/CM;

IV - Comando Operacional Leste - COL, com:

a) Inspetoria Regional do Itaim Paulista - IR-IT;

b) Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo - IR-EM;

c) Inspetoria Regional da Penha - IR-PE;

d) Inspetoria Regional de São Miguel Paulista - IR-MP;

e) Inspetoria Regional de Aricanduva/ Vila Formosa - IR-AF;

f) Inspetoria Regional de Itaquera - IR-IQ;

g) Inspetoria Regional de Guaianases - IR-GN;

h) Inspetoria Regional de Cidade Tiradentes - IR-CT;

i) Inspetoria Regional de Vila Prudente - IR-VP;

j) Inspetoria Regional de São Mateus - IR-SM;

k) Inspetoria Regional de Sapopemba – IR-SB;(Incluído pelo Decreto nº 55.537/2014)

V - Comando Operacional Oeste-Centro - COOC, com:

a) Inspetoria Regional do Butantã - IR-BT;

b) Inspetoria Regional da Lapa - IR-LA;

c) Inspetoria Regional de Pinheiros - IR-PI;

d) Inspetoria Regional da Vila Mariana - IR-VM;

e) Inspetoria Regional do Ipiranga - IR-IP;

f) Inspetoria do Parque Ibirapuera - IBI.

g) Inspetoria Regional de Vila Sônia – IR-VS.(Incluído pelo Decreto nº 55.537/2014)

Parágrafo único. A área territorial de abrangência de cada uma das Inspetorias Regionais, dos Comandos Operacionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste-Centro, da Superintendência de Operações, previstas neste artigo, será estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 8º. A Superintendência de Planejamento - SUPLAN constitui-se de:

I - Coordenação do Programa de Proteção Escolar;

II - Coordenação do Programa de Proteção Ambiental - Guarda Ambiental;(Suprimida pelo Decreto nº 55.763/2014)

III - Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante;

IV - Coordenação do Programa de Proteção a Agentes Públicos e ao Patrimônio Público;

V - Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco;

VI - Coordenação de Planejamento Logístico.

Art. 8º-A. A SUDAM constitui-se de:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

I – Gabinete do Superintendente;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

II – Comando Operacional de Defesa Ambiental – CODAM, com:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

a) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Anhanguera;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

b) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Cantareira;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

c) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Represas, com Destacamento Náutico;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

d) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Capivari-Monos, com:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

1 – Base de Defesa Ambiental da Barragem;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

2 – Base de Defesa Ambiental de Evangelista de Souza;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

e) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Carmo;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

f) Inspetoria Regional de Defesa Ambiental Tietê;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

g) Seção de Depósito Noroeste, que atenderá as Inspetorias referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

h) Seção de Depósito Sul, que atenderá as Inspetorias referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

i) Seção de Depósito Leste, que atenderá as Inspetorias referidas nas alíneas “e” e “f” do inciso II do “caput” deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Parágrafo único. A área territorial de abrangência de cada uma das Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental do CODAM, previstas no inciso II do “caput” deste artigo, será estabelecida por portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Do Comando Geral

Art. 9º. O Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana tem por atribuição administrar a Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes e normas fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo único. O Comando Geral é representado e exercido pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana.

Subseção I

Da Assessoria Técnica do Comando

Art. 10. A Assessoria Técnica do Comando tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria nos assuntos administrativos, operacionais e institucionais;

II - analisar os assuntos relativos à GCM e elaborar normas da Corporação;

III - apoiar o Comando Geral da GCM nas atividades de comunicação social.

Seção II

Do Subcomando

Art. 11. O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana tem as seguintes atribuições:

I - secundar e apoiar o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana na gestão das atividades de planejamento, operacionais e administrativas das unidades que compõem a GCM, conforme designado pelo Comando;

II - supervisionar as atividades de identificação funcional e porte de arma;

III - coordenar as atividades esportivas e culturais, incluindo a banda musical e o coral da Guarda Civil Metropolitana.

Subseção I

Do Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma

Art. 12. O Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma tem as seguintes atribuições:

I - expedir e controlar as identidades funcionais e portes de arma de fogo dos Guardas Civis Metropolitanos;

II - manter o controle dos Guardas Civis Metropolitanos que:

a) efetuarem disparo de arma de fogo em serviço ou fora dele;

b) possuírem arma cautelada;

c) possuírem restrição de uso de arma de fogo, temporária ou definitiva.

Subseção II

Do Departamento de Manutenção e Logística

Art. 13. O Departamento de Manutenção e Logística tem por atribuição custodiar, organizar, proceder à manutenção, conservação e restauro dos bens e suprimentos, bem como disponibilizar estatísticas do acervo documental e operacional da Guarda Civil Metropolitana.(Revogado pelo Decreto nº 51.379/2010)

Parágrafo único. O Departamento de Manutenção e Logística subordina-se operacionalmente à Coordenadoria de Administração e Finanças, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.(Revogado pelo Decreto nº 51.379/2010)

Subseção III

Do Departamento de Disciplina

Art. 14. O Departamento de Disciplina tem por atribuição coordenar e orientar os assuntos disciplinares da Corporação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, cabendo-lhe ainda:

I - atuar na rapidez dos procedimentos apuratórios para que os documentos correspondentes tramitem com a celeridade necessária;

II - promover a qualificação dos chefes de unidade e responsáveis pelo setor de disciplina para que medidas preventivas e corretivas sejam adotadas com vistas à redução das situações de indisciplina.

Subseção IV

Do Departamento de Esportes e Cultura

Art. 15. O Departamento de Esportes e Cultura, em consonância com as políticas, projetos e programas das Secretarias Municipais de Esportes, Lazer e Recreação e da Cultura tem as seguintes atribuições:

I - elaborar o planejamento das áreas de esportes e cultura da Guarda Civil Metropolitana, submetendo-o ao Comando Geral da GCM e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II - desenvolver atividades sócio-culturais e esportivas voltadas à integração dos membros da Corporação e à melhoria da qualidade de vida;

III - planejar e implementar programas descentralizados para a preparação física dos Guardas Civis Metropolitanos, visando o melhor desempenho de suas atribuições;

IV - promover oficinas culturais e exposições de trabalhos dos membros da Corporação e a difusão de eventos culturais;

V - estimular e viabilizar a formação de equipes esportivas para prática entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana e com outras equipes, inclusive em campeonatos específicos;

VI - orientar a organização da Banda Musical, do Coral e outras manifestações culturais;

VII - identificar e viabilizar instalações e meios para a prática das atividades esportivas e culturais.

Subseção V

Da Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais

Art. 16. A Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais tem as seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Guarda Civil Metropolitana no cumprimento de atribuições diferenciadas que envolvam grandes eventos e situações emergenciais;

II - atuar na mediação de conflitos, com profissionais preparados para intermediar os entendimentos necessários sem o uso da força;

III - oferecer profissionais habilitados para situações que exigem preparo diferenciado e equipamentos especiais, em apoio às Inspetorias da Guarda Civil Metropolitana.

Seção III

Da Superintendência de Operações

Art. 17. A Superintendência de Operações tem as seguintes atribuições:

I - dar cumprimento às diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores de direção da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II - orientar a formulação do planejamento operacional regional, em conformidade com diagnóstico do território da circunscrição, submetendo-o aos órgãos superiores da GCM;

III - coordenar e orientar as atividades operacionais dos Comandos Operacionais e Inspetorias Regionais, com base nos programas e prioridades estabelecidos pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na seguinte conformidade:

a) Proteção Escolar;

b) Proteção Ambiental - Guarda Ambiental;(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

c) Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante;

d) Proteção a Agentes Públicos e ao Patrimônio Público;

e) Proteção a Pessoas em Situação de Risco;

f) eventos realizados ou patrocinados pelo Município;

IV - orientar e propiciar o atendimento das necessidades operacionais e administrativas dos Comandos Operacionais e das Inspetorias Regionais sob sua subordinação;

V - supervisionar as atividades da Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento;

VI - orientar o atendimento prestado pelas unidades da Superintendência às solicitações formuladas pelos órgãos municipais e demais integrantes do sistema de segurança, no âmbito de suas respectivas competências legais;

VII - promover e controlar a gestão dos recursos humanos e o bom emprego dos recursos materiais e equipamentos alocados na Superintendência, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade e adotar as medidas pertinentes;

VIII - propiciar condições adequadas de trabalho, internas ou externas, buscando os meios necessários à plena execução das atividades, segurança e bem estar do efetivo;

IX - orientar os procedimentos de plena gestão de recursos humanos nas unidades, em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos especializados, com vistas à redução dos atos de indisciplina e maior harmonia dentro da Corporação;

X - atuar de forma articulada com a SUPLAN e a CETEL para a eficiência e eficácia dos programas e ações da Guarda Civil Metropolitana;

XI - orientar as unidades da Superintendência no fornecimento de dados operacionais da Guarda Civil Metropolitana, para a Superintendência de Planejamento - SUPLAN e Observatório da Violência e Criminalidade, em conformidade com as determinações do Comando Geral da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

XII - supervisionar e gerenciar para que as demandas por equipamentos, materiais e insumos necessários sejam feitas de forma antecipada, visando o adequado funcionamento das unidades.

Subseção I

Da Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento

Art. 18. A Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL, órgão responsável pela Central de Telecomunicações e pela Central de Videomonitoramento Eletrônico da Guarda Civil Metropolitana, tem as seguintes atribuições:

I - orientar o sistema de comunicação da Guarda Civil Metropolitana;

II - atuar na integração das comunicações com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública;

III - elaborar e orientar a regulamentação do sistema de comunicação e o modelo de capacitação continuada dos operadores e usuários;

IV - coordenar e gerenciar o Sistema de Videomonitoramento da Guarda Civil Metropolitana, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

V - atuar para que o videomonitoramento seja utilizado como ferramenta eficaz no apoio aos programas da Guarda Civil Metropolitana, estabelecendo sistematicamente, prioridades, metas e avaliação de resultados, em articulação com a Superintendência de Planejamento - SUPLAN e a Superintendência de Operações - SOP;

VI - participar do Sistema Integrado de Videomonitoramento da Cidade de São Paulo, coordenado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VII - elaborar e orientar a regulamentação do sistema de comunicação e videomonitoramento e o modelo de capacitação continuada dos operadores e usuários;

VIII - fornecer informações técnicas e operacionais para o aprimoramento tecnológico, apontando os investimentos prioritários;

IX - transmitir aos órgãos competentes as demandas recebidas e verificar aquelas que não são próprias das atribuições da GCM, com a celeridade necessária conforme a sua natureza, observada a legislação vigente e os procedimentos operacionais estabelecidos, inclusive quanto às situações excepcionais.

Subseção II

Dos Comandos Operacionais

Art. 19. Os Comandos Operacionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste-Centro tem as seguintes atribuições:

I - dar cumprimento às diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial da Superintendência de Operações, com base nos programas e prioridades a que se refere o artigo 17 deste decreto;

II - formular plano estratégico regional e orientar a formulação dos planos estratégicos das Inspetorias Regionais, em conformidade com diagnóstico do território da circunscrição, submetendo-os aos órgãos superiores da Guarda Civil Metropolitana;

III - planejar, orientar e acompanhar as atividades operacionais das Inspetorias Regionais, em sua área de circunscrição;

IV - cumprir as metas estabelecidas, avaliar os resultados com base nos indicadores definidos, identificar necessidade de capacitação complementar, ajuste no efetivo, meios e instalações;

V - promover a articulação com órgãos municipais e organismos de segurança pública, participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;

VI - acompanhar e propiciar o atendimento das necessidades operacionais e administrativas das Inspetorias Regionais sob sua subordinação.

Art. 20. As Inspetorias Regionais têm as seguintes atribuições:

I - formular o planejamento estratégico regional no território de sua jurisdição em conformidade com diagnóstico e peculiaridades locais, as necessidades apontadas pela Subprefeitura da região e demais órgãos municipais ligados aos programas da Guarda Civil Metropolitana, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II - participar do estabelecimento das metas e indicadores de resultados e atuar para o seu integral cumprimento, produzindo avaliação de resultados e fornecendo as informações para os órgãos superiores em conformidade com as normas correspondentes;

III - implementar os programas a que se refere o artigo 17 deste decreto, de acordo com o planejamento aprovado pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

IV - apoiar as atividades de Defesa Civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;

V - recepcionar e viabilizar o atendimento das demandas dos órgãos municipais, organizações da sociedade e munícipes, relacionadas com os programas, observadas as diretrizes estabelecidas;

VI - participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;

VII - promover e controlar a gestão de recursos humanos por meio de metas, resultados, identificação de necessidades de capacitação, avaliação de desempenho, redução do nível de absenteísmo, recomendando ações visando à redução do número de licenças médicas e o bom emprego dos recursos materiais e equipamentos;

VIII - oferecer condições adequadas de trabalho, internas ou externas, propiciando ambiente, equipamentos e demais meios necessários para a plena execução das atividades, segurança e bem-estar do efetivo;

IX - orientar e supervisionar o emprego do efetivo e meios da unidade em conformidade com o plano e prioridades estabelecidas para cada programa, adotando medidas que evitem desvios e descumprimento das metas;

X - propiciar as condições necessárias, para redução dos atos de indisciplina e busca de harmonia entre os membros da Corporação;

XI - adotar medidas imediatas e pertinentes, informando as instâncias competentes na ocorrência de qualquer irregularidade;

XII - atuar de forma articulada com a SUPLAN e a CETEL, visando à eficiência e eficácia dos programas e ações em sua unidade;

XIII - promover a alimentação do sistema de informação da Guarda Civil Metropolitana, da Superintendência de Planejamento - SUPLAN e do Observatório da Violência e Criminalidade, em conformidade com as orientações do Comando Geral da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

XIV - realizar levantamento das necessidades de equipamentos, materiais e insumos para o adequado funcionamento das unidades;

XV - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação estabelecidos conjuntamente;

XVI - realizar atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança a que se refere a Lei nº 14.492, de 31 de julho de 2007, bem como no interior e entorno de parques municipais, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana, de Transportes, de Educação e do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 21. Nas atividades de fiscalização do comércio ambulante, deverão ser observadas as normas em vigor e os planos aprovados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 1º. As notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades fiscais serão lavrados pelos Guardas Civis Metropolitanos especialmente designados e credenciados para esse fim.

§ 2º. Os documentos originados pelas ações de fiscalização deverão ser encaminhados pela Guarda Civil Metropolitana à Subprefeitura, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha prosseguimento a ação fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 22. A Inspetoria do Gabinete do Prefeito tem por atribuição a proteção dos bens, serviços, instalações, dos agentes públicos municipais, autoridades e visitantes, controlando os acessos e a área de influência no entorno do edifício sede do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o planejamento aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 23. A Inspetoria - Câmara Municipal tem por atribuição proteger os bens, serviços, instalações, agentes públicos municipais e autoridades na sede da Câmara Municipal de São Paulo e área de influência no entorno do edifício, em articulação com demais organismos do sistema de segurança.

Art. 24. A Inspetoria do Parque Ibirapuera tem por atribuição a proteção das instalações e dos agentes públicos, a preservação ambiental e o uso adequado do espaço em conformidade com a legislação e regulamento da direção do parque, bem como as atribuições afetas às demais Inspetorias Regionais.

Seção IV

Da Superintendência de Planejamento

Art. 25. A Superintendência de Planejamento tem as seguintes atribuições:

I - planejar a estrutura de logística e equipamentos da Guarda Civil Metropolitana e sua expansão, considerando suas atribuições e todos os programas aprovados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

II - coordenar e controlar estatisticamente as atividades e ocorrências da Guarda Civil Metropolitana, fornecendo informações gerenciais e estratégicas ao Comando Geral da GCM;

III - planejar e coordenar os programas previstos no artigo 17 deste decreto, propondo prioridades e metas em articulação com as demais áreas da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

IV - fornecer dados e informações para o Observatório da Violência e Criminalidade, considerando as informações estratégicas e georreferenciadas do Observatório;

V - analisar os resultados alcançados em face das metas estabelecidas para eventuais ajustes no planejamento, bem assim preparar relatórios e apresentações com avaliação mensal dos programas, das metas e dos resultados.

Parágrafo único. Para a consecução de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento observará as diretrizes do Comando Geral da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a qual prestará apoio às suas demandas.

Subseção I

Da Atribuição Geral das Coordenações

Art. 26. A Coordenação de Planejamento Logístico e dos Programas de Proteção Escolar, de Proteção Ambiental - Guarda Ambiental, de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante, de Proteção a Agentes Públicos e ao Patrimônio Público, e de Proteção a Pessoas em situação de Risco tem por atribuição geral elaborar o respectivo planejamento, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, dados e informações do Observatório da Violência e Criminalidade, da Superintendência de Operações e demais organismos setoriais envolvidos.

Subseção II

Das Atribuições Específicas das Coordenações

Art. 27. A Coordenação do Programa de Proteção Escolar tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e orientar a atuação da proteção escolar nas escolas do Município, estabelecendo diferentes tipos de proteção em função da classificação de vulnerabilidade com base nos indicadores e informações do Observatório da Violência e Criminalidade, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em articulação com a Superintendência de Operações - SOP;

II - analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;

III - manter contato com representantes da Secretaria Municipal de Educação, Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, Associação de Pais e Mestres e demais órgãos públicos envolvidos, direta ou indiretamente, para assegurar a sintonia necessária ao programa;

IV - atuar para que as medidas preventivas e corretivas recomendadas para a maior proteção das escolas sejam recebidas pelos organismos responsáveis para a sua implementação, destacando as prioridades com base nos critérios estabelecidos.

Art. 28. A Coordenação do Programa de Proteção Ambiental - Guarda Ambiental tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

I - elaborar o planejamento do programa em conformidade com as diretrizes do Comando Geral da GCM, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, do Gabinete de Gestão Integrada Municipal e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

II - proteger e fiscalizar, de forma preventiva e ostensiva, as áreas de preservação ambiental e de mananciais afetas ao Município de São Paulo, inclusive os parques municipais;(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

III - prevenir e reprimir as invasões e ocupações irregulares, bem como apoiar as ações de recuperação ambiental e proteção, visando o uso adequado desses espaços para evitar a sua degradação;(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

IV - orientar o sistema de acompanhamento e avaliação do programa de acordo com as metas estabelecidas e fornecer sistematicamente análise dos resultados;(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

V - contribuir na orientação das unidades da Guarda Civil Metropolitana e dos organismos que atuam integrados no cumprimento do plano estabelecido para o programa, em articulação com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

VI - manter contato com as Subprefeituras, Secretarias Municipais e organismos da sociedade para conhecimento das prioridades e debilidades, bem assim indicar as medidas complementares para ajustes no planejamento ou na operação do programa.(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

Art. 29. A Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público e Fiscalização do Comércio Ambulante tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e orientar as diferentes formas de atuação da Guarda Civil Metropolitana para a maior eficácia das metas estabelecidas, principalmente nas regiões consideradas prioritárias, em articulação com a Superintendência de Operações - SOP;

II - analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;

III - manter contato com as Subprefeituras, Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs e organizações da sociedade que contribuam ou venham a contribuir para o sucesso do programa.

Art. 30. A Coordenação do Programa de Proteção a Agentes Públicos e ao Patrimônio Público tem as seguintes atribuições:

I - sistematizar a atuação da Guarda Civil Metropolitana, em conjunto com os organismos envolvidos, para a maior eficácia das metas estabelecidas, em articulação com a Superintendência de Operações - SOP;

II - propor prioridades em função das instalações consideradas estratégicas, monumentos, pontes, túneis e viadutos considerados vulneráveis e cemitérios sujeitos a maiores delitos;

III - analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;

IV - manter contato com as Subprefeituras, Secretarias Municipais e organismos demandantes para conhecimento das vulnerabilidades apontadas, os meios de proteção existentes, e indicação das medidas mais adequadas para cada caso.

Art. 31. A Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação de Risco tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e orientar a atuação da Guarda Civil Metropolitana nas vias, praças e outros espaços públicos, estabelecendo diferentes tipos de proteção às pessoas, para cada caso, dando-lhes os devidos encaminhamentos, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e com a Superintendência de Operações - SOP;

II - analisar os dados e informações referentes à avaliação de resultados do programa e indicar ao Comando Geral da GCM, aprimoramentos coletivos ou pontuais para sua maior eficácia;

III - manter contato com representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, e demais organismos envolvidos, direta ou indiretamente, para a adequada normatização, qualificação dos profissionais e encaminhamentos necessários;

IV - atuar para que as medidas preventivas e corretivas recomendadas sejam recebidas pelos organismos responsáveis para a sua implementação, destacando as prioridades com base nos critérios estabelecidos.

Art. 32. A Coordenação de Planejamento Logístico tem as seguintes atribuições:

I - analisar os equipamentos, meios e instalações disponíveis e existentes na Guarda Civil Metropolitana, bem como elaborar as especificações técnicas de equipamentos necessários ao melhor desempenho das funções e atribuições da Guarda Civil Metropolitana;

II - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública, para recomendação de sua aplicabilidade com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela Guarda Civil Metropolitana, visando aumentar a eficácia das operações;

III - propor medidas e formas de utilização dos meios e equipamentos existentes para melhoria e aprimoramento dos resultados a serem alcançados;

IV - acompanhar os serviços técnicos de informática prestados pela PRODAM ou outros órgãos à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Seção V(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Da Superintendência de Defesa Ambiental(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Art. 32-A. A SUDAM tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

I – formular e promover a Operação de Defesa Ambiental – ODAM;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

II – planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Superintendência;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

III – articular-se com outros órgãos e entidades ligadas ao meio ambiente;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

IV – fomentar e divulgar ações pertinentes à defesa ambiental;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

V – exercer outras atribuições em sua área de competência.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Subseção I(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Do Comando Operacional de Defesa Ambiental(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Art. 32-B. O CODAM tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

I – executar as diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em especial da SUDAM;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

II – formular o planejamento estratégico regional de ação e orientar a elaboração dos planos estratégicos de ações das Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

III – planejar, coordenar e avaliar as atividades operacionais das Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental, no que diz respeito às metas e resultados;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

IV – identificar necessidade de capacitação complementar, ajustes dos recursos humanos, meios e instalações;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

V – promover a articulação com órgãos municipais e de segurança pública, participar de fóruns comunitários de segurança e de políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores na área de meio ambiente.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Art. 32-C. As Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental – IDAMs têm as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

I – defender e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente, as áreas ambientais ameaçadas de degradação, as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, as Áreas de Preservação Permanente – APPs, as Áreas de Mananciais, as Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAMs e outras áreas de interesse ambiental do Município de São Paulo, visando prevenir e reprimir ações predatórias ao meio ambiente e atividades indutoras de ocupação urbana, nos termos da legislação vigente;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

II – fiscalizar o transporte e o descarte irregular de resíduos em áreas ambientais, de forma articulada e integrada com os demais órgãos de fiscalização;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

III – promover o resgate e a vigilância de animais silvestres nativos vitimados, de forma integrada com os demais órgãos de fiscalização e de manejo;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

IV – promover o monitoramento e a vigilância da cobertura florestal, em conformidade com as diretrizes superiores na área de meio ambiente;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

V – promover o ordenamento e a fiscalização do tráfego de embarcações e dos equipamentos náuticos em geral nas praias fluviais e lacustres do Município de São Paulo e respectivas áreas adjacentes;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

VI – participar de atividades de educação ambiental nas comunidades locais, em conjunto com outros órgãos públicos ou organizações da sociedade civil;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

VII – manter atualizadas as informações sobre as ações de fiscalização, monitoramento e vigilância ambiental;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

VIII – controlar a gestão dos recursos humanos e materiais alocados;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

IX – apoiar as atividades de defesa civil nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

X – atuar de forma articulada com a Superintendência de Operações – SOP, a Superintendência de Planejamento – SUPLAN e a Central de Telecomunicações e de Monitoramento – CETEL, visando à eficiência e eficácia das ações em sua unidade;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

XI – apoiar as ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação estabelecidos conjuntamente.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As atribuições da atual Inspetoria da Guarda Ambiental serão exercidas pela Coordenação do Programa de Proteção Ambiental - Guarda Ambiental e pelas Inspetorias Regionais, na forma deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 55.763/2014)

Art. 34. Fica suprimida, da estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana, a Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME, com suas respectivas unidades.

Art. 35. Observado o disposto no artigo 37 deste decreto, as atribuições da atual Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME ficam absorvidas pela Superintendência de Operações, transferindo-se os respectivos cargos de provimento em comissão, bem como o efetivo da GCM, demais servidores, meios, bens patrimoniais, os veículos administrativos e operacionais, os serviços, o acervo e os recursos orçamentários e financeiros.

Art. 36. As atribuições da atual Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins - IFISC, da SUFIME, passam a ser exercidas pelas Inspetorias Regionais, da Superintendência de Operações, conforme plano elaborado pelo Comando Geral da GCM e aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 37. As atribuições da atual Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - IMC, da SUFIME, passam a ser exercidas pela Inspetoria de Operações Especiais - GCM Operações Especiais.

Art. 38. As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, dos cargos de provimento em comissão, bem como dos cargos de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana são as definidas no Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

Art. 39. As unidades da Guarda Civil Metropolitana serão chefiadas por:

I - titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Superintendente ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe Superintendente, no caso das Superintendências;

I – titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Superintendente ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe Superintendente, no caso das Superintendências, exceto a SUDAM;(Redação dada pelo Decreto nº 55.763/2014)

II - titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor de Agrupamento ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe de Agrupamento, no caso dos Comandos Operacionais;

III - titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Regional ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe Regional, no caso:

a) da Assessoria Técnica do Comando;

b) dos Departamentos;

c) da Central de Telecomunicações e de Vídeomonitoramento;

d) das Coordenações dos Programas, e de Planejamento e Logística;

e) das Inspetorias Regionais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ausência de titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Regional ou de provimento em comissão de Inspetor Chefe Regional, as unidades a que se refere o inciso III deste artigo poderão ser chefiadas por titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor.

IV – no caso da SUDAM, deverá ser observado o seguinte:(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

a) a SUDAM será chefiada por integrante da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de Inspetor Superintendente ou Inspetor de Agrupamento ou Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

b) o CODAM será chefiado por integrante da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de Inspetor de Agrupamento ou Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

c) as Inspetorias Regionais de Defesa Ambiental serão chefiadas por integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portadores de diploma de curso superior, ocupantes de cargo de Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

d) as Seções de Depósito serão chefiadas por integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, portadores de diploma de curso superior, ocupantes de cargo de Inspetor Regional ou Inspetor, dentre os aprovados em Curso de Aperfeiçoamento de Fiscalização e Proteção Ambiental ministrado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana.(Incluído pelo Decreto nº 55.763/2014)

Art. 40. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo Único, Tabelas "A" e "B", deste decreto.

Art. 41. Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana que atuam na Guarda Ambiental, na GCM Operações Especiais e na proteção escolar poderão ter uniformes e equipamentos com caracterização complementar que os destaquem nesta tarefa, em conformidade com as normas aprovadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Art. 42. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 50.030, de 12 de setembro de 2008, e o Decreto nº 50.068, de 1º de outubro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 53.178/2012 - altera o inciso I do artigo 7º.
  2. Decreto nº 53.436/2012 - altera o inciso I do artigo 7º.
  3. Decreto nº 55.537/2014 - altera o inciso I do artigo 7º.
  4. Decreto nº 55.763/2014 - altera os artigos 2, 3, 39 acresce os artigos 8A, 32A, 32B, 32C.